SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL, CNPJ n. 08.573.149/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALCIMAR SILVA MEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do CEPE – Natal, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 1.891, Parnamirim/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da categoria de admissão a partir de 1º. de fevereiro de 2016 já corrigido é de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), já incluso o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro: A jornada referida na cláusula acima será reduzida em 02 (duas) horas diárias, em relação aos auxiliares e assistentes administrativos ;
Parágrafo segundo : com relação ao responsável pelo recursos humanos e supervisão administrativa a jornada, em virtude de perceber gratificação, será flexibilizada de acordo com a necessidade, entretanto, será de 34(trinta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA BASE E DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será 10,67% (dez virgula sessenta e sete por cento), dados em fevereiro de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) e, em 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a titulo de anuênio sobre o salário dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10% (dez por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O CEPE/RN concederá a seus empregados, auxilio alimentação de valor facial unitário correspondente a R$ 14,00 (quatorze reais) , por dia útil, e R$ 15,00 (quinze reais) nos sábados, domingos e feriados, sob forma de vale refeição e/ou vales alimentação, não tendo natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido para aqueles empregados que não são atendidos pelo serviço público regular de transporte o direito ao recebimento em dinheiro da quantia equivalente ao vale, seguindo as regras de tal benefício as mesmas preceituadas em lei, ou seja, desde que para uso específico do transporte.
Parágrafo Único: Os valores recebidos em dinheiro, em decorrência da cláusula acima, referente à equivalência do vale transporte, não serão traduzidos em salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
O CEPE/RN disponibilizará para seus empregados, plano de saúde básico, junto à empresa do ramo devidamente regulamentada constituída e autorizada pela Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em funcionamento, sem a participação dos empregados no seu custeio, não se incorporando este beneficio ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo único: Os empregados admitidos no decorrer do presente acordo, só terão direito ao beneficio do plano de saúde, após o término do período de experiência de 90 (noventa) dias.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO
Fica estabelecido um “abono festa” no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) para aqueles funcionários que exercer atividade de prestação de serviços a terceiros em eventos realizados nas dependências do CEPE/RN, quando a administração entender pertinente a concessão e necessidade de seus préstimos. Em qualquer hipótese, o “abono festa” não possuirá feição salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO COMBUSTÍVEL
Fica estabelecido que em caso excepcional onde o funcionário utilizar de seu veículo próprio para a execução de serviço externo em proveito do CEPE/RN, por determinação expressa da administração, o empregador reembolsará, em dinheiro, o valor devidamente comprovado do custo experimentado com o combustível. Tal despesa reembolsada possuirá natureza indenizatória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno ao empregado no provimento de novas vagas, desde que o mesmo esteja qualificado para assumir a vaga.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações e rescisões contratuais dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço, só serão válidas quando feitas com assistência do SENALBA/RN, ou suas respectivas Delegacias Sindicais, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do SENALBA/RN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justo, uma Carta de Referência, desde que solicitada previamente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio previsto em lei, uma indenização correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário para cada ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo único: Esta Cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar a trabalhar no CEPE/RN.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
Fica previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho a faculdade de utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPREGO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde que na data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
A falta ao serviço de empregado estudante em dias de prestação de exames escolares, supletivos ou vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que haja prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESCALA DE TRABALHO
Fica facultado ao empregador quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 horas, nesta compreendidos os períodos de refeições.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem em tal regime baterão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA NOJO
Nos casos previstos no artigo 473 da CLT, mediante comprovação, será assegurada ao empregado, uma licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES
A empresa fornecerá uniformes gratuitamente aos empregados, quando por ela exigidos na prestação dos serviços e quando a atividade assim os exigir.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes acordam que os dirigentes sindicais tenham acesso livre às dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a Diretoria, a qual expressará por escrito, sua concordância.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido que o CEPE/RN se obriga a efetuar o desconto em folha de seus funcionários sindicalizados ou não ao SENALBA/RN, de conformidade com o artigo 8º, inciso, IV da Constituição Federal, na razão de 2% (dois por cento) sobre o salário base, em parcela única, no mês que ocorrer beneficio decorrente deste Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro. O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no caput desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, conta nº. 15.291-9, Agência 0022-1, em favor do SENALBA/RN.
Parágrafo segundo. Após realizado o depósito, encaminhar para o SENALBA-RN a relação nominal com os contribuintes e seus respectivos valores junto com a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro. Fica concedido aos funcionários que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura deste instrumento, para manifestarem a sua oposição, através de requerimento individual, devendo ser o mesmo entregue ao Setor de Pessoal da Instituição que remetera cópia ao SENALBA-RN.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fica estabelecida a Justiça do Trabalho de Natal/RN para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS MULTAS
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, sendo este revertido em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
O CEPE/RN se obriga através deste, a manter todas as conquistas e benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho anterior (2015) ou garantidas por resolução das entidades.
}
EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
VALCIMAR SILVA MEIRA
Presidente
CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS CEP/NATAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA CEPE NATAL 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.