SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCAD - MT, CNPJ n. 08.401.015/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO JOSE GOMES;
E
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G, CNPJ n. 32.945.768/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS OSEIAS CAMARGO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA E A TODOS OS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Itaúba/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Terra Nova do Norte/MT e Vera/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO:
Ficam assegurados os seguintes valores a título de SALÁRIO NORMATIVO da categoria, dividido em 03 grupos, a saber:
1º GRUPO – R$ 913,00 (novecentos e treze reais), para os seguintes municípios: SINOP, SORRISO, e LUCAS DO RIO VERDE .
2º GRUPO – R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), para os seguintes municípios: COLÍDER, ALTA FLORESTA, e GUARANTÃ DO NORTE .
3º GRUPO – R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), para os seguintes municípios: VERA, ITAÚBA, SANTA CARMEM, CLÁUDIA, MARCELÂNDIA, TERRA NOVA DO NORTE, PEIXOTO DE AZEVEDO e MATUPÁ .
3.1 - Os empregados que forem contratados para trabalharem em regime parcial de horas deverão receber proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
3.2 - Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 horas, o salário normativo não poderá ser proporcional.
3.3 - Para incentivar a contratação do PRIMEIRO EMPREGO, (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o PISO NORMATIVO da categoria, na proporcionalidade de horas trabalhadas.
3.4 - O empregado contratado a título de experiência pôr período igual ou inferior a 90 (noventa) dias terá como remuneração o equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
3.5 - Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT, salvo nos casos do inciso 2.3.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados no comércio atacadista e distribuidoras de Alta Floresta, Cláudia, Colíder, Guarantã do Norte, Itaúba, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Peixoto de Azevedo, Santa Carmem, Sinop, Sorriso, Terra Nova do Norte e Vera, que percebem acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão 100% (cem por cento) da inflação medida pelo INPC no período de 01/03/2015 a 29/02/2016, a título de REAJUSTE SALARIAL, totalizando o percentual de 11,08% (onze virgula oito por cento).
4.1 - O percentual de reajuste será aplicado nos salários vigentes em 1º março 2015 e seu resultado valerá para 1º março 2016, ficando, desta forma, compensada as antecipações e abonos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
4.2 - Para os empregados admitidos após 01/03/2015o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se mês completo período igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTOS DA RESCISÃO:
15.1 - O pagamento das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual deverá ser efetuado nas seguintes formas:
15.1.1 - No ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, em dinheiro, cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477, § 4° da CLT);
15.1.2 - Mediante depósito ou transferência bancária em conta corrente ou poupança, devidamente comprovado, em nome do empregado.
15.2 - Qualquer compensação no pagamento de que trata esta cláusula não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (artigo 477, § 5°, da CLT).
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO:
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do salário mensal, por mês de atraso, em favor do empregado prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
Na determinação das férias do empregado, este fará jus a uma antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente ao ano em curso, desde que tenha solicitado por escrito, observado o período determinado em lei, ou seja, até final de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA DE TRABALHO NO PERIODO:
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador ou a pedido, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem juízo das parcelas rescisórias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÕES DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 12 (doze) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, conformidade com o disposto na cláusula quarta.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS:
A empresa que assim desejar, ficará permitida a criação do BANCO DE HORAS, em conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e § 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
A - A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando a Relação Nominal dos empregados envolvidos e toda a documentação necessária para Implantação do Banco de Horas.
B - Após receber a comunicação, o Sindicato Obreiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a implantação do Banco de Horas.
C - Prazo para entrega do documento é de 15 dias, ficando sujeito ao arquivo caso a empresa não compareça para busca-lo.
D - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA.
E - A compensação dar-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na proporção de 1:00 (um) por 1:20 (um e vinte), ou seja, 20% da Hora.
F - Findo o prazo de 180 dias para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias.
G - A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas.
H - Após cada período, os documentos ficarão a disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas.
I - Para elastecer a carga horária de trabalho, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
J - Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto.
K.Fica proibido o Banco de Horas para os domingos e feriados visto que ambos têm regulamentação na lei 605/49.
L - O saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de Aviso Prévio e rescisão de contrato de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS:
Na forma da Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, para as empresas abrangidas por este instrumento normativo fica permitido o trabalho de seus empregados nos feriados nacionais, estaduais e municipais, à exceção daqueles previstos no item 1, desta cláusula.
22.1 - Fica expressamente vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro (natal) e 1º de janeiro (confraternização universal).
22.2 - O empregado que laborar no dia de feriado, além da remuneração normal do dia, fará jus à folga compensatória a ser gozada nos próximos 30 dias, a contar do feriado laborado, conforme escala elaborada e divulgada até 7 dias corridos após o feriado.
22.3 - Para cada feriado trabalhado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o empregado fará jus ao recebimento da importância equivalente a 3,3% (três vírgula três por cento) de seu salário mensal, valor este a ser pago a título verba indenizatória, exceto cargo de confiança nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS:
Fica acordado que quando forem pagas diárias (reembolso de despesas de viagem - refeições e pernoites), estas são de natureza indenizatória, desde que sujeitas a efetiva prestação de contas, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, devendo a Empresa fazer o adiantamento necessário.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS:
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
8.1 - Assegura-se à garantia salarial mínima, conforme cláusula segunda, aos empregados remunerados mediante comissão, ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões. Essa garantia mínima será devida caso o empregado não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior aquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor de garantia mínima ora fixada considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
8.2 - Para o cálculo do 13° salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das doze comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observadas corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos a lei.
8.3 - Caso a inflação apurada nos períodos indicados nos itens acima, medida pelo INPC IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13° salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o índice que substituir o INPC.
8.4 - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no item acima, se houver aceitação pelo INSS.
8.5 - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n° 605/49), nos percentuais de comissão; o cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE:
As empresas que não fornecerem Vale-Refeição aos seus empregados ou refeição no local de trabalho, deverão fornecer Vale-Transporte suficiente para os mesmos se deslocarem até suas residências ou local de refeição, bem como para retorno, independente do fornecimento aos deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa no período de início e final do expediente, conforme decisão do TRT 23ª Região.
13.1 - As empresas deverão fornecer integralmente até o último dia útil da primeira e segunda quinzena do mês a quantidade de vale-transporte, que os empregados irão usar na quinzena subsequente."
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO:
O pagamento e a homologação das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado, nos seguintes prazos, inclusive nos contratos de aprendizagem:
14.1 - Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, inclusive no contrato de aprendiz; ou
14.2 - Até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
14.2.1 - Se o prazo previsto cair em feriado, sábado ou domingo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
14.3 - Na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicia-se sempre no dia seguinte ao da notificação, independente do dia seguinte ser útil ou não, de ser comunicado no começo, meio ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST, Súmula nº. 380).
14.4 - A inobservância do disposto nesta cláusula fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração.
14.5 - Para a assistência sindical, é obrigatória a apresentação de todos os documentos constantes do art. 22 da Instrução Normativa SRT N° 15, de 14 de julho de 2010.
14.6 - São circunstâncias impeditivas da homologação as constantes do art. 12 da Instrução Normativa SRT N° 15, de 14 de julho de 2010.
14.7 - Desde que haja concordância expressa e por escrito do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas (art. 10, § 3º e 11 da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2010);
14.8 - Na hipótese de não ser possível a homologação da rescisão contratual, por erro ou desacordo nas verbas rescisórias, o Sindicato laboral deverá fornecer documento apontando as causas da não homologação.
14.9 - A assistência na rescisão é gratuita, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da mesma.
14.10 - É vedada a homologação da rescisão de contrato antes do término do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS:
A empresa que contratar estagiários, no termo da lei 11.788/2008, fica obrigada a respeitar o limite previsto no Art. 17, parágrafo 1º da referida Lei, na mesma função.
17.1 - Os estagiários não poderão exercer atividades diferentes dos cursos que efetivamente estão estudando, como exemplo: curso de administração – função telefonista (recepcionista e outros).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA/VESTIBULAR:
O empregado que se submeter a exame vestibular para ingresso em Universidade, devidamente comprovado, terá abonada a falta nos dias de exames.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Os empregadores manterão condições de trabalho adequadas para seus empregados, ficando à disposição dos mesmos: água potável, ventilação e ambiente adequadamente higienizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO:
Os empregadores ficam autorizados, na forma da Portaria nº. 1.510 e nº. 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adotarem sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
29.1 - Nas unidades da empregadora onde houver até dez funcionários, fica autorizada a adoção do sistema mecânico e/ou manual do registro de ponto dos seus funcionários.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA TRABALHO 12 X 36 HORAS:
Fica autorizado pelo Sindicato obreiro desta Convenção ao empregador que adotar a escala de trabalho sob o regime especial de 12 x 36 horas, aos vigias ou guarda noturno, em observância ao artigo 7º, XIII da CF/88, inclusive porque não ultrapassa o limite semanal de 44 horas/semanal, compensando automaticamente eventuais feriados e domingos laborados
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES DE VENDA:
Os ajudantes de entrega e promotores de venda que ativam externamente ficam sujeitos ao disposto no artigo 62, inciso I, e artigo 74 da CLT, obrigando-se o empregador em proceder a anotação da CTPS e Ficha de Registro, da seguinte anotação:
"Não sujeito a horário fixo de trabalho conforme preceitua o artigo 62 da CLT item I, possuindo autonomia quanto à consecução de sua jornada de trabalho, que deve ter por parâmetro a jornada de trabalho fixada em lei."
Em face do ora acordado, o Empregador não se responsabiliza pelo cumprimento do intervalo intrajornada, intrajornada e horas extraordinárias resultantes da vontade, conveniência e critérios adotados pelos empregados que exercem as funções de ajudantes de entrega e promotores de venda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho realizado de segunda a sábado, e aos domingos e feriados do adicional de 110% (cento e dez por cento).
6.1 - Para pagamento das verbas trabalhistas, o cálculo da média de horas extras, levará em conta os últimos 12 (doze) meses, devendo-se efetuar a soma dos valores pagos, mês a mês, dividindo-se pelo total de meses em que foram efetuadas as horas extraordinárias.
6.2 - Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço, a apuração da média das horas extras, levará em conta apenas os meses em que foram efetuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTAS:
A duração do trabalho normal para motorista será de 8 horas diárias ou 44 semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extras diárias, de acordo com o art. 235-C da Lei 13.103/2015.
7.1 - A jornada de trabalho do motorista empregado não terá horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C, § 13º da Lei 13.103/2015).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA:
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ÉPOCA E CONCESSÃO DAS FÉRIAS:
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE MERCADORIAS:
Serão descontadas dos salários dos motoristas e/ou ajudantes de entrega, as mercadorias danificadas por dolo e/ou culpa do empregado, bem como assim as entregas indevidas e/ou erradas, sendo que o desconto ocorrerá desde que as normas da empresa não tenham sido cumpridas, das quais os funcionários deverão ter inequívoco conhecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA DE VEÍCULO E MULTAS DE TRANSITO:
Ao motorista é confiado a responsabilidade e zelo pelo caminhão e haverá desconto salarial em caso de quebra do veiculo, ocorrida por negligência, imprudência, imperícia, quando comprovado a culpa e/ou dolo por parte do empregado, conforme preceitua o artigo 462 e 482 da CLT.
28.1. Haverá desconto salarial também, em caso de multas de transito, originadas por infrações ao Código Nacional de Transito, infrações estas apuradas em equipamentos eletrônicos e/ou por agentes policiais.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS/JUSTIFICAÇÃO:
Para justificação de ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, serão aceitos como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da entidade sindical dos empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, ou, na ausência destes, por médicos particulares, que serão entregues em até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica, mediante contra-recibo dos empregadores, sob pena de não ser abonado esses dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA/MATERNIDADE:
Fica estabelecido o abono de faltas da mãe comerciaria, no caso de necessidade de consulta médica ou acompanhamento de internação hospitalar de filho com até 12 anos de idade, ou inválido, mediante comprovação por atestado médico.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTATIVIDADE DA EMPRESA:
Cabe às funções de motorista entregador, entregar a mercadoria nas instalações dos pontos de venda (clientes), entregar as notas fiscais, receber numerário, zelar pelo veículo e atendimento ao cliente.
27.1. A imagem da empresa estende-se ao ambiente externo a empresa, quando da representatividade do motorista, ajudante de entrega e promotor de venda junto aos pontos de vendas (clientes e comunidades), através dos caminhões, correta utilização dos uniformes e posturas adequada e profissional, o que sujeita os mesmos conforme preceitua a CLT, artigo 482, alínea b, a penalidades por incontinência de conduta ou mal procedimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DORECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES:
As empresas deverão estabelecer normas para recebimento de cheques e cartões de crédito/débito por seus empregados e deverão comunicá-los por escrito, recebendo o ciente de cada um deles.
9.1 - Obedecendo às normas estabelecidas pela empresa, não será permitido o desconto de cheques ou cartões de crédito/débito recebidos pelos empregados que forem devolvidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA:
Se violada qualquer Cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a multa igual a um salário normativo da categoria, por empregado, que será revertido para a Entidade obreira.
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SERGIO JOSE GOMES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINCAD - MT
MARCOS OSEIAS CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NO COM ATACAD E VAR DO NOR EST MAT G
ANEXOS
ANEXO I - CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.