SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DA REGIAO SUL FLUMINENSE - SINEPE/SF, CNPJ n. 27.962.604/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO ALVARES MENCHISE;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Barra Do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo De Frontin/RJ, Mendes/RJ, Resende/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria profissional passarão:
a ) a partir de 01 de março de 2018 para:
I - Serventes e pessoal de serviços gerais, R$ 1.036,57 (um mil, trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
II – Vigias, inspetores de alunos, porteiros e cargos relacionados a obras e reformas, R$ 1.063,33 (um mil, um mil sessenta e três reais e trinta e três centavos).
III - Pessoal de secretaria, tesouraria, departamento de pessoal, orientadores, supervisores e demais integrantes da categoria profissional: R$ 1.072,57 (um mil, setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
IV – Para o pessoal do ensino infantil (creche e pré-escola), auxiliares de creche, cozinheira e serviços, e demais funções das creches e pré-escolas: R$ 1.026,60 (um mil, vinte e seis reais e sessenta centavos).
Parágrafo Único . Os valores dos pisos salariais constantes dos incisos I, II, III e IV, nunca poderão ser inferiores ao Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos auxiliares de administração escolar, a partir de 01 de março de 2018, serão corrigidos pelo percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em 01 de março de 2017, respeitada a aplicação da convenção coletiva de trabalho revisanda.
Parágrafo Primeiro . Fica facultado aos estabelecimentos de ensino proceder às compensações do reajuste previsto no caput desta cláusula com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador no período revisando de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, observada a Instrução Normativa n.º 1 do Tribunal Superior do Trabalho, item XII.
Parágrafo Segundo. As diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas a partir da folha de pagamento do mês de junho de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO (PRAZO)
Pagamento do salário dos auxiliares da administração escolar nos prazos da lei, após o que haverá multa de 5% (cinco por cento) do salário a favor dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores pagarão a seus empregados o adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de quinquênio, no valor de 5% (cinco por cento) do salário nominal, para cada cinco anos de serviço na mesma instituição limitando-se o recebimento máximo de 3 (três) quinquenios e respeitando-se os valores recebidos pelos trabalhadores que tenham ultrapassado este limite até a presente data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Os empregados da administração escolar e seus dependentes a partir dos 3(três) anos de idade, terão direito de gratuidade de matrícula e ensino no estabelecimento de ensino no qual trabalham, observadas as seguintes condições:
I - Os empregados admitidos até 01 de maio de 1995 terão gratuidade total, sempre preservados os direitos individuais adquiridos, enquanto mantiver o vínculo empregatício, garantido esse direito até o final do ano letivo no qual ocorrer à demissão, salvo se a demissão ocorrer por justa causa;
II - Os empregados admitidos após 01 de maio de 1995 terão gratuidade gradativa, assim regrada:
a ) após 90 (noventa) dias da data de admissão até 2 (dois) anos, gratuidade para um filho ou dependente;
b ) mais de 2 (dois) anos até 4 (quatro), gratuidade para 2 (dois) filhos ou dependentes;
c ) acima de 4 (quatro) anos, gratuidade para 3 (três) filhos ou dependentes;
d) os empregados admitidos a partir de primeiro de março de 2018 terão gratuidade total para um filho ou dependente sendo estendido para dois filhos ou dependentes aos que alcançarem na mesmo empresa cinco anos de trabalhos ininterruptos.
e ) na hipótese de ocorrer a sua demissão, esse direito será preservado até o final daquele ano letivo, salvo se a demissão ocorrer por justa causa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a proceder à instalação de creches nos locais de trabalho onde haja mais de 30 (trinta) mulheres auxiliares de administração escolar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO
Preenchimento de vagas, preferencialmente e inicialmente, através de recrutamento interno.
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS PARA NOVA ADMISSÃO
Pagamento dos salários do substituto igual ao do substituído, a partir do primeiro dia de substituição. No caso de a substituição ocorrer por um prazo superior a um ano, o empregado substituto será efetivado naquela função, com as vantagens que lhe são asseguradas por Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO E/OU DEMISSÃO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos auxiliares de administração escolar com mais de um ano de serviço, só serão válidas quando assistidas pelo Sindicato, ou Ministério do Trabalho no Município onde não houver Delegacia Sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino com mais de 100 (cem) empregados auxiliares de administração escolar, se obrigam a implantar o quadro de carreira, com a fixação de cargos e salários. Nestas condições, o preenchimento de vagas se fará por recrutamento interno.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir do empregado a prestação de serviços alheios ao previsto em seu contrato de trabalho, nos termos disposto pelo artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL DAS REFEIÇÕES
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a manter um local destinado às refeições dos seus empregados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
Ao empregado, que for dispensado sem justa causa, que possua na Empresa mais de cinco anos de serviço e a quem, concomitantemente, faltem no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a Empresa reembolsará as 12 (doze) contribuições dele ao INSS, correspondentes ao período anual necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da Sentença Normativa ou Convenção Coletiva que beneficiar a categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A jornada em horário extra terá uma remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
A jornada de trabalho não será superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os estabelecimentos de ensino podem estabelecer horários de compensação da jornada de trabalho, de forma a excluir ou reduzir a jornada de um dia, e desde que com a concordância de seus empregados, na forma como disposto nos artigos 374, 413 e 59, da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE APRENDIZ
Considera-se aprendiz o maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, matriculado nas séries finais do ensino fundamental ou no ensino médio, ensino técnico-profissionalizante e superior, com vínculo estabelecido em contrato de aprendizagem.
PARÁGRAFO 1º - Consideram-se as atividades do aprendiz na escola como treinamento, orientação e adaptação ao mercado de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Aplicam-se aos aprendizes o previsto no art. 428 da C.L.T. e no Decreto nº 5598, de 01/12/2005, excetuadas as condições especiais mencionadas neste instrumento, por lhes serem mais favoráveis em conformidade com o disposto nos arts. 17 e 26, do referido Decreto.
PARÁGRAFO 3º - São condições mais favoráveis, ora estabelecidas neste instrumento:
I.A matrícula e frequência regular nos cursos técnicos profissionalizantes de escolas públicas ou privadas devidamente autorizadas pelos órgãos próprios de ensino, mencionados no caput;
II.A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada;
III.O limite de horas previsto do parágrafo II poderá ser de até 8(oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
IV.Aplicação do piso salarial previsto neste instrumento, proporcionalmente à duração da jornada semanal do trabalho;
V. Fornecimento de vale transporte para o cumprimento das obrigações de trabalho;
VI.Entendimento de ser considerado aprendiz o educando (estagiário) que se satisfeitas as condições previstas neste instrumento e na legislação aplicável aos contratos de aprendizagem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço de administração escolar neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado, no dia marcado para a reunião de pais do colégio onde seu filho estude, será dispensado do serviço, de forma a poder participar daquela reunião.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Aos Estabelecimentos de Ensino, face à especificidade do trabalho dos vigias, fica permitida a jornada de trabalho em regime de plantões de 12 x 36 horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS
Os empregados que estejam estudando em estabelecimento de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho, até 2(duas) horas diárias em 4 (quatro) dias por ano, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial setenta e duas horas antes da realização das mesmas. A dispensa, a fim de evitar o colapso na administração caso ocorra à coincidência de vários empregados fazendo prova no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados na presente cláusula, fixando os Estabelecimentos de Ensino uma escala de rodízios para atender à totalidade dos empregados que estejam estudando.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES (ESTAGIÁRIOS)
O empregado que contar mais de cinco anos de contrato de trabalho na mesma empresa e estiver estudando em curso regular de ensino que exija o estágio curricular, será dispensado do serviço, de forma a poder cumprir o estágio, desde que preenchidas as condições seguintes:
I - a dispensa seja no máximo, de duas horas por dia, em dois dias por semana;
II - o número de funcionários autorizados ao estágio não exceda o limite de 20% (vinte por cento) do total dos funcionários da administração, e o critério de preferência seja o de Antigüidade;
III - a critério do empregador, o funcionário compense a licença em questão, através de horários compensatórios.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a efetuar antecipadamente o pagamento dos dias de férias, mesmo tratando-se de férias coletivas.
Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
Os Estabelecimentos de Ensino se obrigam a adiantar o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, correspondente ao ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, quando da concessão das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
Fica instituída uma licença prêmio, remunerada, de quinze dias para cada dez anos de efetivo serviço na mesma empresa, sendo a data de início para contagem de tempo, o dia 1º de março de 1978, podendo essa licença prêmio ser negociada por pagamento em dinheiro, no todo ou em parte. O empregador terá o prazo de um ano, a contar da data de aquisição do direito, para conceder o benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Os estabelecimentos de ensino deverão efetuar o fornecimento gratuito de uniformes, quando exigidos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO A RELAÇÃO DE EMPREGOS
Obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino fornecer ao sindicato a relação dos seus empregados com os respectivos endereços residenciais.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DA DIRETORIA DO SAAERJ
Pela presente convenção coletiva de trabalho a representação econômica declara expressamente reconhecer nos termos do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, os 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2014 pertencentes ao Sindicato da categoria profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a fornecer ao SAAE-RJ a relação anual dos empregados referente à contribuição sindical com nome completo, número da carteira profissional e série, valor do salário e desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VANTAGENS GARANTIDAS
Os estabelecimentos de ensino continuarão assegurando aos empregados às vantagens já existentes, que sejam superiores às estipuladas na presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária integrada de até 6 (seis) representantes designados pelos sindicatos convenentes, com o objetivo de:
I - orientar e fazer cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho;
II - reunir e procurar solucionar os problemas oriundos da aplicação dessa Convenção, inclusive fiscalizar;
III - estudar e propor soluções para os problemas de interesse das entidades convenentes, para melhorar e aperfeiçoar a presente Convenção, admitindo-se até a realização de termos aditivos à convenção coletiva;
IV - a Comissão Paritária reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário;
V - analisar e apresentar subsídios às autoridades na elaboração e aplicação de leis, decretos ou portarias de âmbito federal, estadual ou municipal, dentro do interesse social das categorias convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento normativo regula as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os auxiliares de administração escolar e as instituições e/ou estabelecimentos, privados, confessionais ou filantrópicos, de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e/ou profissionalizante, supletivo de jovens e adultos, preparatório em geral, mesmo que estes não necessitem de autorização dos órgãos públicos para o seu regular funcionamento, existentes na base territorial de representação do sindicato da categoria econômica, constante dos seguintes municípios: Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Resende, Valença, Vassouras.
Parágrafo 1º . Considerando que a atividade fim das instituições ou estabelecimentos de ensino abrangidos pelo caput desta cláusula, por força da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é o ensino e a educação, integram a categoria profissional de auxiliar de administração escolar, todo profissional da educação cujo cargo ou função exercido nestes estabelecimentos, não seja o de ministrar aulas curriculares.
Parágrafo 2º . Incluem-se entre as atividades inerentes aos cargos e/ou funções de auxiliar de administração escolar, as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, inspeção, instrução, treinamento, monitoria, serviços gerais, técnico e/ou treinador desportivo. Este último quando sua atuação não se caracterize como aula curricular.
Parágrafo 3º . Inclui-se da mesma forma como função inerente a cargos e/ou função de auxiliar de administração escolar, o motorista escolar, não só pelas características especiais de sua prestação de serviço, como também, pela similitude das condições de vida oriunda do trabalho em comum em situação do emprego na mesma atividade econômica, artigo 511, Parágrafo 2º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fica eleito o competente foro trabalhista, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a solução de casos oriundos da aplicação do presente instrumento normativos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO
O descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho obriga a parte infratora ao pagamento de multa da importância correspondente a dois valores do salário referência regional, em favor da parte prejudicada.
}
CLAUDIO ALVARES MENCHISE
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DA REGIAO SUL FLUMINENSE - SINEPE/SF
ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.