SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO EST GO TO, CNPJ n. 01.668.094/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA MARIA DA COSTA E SILVA;
E
SINDICATO MOINHOS DE TRIGO DA REGIAO CENTRO-OESTE, COMPOSTA PELOS ESTADOS DE GO, MT, MS E DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 04.957.769/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). SANDRO ANTONIO SCODRO e por seu Presidente, Sr(a). SERGIO SCODRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido pelas empresas, para todos os trabalhadores da categoria abrangida pelos sindicatos convenentes, reajuste salarial não inferior a 9.5% (nove ponto cinco por cento), para 2016, percentual que será dividido da seguinte forma:
a. 8.5% (oito ponto cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre os salários de 31 de dezembro de 2015;
b. mais 1% (um por cento) a partir de 1º de julho de 2016, sobre os salários de 31 de dezembro de 2015, cujo valor apurado será somado ao salário calculado conforme o item “a”, acima.
Parágrafo único - Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no período de 2015, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário mínimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus empregados comprovante de pagamento em que deverá constar salário mensal, horas extraordinárias, adicionais e descontos realizados, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração, e, para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro ou depósito em conta corrente bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o seu consentimento, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, valendo como comprovante de quitação o recibo do depósito.
Parágrafo único - Pagamento via bancária deverá ser sem ônus para o trabalhador e suas outras condições serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregado possa utilizar a importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, caput e parágrafo único, e 465 da CLT, obrigando-se o empregador a assegurar ao empregado:
a. horário que permita o desconto imediato do cheque;
b. transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização;
c. condições que impeçam qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS
As empresas pagarão aos seus empregados, quando fizerem jus , adicionais por trabalho nas seguintes condições:
a. horas extras com o acréscimo de 50%, dos dias úteis, e com 100% dos DSR e feriados;
b. adicional noturno no percentual de 20%;
c. insalubridade ou periculosidade de acordo com o grau de risco mencionado no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA/ PLR
Poderá a empresa individualmente ajustar ou convencionar com o Sindicato dos Trabalhadores, através de Acordo Coletivo de Trabalho, o PLR do ano de 2016, devendo ser negociado entre empresa e empregado, assistido pelo sindicato profissional nos termos da Lei 10.101, de 19-11-00.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas poderão fornecer a seus empregados cestas de alimentos sem que tal benefício incorpore ao salário para repercussão em outros direitos.
Parágrafo único - Ainda que o fornecimento da cesta de alimentos seja realizado por assiduidade do empregado ao trabalho, tal vantagem não incorporará ao seu salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
As empresas poderão fornecer transporte aos seus empregados, mediante utilização de veículos apropriados, pertencentes às próprias empresas ou mediante contratação de terceiros.
§ 1º. O tempo que o empregado estiver utilizando do transporte fornecido na forma desta cláusula não caracterizará tempo à disposição do empregador, nem ensejará o pagamento de remuneração a título de hora in itinere .
§ 2º. O empregado que não for beneficiado com o transporte próprio da empresa fará jus ao vale-transporte, na forma prevista na Lei 7.418, de 16/12/1985.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES DE ACERTO RESCISÓRIO
Para homologação de acerto rescisório de trabalhadores, além do legalmente exigido, as empresas deverão apresentar cópia da GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e DE EMPREGADOS.
§ 1º - A assistência/homologação de rescisão de contrato de trabalho / TRCT de empregados da categoria, com duração superior a 01 (um) ano, conforme Instrução Normativa SRT nº. 15, de 14-07-2010, são da competência de:
- Sindicato Profissional, na Rua 12-A nº. 235 Setor Aeroporto, Goiânia, GO, e Rua Pedro Júlio, Quadra 03, Lote 06, Sala 2, Parque das Américas, Nerópolis, GO;
- autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego;
- representante do Ministério Público;
- Defensor Público;
- Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades acima.
§ 2º - As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento dos acertos rescisórios previstos no caput desta cláusula por meio de cheque, que não poderá ser cruzado, desde que aceito pelo empregado e com ressalva no TRCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Quando a empresa tiver dado aviso prévio a seu empregado e este comprovar a obtenção de novo emprego, ficará obrigada a dispensá-lo do restante do prazo referente ao pré-aviso sem qualquer ônus às partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Para homologação de rescisão de contrato de trabalho é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a. guia de contribuição sindical PATRONAL ;
b. guia de contribuição sindical de EMPREGADOS ;
c. carta de preposto, se for o caso;
d. aviso prévio ou carta de dispensa;
e. atestado de exame demissional do empregado - ASO;
f. comprovante de pagamento de salário dos 12 (doze) últimos meses;
g. TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05 (cinco) vias;
h. CTPS com anotações atualizadas;
i. GRRF- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa) acompanhada de Demonstrativo do Trabalhador;
j. Extrato atualizado de ocorrências do FGTS;
k. chave de identificação para saque do FGTS;
l. guia de seguro desemprego;
m. ficha ou livro de registro de empregados, atualizado.
Parágrafo único - Fica, a empresa, obrigada a fornecer carta de apresentação ao solicitante desde que tenha sido dispensado sem justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, inclusive a decorrente de promoção funcional e transferência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE E/OU DOENÇA DE TRABALHO
Fica assegurada estabilidade de 12 (doze) meses, a contar da data da cessação do respectivo benefício, ao empregado afastado por acidente de trabalho, doença profissional ou equiparada, desde que afastado por mais de 15 (quinze) dias com percepção de auxílio previdenciário, conforme art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
Aos empregados para os quais estiver faltando até 18 (dezoito) meses, imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter, no mínimo, tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 05 (cinco) anos de serviço prestado para a empresa, fica assegurada a garantia do emprego ou dos salários durante o período que faltar para a aposentadoria.
§ 1º - Para fazer jus ao direito garantido nesta cláusula, deverá o empregado, que receber aviso prévio, apresentar à empresa documentos ou declaração do INSS, comprovando o tempo que possui para exercer o direito à aposentadoria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após receber a comunicação do desligamento, após o que, se não for observado, extingue o direito à garantia do emprego ou dos salários previstos no caput desta cláusula.
§ 2º - A garantia desta cláusula não se aplica aos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa e de aposentadorias especiais.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO DE NOVOS EMPREGADOS
A empresa treinará, através de pessoal habilitado e durante a jornada normal do expediente, os novos empregados para fins de prevenção contra acidente de trabalho e do uso adequado e obrigatório de equipamento de segurança e proteção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E PROMOÇÃO
Para promoção a cargo com salário superior ao percebido, o empregado deverá submeter-se obrigatoriamente a treinamento para capacitação específica na área pretendida e, desde que seja considerado apto, passará a exercer a nova função.
Parágrafo único - Durante o período de treinamento obrigatório para promoção, que deverá ter prazo máximo de sessenta (60) dias, o empregado treinando/treinado não fará jus à diferença salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO DE MENOR
Fica proibida nas empresas a utilização do trabalho de menores em função que esteja diretamente ligada a ambientes insalubres e/ou perigosos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
Será fornecido um lanche diariamente aos empregados, com cardápio e horário a critério dos empregadores, ficando ajustado que tal benefício não incorpora ao rendimento mensal dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITOS DOS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados que comprovarem união homoafetiva a garantia de todos os direitos previstos nesta CCT, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Convocações, cópia desta CCT e outras matérias para manter o empregado atualizado em relação a assuntos sindicais do seu interesse, serão afixadas pelas empresas em quadro de avisos situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente assinadas pela presidência do STIAG.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO INTRAJORNADA
As empresas poderão desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que por este solicitado, ou, em substituição, assinalar no cartão de ponto o referido intervalo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados com domingos e feriados, ou entre fins de semana e carnaval, concedendo aos empregados um período de descanso mais prolongado, nos termos do art. 59, caput e §§, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS
Sem acumular com as ausências justificadas pelo art. 473 da CLT, o trabalhador poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário e sem necessidade de compensação, pelos motivos e prazos seguintes:
a. 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu próprio casamento;
b. 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, avós, netos, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
c. 05 (cinco) dias consecutivos por licença paternidade;
d. 01 (um) dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e. 02 (dois) dias para cada dia convocado e trabalhado em eleição;
f. tratamento médico do próprio trabalhador, conforme atestado médico.
Parágrafo único - Para comprovar as ausências previstas nesta cláusula, caberá ao empregado avisar a empresa a necessidade da ausência e depois apresentar o(s) respectivo(s) documento(s) comprobatório(s) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas subsequente ao retorno, sob pena de ser considerada falta injustificada, nos termos do art. 473 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Havendo conflito de horário, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames supletivos ou vestibulares, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência e com posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Os trabalhadores abrangidos por esta CCT terão jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficando as empresas autorizadas a criar turnos matutino, vespertino e noturno de trabalho com jornada diária de trabalho entre 7h e 20min (sete horas e vinte minutos) até 8h (oito horas), com intervalo para descanso de no mínimo 1h (uma hora), na forma prevista no art. 71 da CLT.
§ 1º - Pela presente CCT, ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, quer sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quer sejam compensadas pela diminuição em outro dia, assim cumprindo o estabelecido no art. 59, caput e §§ 1º (c/c art. 7º. da CF/88) e 2º da CLT.
§ 2º - As horas trabalhadas em dia de repouso ou feriado serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal, ou serem compensadas com folga em outro dia.
§ 3º - Fica criado o Banco de Horas, condicionado que as empresas interessadas negociarão diretamente com o STIAG para firmar acordo perante os trabalhadores estabelecendo as suas condições de funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DE FINADOS
É dia de descanso remunerado o dia de finados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
A empresa poderá contratar empregados por Regime de Tempo Parcial, de conformidade com o disposto no art. 58-A da CLT, com redação da MP nº. 2.164-41/2001.
§ 1º - A duração da jornada de trabalho, por regime de tempo parcial, não excederá a 25 h (vinte e cinco horas) semanais.
§ 2º - O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem tempo integral nas mesmas funções.
§ 3º - Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada à empresa, que analisará caso a caso e, dependendo de sua necessidade, poderá ou não atender ao pedido.
§ 4º - De acordo com § 4º do art. 59 da CLT, os empregados sob regime de tempo parcial não poderão fazer horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores.
§ 1º -Quando for exigido ou indispensável à prestação de serviços, o empregador fornecerá gratuitamente EPI - Equipamento de Proteção Individual adequado a seus empregados, que deverão utilizá-los e, com a empresa, observar os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR) 6, aprovada pela portaria MTb 3214-78.
§ 2º - Se a empresa ou a função na atividade produtiva fabril, ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, as empresas deverão fornecer gratuitamente, por ano, quatro uniformes e dois pares de calçados para cada empregado.
§ 3º - Atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo SUS e pelo Sindicato, independerão de carimbo ou confirmação para serem aceitos como válidos e os dias serão abonados e pagos pelas empresas, até o limite estabelecido em lei.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE
As empresas deverão providenciar a imediata remoção de empregado acidentado para atendimento em local apropriado e, logo após, avisar o ocorrido ao seu responsável legal ou seus familiares.
Parágrafo único - Se for o caso, a empresa emitirá e entregará o respectivo CAT ao empregado acidentado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS/ URGÊNCIA
O empregador manterá no estabelecimento, de acordo com o risco da atividade, materiais necessários ao atendimento de primeiros socorros / urgência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Quando o STIAG solicitar, a empresa prestará informações acerca dos acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO CONVENCIONAL
As empresas abrangidas pela presente CCT recolherão, excepcionalmente no ano de 2016, a favor do Sindicato Profissional convenente, que fornecerá guia própria, a título de taxa de negociação convencional, até o dia 06 de maio de 2016, o valor correspondente a 3% (três por cento) de sua respectiva folha de pagamento de salários referente ao mês de abril de 2016, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
As empresas encaminharão ao STIAG cópia de Guias de Recolhimento de:
- FGTS e INSS, de acordo com o Decreto nº. 1.197 art. 10, até o dia 10 de cada mês posterior à data de vencimento do recolhimento;
- Contribuição Sindical, acompanhada da relação nominal de trabalhadores com o respectivo desconto, conforme PN nº. 041 do TST, até o dia 16-05-2016.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES
Fica acordado que o SINDTRIGO participará das negociações, para renovação da presente CCT, juntamente com o Sindicato das Indústrias de Alimentação do Estado de Goiás – SIAEG sendo que, as condições serão igualmente aplicadas para ambas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o STIAG.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROVÉRSIAS E DIVERGÊNCIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das Cláusulas ora convencionadas serão dirimidas na Comissão de Conciliação Prévia, e, se persistir, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego antes da Justiça do Trabalho de Goiânia, GO, ou órgão judiciário competente ser acionado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Fica estipulada a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor salário da empresa, no mês da infração, por empregado, à parte que descumprir qualquer das condições da presente CCT, que será depositada no STIAG, para compensação dos danos decorrentes, e o valor revertido na proporção de metade para os trabalhadores prejudicados e metade para a Entidade Sindical.
§ 1º . Sua aplicação só se efetivará após notificação com prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização.
§ 2º . Os valores das multas aplicadas aos empregadores de acordo com a presente Cláusula reverterão em favor do empregado, salvo quando a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então, reverterão em favor do STIAG.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DA DATA BASE
O empregado dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado se projete no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 a 31 do mês de dezembro, terá direito à indenização equivalente a um salário vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA/ CCP
Fica determinado, através da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que as partes signatárias estão obrigadas a utilizar-se da Comissão de Conciliação Prévia, já instituída no SIAEG - Sindicato das Indústrias de Alimentação do Estado de Goiás, observando-se os termos da Cláusula 27 da CCT Alimentação 2016, firmadas entre o STIAG e o SIAEG.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANUÊNCIA DO SIAEG
O Sindicato das Indústrias de Alimentação do Estado de Goiás – SIAEG, anui com o disposto nas cláusulas 36 e 40 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam, as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Goiânia, 14 de janeiro de 2016.
}
ANA MARIA DA COSTA E SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO EST GO TO
SANDRO ANTONIO SCODRO
Diretor
SINDICATO MOINHOS DE TRIGO DA REGIAO CENTRO-OESTE, COMPOSTA PELOS ESTADOS DE GO, MT, MS E DISTRITO FEDERAL
SERGIO SCODRO
Presidente
SINDICATO MOINHOS DE TRIGO DA REGIAO CENTRO-OESTE, COMPOSTA PELOS ESTADOS DE GO, MT, MS E DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.