SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RONDONOPOLIS E REGIAO SUL DE MT , CNPJ n. 24.776.924/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO APARECIDO CAMARGO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO, CNPJ n. 15.032.410/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Salário Normativo
A partir de 1º de maio de 2016, o salário normativo será o seguinte:
a) Para as empresas com até 30(trinta) funcionários; R$910,00(Novecentos e dez reais).
b) Para as empresas com mais de 30(trinta) funcionários; R$960,00(Novecentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro -
Quando o salário mínimo estipulado pelo governo ultrapassar o piso salarial da categoria, as empresas deverão imediatamente pagar o salário minimo até que seja negociado um novo piso em sua data base.
Parágrafo Segundo -
O piso salarial dos empregados em período experimental será estipulado nos itens a e b, da presente cláusula, com um redutor de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial
As empresas concederão a todos os seus funcionários um reajuste salarial de 8,9% (oito virgula nove por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016.
Parágrafo Primeiro -
Ficam compensados todos os aumentos legais e convencionais concedidos no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, excetuando-se os aumentos expontâneos e decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial transitada em julgado.
Parágrafo Segundo -
Para empregados admitidos após 01 de maio de 2016, o reajuste previsto no caput da presente Cláusula será feito por equiparação salarial por cargos já ocupados, observando-se, contudo, o Plano de Cargos e Salários para as empresas que o possuem.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Desconto em Folha de Pagamento
As empresas ficam autorizadas a descontar em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei, refeição, seguro de vida em grupo, plano de previdência privada, assistência médica/planos de saúde, empréstimos, grêmio, farmácia, supermercado e outros, mediante a anuência individual do empregado, e a fazer o repasse a quem de direito, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos vencimentos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13.º SALARIO
13º Salário
As empresas pagarão a todos os seus empregados, até dia 20 de dezembro o décimo terceiro salário a que fizer juz o empregado, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma dos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro -
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, poderá a empresa optar por pagar, como adiantamento do décimo terceiro salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Parágrafo Segundo -
A empresa efetuará o adiantamento descrito no parágrafo acima, ao ensejo das férias do empregado desde que este o requeira, por escrito, no mês de janeiro do correspondente ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Horas Extras
As horas extras, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes e desde que não compensadas em outro dia, serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal, para as duas primeiras horas excedentes da jornada normal de trabalho, as demais com 75% (setenta e cinco por cento), em dias úteis, considerada uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal, desde que não sejam compensados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional Noturno
O trabalho realizado entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia às 05h00min (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de hora diurna. Havendo prorrogação do trabalho noturno o adicional noturno também será prorrogado. Súmula 60 do TST.
Parágrafo Único –
A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Insalubridade
As empresas se comprometem a buscar a eliminação das condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores da mesma, uma vez estabelecida por profissionais devidamente credenciados no Ministério do Trabalho. Detectada a condição insalubre, a empresa fará imediatamente o pagamento das quantias referentes aos adicionais previstos em lei, até a eliminação da mesma.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
Auxílio Funeral
Quando do falecimento de seu empregado, a empresa pagará a seu dependente legal, um auxílio funeral no valor de (3) três salários normativos da categoria.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
Auxílio Creche
As empresas que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde sejam permitidas as empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo Primeiro -
Poderão tais empresas, todavia, se valerem de creches distritais mantidas, direta ou mediante convênios, com as outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas em regime comunitário ou a cargo do SESI, do SESC ou de entidades sindicais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Rescisão Contratual
A rescisão do Contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, deverá obrigatoriamente ser homologada pelo sindicato da categoria do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISORIAS
Prazo para pagamentos das Verbas Rescisórias
O prazo para o pagamento das verbas deverá obedecer o disposto na Lei nº 7.885/89, ou seja:
a) Até o 1º (primeiro) dia imediato ao término do contrato; ou
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único -
O não cumprimento do disposto na presente cláusula, acarretará o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, introduzido pela Lei nº 7.885/89.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Documentos para Homologação
Deverão as empresas, em rescisões contratuais, apresentarem os seguintes documentos:
a) Guia de Recolhimento do Contribuição Sindical (GRCS);
b) Guia de Recolhimento da Contribuição Confederativa (GRCC);
c) Guia de Recolhimento da Mensalidade Social (GRMS);
d) Extrato atualizado do FGTS (extrato analítico);
e) Exames médicos admissional e demissional.
Parágrafo Único -
As empresas que regularmente estejam enviando ao sindicato os documentos referidos no caput da presente cláusula estarão dispensados de apresentá-los por ocasião das rescisões.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual e seja superior a 15 dias, desde que não se trate de férias ou cargo de chefia, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Demonstrativo de Pagamento
As empresas fornecerão aos seus empregados demonstrativo-comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Garantia de Emprego
Aos empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, para os quais faltem 12 (doze) meses para a aquisição de aposentadoria, será concedida a garantia de emprego até que se complete o tempo necessário para o requerimento da mesma, por tempo de serviço (30 trinta anos para homens e 25 para mulheres), ou por idade, conforme o artigo 202, item I, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro -
O empregado se compromete a comunicar a empresa que completou o tempo necessário para aquisição da mesma.
Parágrafo Segundo -
Aos empregados que venham a sofrer acidente de trabalho ou forem atingidos por doenças profissionais a empresa se compromete a efetuar o preenchimento do CAT, conforme determina a legislação específica.
Parágrafo Terceiro -
O empregado afastado do emprego em virtude das exigências de serviço militar terá o seu contrato de trabalho suspenso, podendo ele retornar, desde que notifique por escrito a empresa no prazo de trinta dias da data em que se verificar a respectiva baixa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação não pretender a ele retornar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Flexibilidade da Jornada de Trabalho - Banco de Horas
De conformidade com o art. 6º, da Lei nº 9.601/98, as partes convenientes estipulam a possibilidade de utilização da flexibilidade da jornada de trabalho através do banco de horas, que se dará nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro
O presente banco de horas tem a vigência idêntica ao da presente convenção, ou seja, de 1º de maio/2016 a 30 de abril/2017, sendo vedada a transferência de saldo para o período posterior.
Parágrafo Segundo
A jornada de trabalho, no período considerado normal de trabalho, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro
A jornada de trabalho diária poderá ser majorada em até 02 (duas) horas de Segunda a Sábado, sem que haja o pagamento de qualquer hora extra, resultando em jornada semanal máxima de 56 (cinqüenta e seis) horas. Eventuais horas trabalhadas além desse limite serão remuneradas como horas extras, com os adicionais previstos nesta convenção em sua cláusula 7ª.
Parágrafo Quarto
A partir da entrada em vigor da presente convenção, e ao final de cada período de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado um balanço do total de horas trabalhadas, apurando-se o número de horas realizadas no período e, caso o total apurado seja diverso da jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a diferença será contabilizada no Banco de Horas. Toda vez que tal fato ocorra, o funcionário será comunicado, mediante documento escrito e por ocasião do seu pagamento mensal, do saldo de horas existentes.
a) A empresa poderá armazenar horas não trabalhadas precedentes ao período de maior fluxo de trabalho, efetuando assim a contabilização de horas de débito que serão trabalhadas a posteriori, além de poder fazê-lo durante o período de pico de trabalho e posterior a este;
b) O banco de horas será utilizado sempre que a empresa tiver necessidade de maior fluxo de trabalho.
Parágrafo Quinto
As horas trabalhadas a maior ou menor do que a jornada considerada normal serão compensadas por meio de acréscimo ou redução de jornadas, diárias ou semanais, bem como folgas adicionais, coletivas ou individuais, sem que ocorra qualquer redução no pagamento do valor do salário mensal. As folgas individuais poderão ser solicitadas pelo trabalhador, mediante documento escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que não ocorram naqueles períodos em que a empresa esteja utilizando da jornada acima prevista.
Parágrafo Sexto
Ocorrendo a hipótese de demissão sem justa causa do empregado que possua saldo credor de horas, as mesmas serão necessariamente pagas pela empresa com os adicionais de que trata esta convenção. Quando o empregado, demitido sem justa causa, possuir saldo devedor de horas, as mesmas serão suportadas pela empresa, que não poderá descontar o valor das mesmas.
Parágrafo Sétimo
As empresas que já possuem o banco de horas em acordo coletivo devem regulamentar as suas regras em acordos individuais. O mesmo deve ter o consentimento do Sindicato dos Trabalhadores SITIAR.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Intervalo para Refeições
Quando o empregado não usufruir do intervalo para refeição, de no mínimo uma hora, a empresa ficará obrigada a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO
Cartão Ponto
As empresas que possuem dez ou mais empregados deverão manter controles de jornada manuais, mecânicos ou eletrônicos para fiscalização da jornada de trabalho cumprida pelos seus empregados.
Parágrafo Primeiro -
As empresas que mantém ou pretendem criar controle eletrônico de jornada poderão optar pelo Sistema REP (Registrador Eletrônico de Ponto) previsto na Portaria SIT 1510/2009 ou por Sistema Alternativo Eletrônico.
Parágrafo Segundo
Aquelas empresas que mantiverem ou criarem sistema eletrônico alternativo de controle de jornada deverão obedecer aos seguintes critérios de atividade:
a) Não deverá admitir qualquer espécie de restrição a marcação do ponto;
b) Não deve permitir marcação automática;
c) A marcação de sobre jornada, quando cumprida, não deve se sujeitar a autorização previa do empregador;
d) Não deve permitir a alterar ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro
Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregador e empregados e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e imprensa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
Fechamento do Cartão-Ponto
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Controle de Horário de Trabalho
A empresa com mais de 10 (dez) empregados será obrigada a manter livro ou relógio de ponto para o controle da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO IN ITINERE
Horário in itinere
A empresa concederá transporte gratuito ou subsidiado aos empregados, no percurso compreendido entre sua residência ao local de trabalho e vice versa, bem como reconhece a integração das horas de jornada “In Itinere sobre a jornada laboral dos mesmos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE EXAMES VESTIBULARES
Abono de Faltas Para Prestação de Exames Vestibulares
Serão abonadas as faltas dos empregados que se ausentarem para prestação de exames vestibulares, mediante a comunicação prévia e comprovação posterior, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVEZAMENTO DE HORARIOS
Revezamento de Horários
As empresas que trabalham em turnos de revezamento de horários, estipulada através de acordo individual ou coletivo, se comprometem em comunicar a todos os funcionários as alterações efetuadas no horário de trabalho dos seus funcionários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIAS
Férias
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados, dias de folga ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI´S E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
EPIs e Instrumentos de Trabalho
Todo o equipamento de proteção individual, bem como os instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho e exigidos por lei, serão fornecidos pela empresa.
Parágrafo Primeiro -
A não utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos e o descumprimento de normas de segurança da empresa tornarão o empregado sujeito às penalidades legais.
Parágrafo Segundo-
Os materiais extraviados ou danificados dolosa ou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos à empresa no mês subsequente à apuração do dano.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Uniformes
Quando exigido seu uso, as empresas deverão fornecer gratuitamente o uniforme a seus empregados, sendo que, para recebê-lo, o empregado deverá devolver à empresa o usado.
Parágrafo Único -
Os uniformes extraviados ou danificados dolosa ou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos à empresa no mês subseqüente à apuração do dano.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MEDICOS
Exames Médicos
As empresas se comprometem a fazer, por sua conta, exame médico admissional, demissional, periódicos em seus empregados, devendo ser observados os prazos da NR-7 para os que trabalham em condições insalubres.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Atestados Médicos e Odontológicos
Para justificação das ausências do serviço de até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, as empresas que não tenham serviços médico e odontológico próprios, aceitarão, como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, SESI, médico ou instituição particular indicados pela empresa, desde que os mesmos sejam expedidos de acordo com a Lei do Conselho Nacional de Medicina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
Atestado de Acompanhante
As empresas aceitarão atestados de acompanhante de até 07 (sete) dias em caso de internamento, na localidade, de filhos menores de 12 (doze) anos, cônjuge ou companheiro dependente comprovado pelo INSS, e de até 15 (quinze) dias quando o internamento ocorrer fora da localidade. Os atestados justificarão as faltas, desde que os mesmos sejam expedidos de acordo com a Lei do Conselho Nacional de Medicina.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VISITA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Visita dos Dirigentes Sindicais
A diretoria do sindicato, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a empresa designar, desde que a empresa, ou seu representante, seja previamente comunicada pelo sindicato, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, fazendo parte da comunicação a pauta dos assuntos a serem discutidos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Mensalidade Sindical
As empresas descontarão de seus empregados e repassarão ao sindicato as mensalidades sociais dos funcionários filiados, conforme o artigo 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Contribuição Confederativa
As empresas, como simples intermediarias, descontarão dos trabalhadores filiados ao sindicato e abrangidos por esta Convenção Coletiva, a importância de 2%(dois por cento)do salário de julho 2016, 2%(dois por cento) em novembro de 2016 e 2%(dois por cento) em dezembro de 2016, a titulo de Contribuição Confederativa, conforme decisão tomada pelos funcionários em Assembléia Geral e a repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores até o 5.º dia útil após o desconto, tais descontos são embasados no Art. 513 da CLT e Art. 8.º Parágrafo 4.º da Constituição Federal;
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Foro Competente
As controvérsias que porventura possam advir da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, através da J.C.J. de Rondonópolis MT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO
Do Cumprimento
As partes se comprometem a cumprir a presente convenção coletiva de Trabalho em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência, bem como a discutir e aperfeiçoar a presente sempre que solicitadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Multa pelo Descumprimento
Fica estabelecida uma multa no valor de 03 (três) salários normativos da categoria, pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas que envolvam obrigação de fazer, desde que a parte infratora não cumpra a exigência num prazo de 10 (dez) dias, após a constatação do fato.
Parágrafo Único -
A multa ora estipulada reverterá em favor da parte prejudicada: Sindicato dos Trabalhadores, Sindicato Patronal ou a Empresa.
}
EDIVALDO APARECIDO CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RONDONOPOLIS E REGIAO SUL DE MT
RAFAEL VILELA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.