SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS CAMA MESA E BANHO DE BELO HORIZONTE E REGIAO METR, CNPJ n. 17.453.341/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.435.793/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MICHEL ABURACHID;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES EM GERAL NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, CAMA, MESA E BANHO , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Águas Formosas/MG, Aimorés/MG, Antônio Dias/MG, Ataléia/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Campanário/MG, Caratinga/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Catas Altas/MG, Central de Minas/MG, Conselheiro Pena/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dionísio/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Dom Cavati/MG, Dores de Guanhães/MG, Ervália/MG, Ferros/MG, Frei Inocêncio/MG, Guanhães/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itambacuri/MG, Itanhomi/MG, Jaguaraçu/MG, João Monlevade/MG, Machacalis/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Marliéria/MG, Matipó/MG, Mutum/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Nova Era/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Pavão/MG, Periquito/MG, Piedade de Caratinga/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Manso/MG, Rio Piracicaba/MG, Sabinópolis/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santana do Paraíso/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São João do Manteninha/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serro/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Ubaporanga/MG, Viçosa/MG e Virginópolis/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência da presente convenção nenhum empregado da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente poderá auferir salário inferior a:
Grupo I - R$ 790,00 (setecentos e noventa reais)
Grupo II – R$ 800,00 (oitocentos reais)
Grupo III – R$ 817,00 (0itocentos e dezessete reais)
Grupo IV – R$ 827,00 (setecentos e vinte e sete reais)
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
GRUPO I
Empregados que exerçam funções fora da área de produção
GRUPO II
Funções Básicas: recortes de tecidos
. Corte de excessos de linhas - separar e ordenar parte do serviço na máquina.
. Recortes de aviamentos.
. Preparações de botões, colchetes, rebites, ilhotes à mão.
. Preparar a peça pronta passar - Dobrar serviços das fechadeiras.
. Aplicação de etiquetas de papel na peça.
MARCAÇÕES
. Marcações em geral de costuras, como: botões, casas, passantes, ilhoses, botões de pressão, rebites, bolsos embutidos, golas, colarinhos, alinhavar à mão, marcações para etiquetar ou manual.
PASSAMENTO DE AVIAMENTOS
. Passar bolsos, parte de camisas, passar qualquer detalhe para facilitar montagem do trabalho da costureira, ou seja, fazer uma pré preparação da montagem.
PRÉ-ARREMATE
. Colher serviço de maquinário, fazer abotoamento, recortar e virar detalhe, experimentar golas, colarinhos, palhetas.
ALFINETAÇÃO
. Unir ou dobrar as partes e alfinetar para facilitar a montagem para a costureira.
ETIQUETAÇÃO
. Marcação por etiquetas de papel ou manual das peças (parte) para identificação em geral: número, defeitos, etc...
VIRADEIRA
. Viradeira de golas, bolsos, tampas e similares.
ENFESTADOR (A)
. Estender o tecido sobre a mesa de corte.
. Estender a folha de risco sobre o enfesto.
. Prender o enfesto na mesa.
. Auxiliar a retirada de retalhos e partes.
. Transportar as partes para a mesa de separação.
. Recolher e classificar os retalhos.
. Registrar o consumo.
. Transportar o tecido entre o corte/ almoxarifado.
SEPARAÇÃO
. Marcação por etiqueta de papel ou manual das partes para identificação.
. Separar as partes por tonalidades.
REVISORA INTERMEDIARIA
. Conferir o corte entre o executado e o ordenado.
. Harmonizar os lotes por tonalidades.
. Classificar por modelos e outras características.
. Informar a necessidade de reposição de partes defeituosas.
. Informar as irregularidades ao cortador (chefia)
. Fechar os lotes e os colocar à disposição da contramestra, juntando a ordem
de serviço.
. Revisão das partes no meio da produção para a correção de defeitos.
ATENDENTE OU VOLANTE OU DISTRIBUIDORA
. Recolher os serviços executados.
. Redistribuir os serviços dentro do fluxo de produção.
. Anotar produção.
. Suprir os aviamentos necessários à execução dos serviços à máquina.
. Atender à operadora, quantos aos aviamentos que se fizerem necessários e ou
emergências.
PASSADEIRAS
. Confecciona e recorta as tiras para montagem de passantes no cós da calça.
. Emendar as tiras do cós para confecção dos rolos.
GRUPO III - SERVIÇOS AUXILIARES DE COSTURA
PREGADORES DE ETIQUETAS
. Costurar etiquetas à peças nas mais diversas fases de produção.
ESPELHADOR OU PREGADOR DE VISTAS
. Pregar vistas na costura reta ou máquina especializada.
EMBAINHADEIRA
. Fazer bainhas em geral com ou sem aparelhos apropriados.
CHULIADORA
. Executar todo e qualquer serviço de chuliamento (nas partes ou nas peças prontas)
CASEADEIRA
. Operar máquina de casear.
. Fazer caseado
TRAVETADEIRA OU MOSQUEADEIRA
. Operar máquina de mosquear.
. Fazer moscas
PREGADORA DE BOTÕES
. Operar a máquina de pregar botões.
. Pregar botões à máquina.
OPERAÇÕES MÁQUINA BORDAR PROGRAMÁVEL
. Armar bastidores.
. Alimentar as máquinas com bastidores e linhas.
. Introduzir e retirar fitas de programação.
. Acompanhar as operações de bordados e retirar e encaminhar serviços
prontos.
REFILADEIRA
. Operar máquina de costura reta com navalha onde costura, já refilando a peça própria para colarinhos, golas, lapelas.
PASSADEIRA OU PRENSISTA
. Operador que faz o passamento da roupa pronta no ferro ou na prensa,
SERVIÇO DE MÁQUINA RETA COM AUXILIO DE APARELHOS
. Fazer qualquer tipo de serviço de costura reta com aparelhos especial: nervura, viés, bainha e outros.
PREGADEIRA DE ELÁSTICO E CÓS COM MÁQUINA ESPECIAL
. Pregar elástico, tanto na costura reta quanto no overloque, para depois ser prespontado na máquina especializada,
SERVIÇOS AUXILIARES DE RETA
. Pequenos pespontos (braguilha, pregação parcial de zíper e pregação parcial em geral).
PRESPONTADEIRA
. Executa tarefas de pesponto com alto grau de complexidade nas diversas fases do processo de costura.
PREGADEIRA DE BOLSOS
. Pregadeira de bolsos em geral, tanto na costura reta, como nas duas agulhas, em bolso chapado.
GRUPO IV - OPERAÇÃO DE COSTURA
AUXILIAR DE CONTRAMESTRE
. Suprir as operações de serviços em geral.
. Informar à contra mestra qualquer irregularidade na produção.
PREGADEIRA DE FECHOS
. Costurar o zíper, onde ele for exigido, desde que executamos operações completa.
INTERLOQUISTA OU GALONEIRA
. Operar máquina de interloque com duas ou três agulhas traçando para detalhes, bainhas e golas com aparelho.
OVERLOQUISTA
. Operar máquina de overloque chuleando e fechando a peça.
BORDADEIRA COM MÁQUINA
. Executar bordados com máquina Zig-Zag, com bastidores ou não, seguindo um padrão pré-estabelecido (risco, colagem, etc...)
COSTURA ESPECIAL DE RETA ( BOLSOS EMBUTIDOS, PEÇAS INTEIRAS)
. Executa todas as operações de costura necessárias à confecção de totalidades da peça e/ou operações pré-determinadas de alto grau de complexidade (bolso embutido, bolso faca, calça social).
FECHADEIRA DE MÁQUINA DE BRAÇO
. Fechadeira de máquina de braço com duas ou três agulhas, ou seja, enganzadeira, esta operação pode ser feita com aparelho embutido o tecido, ou pode ser agulhas.
PREGADEIRA DE GOLAS E COLARINHO
. Pregadeira de golas e colarinho em geral.
PREGADEIRA DE PUNHO
. Pregadeira de punhos e outras costuras delicadas que requer especialidades.
PREGADEIRA DE VIVOS
. Que aplica vivos, viés, renda, tiras bordadas, fitas e passamaria em geral.
§ 1º - Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que
trabalharem por peça ou tarefa.
§ 2º - Os pisos salariais previstos nesta cláusula serão corrigidos durante a
vigência da presente convenção, com o mesmo percentual de antecipação
ou reajuste salarial que for concedido à categoria profissional.
§ 3º - Havendo absorção dos pisos salariais da categoria pelo Salário
Mínimo, as partes voltarão a reunir-se para discutir a questão.
§ 4º - Na admissão, deverão constar na Carteira de Trabalho do empregado a definição do Grupo e o salário contratual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional convenente serão reajustados, em 1º de fevereiro de 2015, com o percentual de 7,15% (sete vírgula quinze por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2014, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2014, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 1º - O percentual referido nesta cláusula compreende todas as reivindicações financeiras apresentadas pelo Sindicato Profissional convenente, as quais foram pactuadas em livre negociação entre as partes.
§ 2º - O percentual de correção salarial ora concedido será compensável a qualquer tempo caso sobrevenha Medida Provisória, determinação legal ou decisão judicial, obrigando ao pagamento de reposição de eventuais perdas e/ou resíduos inflacionários do período de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015.
§ 3º - Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo
considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº
10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas.
salariais que tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas representadas pelas Entidades Econômicas se comprometem a fornecer a seus empregados comprovante de seus salários, com a discriminação dos valores e respectivos descontos, através de envelope ou de qualquer outro documento que contenha a identificação da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de fevereiro de 2014, terão os salários reajustados em 1º de fevereiro de 2015 pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, considerando-se como mês integral a fração superior a 15 (quinze) dias, de acordo com a seguinte tabela:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE DE REAJUSTE
%
FATOR MULTIPLICATIVO
2014
Fevereiro
7,15
1.0715
Março
6,55
1.0655
Abril
5,95
1.0595
Maio
5,36
1.0536
Junho
4,76
1.0476
Julho
4,17
1.0417
Agosto
3,57
1.0357
Setembro
2,97
1.0297
Outubro
2,38
1.0238
Novembro
1,78
1.0178
Dezembro
1,19
1.0119
2015
Janeiro
0,59
1.0059
§ 2º - As partes ajustam que após a aplicação dos índices constantes da tabela, em nenhuma hipótese o salário do empregado admitido após 1º de fevereiro de 2014 poderá resultar quantia superior ao menor salário na
mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir:
a. As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de duas horas diárias serão remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
b. As horas extraordinárias trabalhadas além do limite de duas horas diárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
c. As horas extraordinárias trabalhadas nos dias de repouso remunerado, feriados, domingos e dias previamente compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração normal, exceto se for concedido outro dia de folga.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados da área da produção, um prêmio assiduidade, correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário base do empregado, desde que ele durante o respectivo mês, não tenha faltado nenhuma vez ao serviço, justificadamente ou não.
§ 1º - Os empregados, das demais áreas da empresa, desde que tenham sua frequência controlada por cartão de ponto ou sistema equivalente, também farão jus ao prêmio assiduidade, porém no percentual de 2% (dois por cento), observada todas as demais condições previstas para o pessoal da produção.
§ 2º - Não serão consideradas, como ausências, para os efeitos desta cláusula aquelas previstas no art. 473 da CLT e a prevista no parágrafo 1º da cláusula 10ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - O prêmio, ora instituído, não se acumulará com outros da mesma natureza, que estejam sendo ou venham a ser concedidos, por quaisquer empresas, prevalecendo o aqui acordado.
§ 4º - Caso o empregado, no respectivo mês, tenha até 01 (uma) falta, desde que justificada por atestado médico, o prêmio a que se refere esta cláusula será pago, observadas as demais condições constantes da cláusula, porém da forma reduzida, nos seguintes valores: 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o pessoal da produção e 1% (um por cento) para o pessoal das demais áreas da empresa a que se refere o parágrafo primeiro da presente cláusula.
§ 5º. - Para os efeitos desta cláusula, atrasos ao serviço, justificados ou não, desde que limitados a um total de 15’ (quinze minutos) no mês não serão considerados como falta. Dessa forma, atrasos superiores a 15’ (quinze minutos), acarretarão a perda total do prêmio.
§ 6º O empregado que apresentar, durante o mês, dois atestados médicos de meio expediente ou se somado o equivalente a oito horas, terá o prêmio reduzido na forma prevista no Parágrafo Quarto desta cláusula. Se o número de atestados de meio expediente for superior a 02(dois) ou se somados ultrapassarem 8(oito) horas, o empregado perderá direito ao prêmio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - LANCHE
As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação ocorra por período não inferior a 01 (uma) hora.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal.
Parágrafo único - As empresas abonarão faltas de empregado estudante, sem prejuízo do salário, que resultarem da prestação de provas realizadas em escolas reconhecidas, desde que o horário da prova coincida com o do trabalho, e seja feita perante a empresa, a comprovação do comparecimento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTOS DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas concederão ao empregado em gozo de benefício previdenciário, entre o 16º e 60º dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, respeitando-se sempre para efeito da complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária do empregado beneficiado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa, por ocasião do falecimento de empregado, ficará obrigada a pagar, juntamente com o saldo de salários e/ou outras verbas rescisórias, um salário nominal do empregado, a título de Auxílio Funeral.
Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para seus empregados.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas dão garantia de emprego ou de salários à empregada gestante pelo período de 30 (trinta) dias, após a data de cessação da licença compulsória previdenciária.
Parágrafo único - Os benefícios desta cláusula não se aplicam às empregadas que tenham sido contratadas a termo, e nas hipóteses de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados à mesma empresa e que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
§ 1º - A garantia prevista na cláusula somente ocorrerá quando o empregado
estiver a 12 (doze) meses para aposentar-se e, completado o tempo necessário
à aposentadoria, cessa para a empresa, a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, previsto no § primeiro anterior.
§ 3º - Caso a empresa resolva dispensar o empregado dentro da hipótese prevista nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsa-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput" e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 (doze) meses.
§ 4º - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quando for o caso, deverá ser entregue ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 58, § 4º, as Lei 8213, de 24/07/91.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO/VESTIÁRIO
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados manterão, para uso dos mesmos, refeitório e vestiário com armário de aço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TELEFONE
As empresas facilitarão aos seus empregados a comunicação telefônica, em caso de urgência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, fica autorizada a adoção pelas empresas do regime de compensação de jornada denominada Banco de Horas, constituído da redução de jornada de trabalho em ocasiões de baixa na produção, sem redução de salário, por compensação das horas trabalhadas em outras ocasiões de alta produção sem o pagamento de horas extras.
§ 1º - Fica estabelecido que a operação compensatória poderá ocorrer em qualquer ordem, ou seja, diminuição do trabalho, seguida da compensação respectiva ou aumento da jornada seguida da respectiva compensação, dentro do prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal;
§ 3º - O sistema de flexibilização deverá obedecer os dispositivos legais referentes às normas de medicina e segurança do trabalho.
§ 4º - As empresas que resolverem adotar esta sistemática deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da implantação, sob pena de invalidade do Banco de Horas. As empresas que já estiverem praticando o Banco de Horas desde 1º/02/2014 deverão fazer a referida comunicação no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente convenção coletiva.
§ 5º - O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante consulta aos empregados, através de escrutínio secreto promovido pela empresa, cujo resultado, se positivo, deverá ser informado à Federação juntamente com a comunicação da adoção do Banco de Horas previsto no §15º desta cláusula.
§ 6º - A empresa fornecerá aos empregados, extrato mensal, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas;
§ 7º- Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.
§ 8º - Os dias ou horas que o empregado trabalhar além da jornada normal diária, serão compensados na oportunidade em que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso;
§ 9º - Os dias ou horas que o empregado for dispensado da jornada normal de trabalho, serão compensados na oportunidade em que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso;
§ 10º Após o término do banco de horas, as empresas terão até 30 (trinta dias) para efetuar a compensação final das horas. Caso não se faça a compensação dentro do prazo de 30 (trinta dias), havendo horas de crédito em favor do empregado, essas deverão ser pagas como hora extra; havendo débito as horas não serão cobradas.
§11º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito juntamente com as demais parcelas rescisórias e da seguinte forma:
a) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas poderão ser descontadas dos seus valores rescisórios, exceto na hipótese de dispensa por iniciativa da empresa, sem justa causa, quando as horas de débito não poderão ser descontadas;
b) Caso haja horas de crédito do empregado, em qualquer hipótese de demissão, essas serão pagas considerando os percentuais de hora extra constantes desta convenção.
§ 12º- D entro do sistema de Banco de Horas, não poderá ser solicitado o trabalho em domingos, feriados e dias previamente compensados (pontes), não enquadrando-se entre esses últimos os sábados compensados durante a semana.
§ 13º - Os empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino, em qualquer grau de escolaridade, não poderão participar do banco de horas, exceto nos períodos de férias.
§ 14º - O SINDVEST se obriga a divulgar junto às empresas de seu cadastro, abrangidas pela presente convenção coletiva, a condição prevista no § 4º desta cláusula.
§ 15º - O Sindicato Profissional, quando receber a comunicação das empresas acerca da adoção do Banco de Horas, juntamente com a informação do resultado da votação dos empregados, conforme previsto no §5º desta cláusula, responderá às mesmas confirmando o recebimento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas se obrigam abonar, sem prejuízo do salário 01 (um) dia de falta em razão de internação hospitalar de seu filho (a), esposa (o), ou companheira (o), ou dependente reconhecido pela Previdência Social, desde que o empregado beneficiário apresente comprovação escrita do fato autorizativo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias do empregado não poderão ter início no dia de seu repouso remunerado, feriados, domingos e dias previamente compensados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no item II do art. 473 da CLT deverá ser de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS
A todos os empregados da categoria profissional será concedida, quando do retorno de férias, uma gratificação de acordo com os seguintes critérios:
a. a importância correspondente a 50% do salário mínimo vigente na data do pagamento ao empregado que durante o período aquisitivo não tenha faltado nem uma vez ao trabalho, com exceção das ausências previstas no artigo 473 da CLT;
b. importância correspondente a 25% do salário mínimo vigente na data do pagamento, ao empregado que durante o respectivo período aquisitivo tenha cometido até 03 (três) faltas ao trabalho, justificadas ou não, com exceção das ausências previstas no artigo 473 da CLT;
c. o empregado que, além das ausências previstas no citado artigo 473 da CLT tenha faltado durante o período aquisitivo por mais de 03 (três) vezes, justificadas ou não, perderá o direito à gratificação.
§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, considera-se como falta mesmo aquelas
abonadas ou justificadas por atestados médicos.
§ 2º - No caso de concessão de férias em dois períodos, a gratificação quando
devida, será dividida e paga, também, em duas etapas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados, uniforme de trabalho quando o uso deste for por elas exigido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
Recomenda-se às empresas que observem a atual legislação sobre comissão Interna de prevenção de Acidentes - CIPA (Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela portaria SSST nº 8, de 23/02/99) ou outra que vier substituí-la.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação da ausência ao serviço, até quinze dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS.
Parágrafo único - A justificativa mencionada não se aplica às empresas que mantenham serviço médico-odontológico próprios.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÉDICO COORDENADOR/NR7
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadrados no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, estão desobrigadas de indicar médico coordenador, nos termos da NR-7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os empregados abrangidos pelos efeitos da presente convenção, sócios e não sócios do Sindicato Profissional, para desenvolvimento educacional de seus associados, aprimoramento de assessoria técnica e desenvolvimento imobiliário e assistencial da referida entidade, conforme Ata de reunião realizada no Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 14 de fevereiro de 2005, às 10:30 horas conforme processo administrativo 46211001305/2005-77, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do salário nominal corrigido.
§ 1º - Os descontos serão efetivados, em parcela única no mês de fevereiro/2015 e recolherão o produto da arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 06 de março/2015, devendo as importâncias ser recolhidas diretamente na tesouraria do Sindicato, à Rua Tamóios, 462 – Sala 503, ou na Caixa Econômica Federal ou Agentes Lotéricos, através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Profissional, ou através de depósito na Caixa Econômica Federal – Ag. 0085 C/C 500054-6 – Op. 003.
§ 2º - As empresas e /ou empregadores que não recolherem ao Sindicato Profissional as importâncias decorrentes dos descontos efetuados, ficarão sujeitas a uma multa de 20% (vinte por cento) mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, mais atualização monetária pela TR, ou outro índice que vier a ser adotado pelo governo federal, sobre os valores descontados e não recolhidos, competindo à DRT/MG, a fiscalização da presente Convenção.
§ 3º - As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos empregados e respectivo valor do desconto até o dia 20(vinte) do mês do respectivo recolhimento.
§ 4º - Ao empregado não associado que não concordar com os descontos ficará assegurado o direito de oposição no prazo preclusivo de 10 dias, contados da assinatura da presente convenção. Tal oposição deverá ser manifestada individual, através de carta redigida de próprio punho, que deverá ser enviada por correio, com AR (Aviso de Recebimento), para o Sindicato Profissional – SOAC/BH – Rua Tamóios, 462 – 5º andar – Centro –– Belo Horizonte/MG - CEP: 30120-050.
§ 5º - O Empregado admitido no decorrer do ano de 2015 terá o mesmo desconto em seu salário nominal, incidindo a primeira parcela no mês subsequente ao da contratação, assegurado o direito de oposição nos termos do parágrafo quarto, contados os 10(dez) dias da data de sua admissão.
§ 6º - Fica ajustado que as empresas ao procederem aos descontos e recolhimentos previstos na presente cláusula, funcionam como meras repassadoras, sendo que não respondem por quaisquer litígios que possam advir do cumprimento da presente cláusula, devendo o empregado, acaso entenda incorreto o desconto, acionar extrajudicial ou judicialmente o sindicato profissional respectivo e beneficiário do recolhimento.
§ 7º- A empresa que não efetuar o desconto previsto nesta cláusula no salário do mês de fevereiro/2015 deverá fazê-lo no salário do mês de março/2015 e proceder ao recolhimento para o Sindicato até o dia 06 de abril/2015, dentro das condições já previstas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - SINDIVEST
Fica estabelecido que as empresas representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIVEST-MG se obrigam a recolher aos cofres da entidade patronal, até 31/03/2015, através de boleto bancário (Sicoob Credifiemg) ou depósito na conta n.º 67.413-3, Banco do Brasil S/A, Agência 2655-7, de acordo com as Assembleias Geral Extraordinária realizadas em 11/12/90 e 09/12/2014, uma importância a título de Contribuição Assistencial Patronal, com vistas ao aprimoramento das suas atividades estatutárias, conforme a tabela seguinte:
N.º DE EMPREGADOS NA EMPRESA
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
De 0 a 10
185,00
De 11 a 50
290,00
De 51 a 100
448,00
Acima de 101
684,00
§ 1º - Os associados do Sindivest/MG, que estiverem com suas contribuições em dia, terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na contribuição Assistencial Patronal.
§ 2º - O pagamento pelas empresas poderá ser efetuado através da boleta bancária que será encaminhada ou poderá ser depositado na conta 67.413-3, Banco do Brasil S/A - Agência Guarani, n.º 2655-7 em nome do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIVEST/MG, encaminhando cópia do comprovante de depósito através do fax: (31) 3295-3202 ou pelo e-mail: sindvest@fiemg.com.br . Os recolhimentos após 31 (trinta e um) de março de 2015 deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ao mês.
§ 3º - Assegura-se à empresa o direito de discordar da contribuição a que se refere esta cláusula, devendo para tanto procurar o Sindicato Patronal ou encaminhar documento firmado pelos diretores da empresa, manifestando a discordância, até o dia 30 (trinta) de março 2015 , obtendo a respectiva liberação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDIVEST
Conforme o decidido pela Assembleia Geral da entidade patronal, as empresas, associadas ou não, ficam obrigadas a recolher a Contribuição Confederativa Patronal à entidade sindical correspondente, destinada ao custeio do sistema confederativo, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal.
§ 1º - Oportunamente, o Sindicato Patronal enviará guias às empresas de sua categoria econômica, com valor, prazo e demais condições para recolhimento.
§ 2º - O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa.
§ 3º - Assegura-se às empresas o direito de discordar da contribuição a que se refere esta cláusula, devendo para tanto procurar pessoalmente o sindicato patronal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 3% (três por cento) sobre o menor piso salarial fixado nesta Convenção, para o descumprimento das obrigações de fazer constantes deste ajuste, que será paga pela parte inadimplente a favor da parte prejudicada. No caso da parte prejudicada ser a Entidade Sindical Profissional, a multa se destinará ao SOACBH (Sindicato Profissional).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação do presente instrumento, caso não sejam pagas juntamente com os salários de fevereiro/2015, deverão ser pagas juntamente com os salários de março/2015, sem qualquer ônus.
Assim, estando as partes ajustadas, firmam a presente Convenção para os fins de direito.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015.
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ANTONIO CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS CAMA MESA E BANHO DE BELO HORIZONTE E REGIAO METR
MICHEL ABURACHID
Presidente
SINDICATO DAS IND DO VESTUARIO ESTADO DE MINAS GERAIS