SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.715.861/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ACACIO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JOINVILLE, CNPJ n. 82.603.713/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVANDRO ROGERIO VOLPATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, com atividades economicas e profissionais: impressão, em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litografica, rottoffset, serigrafica, tampografia, holografica, letterpress, digital e outras tecnicas de impressao sobre qualquer tipo de suporte, industrias da gravura e de acabamento grafico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções de montagem de facas, envernizamento em geral, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexivel, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecanico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos, industrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos à zinco, borracha, nylon-print e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão, flexografica, anilina, e etc; das empresas de serviço de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais, eletronicos, bureau, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecanica, prova digital, arte-final (lay-out), pastup, scanner, diagramação em terminal de video, composição, tratamento de imagem, editoração eletronica e outros processos computadorizados relacionados às artes graficas, industrias de formuilarios continuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e get mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc; indústrias de produtos gráfico editoriais, tais como: livros didáticos, para-didáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, Atlas, enciclopédias, guias, anuários, almanaques e listas telefônicas; indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral) compreendendo: embalagens em papel fantasia, embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) ? rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico ? (metal-gráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia em rotulagens em geral; indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; indústrias de impressão digitalizada, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (gráficas rápidas); empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e em empresas de produtos gráficos e comerciais e promocionais como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheque, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, posters, cartazes, cardápios, mapas, bulas, áudio-visual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas, toda a atividade gráfica, inclusive às empresas, entidades ou órgãos que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros e demais atividades constantes dos pareceres técnicos exarados nos processos SP066/03 e SP075/03, da ABTG ? Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados, representados pela entidade profissional ora convenente, um salário normativo de R$ 1.236,40 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) , por mês ou R$ 5,62 (cinco reais e sessenta e dois centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO/AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva serão reajustados 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento)sobre os salários vigentes em 30.04.2017. O indice indicativo do INPC acumulado do período foi de 3,99% para data base de 1º de maio.
Parágrafo 1.º - Serão compensados os aumentos/antecipações salariais concedidas pelas empresas integrantes da categoria economica, por conta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2.º - Os empregados demitidos em data anterior 01.05.2017 cujo avisos prévios se projetam dentro do período de 01 de maio de 2017 a julho de 2017, farão jus ao percentual definido no "caput" desta clausula.
Parágrafo 3.º - Os empregados admitidos apos 01.05.2016, farão jus ao reajuste acima estabelecido, proporcionalmente aos meses trabalhados, observada a fração superior a 15 dias.
Parágrafo 4.º - C om o critério de correção/aumento salarial, ora estipulado, tem-se como atendidos quaisquer aspectos da política salarial vigente, do período compreendido entre 1.º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Parágrafo 5.º - Os trabalhadores, que durante a vigência da CCT anterior, percebiam salário inferior ao Piso Estadual e, a partir de 01.01.2017, tiveram reajustado seus salários pelo referido Piso, não farão jus ao reajuste estabelecido nesta cláusula de forma integral, aplicando-se o criterio previsto no parágrafo primeiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuado no prazo estabelecido na Lei 7855/89.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - FALECIMENTO
Ocorrendo falecimento em dia normal de trabalho, de sogro ou sogra de empregado, a empresa concederá licença remunerada para o dia do falecimento e para o dia subsequente, este último destinado ao acompanhamento do funeral.
CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 15 (quinze) meses de aquisição da aposentadoria, com base em seus prazos mínimos, fica durante este tempo assegurado o emprego, ou salário, desde que contem com um mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos de serviço, salvo em caso de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Sindicato nas duas últimas hipóteses.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
O empregado com 10 (dez) anos ou mais de serviço ininterrupto na mesma empresa, fará jus, quando se aposentar, a uma gratificação equivalente ao último salário nominal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na demissão por iniciativa da empresa, o empregado que manifestar por escrito, interesse em não cumprir o aviso prévio poderá ser desobrigado do seu cumprimento a critério da empresa, devendo neste caso, a mesma efetuar o pagamento apenas do salário dos dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DAS LEIS 6.708/89 E LEI 7.238/84
As partes convenentes, visando ainda regulamentar a aplicabilidade dos dispositivos acima mencionados, estabelecem que, no caso de dispensa de empregado com aviso prévio indenizado ou trabalhado e que ultrapasse o inicio da data base da categoria, exime a empresa do pagamento da indenização referida nos dispositivos focados, obrigando-se, todavia, a Empresa a proceder o pagamento das diferenças das verbas rescisórias mediante a aplicação do reajuste/aumento ora conveniado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). O trabalho nos domingos e feriados serão remunerados com 100% (cem por cento) de acréscimo desde que não compensados através de escala de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento normativo, as partes convenentes instituem a possibilidade de ser implantado nas empresas abrangidas o Banco de Horas, nos moldes da Lei n.º 9.601 de 21.01.98, comprometendo-se com isso o Sindicato Laboral a firmar com as empresas interessadas Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecendo regras legais para o funcionamento do aludido Banco de Horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
As empresas poderão firmar acordos com seus empregados, de um modo geral ou setores específicos devidamente assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, relativamente a:
a - Horários especiais de trabalho e de refeição tendo em vista manter o processo de produção sem interrupção, nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e/ou equipamentos;
b - Jornada de trabalho, com horário para descanso e refeição reduzidas;
c - Prorrogação de jornada de trabalho, para fins de compensação de sábados;
d - Sistemas de compensação de horários de trabalho, observados os limites legais;
e - Alteração de horários e/ou dia de início e fim de jornada diária e/ou semanal;
f - Execução de serviços noturnos com horários extraordinários, inclusive em horário noturno;
g - Para compensação de dia útil precedido ou sucedido de feriado.
Parágrafo único: Os acordos considerar-se-ão válidos para todos os empregados, desde que contem com a aprovação da maioria dos empregados em geral ou de setores específicos, objeto dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DO SÁBADO (FERIADO)
As empresas que se utilizam do regime de compensação de horas de trabalho, eliminando o serviço aos sábados, quando estes recaírem em feriados, deverão proceder, conforme doutrina n.º 42/95 e 42/96 da IOB:
- liberar os funcionários 0.48 minutos mais cedo durante a semana anterior ou seguinte ao feriado, evitando pagamento de horas extras; ou
- liberar os funcionários 4.00 horas mais cedo na sexta-feira anterior ao feriado, evitando pagamento de horas extras; ou
- caso a empresa necessite dos seus trabalhadores, que sejam pagas 4.00 horas extras com 100%.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASOS AO SERVIÇO
Caberá a cada empresa definir internamente quais os atrasos que serão tolerados na entrada ao serviço, sendo que a entrada, após a tolerância, dependerá de autorização da empresa. Se a empresa aceitar a entrada após a tolerância, descontará somente as horas não trabalhadas, ficando vedada, nesta hipótese, o desconto semanal remunerado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃE TRABALHADORA NA INDÚSTRIA GRÁFICA
Toda funcionária, na condição de mãe, e que tiver necessidade de acompanhar filho menor de até 10 (dez) anos ou inválidos, a consultas médicas não terão prejuízo em seu salário, desde que apresentem para tanto o comprovante de comparecimento nos hospitais ou em postos de saúde. Esta liberação por parte da empresa, fica restrita a meio expediente - manhã ou tarde, e a 1 (uma) vez por mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS ou da entidade sindical, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção do visto do departamento médico da firma, quando houver.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E LABORATORIAIS
As empresas reembolsarão ao Sindicato dos Trabalhadores, até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mês, 100% (cem por cento) do valor que aquela entidade desembolsar mensalmente com consultas médicas e exames laboratoriais prestados aos empregados das respectivas empresas, sendo que 50% (cinqüenta por cento) descontará do usuário em folha de pagamento, referente somente a Consultas Médicas. Para os exames laboratoriais a empresa arcará com 25% (vinte e cinco por cento) das despesas, sendo que 75% será descontado do usuário.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar na sindicalização de seus empregados, quando da admissão, bem como descontarem em folha de pagamento as mensalidades sociais, antecipando os valores ao Sindicato até o 25.º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada de até 5 (cinco) dias úteis por ano a seus empregados em cargos eletivos do Sindicato profissional, quando estes representarem a Entidade Sindical em congressos, encontros ou seminários sobre assuntos trabalhistas e para exercerem funções junto à administração do Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RELAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical devida pelos empregados aos respectivos sindicatos, e encaminhando ao sindicato laboral documento onde deve constar, obrigatoriamente, o nome do funcionário, data de admissão, função, remuneração e o valor devidamente descontado de cada um; bem como efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal no mês de janeiro de cada ano, observados os termos dos artigos 578 a 608 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Na forma do capítulo II, dos Direitos Sociais, art. 8.º, inciso IV, da Constituição Federal e do Precedente Normativo n.º 74 do TST, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Joinville, a título de assistência aos associados e manutenção da sede própria, ½ (meio ) dia de salário, referente o mês de Junho/2017, e ½ (meio ) dia de salário, referente o mês de Dezembro/2017.
Parágrafo 1.º - A referida verba deverá ser recolhida diretamente na conta n.º 83-6 da Caixa Econômica Federal, através da Guia da Taxa Assistencial/Confederativa, inserida no site www.sindgraficos.com.br
Parágrafo 2.º - O desconto de que trata esta cláusula deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte ) de Julho/2017 e até o dia 20 (vinte) de Janeiro/2018, respectivamente.
Parágrafo 3.º - As empresas servirão como meros agentes repassadores, não assumindo quaisquer ônus perante o Sindicato Profissional, relativamente as contribuições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo 4.º - Ficam os interessados, cientificados desde já, que o não recolhimento da Contribuição Confederativa de seus empregados até o dia 20 de Julho de 2017 e até o dia 20 de Janeiro de 2018, importará na multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias, com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente, juros de 1% (hum por cento) e atualização monetária, conforme estabelece o art. 600 da C.L.T.
Parágrafo 5.º - Conforme ORDEM DE SERVIÇO N.º 01, de 23.03.2009, emitido pelo Ministro do Trabalho e Emprego Sr. Carlos Lupi, como segue: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no Sindicato, carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente pelo empregado no sindicato, no prazo de 10 dias após a assinatura da convenção. Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá ser remetida pelo correio, com Aviso de Recebimento. Em seguida, o trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do Sindicato ou com o Aviso de Recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme preceito legal estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513, letra "e" da CLT e Assembleia Geral realizada no dia 23 de abril de 2015, todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário ou porte da empresa recolherão ao Sindicato Patronal em cota única, até o dia 10/08/2017 , da seguinte forma: I) para empresas com até 10 funcionários, o valor será de R$247,28 (20% do Salário Normativo); II) para empresas com 11 até 50 funcionários, o valor será de R$ 494,56 (40% do Salário Normativo); e para empresas que possuam acima de 51 funcionários, o valor será de R$ 741,84 (60% do Salário Normativo), por estabelecimento, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10/08/2017, sendo que o recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo Segundo - O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela Entidade, na rede bancária credenciada.
Parágrafo Terceiro - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR GRÁFICO
O dia 7 (sete) de fevereiro será considerado o dia do Trabalhador Gráfico.
Parágrafo único: Para todos os efeitos legais, o disposto nesta clausula, não se aplica em dispensa do trabalho no referido dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA REGIONAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá todos os trabalhadores vinculados às empresas da categoria econômica, sediados nos municípios de, Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Canoinhas, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Mafra, Massaranduba, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fixa-se penalidade para o descumprimento de qualquer das cláusulas retro em 10% (dez por cento) do menor piso da categoria por cláusula descumprida, a reverter em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES
Fica instituido que, apartir do prazo de seis (6) meses, as homologações/rescisões deverão, obrigatoriamente, passar pelo órgão homologar sindical da categoria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO A TODA ATIVIDADE GRÁFICA
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as seguintes atividades econômicas e profissionais: impressão em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotooffset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte; indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções de montagem de facas, envernizamento em geral, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos; indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos à zinco, borracha, nylon-print e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão, flexográfica, anilina, e etc; das empresas de serviço de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais, eletrônicos, bureau, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte-final (lay-out), past up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; indústrias de formulários contínuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e get mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc; indústrias de produtos gráfico editoriais, tais como: livros didáticos, para-didáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, Atlas, enciclopédias, guias, anuários, almanaques e listas telefônicas; indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral) compreendendo: embalagens em papel fantasia, embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) ? rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico ? (metal-gráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia em rotulagens em geral; indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; indústrias de impressão digitalizada, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (gráficas rápidas); empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e em empresas de produtos gráficos e comerciais e promocionais como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheque, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, posters, cartazes, cardápios, mapas, bulas, áudio-visual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas, toda a atividade gráfica, inclusive às empresas, entidades ou órgãos que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros e demais atividades constantes dos pareceres técnicos exarados nos processos SP066/03 e SP075/03, da ABTG (Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO SALARIAL VIGENTE
Durante a vigência desta Convenção Coletiva, caso venham a surgir alterações na legislação salarial, ou quando se fizerem necessários, as partes convenentes poderão se reunir com o intuito de rever as regras fixadas na presente convenção, no que tange as cláusulas de natureza econômica, comunicando-se o resultado aos quadros sociais.
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JOSE ACACIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JOINVILLE
EVANDRO ROGERIO VOLPATO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE JOINVILLE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.