SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO, CNPJ n. 01.328.699/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEDEVINO DA CONCEICAO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 37.466.331/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT, CNPJ n. 32.944.076/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARY SANTOS DO NASCIMENTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO - SINTROTAS, CNPJ n. 24.740.680/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CEZAR DE QUEIROZ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSP ROD DE CACERES, CNPJ n. 24.757.106/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NOEL PINTO DE OLIVEIRA;
SINTTRO SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOV MOTORISTAS PROFISSIONAIS B. GARCAS E REGIAO , CNPJ n. 00.965.244/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JUARES BATISTA MACHADO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR , CNPJ n. 24.774.242/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIZ GONCALVES DA COSTA;
SIND.DOS COND.DE VEIC.ROD.DOS MUN.DE JAC.JUSC.D. AQUINO, CNPJ n. 01.975.457/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO EST MT, CNPJ n. 26.566.471/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON MOREIRA BARBOSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) ou as que vierem a lhe substituir na base territorial do Estado de Mato Grosso – MT, e abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de Transporte e coleta de resíduos em caminhões basculantes, compactadores e outros locados em empresas coletoras de lixo no Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Motorista de caminhão coletor/compactador: R$ 1.090.80 mais os benefícios previstos nesta CCT.
Parágrafo Primeiro – Nenhum motorista poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, na empresa integrante da categoria econômica, com salário inferior a R$ 1.090.80 (um mil e noventa reais e oitenta centavos).
Parágrafo Segundo – Fica estabelecida a multa de 10% sobre o salario, na hipótese de atraso, no pagamento de salário apartir do 5º dia ùtil, ressalvados os casos tipificados no artigo 501 CLT.
Parágrafo Terceiro – Se o pagamento do salário for efetuado com cheque, a empresa concederá ao empregado o tempo necessário para ele efetuar o saque junto ao banco.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS
Se a empresa fizer algum desconto indevido no salário dos trabalhadores, este valor será devolvido depois de constatado o erro.
Parágrafo Primeiro - Caso não for devolvido tal valor depois de constatado o erro, presume-se a má-fé acrescentando-se 100% (cem por cento) ao valor do desconto em favor do empregado.
Parágrafo Segundo - É vedado o desconto no salário do empregado para cobertura de extravios ou danos materiais a equipamentos, uniformes e crachás, salvo os casos de dolo ou culpa do empregado, com exceção dos acidentes de trânsito cuja comprovação da culpa ou dolo será através da realização de perícia.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CONVÊNIO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a empresa autorizada a descontar de seus empregados, as importâncias decorrentes de convênios firmados com o sindicato dos trabalhadores ou autorização expressa do empregado, até a margem consignável de 30% (trinta por cento) do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário ou adiantamento será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração das parcelas, a quantia líquida paga, o total de dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, destacando-se ainda, os valores correspondentes ao FGTS e INSS.
Parágrafo único – Em caso de pagamento via conta salário, a informações constantes desta cláusula serão inseridas no holerite.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos empregados abrangido pela presente CCT, Adicional de Insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS E DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO
Às empresas só poderão usar a prática do Banco de Horas individualmente com a chancela do Sindicato.
Parágrafo único - É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízos do pagamento do repouso semanal remunerado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente aos empregados ativos e afastados por auxílio maternidade, com arrimo na Lei 6.321/76 e no Decreto 05/91; visando a realização do Programa de Alimentação do Trabalhador, (PAT) TICKET REFEIÇÃO , no valor de R$ 283,80 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) pagos proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados, valor este que não integra a remuneração salarial do empregado, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação previsto nesta clausula (TICKET REFEIÇÃO) integra o Programa de Alimentação do Trabalhador ( P.A.T) e para efeito de caracterização da entrega do ticket alimentação de acordo com o programa, o desconto máximo a ser efetuado na remuneração dos colaboradores referente ao auxílio alimentação será de 5% do valor do ticket.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASÍCA
A empresa fornecerá mensalmente, a todos os seus empregados, com arrimo na Lei nº 6.321/76 e no Decreto nº 05/91 que a regulamenta, visando à realização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT ), UMA CESTA BÁSICA, sem natureza salarial e não gerando direito a qualquer tipo de integração nas demais verbas, a ser retirada até o dia 12 (doze) do mês respectivo, e que terá a seguinte composição média:
a) 10 kg de arroz (do tipo Tio Urbano ou similar)
b) 4 kg de feijão (do tipo Taiti ou similar)
c) 4 latas de óleo de soja
d) 4 latas pequenas de extrato de tomate
e) 4 kg de açúcar cristal
f) 2 kg de farinha de trigo
g) 1 kg de farinha de mandioca
h) 1 kg de macarrão
i) 1 kg de sabão em pó
j) 5 barras de sabão (do tipo Ipê ou similar)
k) 2 cremes dentais 90 gr (do tipo colgate ou similar)
l) 2 sabonetes (do tipo lux ou similar)
m) 2 pacotes de bom bril
n) 500 gr de café (do tipo Brasileiro ou similar)
o) 2 pacotes de papel higiênico com quatro rolos
p) 2 detergente liquido
Parágrafo Primeiro - O empregado que for afastado em decorrência de auxilio doença ou por acidente de trabalho terá direito a até 03 (três) cestas, uma a cada mês, a partir da data do requerimento do benefício junto a Previdência Social.
Parágrafo Segundo - O auxílio alimentação previsto nesta clausula (Cesta Básica) deverá ser entregue até o dia 12 (doze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: Para retirada da cesta fica acordado, um prazo máximo de 03 (três) dias e os trabalhadores serão previamente avisados através de informativo dando-lhe ciência dos dias em que serão entregues as referidas cestas.
Parágrafo Quarto: O empregado que tiver acima de 02 (duas) faltas não justificadas durante o mês, não fará jus ao recebimento da cesta.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
A empresa arcará com o ônus decorrente de despesas com funerais de seus empregados mortos em acidente de trabalho, ou falecidos, limitado em até 08 (oito) salários mínimos.
Parágrafo único: Ficam excluídas da obrigação as empresas que fornecem seguro de vida em grupo gratuito a seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA CPTS
A empresa fica obrigada a receber no ato da admissão do empregado, a CTPS mediante recibo, bem como, anotar os dados relativos ao contrato de trabalho, função efetivamente exercida, Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), devolvendo-lhe no prazo de 48 horas. Caso a sede administrativa da empresa for fora do estado da prestação dos serviços, o prazo será estendido para uma semana.
Parágrafo Primeiro: Será devida ao empregado ou a seus dependentes, uma indenização correspondente a um dia de salário, por cada dia de atraso na entrega da Carteira Profissional, em caso de retenção indevida.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo concessão de benefício previdenciário, com afastamento do serviço em razão de acidente ou doença, o contrato de experiência automaticamente será suspenso, voltando a fluir o remanescente a partir do primeiro dia útil imediato após a alta médica.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DA MULHER
Em relação ao trabalho da mulher, a empresa observará, além das disposições já inseridas neste instrumento, as seguintes normas:
a) Não fará a empresa qualquer restrição à contratação de mulher na função de motorista, levando-se em consideração tão-somente a sua aptidão para cargo;
b) Será considerada falta grave, assédio sexual, entendido como tal, toda e qualquer manifestação com o objetivo de consecução de pratica de ato libidinoso ou conjunção carnal, que para a obtenção da concordância utiliza-se de ameaça ou coação.
c) A empregada gestante, desde o inicio da gravidez até seis meses após o parto, não poderá ser dispensada, exceto se cometer falta grave, devidamente comprovada em inquérito judicial.
d) Assegura-se à empregada gestante o imediato remanejamento para outra instalação da empresa, quando no seu local de trabalho esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso a saúde.
f) É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestações de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 389 da CLT.
g) As empregadas gestantes que trabalham internamente na empresa, encerrarão o turno de trabalho 10 (dez) minutos antes dos demais empregados.
Parágrafo Único - Na ocorrência de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico é assegurada a estabilidade no emprego por um período de 120 (cento e vinte) dias da data do evento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DE CARTA DE APRESENTAÇÃO E ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALARIOS
Juntamente com o Atestado de Afastamento e Salários, ao empregado despedido, será lhe entregue pela empresa uma carta de apresentação bem como o PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário) no ato da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no artigo 460, da CLT.
Parágrafo único – Nos caso em que os empregados promovidos ou designados, que retornarem à sua antiga função, receberão o salário respectivo, sem direito a qualquer indenização.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado do emprego em decorrência de acidente de trabalho e desde que tenha percebido o respectivo auxílio-doença acidentário, será garantida a estabilidade ao emprego por um ano, conforme o que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, sendo que a referida estabilidade será contada a partir de seu retorno ao trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇOES DE TRABALHO
Reconhece-se ao empregado o direito de se recusar a executar qualquer atividade que cause dano a sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam fornecido os Equipamentos de Proteção Individual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DURAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal dos trabalhadores abrangidos por este instrumento será aquela prevista no inciso XIII, do art. 7º da Constituição Federal, com no mínimo uma folga semanal, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro - Qualquer alteração na escala de trabalho deverá ser apresentada aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - A empresa, quando solicitada pelo sindicato, deverá apresentar o controle de ponto, inclusive biométrico e móvel e folha de pagamento ou qualquer outra informação que se fizer necessária, relativamente aos seus respectivos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento será controlada pela empresa, através de relógio ponto, ou, livro ponto em lugar de fácil acesso ao trabalhador para que possa no inicio da jornada registrar a presença, e para os trabalhadores externos, o controle de ponto poderá ser o cartão de freqüência, ficha de viagem, ou qualquer outro meio demonstrativo de controle de jornada de trabalho, desde que obedeça à disposição do art. 74 da CLT.
Parágrafo Quarto - Os empregados e o sindicato da categoria terão acesso ao controle de jornada de trabalho, podendo extrair cópias se for o caso, pois se trata de documento de interesse comum.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fica obrigada a fornecer os uniformes aos seus empregados de forma gratuita, sendo no mínimo 04 (quatro) jogos por ano ou sempre que se fizer necessário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais legalmente habilitados, para fins de abono de faltas até o 15º dia, ressalvado o direito da empresa de não aceita-lo, em caso de fraude ou inidoneidade comprovada, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito as ausências remuneradas ao empregado, para levar ao médico, filho menor de 16 anos ou com deficiência física, mental mediante atestado médico.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra no exercício de suas atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES Á EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais à empresa, para desempenho de suas funções, em especial manter contato com os trabalhadores, ficando proibida a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
A empresa quando solicitada comunicará por escrito a entidade sindical, o motivo da aplicação da penalidade imposta ao empregado, especificando os fatos e circunstância do ato considerado faltoso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A empresa enviará ao sindicato, trimestralmente, cópia do anexo I completo e devidamente preenchido, previsto no item 5.22, letra “d”, da NR-5, para fim estatístico, juntamente com cópias das comunicações de acidente de trabalho enviadas ao INSS e das fichas de analise de acidente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A empresa descontará dos trabalhadores associados aos sindicatos de Rondonópolis e Região - STTRR, de Sinop e Região - SINTRONORMAT, de Jaciara e Região, de Barra do Garças e Região - SINTTRO, de Tangará da Serra - SINTROTAS e de Cáceres e Região o percentual de 2,50% do salário base a título de Contribuição Social a partir do pagamento relativo à sua adesão.
Para o sindicato de Cuiabá e Região (STETTCR) o desconto da contribuição social será de 1,5% (um e meio por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Empresas ficam autorizadas a descontarem do salário base de seus empregados em favor do sindicato de Rondonópolis e Região - STTRR, de Sinop e Região - SINTRONORMAT, de Jaciara e Região, de Barra do Garças e Região - SINTTRO, de Tangará da Serra - SINTROTAS e de Cáceres e Região o percentual de 1,3% (um, três por cento) ao mês, a partir do pagamento relativo ao mês de maio de 2012.
Para o sindicato de Cuiabá e Região - STETTCR o percentual é de 1,00% (um por cento) do salário base.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que foram filiados aos Sindicatos de Rondonópolis e Região - STTRR, de Sinop e Região - SINTRONORMAT, de Jaciara e Região, de Barra do Garças e Região - SINTTRO, de Tangará da Serra - SINTROTAS e de Cáceres e Região e que pagam a contribuição social ficam dispensados de contribuírem com a contribuição confederativa.
Parágrafo segundo: Ao desconto previsto nesta cláusula, fica assegurado o direito de oposição do empregado, o qual poderá ser exercido a qualquer momento, mediante a manifestação na sede do sindicato ou por simples carta, cessando o desconto após a manifestação do empregado e sendo válidos os descontos já efetuados.
Parágrafo terceiro: A empresa fica obrigada a efetuar o desconto e a efetuar o repasse do valor relativo aos descontos da Contribuição Social e da Contribuição Confederativa até o 10º dia útil subseqüente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados e os respectivos valores descontados. A empresa que não descontar do empregado fica obrigada a indenizar o sindicato com o valor correspondente e não poderá descontar posteriormente dos seus empregados o valor indenizado, sem prejuízos de outras cominações penais e cíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO E ENTREGA DA RELAÇÃO NOMINAL DAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa fica obrigada a proceder ao pagamento dos valores relativos às clausulas 27ª, 28ª e 34ª até o dia 15 dia do mês subseqüente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados e os respectivos valores descontados.
Parágrafo Primeiro . Na hipótese de atraso no pagamento das contribuições, bem como na entrega da relação nominal, estabelece-se multa de 5% (cinco) por cento, sobre o valor correspondente ao repasse, para pagamentos após o dia 15, e de 10% (dez) por cento, após o dia 20, do mês subseqüente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Assegura-se à fixação na empresa de quadro de avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedados os de interesse político - partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Serão eleitos a cada ano, dois membros da empresa para compor a Comissão de Negociação e acompanhar a Diretoria do Sindicato para nas negociações coletivas.
Parágrafo Primeiro : Os membros da Comissão de Negociação serão dispensados de suas atividades, sempre que necessário, bem como, nos dias e horários designados para rodadas de negociações tendentes a celebração de norma coletiva de trabalho, sem prejuízo nos seus vencimentos mensais
Parágrafo Segundo - A instituição da representação dos trabalhadores por empresa, preceituada neste instrumento coletivo, garante aos seus membros os direitos previstos no art. 543 da CLT, e, não elimina outros órgãos de participação dos empregados, porventura existentes na empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
§ 1º Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, ainda, a EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 , fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista nesta cláusula, PODERÃO ser proposta por qualquer das entidades signatárias ou na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente. Poderá servir de base, para a propositura da Ação, o comprovante de Regularidade previsto nesta CCT, ficando estipulada a multa de 2,5 pisos da categoria, previstos na faixa 01, por trabalhador lesado, sendo revertida, descontados os honorários advocatícios, 90% ao empregado e 10% ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º - No caso de entidade pública federal, estadual ou municipal que, sem a efetivação de concurso público ou terceirização dos serviços, contratar empregados ou cooperativas de empregados (locação de mão-de-obra) ligados aos setores abrangidos por esta Convenção Coletiva, indenizarão coletivamente, os eventuais danos morais e materiais suportados por todos os trabalhadores lesados no importe de 02 (dois) pisos da categoria por mês de trabalho irregular prestado, sem prejuízo das demais multas e benefícios sociais previstos neste instrumento de negociação coletiva. (Art. 7°, XXVI da Constituição Federal).
§ 3º - É facultado, aos pactuantes, para efeito da tentativa de conciliação ou propositura da Aça~o de Cumprimento, a notificação dos respectivos Tomadores de Serviços.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
Assegura-se ao empregado o direito ao salário do dia em que tiver que se afastar do serviço para recebimento do PIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ESPORTE E LAZER
A empresa pagará mensalmente ao sindicato laboral, o valor de R$ 15,00 reais por empregado, para subsidiar um programa de assistência social de esporte e lazer dos empregados, a ser administrado pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE COMPROMISSO E MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO A CONVENÇÃO COLETIVA
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir as normas convencionadas através do presente instrumento, ficando estabelecido que os prejuízos decorrentes da violação de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo ou da legislação vigente, à parte prejudicada, mediante comprovação da lesão do direito, pleiteará em juízo a correção de seu direito, mais multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base, que será revertido em benefício da parte prejudicada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL
Fica instituído, por este instrumento, o Comprovante de Regularidade Convencional, o qual será emitido somente àquelas empresas que estiverem com suas obrigações convencionais (relativas ao segmento ) em situação regular. A certidão de que trata esta cláusula INDEPENDE de filiação e não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa, custa ou emolumento. (nos termos do Termo de Ajustamento de conduta 0168/2004 PGT 23ª Região )
§ primeiro – Fica criado o SELO de REGULARIDADE CONVENCIONAL.
§ segundo – Fica expressamente determinado que: a solicitação do referido comprovante deverá ser REQUERIDO por escrito e ao fim RETIRADO, no sindicato laboral, ficando sua emissão sujeita ao prazo de até 48 horas para entrega, terá validade de 60 dias, será expedido GRATUITAMENTE independente de filiação e deverá conter, OBRIGATORIAMENTE , a assinatura dos representantes do sindicato laboral e patronal sob pena de invalidade.
§ terceiro – Havendo irregularidade, tanto na esfera laboral quanto na patronal, será expedido o COMPROVANTE DE IRREGULARIDADE , a qual apontará todas as irregularidades apuradas.
§ quarto - DOS ACORDOS COLETIVOS – O sindicato laboral, para a efetivação de Acordos Coletivos, requisitará, à empresa interessada, a apresentação do COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL .
§ quinto - Para a emissão do comprovante de regularidade, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão apresentar, trimestralmente, os seguintes documentos:
b) Comprovante de quitação do FGTS do último trimestre (Guia de Recolhimento),
c) Certidão Negativa de Débito INSS (Receita Federal do Brasil),
d) Comprovante de quitação das contribuições sindicais laboral e patronal (art. 578 da CLT),
e) Comprovante do cumprimento Normas Regulamentadoras,
f) Comprovante da efetivação dos seguros previstos nesta CCT,
g) Comprovante de tratamento odontológico básico preventivo de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
LEI 9.958/2000 - Por este instrumento de negociação coletiva, os sindicatos convenentes instituem, EXPRESSAMENTE, A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA , a qual se regerá pelos termos e condições que se seguem:
§ 1º - A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) do patronal e um escrivão, os quais deverão estar presentes a todas as audiências, a exceção do escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta.
§ 2º - O sindicato laboral será representado por seu presidente ou por quem este indicar.
§ 3º - O sindicato patronal será representado pelo Diretor Executivo (contratado) ou por quem este indicar.
§ 4º - A comissão funcionará de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
§ 5º - As audiências conciliatórias obedecerão à ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações.
Inciso I - Na hipótese de ser provocada a comissão por iniciativa da empresa e esta não comparecer RIGOROSAMENTE na data e horário marcado, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão, desde que a empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03 horas antes do horário combinado, por escrito.
Inciso II - Fica expressamente proibido aos membros da comissão e às pessoas que estiverem participando de audiência, o uso de aparelhos celulares, sob pena da aplicação de multa no valor de 10% do piso da categoria.
§ 6º - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do proprietário ou preposto, devidamente acompanhado da carta de preposição e contrato social da empresa.
§ 7º - Os empregados deverão apresentar-se para as audiências com a Carteira de Trabalho e estar devidamente acompanhado do representante da categoria laboral.
§ 8º - toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação do serviço, houver sido criada, se a comissão puder se deslocar até o local da prestação do serviço ou, ainda, se o empregador pagar, ao empregado, todas as despesas para o seu deslocamento até a comissão.
§ 9º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA), firmada pelos membros da comissão, que DEVERÁ ser juntada à eventual reclamação trabalhista conforme determinação da lei 9.958/2000.
§ 10º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observação do procedimento previsto nesta Convenção Coletiva, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 11º - Aceita a conciliação, será lavrado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
§ 12º - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§13º- Considerando todo o aparato estrutural NECESSÁRIO para o bom funcionamento das comissões, local apropriado, qualificação pessoal, mão-de-obra mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e toda a responsabilidade advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que conciliarem, recolherão para a comissão, o percentual de 70% do piso da categoria, incluso o adicional de penosidade.
Inciso I – As empresas associadas ao sindicato e que estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações e contribuições sindicais, receberão desconto arcando apenas com 40% do valor do piso.
Inciso II – Os valores aqui estabelecidos, quando inadimplidos, poderão ser pleiteados judicialmente.
§ 14º - Os valores arrecadados serão rateados na proporção de 17% para despesas da própria comissão (aluguel, luz, água, telefone, pessoal, equipamentos, papeis, cópias, cartuchos de impressoras, limpeza, etc) 41.5% para os representantes conciliadores da classe laboral e 41.5% para os representantes conciliadores da classe patronal.
§ 15º - A Comissão de Conciliação Prévia terá prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da regular provocação do interessado.
§ 16º - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D da lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
§ 17º - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo aqui previsto.
§ 18º - Aplica-se à Comissão de Conciliação prévia trabalhista, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas para o INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações e acordos, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua Constituição.
§ 19º - Os acordos, quando não cumpridos, firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, serão EXECUTADOS pela forma estabelecida no Capítulo V da CLT.
§ 20º - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juízo que tem competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. ¨
§ 21º - Esta comissão de conciliação prévia vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período de funcionamento da justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que poderão, a qualquer tempo, realizar sessões extraordinárias, no local da prestaça~o dos serviços, a pedido das partes interessadas.
Inciso I – Fica cristalinamente pactuado que, ocorrendo dissídio coletivo ou qualquer tipo de atraso nas futuras negociações, a comissão perdurará até que sobrevenha nova Convenção Coletiva.
§ 22º - Objetivando a diminuição dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE acordado, neste instrumento, que esta Comissão de Conciliação Prévia, poderá funcionar juntamente com outras, de categorias diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criadas.
§ Único – Fica RESGUARDADA, porém, a autonomia da Comissão no que se refere à representatividade da categoria e à paridade nas conciliações.
§ 23º - Está Cláusula servirá também como Regimento Interno da Comissão aqui instituída.
§ 24º - Farão parte dos processos de conciliação os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para o bom andamento das negociações:
DO EMPREGADOR:
Cópia do contrato social e carta de preposição, quando necessária.
Solicitação, de audiência de conciliação.
DO EMPREGADO:
Carteira de trabalho
Solicitação da audiência (quando efetivada pelo empregado)
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LEDEVINO DA CONCEICAO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO
LUIZ GONCALVES DA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOSE ARY SANTOS DO NASCIMENTO
Presidente
SIND.DOS TRABALHADORES NOTRANSP.RODOVIARIO DO NORTE MT
JULIO CEZAR DE QUEIROZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO - SINTROTAS
NOEL PINTO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO TRANSP ROD DE CACERES
JUARES BATISTA MACHADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINTTRO SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOV MOTORISTAS PROFISSIONAIS B. GARCAS E REGIAO
LUIZ GONCALVES DA COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR
WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
SIND.DOS COND.DE VEIC.ROD.DOS MUN.DE JAC.JUSC.D. AQUINO
NILSON MOREIRA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO EST MT