SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0067-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIELLE SILVA BERNARDES;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0067-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DANIELLE SILVA BERNARDES;
E
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2018, reajuste salarial no percentual de 2,5% (dois e meio por cento).
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes aos meses de maio a agosto de 2018 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de setembro de 2018.
Parágrafo Segundo - Aos empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2018, o reajuste do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) será pago mediante rescisão complementar em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de setembro, a diferença referente ao período de maio a setembro de 2018 poderá ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Quarto - Estão excluídos do reajuste previsto nesta Cláusula os cargos de Diretor Executivo Nacional, Diretor Adjunto, Assessores, Coordenadores, Supervisores de Conselhos, Auditores Chefe, Chefe de Compliance, Assessor Chefe de Projetos Especiais e Assessor Chefe do Jurídico, lotados no Departamento Executivo; e os Diretores de Unidades, Gerentes de Unidades, Coordenadores de Promoção Social, Coordenadores de Desenvolvimento Profissional e Coordenadores de Administração e Finanças.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedido antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, aprovado pelo empregador, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados que trabalhem 06 (seis) ou mais horas diárias, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2018, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias, arcando o trabalhador com a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 dias.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta Cláusula, para os empregados contratados pelas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT .
Parágrafo Terceiro - O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo Quarto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT , deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
Parágrafo Quinto - Como os vales refeição/alimentação são entregues no início de cada mês, a diferença dos referentes aos meses de maio a agosto de 2018 será paga em uma única vez, em forma de vales refeição/alimentação, juntamente com os que serão entregues aos empregados para utilização no mês de setembro de 2018, no início desse mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT , o benefício será concedido somente por uma dessas Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do trabalhador, estritamente os oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST , serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Parágrafo Único - Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST , a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Ao empregado que vier a falecer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago aos seus dependentes, pelo SEST ou pelo SENAT , um auxílio financeiro, no valor de R$ 3.075,00 (três mil e setenta e cinco reais) para contribuir com as despesas do funeral, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo Único - Para que o benefício não seja concedido duplamente, no caso de o empregado ter trabalhado nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT , os seus dependentes receberão o benefício apenas de uma delas.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 01 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada do salário do empregado em 03 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido, aprovado pelo empregador e quando haja disponibilidade orçamentária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade de emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 05 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiverem a um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego ou salário durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou no caso de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar ao DEX – Departamento Executivo do SEST e/ou do SENAT , por escrito e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante nesta Cláusula, assim que se enquadrar nas condições previstas no caput , sob pena de decadência desse direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados que ocorram por qualquer motivo e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao trabalhador substituto o pagamento de igual salário percebido pelo substituído, se este for maior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo efetivo, com seu respectivo salário, quando o substituído reassumir as suas funções.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido (Súmula 444 do TST).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Quinto - No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão ou perdoadas. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado.
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT .
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, dependente legal ou absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Único – O número de ausências consecutivas ou não, por ano, não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS INSTRUTORES
Considerando a necessidade de realização de cursos no horário noturno e nos finais de semana, poderão ter os instrutores jornada flexível, ou seja, de manhã e à tarde ou à tarde e à noite, ou pela manhã e à noite, ou nos finais de semana (sábados e domingos) desde que obedecidas as jornadas diária e semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo, e quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido na semana seguinte, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de instrutor horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado, por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Segundo - Fará jus, o instrutor horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto no presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 07 (sete) dias consecutivos, contados da data do enlace, sendo, posteriormente, obrigatória a comprovação mediante a apresentação de cópia da Certidão de Casamento Civil.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT , a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA POR LUTO
Fica estabelecido o abono de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do óbito, de faltas do empregado motivadas pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a), do menor que esteja sob sua guarda judicial e do sogro(a), mediante apresentação de cópia do Atestado de Óbito.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT , a licença não será concedida duplamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido licença remunerada de 07 (sete) dias consecutivos ao empregado, a contar da data de nascimento do filho ou da adoção plena, mediante apresentação de cópia da Certidão de Nascimento ou de Adoção.
Parágrafo Único – Aos empregados que trabalham no SEST e no SENAT , a licença não será concedida duplamente.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DA MULHER ADOTANTE
Será concedida, nos termos da lei, licença maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante comprovação.
Parágrafo Único – Às empregadas que trabalham no SEST e no SENAT , a licença não será concedida duplamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área de saúde, inclusive em relação à jornada de trabalho, fica facultado aos profissionais dentistas aglutinar a jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere o pagamento de horas extraordinárias, ou seja, considerada jornada elastecida ou o descumprimento da legislação específica, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale-refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes.
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Cláusula poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Entidades descontarão dos empregados beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, o percentual de 2% (dois por cento) do salário de cada um, sobre os salários reajustados, conforme aprovação da categoria em Assembleia Geral, facultado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial, desde que exercido até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, em requerimento individual feito diretamente ao Presidente do SENALBA/RN.
Parágrafo Único – O recolhimento das importâncias, objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula, deverá ser feito através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, conta nº 1379-5, agência nº 0035, operação nº 003, em favor do SENALBA/RN, até o dia 10 de outubro de 2018, mediante relação nominal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados do SEST e do SENAT, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificadas por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias, mesmo na vigência de convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa mais favorável, quando prevalecerá o pactuado no presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Será devida multa no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, em favor do mesmo, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
}
DANIELLE SILVA BERNARDES
Procurador
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
DANIELLE SILVA BERNARDES
Procurador
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Ata da Assembleia que aprovou o instrumento coletivo.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.