SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
E
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA, CNPJ n. 81.051.997/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JURANDIR GOLEMBA MARCONDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, (exceto a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; exceto a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; exceto a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e exceto a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José Dos Pinhais/PR, Tijucas Do Sul/PR e Tunas Do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de 01.05.2018 , ficam estabelecidos os pisos salariais seguintes:
a) Motoristas que operam veículos tipo Ônibus, com capacidade superior a 34 passageiros R$ 2.091,00 por mês;
b) Motoristas de ônibus e microônibus, com capacidade superior a 16 passageiros e até 34 passageiros, R$ 1.733,00 por mês;
c) Motorista de Transporte de Alunos, em ônibus e microônibus e qualquer veículo com número superior a 16 passageiros, R$ 1.733,00 por mês;
d) Motoristas que operam veículos van, kombi, minibus e microônibus com até 16 passageiros, inclusive quando dedicados ao transporte de alunos, R$ 1.438,50 por mês.
e) Para os demais empregados, que não motoristas, fica estabelecido um piso salarial de ingresso de R$ 1.340,00 por mês.
Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo segundo : Os pisos fixados nesta cláusula são retroativos a 01° de maio de 2018, sendo que eventuais diferensas deverão ser quitadas com a folha de julho/2018
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
O reajuste salarial a ser aplicado a partir de 01.05.2018 , para todos os empregados será de 2,16% (dois virgula dezesseis por cento ).
Parágrafo único: Os reajustes serão aplicados sobre os salários praticados em 30.04.2018 , autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos no período, sendo que aos admitidos após indicada data o reajuste será proporcional aos meses laborados, considerado mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificadas as rubricas, débitos e créditos correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folga semanal, que recairá pelos menos uma vez no mês em domingo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que, garantido direito de defesa ao empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da comunicação do fato e somente após comprovado o dolo ou culpa do mesmo o desconto poderá ocorrer contra-recibo com discriminação.
Parágrafo Primeiro – A eventual demissão de empregados com débitos autorizados, ou motivados após ampla defesa será descontado na rescisão, inclusive com antecipação, se for o caso de existir parcelas em aberto, respeitado o limite legal de até 30% sobre o total bruto das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Aos efeitos do artigo 462 da CLT fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento nas seguintes hipóteses:
a) Participação do empregado no custo do fornecimento pelo empregador de lanches ou refeição;
b) Participação do empregado nos custos e na utilização de convênios/planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares.
c) De contratação de empréstimo que trata a Lei 10.820/2002, onde o empregado somente poderá cancelar o desconto em folha se apresentar termo por escrito de solicitação e assuma a responsabilidade integralmente perante o Credor pelo pedido de cancelamento de desconto, ciente que a empregadora enviará ao Credor tal comunicação;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento de natalinas, férias e repousos remunerados (domingos e feriados) serão considerados as horas extras, adicional noturno e outros adicionais, quando habitualmente pagos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará mensalmente o anuênio na base de 1% (um por cento ) do salário base do empregado beneficiário, por ano completo de trabalho, limitado tal benefício a 10% (dez por cento ).
Parágrafo único: Não será considerado tempo de serviço relativo ao contrato de trabalho anterior, exclusivamente para recebimento desse benefício, nas hipóteses do art. 453 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Haverá direito de recebimento de diária para viagens no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) , para motoristas de ônibus, com capacidade superior a 34 passageiros, e de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) , para motoristas de ônibus e micro-ônibus com capacidade de até 34 passageiros e vans. Estes valores serão vigentes a partir de 01.05.2018 não possuirá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cada vinte e quatro horas contadas no inicio da viagem será devido uma diária. Caso no enceramento sobre fração igual ou superior a doze horas será pago uma diária integral e, se o remanescente for inferior a doze horas será pago meia diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de viagens com duração total inferior a 12 (doze) horas será pago meia diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregadores dispensam a apresentação dos recibos de despesas de viagem, desde que não estejam relacionadas com a alimentação e pernoite compreendidas na clausula décima quarta abaixo, contudo, em hipótese alguma esses valores poderão ser integrados ao salário, pois não têm natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de maio de 2018 , as empresas concederão aos seus empregados exercentes dos cargos descritos nas alíneas “a” a “d” da cláusula terceira, com carga horária superior a 06 horas diárias, auxilio alimentação no valor mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais ) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação. Aos demais empregados enquadrados na alínea “e” da Cláusula Terceira da presente, com carga horária superior a 06 horas diárias, será concedido o auxilio alimentação, no valor mensal de R$ 353,00, (trezentos e cinquenta e três reais) o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100 % tíquete alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do auxílio alimentação, ou eventual ajuste coletivo em contrário, permanecerá inalterado pelo período de vigência da convenção 01 (um ) ano – independentemente da variação do custo dos produtos que compõe a cesta básica, salvo nova negociação que altere as condições ora ajustadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que, para uma padronização dos tíquetes alimentação fornecidos pelas empresas a fim de evitar disparidade, os mesmos deverão ser fornecidos por empresa fornecedora especializada no vale alimentação, para toda a categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do auxílio alimentação na forma convencionada, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciário ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, sendo autorizado o desconto salarial respectivo de até 10% (dez por cento ) do valor total do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre os dias 1° (primeiro ) e 10 (dez ) do mês subsequente ao mês de referência, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão à seus colaboradores exclusivamente enquadrados na alínea ¨e ¨da cláusula terceira do presente instrumento, com carga horária igual ou inferior à 06 (seis) horas diárias, tíquete alimentação mensal no valor de R$ 214,50 (duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos ).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Ao motorista, quando da execução de viagem turística para fora da região metropolitana, fica assegurada a alimentação e pernoite, estipulando-se o valor de R$ 17,50 (dezesete reais e cinquenta centavos ) por refeição (Almoço ou Jantar ), e R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos ) para o café da manhã, quando o deslocamento assim o exigir, tendo APENAS caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou por FGTS, nem configurando como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo único – os valores constantes do “caput” desta cláusula podem ser cumulativos com os constantes na clausula décima segunda acima, exceto se o tomador do serviço fornecer tais benefícios gratuitamente ao trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Fica assegurado o auxílio funeral, parcela esta de natureza não salarial, na base de um salário do empregado, no caso de seu falecimento ou da sua esposa/esposo ou de seu filho menor. Cabe à empresa o transporte do corpo do empregado quando a morte ocorrer fora do domicílio do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa deverá instituir, por sua própria conta, em prol do seu empregado, um seguro de vida, em grupo, fixando-se o capital em caso de morte natural em dez pisos salariais de motorista (alínea “a” da cláusula terceira); e, em caso de morte acidental, no dobro, salvo se a lei fixar valor superior, o qual deverá ser cumprido.
Parágrafo Primeiro: Fica excluída da presente cláusula a empresa que já mantenha, por sua conta, apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura igual ou superior aos capitais acima indicados.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá enviar ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por ele representadas, uma relação com os nomes dos empregados beneficiários do seguro aqui previsto quando solicitado .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Acordam as partes que durante toda a vigência do presente instrumento a eficácia liberatória do pagamento das verbas rescisórias será mantida apenas se a homologação for realizada perante o sindicato profissional da categoria, mantida a gratuidade do ato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá concedido por escrito, com indicação da obrigação de ser cumprido ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao mesmo (artigo 468 da CLT) e que esteja em consonância com este instrumento normativo .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Quando solicitado, a empresa fornecerá ao empregado desligado carta de apresentação, desde que a demissão não tenha sido por justa causa e tal modalidade seja confirmada judicialmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Quando da aplicação das penas de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá fazê-lo por escrito, indicando a falta cometida e a razão da medida, colhendo o ciente do empregado e, no caso de sua recusa, esta será suprida através de duas testemunhas que deverão subscrever o referido documento, desde que sejam ocupantes de mesma função do empregado punido se existir tal pluralidade no quadro funcional da empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica estipulada as seguintes garantias de emprego:
a) à gestante - por até cinco meses após o parto, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado com menção do CID e do número de registro no CRM do médico subscritor;
b) à aposentadoria voluntária - durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirirá o direito, assim entendida como aquela por ele possível de ser requerida, com o tempo legal mínimo e com provento proporcional, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos e que comunique a condição, por escrito e contra-recibo à empregadora, enquanto vigente o contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho compreende um total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Parágrafo único - A Empresa poderá fornecer controle de jornada de trabalho, sendo certo porém que alternativamente admite-se também como controle de jornada o diário de bordo do veículo, o tacógrafo, e outras anotações que venham a ser consignadas pelo motorista, sob sua integral responsabilidade, inclusive a ficha externa de jornada de trabalho na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 74 da CLT , as quais possibilitem identificar a jornada de trabalho e os intervalos que deverão ser consignados durante o período trabalhado. Admite-se também como forma de controle os equipamentos eletrônicos ou mecânicos para controle de deslocamentos ou velocidade, já que isto objetiva a segurança dos motoristas, dos veículos e de terceiros, sendo que estes prevalecem sobre anotações a bordo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS
A empresa aceitará à justificação de falta ao serviço os atestados, médicos e odontológicos, expedidos pelo INSS, SEST, SUS, profissionais dos sindicatos obreiros e do plano de saúde fornecido pelo empregador ou contratado pelo próprio empregado.
Parágrafo único – reserva-se à empregadora, às suas expensas, o direito de contratar empresa especializada para constatar a enfermidade apresentada pelo empregado, quando a mesma for recorrente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O período de férias anuais definidos pela empresa poderá ser desdobrado em 02 (dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono.
Parágrafo único: Aos empregados demissionários, com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS
A empresa concederá férias a seu empregado, comunicando-o com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando avençado que o início do gozo deverá coincidir com dia útil.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Ao empregado pai, para fins de registro e acompanhamento do filho nascido, será concedido licença remunerada por cinco dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro, segundo e terceiro graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASAMENTO, LUTO E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro(a) e de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a cada seis meses, dois jogos de uniforme, quando exigido o uso, devendo o empregado encarregar-se da sua limpeza e evolvê-lo, quando da substituição ou quando do término do contrato de trabalho, no estado em que se encontrar.
Parágrafo único – Caso comprovado desgaste do uniforme em período compreendido de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a empresa fornecerá gratuitamente um novo jogo, ou dois, conforme o caso, em substituição ao(s) anterior(es).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO CIPA
Após a eleição da CIPA, deverá a empresa encaminhar ao Sindicato Laboral a relação de seus componentes, sem contudo ter qualquer ingerência na comissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA
Fica assegurado ao dirigente sindical o acesso à dependência da empresa, visando contatar a categoria profissional, mediante prévia comunicação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor , efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá à designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao Sindicato obreiro a relação dos empregados abrangidos pelo fundo de formação profissional, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias, indicados os respectivos salários, sendo que tais dados poderão ser consignados no verso da respectiva guia de recolhimento ou em documento apartado anexo à mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento a mensalidade sindical devida pelo empregado associado, remetendo o valor descontado ao sindicato obreiro, conforme as respectivas categorias profissionais por eles representadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, cabendo aos sindicatos a remessa, até o dia 15 de cada mês, da relação nominal dos seus associados empregados na empresa.
Parágrafo único: Em caso de não recolhimento no prazo estipulado, à empresa ficará sujeita à atualização monetária e à multa de 20% do valor total devido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão sob a rubrica de contribuição assistencial, conforme decisão assemblear, na folha de novembro/2018 , o equivalente a 01 (um ) dia da remuneração de cada trabalhador beneficiado e abrangido por esta Convenção conforme assembleia da categoria realizada de forma itinerante e ampla entre os dias 21 de novembro e 08 de dezembro de 2017, oportunidade em que foi garantido o direito de oposição e enfim passada a autorização prévia e expressa para a contribuição de forma coletiva conforme nota técnica 01 da CONALIS/MPT e enunciado 36 da ANAMATRA, sendo incompatível com esta nova realidade legislativa o instituto da oposição posterior.
I - as contribuições deverão ser recolhidas ao SITRO, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal;
II - compromete-se o SITRO a remeter às respectivas empresas empregadoras as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula;
III - aos admitidos após a data-base caberá à empresa empregadora proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
IV - em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa empregadora o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
V - Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa empregadora com objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o sindicato laboral para que este instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
VI - A empresa empregadora terá o direito de restituição pelo sindicato laboral em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato em decorrência desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência da presente convenção coletiva, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento ) do salário base de todos os empregados, associados ou não associados ao sindicato, excluídas portanto todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, tendo-se em conta a base territorial própria do SITRO, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada de forma itinerante entre os dias 21 de novembro a 08 de dezembro de 2017, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze ) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Fica estipulada Contribuição Assistencial Patronal , a ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná - SINFRETIBA, na ordem de R$ 35,15 (trinta e cinco reais e quinze centavos ) por Veículo, em uma parcela, com vencimento em 30/08/2018 sendo obrigatória a todas empresas integrantes da categoria que façam uso da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, a Contribuição Sindical na forma da lei, com vencimento todo mês de Janeiro do ano, em seu último dia útil, valor este extraído de tabela própria e atrelado no Contrato Social da Empresa campo valor.
Parágrafo primeiro - No caso de não pagamento nas épocas próprias, incidirá atualização monetária, mais multa de 2% (dois por cento ) ao mês, juros de mora e despesas judiciais, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) necessários à cobrança.
Parágrafo segundo – Tendo em vista aos trabalhos efetuados pelo Sindicato Patronal em benefício da categoria, as empresas atingidas por esta convenção, ou que delas necessitem fazer uso, obrigam-se ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal , bem como do Imposto Sindical (Contribuição Sindical ) na forma da lei, ainda que estes sejam extintos ou alteradas suas nomenclaturas.
Parágrafo terceiro – Para fim de perfeito cumprimento da presente cláusula, a presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser invocada em prol da empresa integrante da categoria, caso demonstre os recolhimentos referidos nestas clausulas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não aplicabilidade do presente instrumento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A empresa declara-se ciente da instituição e plena atividade da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA do SITRO, em funcionamento na Rua Dr. Reynaldo Machado, 519 – Prado Velho, Curitiba – PR – CEP 80.215-010 e, optando pelo não pagamento da contribuição mensal de custeio, adere a referida Comissão com sujeição aos termos do Regimento interno, especialmente o quanto estabelecido no artigo 15º do Regimento, abaixo transcrito:
“Art. 15º - As empresas associadas que realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia não será cobrada de nenhum valor pelo serviço prestado pela Comissão de Conciliação, e, das empresas não associadas seguirão a tabela de custo abaixo, com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da Comissão de Conciliação, observado o teto máximo de R$ 258,50 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
VALOR DA DEMANDA
VALOR DO CUSTO
ATÉ R$ 1.000,00
R$ .....129,00
DE R$ 1.001,00 à R$ 5.000,00
R$ .....191,00
DE R$ 5.001,00 acima
R$ .....258,00
Parágrafo primeiro - Das empresas associadas, devidamente notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não comparecerem ou comparecendo não realizarem acordo junto à Comissão de Conciliação Prévia não será cobrado nenhum valor; e, das empresas não associadas, notificadas da Sessão de Conciliação, nos termos do artigo 5º, que não realizarem acordo junto à Comissão, será cobrada a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), com a finalidade de custear as despesas com a manutenção da comissão.
Parágrafo Segundo – As empresas que não venham satisfazer as custas no prazo de 05 (cinco) dias após a sessão ou dentro do quinquênio subsequente da data a que se obrigaram ao respectivo pagamento serão consideradas em mora e terão restringido o direito de acesso à Comissão de Conciliação, enquanto perdurarem em mora.”
Parágrafo Terceiro – O que for objeto de acordo perante a Comissão de Conciliação não poderá ser cobrado judicialmente sob pena de que o obreiro responda por litigância de má-fé.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada multa de 20% incidente sobre o menor piso salarial pactuado na cláusula 3ª desta CCT que reverterá em favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento das cláusulas aqui normatizadas, expressamente excluídas as cláusulas que possuem sanção própria e/ou aquelas relativas ao sindicato obreiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA ABRANGENCIA
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor de Fretamento, Eventual, Turístico, Contínuo, Escolar em geral nos seguintes municípios, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem de condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
As divergências serão, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será de uma das varas do trabalho de Curitiba, Capital do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO CLAUSULAS ECONÔMICAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 1º.05.2018 a 30.04.2020 , excetuadas as cláusulas relativas a pisos salariais e reajuste salarial; diária de viagens; auxilio alimentação - PAT e alimentação e pernoite, pois que às mesmas é definido o viger anual, de 1º.05.2018 a 30.04.2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPUDIO AO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
As entidades ora convenentes, de forma irrestrita, anotam que repudiam sem qualquer exceção o uso de qualquer substância psicoativa de natureza ilícita, causadoras ou não de dependência, porquanto de todo incompatível com a sociedade civil almejada pela coletividade de boa fé e, notadamente porque muitos dos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo são condutores de veículos que transportam vidas. Assim, resta repudiada e considerada ilícita a utilização de qualquer substância psicoativa não lícita, com especial reprovação para os condutores de veículos escolares. Assim, grifam como intolerável tais usos seja por iniciativa de qualquer obreiro e, na mesma medida, a utilização por sugestão, facilitação, indução ou imposição patronal.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JURANDIR GOLEMBA MARCONDES
Presidente
SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICIPIOS DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.