SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA;
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONISIO SILVA DUTRA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA, CNPJ n. 00.575.445/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULO DE FREITAS SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO, CNPJ n. 25.040.114/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANALDO BEZERRA DOS SANTOS;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 24.852.865/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO BORGES NUNES;
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS, CNPJ n. 33.637.976/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PATROCINIO BRAZ CONCENTINO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 04.735.483/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELITON RODRIGUES FERNANDES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (trabalhadores da Indústria de mármore, granito, granitina e pedras de acabamento em construção) , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2.014 o piso salarial mínimo para os trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos será de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
No mês de janeiro de 2014 as empresas representadas pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão a todos seus empregados um aumento salarial de 8,00% (oito por cento) conforme tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
JANEIRO/2013 e anteriores
8,00%
FEVEREIRO/2013
7,32%
MARÇO/2013
6,63%
ABRIL/2013
5,27%
MAIO/2013
4,60%
JUNHO/2013
3,93%
JULHO/2013
3,26%
AGOSTO/2013
3,26%
SETEMBRO/2013
2,60%
OUTUBRO/2013
1,94%
NOVEMBBRO/2013
1,29%
DEZEMBRO/2013
0,65%
As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido neste Termo Aditivo deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de abril, até o quinto dia útil do mês de maio de 2014
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE
Os empregadores deverão quitar até dia 07de maio de 2014 as diferenças salarias referentes ao mes de janeiro, fevereiro e março 2014 juntamente com a folha de ´pagamento de abril de 2014.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todas as empresas ficam obrigadas, a partir de 01 de janeiro de 2014, acontratarem um plano de seguro de vida em grupo a favor dos seus empregados, com as seguintes coberturas e características mínimas:
1) R$ 23.112,00 (vinte e tres mil, cento e doze reias) para garantia de morte por qualquer causa;
2) R$ 23.112,00 (vinte e tres mil, cento e doze reias) para garantia de invalidez total por acidente:
3) Até 23.112,00 (vinte e tres mil, cento e doze reias) para garantia de invalidez parcial por acidente;
4) Garantia de despesas de funeral, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) da cobertura por morte.
5) Para otimizar as condições de negociações com a seguradora, o SIMAGRAN-GO, firmará convênio com Corretor Oficial de Seguros, sem qualquer ônus para o Sindicato ou associado, sendo que este corretor terá como incumbência prestar assistência à contratação de seguro, assim como também dar suporte técnico ao Sindicato, na administração do seguro.
6) Na contratação da apólice do seguro de vida em grupo aqui especificada, deverá constar um pró-labore a favor do SIMAGRAN-GO no valor de 5% (cinco por cento) do valor líquido pago, importância esta que será repassada mensalmente ao Sindicato, pela seguradora contratada. O não repasse implicara em cobrança judicial.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
SINDICATO DE GOIÂNIA - Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 04 de outubro de 2013 os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de maio de 2014 e 5,00% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2014.
PARÁGRAFO 1º: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio de 2014 e novembro de 2014, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
PARÁGRAFO 2º: Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Rua 05, nº 287, 2º andar, sala 201, Centro, em guias próprias fornecidas pelo sindicato;
PARÁGRAFO 3º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
SINDICATO DE JATAÍ: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 23 de março de 2013, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio de 2014 e 5% (cinco por cento) em novembro de 2014, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO 1º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO 2º: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 24-5, Agência 565 Jataí-GO.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio e novembro de 2014, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
SINDICATO DE ITUMBIARA: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de março de 2013, os empregadores se obrigam a descontar do salário de seus empregados, compulsoriamente, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio de 2014 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2014, ou do 1º mês de trabalho quando admitido após os referidos meses.
PARÁGRAFO 1º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO 2º: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO conta número 962-4, Agência 0015, Praça da República, n° 456, centro, Itumbiara-GO.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio e novembro de 2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
SINDICATO DE SÃO SIMÃO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 27 de março de 2013, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio de 2014 e 5% (cinco por cento) em novembro de 2014, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO 1º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO 2º: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de São Simão-GO conta número 31.712-8, Agência 3641-2 São Simão-GO.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio e novembro de 2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
SINDICATO DO SUDOESTE GOIANO: Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de março de 2013, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio de 2014 e 5% (cinco por cento) em novembro de 2014, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO 1º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO 2º: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário do Sudoeste Goiano conta número 505-6, Op 003, Agência 0566.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio e novembro de 2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS: (Catalão); Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de março de 2013, os empregadores se obrigam a descontar compulsoriamente do salário de seus empregados, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em maio/2014 e 5% (cinco por cento) em novembro/2014, ou no mês subseqüente à admissão.
PARÁGRAFO 1º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de 10 (dez) salários mínimos.
PARÁGRAFO 2º: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto na folha de pagamento do empregado, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Catalão conta número 2518-8 Agência 0564.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2014 e novembro/2014, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
PARÁGRAFO 4º: As empresas que fizerem a retenção e não efetuar a remessa dos valores aqui previstos, dentro do prazo estabelecido, ficarão obrigadas a recolher a referida contribuição, independente de correção diária que será devida a partir da constituição da mora.
O valor do desconto remetido à Entidade Profissional deverá constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas páginas de anotações gerais, contendo a data em que for feito o desconto, a importância e a sigla da Entidade Classista Laboral correspondente.
As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária do SIMAGRAN-GO., Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado de Goiás, realizada no dia 27/01/2014, os empregadores abrangidos pela presente Convenção, associados ou não, se obrigam a recolher a favor do Sindicato Patronal, no mês de Abril/14 o equivalente a Meio Salário Mínimo, a título de Contribuição Assistencial Patronal.
PARÁGRAFO 1º - A data limite para o recolhimento da Contribuição Assistencial do Empregador é 10 de maio de 2014.
PARÁGRAFO 2º - O recolhimento deverá ser feito na sede do Sindicato Patronal, sito a Avenida Anhanguera, 5440, 4º andar, sala 411, Edifício José Aquino Porto, Centro nesta Capital, em guias fornecidas pelo Sindicato.
PARÁGRAFO 3º - O pagamento após o prazo acarretará nos seguintes acréscimos: a) Juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês; b) Multa de mora de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA NONA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária de 27 de janeiro de 2014, fica estabelecido que as empresas representadas pelo sindicato convenente recolham a favor do sindicato Patronal até o dia 30 de maio de 2014, para manutenção do sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de 120,00 (cento e vinte reais) e valor Maximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor Maximo, contribuirá com R$ 2.000,00 (dois mil reais), as empresas optantes pelo sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do inicio de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agencia da Caixa Econômica Federal, para credito do sindicato Patronal na conta corrente de nº 81.353-2, agencia 0012, no Maximo até o ultimo dia útil do mês subsequente ao que gerou o credito.
§ 3º - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) mais juros legais.
§ 4º - O sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento.
§ 5º - Do valor arrecadado 25% (vinte e cinco por cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás ? FIEG, 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional das Indústrias ? CNI., sendo que 50% da contribuição destinada ao SIMAGRAN/GO, será titulada de Contribuição Associativa, empresa que recolher passa a ser associada e sindicalizada.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIREITO DE OPISIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL.
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadoresnão filiados ao sindicato profissional devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos e que será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL - SINDICATO DE JATAI
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos. Fica assegurado o direito de oposição verbal, dede que, no mesmo prazo, o trabalhador compareça a sede do sindicato, durante o horario expediente, caso em que sua oposição será reduzida a termo por representante da entidade sindical. será acatada a manifestação do direito de oposição em relação a cobrança futura da contribuição assistencial, observado o periodo de virgencia desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 (vinte) dias após a aprovação desta convenção coletiva ou até 20 (vinte) dias apos a afetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
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JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
LUIS CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
DIONISIO SILVA DUTRA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIA CONST MOBILIARIO DE JATAI
JOSE PAULO DE FREITAS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONST MOB SAO SIMA
IVANALDO BEZERRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONST CIVIL SUD GOIANO
ELITON RODRIGUES FERNANDES
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE GOIAS
LEANDRO BORGES NUNES
Presidente
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS
PATROCINIO BRAZ CONCENTINO
Presidente
FEDERACAO TRAB IND CONSTRUCAO MOB EST GOIAS TOCANTINS