SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA, CNPJ n. 44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ANISIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA, CNPJ n. 51.501.005/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL CERQUEIRA DE SOUZA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TUPA E REGIAO, CNPJ n. 45.961.752/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO OYAMADA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRES PRUDENTE, CNPJ n. 55.354.609/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ALTINO CREMONEZI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGENTE FEIJO, CNPJ n. 55.760.128/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELINO SOTOCORNO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA, CNPJ n. 46.472.171/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO FLAUZINO DE ANDRADE;
E
MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS, CNPJ n. 08.522.820/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PAULO ADALBERTO ZANETTI e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ANTONIO BOCHIO ;
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA, CNPJ n. 44.373.108/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PAULO ADALBERTO ZANETTI e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ANTONIO BOCHIO ;
COCAL TERMOELETRICA S/A, CNPJ n. 04.813.138/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PAULO ADALBERTO ZANETTI e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ ANTONIO BOCHIO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais que laboram nas lavouras de cana (plantio, carpa, corte, catação de cana, eliminação do colonião) e dos trabalhadores que laboram no setor de herbicida, capina química, cultivo e sulcação, controle de mão de obra rural, fertirrigação, fertirrigação/moto bomba, fertirrigação líderes, queima de cana, transportes, bem como as atividades de apoio (oficial de manutenção mecânica, comboio, pesquisa/desenvolvimento, entomologia, topografia, manutenção de estrada, administrativo/planejamento agrícola, supervisão agronômica, supervisão de controle de mão de obra rural, pátio, oficinas de caminhões, oficina de trator, oficina de implementos, borracharia, lavagem/lubrificação, oficina elétrica, secretaria, tesouraria, consultoria interna RH, serviço social, informática, laboratório, pagamento de cana teor sacarose, balança, controladoria, contabilidade, administração de pessoal, jurídico, segurança do trabalho agrícola, medicina do trabalho, segurança patrimonial, suprimentos, compras, almoxarifado, posto de abastecimento, comercial, limpeza e construção civil e outros , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Arco-íris/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Lutécia/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tupã/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2015 será de R$ 975,06 (novecentos e setenta e cinco reais e seis centavos) mensais, R$ 32,50 (trinta e dois reais e trinta centavos) por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando os trabalhadores na execução dos serviços não atingirem o valor da diária ora estipulada, a mesma será complementada até o valor da diária estipulada no caput .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários dos trabalhadores rurais investidos nas funções de tratoristas e operadores de máquinas agrícolas são classificados em grupos, conforme tabela abaixo:
GRUPO
SALÁRIO/MÊS
GRUPO I : Tratoristas que desempenham atividades no reflorestamento, aceiro, manutenção civil, fertirrigação e Capina Química.
R$ 1.200,60
GRUPO II : Tratoristas que desempenham atividades no transbordo, reboque, operações de pátio, herbicida, sulcação, preparo de solo, cultivo, enfardamento de palha, Retro Escavadeira, Empilhadeira, Carregadeira e Plantio Manual.
R$ 1.294,93
GRUPO III : Tratorista que desempenham atividades em maquinas de grande porte e/ou especializada: Colhedora, Patrol, Pá carregadeira, máquina de esteira, uniporte (BS), Prentice.
R$ 1.699,57
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores do Grupo II, quando contratado externamente terão o salário inicial de R$ 1.200,60, com o qual permanecerá pelo prazo máximo de três (03) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento, seu salário será majorado para R$ 1.294,93.
PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores do Grupo III quando contratado externamente terão o salário inicial de R$ 1.546,71 na qual permanecerá pelo prazo máximo de três (03) meses. Findo o prazo, seu salário será majorado para 1.699,57;
PARÁGRAFO QUINTO: As contratações nas condições do paragrafo terceiro e paragrafo quarto serão obrigatoriamente informadas ao Sindicato até o dia 15 do mês subsequente à contratação;
PARÁGRAFO SEXTO: O salário inicial dos ajudantes agrícolas da capina química que laboram no sistema 6x1, será de R$ 976,58 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), valor este já incluso o índice de reposição salarial negociado, conforme cláusula 4ª abaixo.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O salário inicial dos auxiliares de escritório e telefonistas será de R$ 987,50 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),valor este já incluso o índice de reposição salarial negociado, conforme cláusula 4ª abaixo.
PARAGRAFO OITAVO : A partir de 01/09/2015, os empregados que em 31/08/2015 ocuparem as funções de operador de carregadeira ou operador de policorte terão seus salários reajustados para R$ 1.432,14 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), valor este já incluso o índice de reposição salarial negociado, conforme cláusula 4ª abaixo;
PARÁGRAFO NONO: Fica assegurado durante a safra e entressafra, o pagamento do Premio Trabalho Seguro (TS),correspondente à 12,5% do salário contratual os trabalhadores que trabalham no sistema 5x1 e cujos setores desenvolvem suas atividades em 24 (vinte e quatro) horas diárias com 03 (três) turnos, nos mesmos critérios contidos em Acordo Específico. Ocorrendo necessidade de alteração para jornada diversa daquela do sistema 5x1, as partes signatárias deverão discutir outra condição que preserve a remuneração do premio TS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Com exceção do piso salarial expresso na cláusula terceira, a partir de 01/05/2015, os salários serão reajustados em 6% (seis por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2015. A partir de 01/04/2016 os salários serão reajustados em 2,21% sobre os salários em vigência na data de 31/03/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO : O pagamento das diferenças salariais havidas em maio, junho e julho de 2015, para os empregados ativos será feito em folha complementar no dia 15/04/2016 e para os empregados desligados o pagamento será feito atéodia 15/09/2015, em rescisão complementar mediante transferência bancária ou operação equivalente, mediante homologação no respectivo Sindicato.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO : A empregadora oferecerá a todos os empregados a opção de abertura de conta-salário junto às instituições financeiras, independentemente da modalidade contratual.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
É garantida ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, de salário igual ao do empregado de menor salário naquela função sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A substituição superior a 120 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, excluídas às hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O tempo de formação e treinamento, que visa o aprendizado e o crescimento profissional, não deverá exceder 180 dias e a este não se aplica as condições estabelecidas no parágrafo primeiro, não ficando caracterizado o desvio de função, desde que informado ao Sindicato os trabalhadores em treinamento.
PARÁGRAFO QUARTO : As condições e salários para os trabalhadores durante o período de treinamento, bem como os critérios que visam o crescimento valorização interno, obedeceram aos critérios definidos na cláusula septuagésima quarta.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Fica permitido aos empregadores a efetuar dos salários dos empregados, os descontos previstos em lei, bem como das despesas com refeição quando o empregador oferecer aos trabalhadores serviços de alimentação, seguro de vida, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, assistência médica, assistência odontológica e medicamentos em estabelecimentos conveniados formalmente com o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores, através de contrato com administradoras de cartões, concederão Cartão Magnético Pessoal ao trabalhador que poderá utilizar-se de todos os convênios mantidos com o comércio em geral, até o limite de 40% (quarenta por cento) do salário base.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Esta clausula será objeto de discussão no próximo Acordo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
O preço da tonelada de cana-de-açúcar para o corte manual, a partir de 01/05/2015, será conforme tabela abaixo:
Tipo de Cana
Valor por Tonelada
Valor do Feixe
CANA QUEIMADA EM PÉ - 1º ao 4º corte
R$ 4,48
R$ 0,090
CANA QUEIMADA EM PÉ - 5º corte ou mais
R$ 4,76
R$ 0,095
CANA QUEIMADA CAIDA - 1º ao 4º corte
R$ 5,46
R$ 0,109
CANA QUEIMADA CAIDA - 5º corte ou mais
R$ 6,24
R$ 0,125
CANA QUEIMADA ENRROLADA OU DE DIFICIL CORTE
R$ 6,24
R$ 0,125
CANA CRUA PARA MOAGEM
R$ 8,51
R$ 0,170
CANA CRUA PARA MUDA - EM PÉ
R$ 10,43
R$ 0,209
CANA CRUA PARA MUDA - CAIDA
R$ 12,14
R$ 0,243
CANA CRUA PARA MUDA – EM PLANTIO COMBINADO (06 LINHAS)
R$ 12,14
R$ 0,243
A partir de 01/04/2016 o preço da tonelada de cana-de-açúcar para o corte manual acima fixado será reajustado em 2,21%, conforme descrito no caput da cláusula quarta acima.
O tipo de cana e seu respectivo valor deverão ser divulgados aos trabalhadores, no período da manhã, no início das atividades.
Os valores acima estabelecidos seguem unicamente para o sistema de desponte no chão e esteirada, com exceção da cana crua para o plantio que poderá ser amontoada a critério dos empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O peso do feixe das canas supracitadas é considerado como padrão de 20 kg, seguindo o valor da tonelada estipulada no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No corte de cana bisada, de primeiro corte e soqueira de cana cortada para plantio, poderá haver avaliação do número de quilos de cana-de-açúcar no feixe, dependendo do nível de dificuldade do corte.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO DE CANA
Durante o período de safra, aos trabalhadores rurais, nos dias em que estiverem trabalhando na catação de cana, seja qual for o critério da respectiva remuneração, será assegurado, como mínima, o valor da diária estipulada conforme os critérios da cláusula terceira, com adicional de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - MODO DE AFERIÇÃO
A produção da cana-de-açúcar será aferida por feixe, devendo ser medida na 3ª (terceira) rua ou na 4ª (quarta) rua no eito de 05 (cinco) ruas, com emprego de compasso fixo de 02 (dois) metros com ponta de ferro, fazendo-se nessa oportunidade a conversão do preço da tonelada/feixe, correspondente a média obtida do peso da carga do caminhão, na presença de trabalhador interessado sem ônus para o mesmo, ou na presença do representante sindical da categoria, no qual o empregador se compromete a apresentar o ticket com as médias efetuadas, constando peso da balança, talhão e zona de corte nos quadros de aviso nas frentes de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nas ocasiões em que o trabalhador rural acompanhar a aferição da média, o mesmo será remunerado, com base no valor da hora do piso salarial, pelo tempo despendido até a balança da unidade industrial e o retorno ao local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes acordam que buscarão melhores alternativas de transparência na aferição da produção do corte de cana.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empregadoras, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a base de cálculo utilizado para tal, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados antes do recebimento dos salários, especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas, adicionais, bem como a demonstração da produção diária e os dias eventualmente faltosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os trabalhadores que exercem atividades manuais nas lavouras de cana-de-açúcar, as empregadoras fornecerão comprovante de produção com o seu nome e do trabalhador, a quantidade de cana cortada, número de compassos e seu correspondente valor em dinheiro, devendo ser especificada também o valor correspondente às horas “in itinere”, no segundo dia útil subsequente ao dia da produção, não considerando sábado e domingo como dia útil.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os trabalhadores que laboram exclusivamente por produção nas lavouras de canas, no corte, na carpa, na catação de cana-de-açúcar e na eliminação de colonião, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada, carpa, eliminação de colonião ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, desde que quando anotada sua presença no local de serviço e que permaneça à disposição daquela, fica garantido o pagamento das horas paradas com base no piso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR
Em conformidade com a NR31 serão adotadas medidas de segurança para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de-açúcar. A produção diária obedecerá ao seguinte valor: o valor para o serviço concluído, ou seja, distribuição, esparramação e picação será de R$ 17,41( dezessete reais e quarenta e um centavos) por 1.000 (mil) metros, ou seja, R$ 0,01741 o metro linear, podendo ser executado individualmente ou equipe, a critério dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a distribuição e esparramação de cana, com montes no chão, o espaço entre os montes, não poderá ser superior a 15 (quinze) metros, sendo garantido como ganho mínimo, o valor da diária obtida pelo piso salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica vedada a operação de plantio de cana com utilização de trabalhadores operando em cima das cargas de caminhão e/ou veículos automotores.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Eventuais sobras ou falta de cana nos montes, poderá ser distribuída pelos trabalhadores envolvidos sem prejuízo para os mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO: Para recobrição de cana o preço será conforme tabela abaixo, podendo os trabalhadores levar mais de uma rua, sempre que as condições permitirem:
Tipo de Terra
Valor por Metro
Terra Mista
R$ 0,00491
Terra Roxa
R$ 0,01180
Terra Roxa com Terrão
R$ 0,02360
PARÁGRAFO QUINTO: A partir de 01/04/2016 os valores expressos nesta cláusula serão reajustados com o percentual de 2,21%, conforme descrito no caput da cláusula quarta acima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
Para empregados que recebam parte variável de salários, representada por produção, adicional noturno, adicional de hora extra, e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses, as médias no período de trabalho deverão ser atualizadas com aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas em feriados e dias já compensados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitando o pagamento da hora como extraordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
PARÁGRAFO QUARTO - O percentual contido no parágrafo 1º supre para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo primeiro da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados que exercem suas atividades em local ou condições insalubres o adicional correspondente ao grau de insalubridade, na forma da lei e conforme laudo técnico expedido pela área de Segurança e Higiene do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o salário nos termos da Lei, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORA IN ITINERE
Os trabalhadores que laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, farão jus a 1 (uma) hora extraordinária por dia trabalhado, a título de horas in itinere no valor do salário hora fixado pelo piso da categoria, estabelecido no caput da Cláusula 3ª, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ficando assim pré-fixada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os demais trabalhadores que não laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, cujo trabalho seja fora da sede das empresas, farão jus, durante o período de vigência do presente acordo, a 45 (quarenta e cinco) minutos por dia trabalhado, a título de horas “in itinere” no valor do salário hora fixado pelo salário-base, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ficando assim pré-fixada.
PARAGRAFO SEGUNDO : Em janeiro de 2016 as partes iniciarão discussão quanto à forma de remuneração das horas in itinere , bem como o local da marcação de ponto.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NAS METAS E RESULTADOS
A empresa se compromete em manter as tabelas de ganho aplicadas para o pagamento do PR de Safra e Entressafra (que pode chegar até 1,68 salários para a safra e até 0,60 salários para a entressafra), aos trabalhadores que não laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, cujos critérios são definidos em Acordo Especifico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Já para os trabalhadores que laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, fica assegurado o pagamento de PMR – Plano de Metas e Resultados de Safra e Entressafra, cujos valores e critérios serão definidos em Acordo Específico entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores rurais descrito no paragrafo primeiro que tiverem o contrato de trabalho extinto por qualquer motivo o pagamento do PMR ocorrerá em até três meses da data da rescisão do contrato, mediante homologação do sindicato,.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BASICA
Os empregadores fornecerão apenas aos trabalhadores rurais que laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, em atividades manuais no plantio, carpa, corte, catação de cana-de-açúcar e eliminação de colonião, a cesta básica descrita no parágrafo 5º (quinto) desta cláusula, mensalmente, entre os dias 20 e 25 do mês subsequente, cuja entrega será efetuada na residência do trabalhador, de acordo com os seguintes critérios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente farão jus à cesta básica, aqueles trabalhadores que tiverem no máximo 01 (uma) ausência no mês, em conformidade com os critérios previstos nos parágrafos seguintes, sendo certo que as ausencias serão computadas entre o dia 21 do mês vigente ao dia 20 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão considerados como ausências os seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias no mês para paternidade;
b) 03 (três) dias no mês por motivo de morte dos pais, filhos e cônjuge, e para casamento;
c) 02 (dias) dias no mês por motivo de morte de avós e irmãos;
d) 01 (um) dia no mês por motivo de alistamento militar;
e) 05 (cinco) meses de afastamento nos casos de acidente de trabalho, reconhecido por médico do trabalho da empresa ou do INSS;
f) 04 (quatro) meses de afastamento nos casos de licença maternidade (INSS);
g) 03 (três) meses de afastamento nos casos de auxílio-doença (INSS).
h) Os atestados médicos com CID de doenças infecciosas
i) Um atestado médico aceito pela empresa nas condições da Cláusula Sexagésima;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Sobre a rubrica descrita no caput desta cláusula, não incidirá INSS, FGTS e IRRF, não gerando reflexos em FÉRIAS, 13º SALÁRIO e AVISO PRÉVIO INDENIZADO, por não possuir natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO : Com referência à cesta básica, ficará condicionada ao fator assiduidade, onde que o trabalhador só terá direito de recebê-la se não tiver o número de faltas superior ao constante no parágrafo 1º (primeiro).
PARÁGRAFO QUINTO : Os produtos da cesta básica serão os seguintes:
03 pacotes de 05 quilos de arroz (tipo um).
02 pacotes de feijão de 1 kg (tipo um).
02 pacotes de açúcar cristal de 5 kg.
04 latas de óleo de soja.
01 pacote de café de ½ (meio) kg.
02 pacotes de farinha de trigo de 1 kg.
01 pacote de sal de 1 kg.
02 pacotes de macarrão de 1/2 (meio) kg.
01 extrato de tomate de 340 gramas.
01 pacote de sabão com cinco pedras.
01 quilo de sabão em pó.
05 unidades de sabonete de 90 gramas.
03 caixas de creme dental de 90 gramas.
02 pacotes de biscoito doce de 400gramas.
01 pote de goiabada de 300 gramas.
01 Pacote de charque de 500 gramas
PARÁGRAFO SEXTO : As Condições previstas no inciso "i" do paragrafo segundo desta cláusula tem vigencia até o dia 20/11/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que a empresa concederá aos demais empregados, ou seja, àqueles que não laboram nas lavouras de canas-de-açúcar em atividades manuais no plantio, carpa, corte, catação e eliminação de colonião, um vale-alimentação mensal, que será disponibilizado ao empregado todo dia 21, através de cartão magnético, no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) para os trabalhadores que não tiverem nenhuma ausência no mês, e, no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) para aqueles que tiverem até 1 (uma) ausência no mês, em conformidade com os critérios previstos nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A partir de 1º de abril de 2016 os valores do vale alimentação expressos no caput e no parágrafo quinto, serão majorados de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) para R$ 202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos) e de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) para R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Sobre a rubrica descrita no caput desta cláusula, não incidirá INSS, FGTS e IRRF, não gerando reflexos em FÉRIAS, 13º SALÁRIO e AVISO PRÉVIO INDENIZADO, por não possuir natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os trabalhadores que tiverem mais de uma (01) ausência no mês, não terão direito ao vale alimentação, sendo certo que as ausências serão computadas entre o dia 21 do mês vigente ao dia 20 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO : Não será considerado como ausência os seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias no mês para paternidade;
b) 03 (três) dias no mês por motivo de motivo de morte dos pais, filhos e cônjuge, e para casamento;
c) 02 (dias) dias no mês por motivo de morte de avós e irmãos;
d) 01 (um) dia no mês por motivo de alistamento militar;
e) 05 (cinco) meses de afastamento nos casos de acidente de trabalho, reconhecido por medico do trabalho da empresa ou do INSS;
f) 04 (quatro) meses de afastamento nos casos de licença maternidade (INSS);
g) 03 (três) meses de afastamento nos casos de auxílio-doença (INSS).
h) Os atestados médicos com CID de doenças infecciosas
i) Um atestado médico aceito pela empresa nas condições da Cláusula Sexagésima;
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de afastamento pelo INSS, tais como auxílio-doença e licença maternidade, o valor do vale-alimentação será de R$128,00 (cento e vinte e oito reais).
PARÁGRAFO SEXTO – As condições previstas no inciso "i" do paragrafo quarto desta clausula tem vigência até o dia 20/11/2015.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Os empregadores se comprometem a pagar a diferença entre o piso salarial e o auxílio-doença ao trabalhador, durante o período de até 3 (três) meses de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social. Já para o auxílio-acidente será feita nos termos da lei.
PARÁGRAFO UNICO - Se a Previdência Social não conceder o auxílio-doença, por motivo atribuível daquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador, por via de documento oficial, ficam as empregadoras obrigadas ao pagamento do salário pelo piso da categoria, durante o período de até 30 (trinta) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL/ PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica garantida, a título de auxílio-funeral a percepção de 08 (oito) salários normativos ao dependente do trabalhador morto, acidental ou naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em única vez, no ato da rescisão contratual, pelos empregadores ou por Companhias Seguradoras.
PARAGRAFO ÚNICO: O auxílio funeral que se refere no caput desta cláusula tem o objetivo de auxiliar nas despesas funerárias, podendo as empregadoras deduzir do auxílio, os gastos feitos pela assistência social da empresa a este título. Sendo que as deduções ocorrerão mediante comprovantes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base, ou seja, após 01/05/2015, será garantido o mesmo salário, desde que o empregado seja contratado para exercer a mesma função de outro admitido até 30/04/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de mesmo salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os empregadores, durante a vigência do presente acordo, darão preferência à contratação dos trabalhadores que já trabalharam na empresa e residentes do município sede.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :- Nos casos de abertura de processo seletivo dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem discriminação de cargo ou área de atuação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empregadoras fornecerão sempre que solicitado pelos Sindicatos uma lista contendo os nomes dos funcionários ativos e bem como os inativos no período de até um ano, e suas respectivas funções, independentemente do local de moradia.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O ex-empregado readmitido para mesma função, que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO : Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidentes, doença, licença maternidade e doença ocupacional.
PARÁGRAFO QUINTO : Os empregadores se comprometem apenas em contratar as empresas prestadoras de serviços após a apresentação de norma coletiva de trabalho com o respectivo sindicato, essas contratações serão informadas ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERBAS DOS TRABALHADORES
Para os empregados que forem despedidos no decorrer do ano, a parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e parcelas das férias serão devidas nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os que permanecerem trabalhando no período de entressafra essas parcelas serão pagas de acordo com a lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A parcela referente ao descanso semanal remunerado, só será devida se houver o comparecimento do trabalhador durante todos os dias da semana, com exceção de suas folgas legais, comparecimento a juízo, faltas justificadas e atestados, declarações médicas e odontológicos que preencham os requisitos da cláusula 61ª (Sexagésima Primeira).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores residentes nas propriedades dos empregadores, quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Federal, no endereço dos empregadores, este providenciará a distribuição do mesmo junto com o comprovante de pagamento subsequente ao recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado aos trabalhadores em dinheiro, cheque de emissão da empregadora ou depósito bancário. No caso de depósito bancário, o mesmo somente poderá ser efetuado em conta de titularidade do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador realizará o pagamento dos direitos trabalhistas do empregado, no prazo de 4 (quatro) dias úteis após o término de sua vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, salvo se o prazo para quitação das verbas rescisórias ocorrer antes do pagamento do salário.
PARÁGRAFO QUARTO - As verbas rescisórias deverão ser liquidadas no prazo previsto em lei, e a homologação no prazo máximo de 12 (doze) dias da data rescisão contratual, sob pena de multa diária no valor equivalente ao valor da diária do salário contratual, limitada a 01 (um) salário contratual, que será calculada a partir do décimo dia da rescisão, quando a culpa pelo atraso da homologação for do empregador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado, não poderá ser superior a 30 dias, no qual o trabalhador terá o direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO – O acréscimo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei 12.506/11 deverá ser obrigatoriamente indenizado pelo empregador.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente no administrativo da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão manter programas especiais de incentivo e aperfeiçoamento profissional de mão de obra, comprometendo-se em direcionar as oportunidades de trabalho que surgirem aos rurícolas (cortadores de cana) que preencherem os requisitos das vagas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos da empresa e assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, mantidos em tal quadro por um prazo mínimo de três dias. Os assuntos sindicais deverão ser comunicados previamente entre o sindicato e a administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CADASTRAMENTO NO PIS
Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, com a indispensável entrega, por parte dos empregadores, da RAIS na Caixa Econômica Federal, no prazo da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer recibos entrega e devolução da CPTS entregues por seus trabalhadores, discriminando-os com as respectivas datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empregadoras deverão preencher o requerimento de afastamento, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença.
PARÁGRAFO SEGUNDO - máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico exigido pelo INSS, o prazo de 15 (quinze) dias em se tratando de empregados e 30 (trinta) dias em se tratando de ex-empregados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito pelos empregadores aos trabalhadores de ferramentas e instrumentos de trabalho adequados no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios da admissão por motivo de sexo, nacionalidade, raça, idade ou estado civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa se compromete em promover a presença e a participação de mulheres em todos os setores profissionais e em todos os níveis de responsabilidade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, até 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório (auxílio maternidade).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam obrigadas as empregadoras, a antecipação do afastamento da empregada gestante, no caso de constatado por equipe médica, que a mesma não tem condições de exercer suas funções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do auxílio-maternidade será feito nos termos da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo, nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos menores incorporados ao Tiro de Guerra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia de emprego e salário, a partir da data de retorno à atividade, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se apresentar redução da capacidade laboral e se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e em condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente, terá garantia de emprego nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Demonstrando o empregado pelas vias oficiais ou perícias médicas que é portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou a teve agravada, e enquanto esta perdurar passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o empregado afastado por motivo de acidente de trabalho apresentar redução da capacidade laboral, mas no retorno estiver capacitado para exercer outra função, terá a garantia de emprego e salário nos termos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando 12 (doze) meses de aquisição do direito a aposentadoria voluntária em qualquer das suas modalidades, e em seus prazos mínimos, e que contarem no mínimo com 4 (quatro) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Adquirido o Direito, extingue-se a garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu desligamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MARMITA TÉRMICA E GARRAFA D’ÁGUA
O empregador, uma única vez, quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, fornecerá gratuitamente “marmita térmica e garrafa d’água”, com exceção dos trabalhadores que laboram dentro das dependências das empresas (oficinas, pontos de apoio, escritórios, laboratório, postos de lavagem/lubrificação e combustível, borracharia, portarias, almoxarifado, etc.).
PARÁGRAFO ÚNICO : O trabalhador fica responsável pela guarda, uso adequado, conservação e higienização regular da “marmita térmica e garrafa d´água”, obrigando-se a devolvê-la quando da cessão do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho para os períodos da safra e da entressafra, para todos os empregados abrangidos por este acordo, serão de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, da forma descrita abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A jornada de trabalho diário dos trabalhadores rurais que laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte, catação de cana-de-açúcar e eliminação de colonião, registrados como trabalhadores rurais, para o período da safra e entressafra será de 7 horas e 36 minutos de segunda à sexta-feira e de 06 horas aos sábados, com intervalo de 01 hora para almoço, podendo, para tanto, promover dois horários de almoço e café em relação à mesma frente de trabalho (turma de um único ônibus).
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados dos setores administrativo, no planejamento agrícola, na pesquisa agronomia, na supervisão de controle de mão de obra rural, na secretaria, na tesouraria, na consultoria interna RH, na segurança do trabalho agrícola, no suprimentos, no compras, no jurídico, na informática, na contabilidade, na controladoria, no serviço social, no comercial, na administração do pessoal, no setor de topografia, no setor da pesquisa/desenvolvimento e no setor de entomologia, oficina automotiva, cumprirão a jornada de trabalho diária das 7h20min às 17h08min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo por dia para descanso e refeição, com a compensação das horas do sábado nos demais dias da semana e folga no domingo.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados que laboram no setor do laboratório industrial, na balança, na segurança patrimonial, na capina química, fertirrigação, operador de máquina/fertirrigação, mecânico/fertirrigação, fertirrigação moto/bomba, fertirrigação/lideres, transporte, transporte/lideres, preparo de solo, no comboio, no cultivo e sulcação, oficina automotiva, a jornada de trabalho é da seguinte forma:
a) Na safra a jornada de trabalho será no sistema 5 x 1 (cinco por um), ou seja, para cada 5 (cinco) dias trabalhados, 1 (um) dia de folga, com 3 (três) turnos fixos - “a”, “b” e “c”, sendo o turno “a” das 0h às 07h20min, o turno “b” das 07h20min às 15h40min e o turno “c” das 15h40min à 0h.
b) Na entressafra a jornada de trabalho é fixa, ou seja, de segunda-feira a sábado, observando a jornada semanal de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com intervalo de 01 hora para descanso.
PARÁGRAFO QUARTO : Nos setores que não houver labor na jornada 5x1 (cinco por um), a jornada será das 7h20min às 17h08min, de segunda-feira a sexta-feira, com uma (1) hora por dia de intervalo para descanso e refeição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de maneira a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação daquela semana não serão compensadas. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda a sexta-feira, as diferenças das horas compensadas do sábado serão acrescidas durante a semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo das férias, a empresa deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou dias compensados ou convertê-los, com anuência do empregado, em salário. Neste último caso, o pagamento será com base na remuneração mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As partes pactuam que, o excesso ou redução da jornada, de segunda-feira a sábado, não gerará direito das horas extras, desde não seja ultrapassada a jornada diária de 08 horas ou 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Para os trabalhadores que laboram na área administrativa e que tenham a previsão de repouso semanal sempre aos domingos, a critério das empresas, o regime de compensação de jornada de trabalho pelo "BANCO DE HORAS", com base no artigo 7º, inciso XIII e XXVI da Constituição Federal e artigo 59, §§ 2º e 3º da CLT, nos seguintes termos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas excedentes ao estabelecido no Parágrafo 1º desta cláusula, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados, que serão lançadas no "Banco de Horas";
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas excedentes à jornada normal poderão ser compensadas através de descanso ou folga, considerando para fins dessa cláusula como descanso o conjunto de horas inferior a uma jornada diária de trabalho e como folga o conjunto de horas equivalente a uma jornada normal de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO - A partir deste Acordo Coletivo, toda jornada superior a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, observando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, bem como as horas a menor, ou seja, os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas, etc, deverão ser compensadas na forma do Parágrafo 6º desta cláusula;
PARÁGRAFO QUINTO - As horas laboradas nos feriados, dias compensados e dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado (compensatório ou não), não serão objeto do "Banco de Horas" estando sujeitas ao pagamento como extraordinária, na forma prevista em lei.
PARÁGRAFO SEXTO - O saldo de horas positivas e negativas do banco de horas realizado até a 31/12/2015 deverá ser compensado até a 31/01/2016, e o saldo de horas positivas e negativas do banco de horas realizado no período de 01/01/2016 até a 30/06/2016 deverá ser compensado até a 31/07/2016 na forma abaixo:
1 - quanto ao saldo credor:
1.1 - com a redução da jornada diária;
1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.4 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao saldo devedor:
2.1 - prorrogação da jornada diária;
2.2 - trabalhos aos sábados não compensados;
2.3 - desconto na sua remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as horas remetidas para o "Banco de Horas" serão compensadas quando do retorno do empregado ao serviço;
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas, mensalmente, farão o fechamento dos controles de jornada, fornecendo ao funcionário, na data do pagamento do salário, extrato informativo, contendo o número de horas que estão sendo remetidas no respectivo mês ao "Banco de Horas" para futura compensação, bem como o saldo de horas a compensar existentes no referido "Banco de Horas";
PARÁGRAFO NONO - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no "Banco de Horas" para serem compensadas, deverão ser quitadas quando da rescisão contratual na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O empregado que pedir demissão, dentro do período de vigência do "Banco de Horas" e for devedor de horas de trabalho, sofrerá o desconto correspondente, observando-se o limite fixado no § 5º do artigo 477 da CLT;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O empregador comunicará aos empregados, com antecipação mínima de 2 (dois) dias, as folgas a serem gozadas, bem como os empregados deverão comunicar também com 2 (dois) dias de antecedência e somente após a autorização do Empregador, as horas que pretenderem remeter ao "Banco de Horas", sob pena de não ser consideradas para esse fim. As compensações poderão ser diárias, semanais ou quinzenais, em regime de meio período, pontes de feriados, etc.;
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O crédito de horas remetidas ao respectivo "Banco de Horas", limitar-se-á ao teto máximo de 80 (oitenta) horas. Alcançado referido limite, o empregador obriga-se a conceder imediatamente, ao respectivo trabalhador a consequente folga compensatória, ou se melhor convir, indenizá-las, pagando-se como horas extraordinárias, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O controle da compensação das horas a menor ou a maior, deverá ser efetuado pelo supervisor de cada área e pelo departamento de pessoal que enviará relatório ao Sindicato a cada três meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A sistemática prevista na presente cláusula aplica-se apenas aos empregados do administrativo (Departamento De Pessoal, Departamento de Qualidade, Recursos Humanos, Tecnologia da Informática, Tesouraria, Jurídico, Compras, Controladoria, Contabilidade, Departamento Fiscal, Secretaria, Serviço Social, Segurança do Trabalho, Comercial, Limpeza, Construção Civil, Administrativo Agrícola e Encarregado do Administrativo e do Controle Agrícola).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Os empregadores se comprometem a fornecer trimestralmente ao Sindicato de Paraguaçu Paulista uma relação nominal dos empregados beneficiários do banco de horas constando o crédito das horas e a respectiva compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme mencionados na portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O trabalhador que faltar no serviço sem prévio aviso e autorização ou que deixar de justificar a sua falta através de documento previsto em Lei, perderá o direito ao recebimento da Remuneração do Descanso Semanal, mas conserva o direito ao repouso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino fundamental ou médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada à empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste acordo ou matrícula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, com o objetivo de evitar dispensa de empregados e comunicando os Sindicatos, as empresas poderão conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Obrigatoriedade dos veículos de transporte de trabalhadores rurais satisfazerem, integralmente, as condições de segurança e comodidade sem ônus algum para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compromisso das empresas em ter cuidado na seleção de seus transportadores para garantir maior segurança aos seus trabalhadores rurais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade dos empregadores de fornecimento aos trabalhadores rurais que laboram nas frentes de trabalho, fixas ou móveis, de abrigos contra chuva e outros intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável gelada em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPATR.
PARÁGRAFO ÚNICO – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando for exigida pelos empregadores a aplicação de defensivos agrícolas, serão fornecidos aos trabalhadores equipamentos adequados à segurança nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores rurais, que exerçam esta atividade, será obrigatório o treinamento/curso, para aplicação de defensivos agrícolas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Quando indispensável à prestação de serviços ou exigido pela empresa, esta fornecerá gratuitamente aos seus empregados os EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo os empregados utilizá-los.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores fornecerão na contratação um par de botinas, a cada um dos trabalhadores, substituindo sempre que necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os empregados que trabalham por produção, a empresa procederá ao treinamento com Equipamento de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes se comprometem em assegurar a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados pelos trabalhadores no cultivo manual de cana-de-açúcar.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando a empresa ou a função, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES TRABALHO RURAL CIPATR
Aplicar-se o disposto na NR-31 para o processo eleitoral das CIPATRs.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, o Sindicato dos Trabalhadores será comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito e o nome dos eleitos, especificando-se os efetivos, suplentes e os representantes do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPATR os membros efetivos dos representantes dos empregados, terão livres as duas horas que precederem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CIPATR, quando da programação da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho RURAL – SIPATR, destinará um dia de atividades voltadas a temas ligados ao meio ambiente.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GINÁSTICA
Fica convencionado entre as partes que as empresas que adotarem a utilização da Ginástica Laboral poderão utilizar-se dos primeiros 10 (dez) minutos da jornada de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
A empresa fará o exame médico admissional, periódico e demissional, em conformidade com artigo 168 da CLT e NR-31.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O resultado dos exames médicos, inclusive exame complementar será comunicado de acordo com parágrafo 5º do artigo 168 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa não fará exames médicos pré-admissionais ou admissionais desnecessários à função, observando que o exame médico não deverá fazer parte do processo de seleção.
PARÁGRAGO TERCEIRO - O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da rescisão, desde que o último exame médico ocupacional e exames complementares tenham sido realizados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores nos locais de trabalho, dos atestados e declarações médicas e odontológicos, constando o CID (Código Internacional de Doenças) com carimbo e assinatura do profissional emitente, que deverão ser encaminhados pelo colaborador para a Medicina do Trabalho, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão aceitos apenas os atestados odontológicos emitidos por dentistas dos Sindicatos da Categoria e de Postos de Saúde dos Municípios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos, odontológicos e judiciais entreguem no local de serviço ou ambulatório da empresa, a empregadora fornecerá obrigatoriamente o contra-recibo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que faltarem por motivo de doença, deverão entregar o atestado médico na empresa no prazo máximo de 02 (dois) dias após o retorno. Os empregadores não aceitarão atestados entregues fora do prazo acima.
PARÁGRAFO QUARTO - Para afastamentos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, o empregado deverá comunicar a Medicina do Trabalho da empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Os presidentes dos Sindicatos diligenciarão junto a seus departamentos médicos para que correspondam sempre e invariavelmente, às reais necessidades dos trabalhadores que, porventura, os solicitar.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (CAT)
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer acidente do trabalho dentro do prazo fixado por este órgão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverão as empresas, enviar cópia de todas as CATs (Comunicação de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPATR.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empregadoras se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para seus empregados, ficando ressalvado que nos horários noturnos e aos sábados, domingos e feriados, que não houver atendimento ambulatorial, permanecerá um veículo na frente do trabalho, para transporte de funcionários que necessitarem ser levados para o hospital, por motivo de doença ou acidente, bem como caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
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Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO Á SAUDE DO TRABALHADOR
As empregadoras adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da CIPATR terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos termos da Lei (Normas Regulamentadoras) o membro da CIPATR designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos que prestam serviços nas empresas, permanecerem afastados do serviço da empresa, exercendo atividades sindicais, desde que comunicadas previamente e por escrito, mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão consideradas faltas inclusive para fornecimento de cesta-básica ou vale-alimentação, até o limite máximo de 10 (dez) ausências remuneradas anuais por diretor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Garantia de salário limitado em 2 (dois) pisos da categoria ao dirigente sindical afastado para exercer a função na entidade, no limite de 1 (um) diretor por Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao dirigente sindical afastado para exercer função na entidade por força da assembleia geral, ou por decisão da diretoria eleita, será assegurada a cesta básica a partir dessa data.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empregadoras descontarão mensalmente de seus trabalhadores, as contribuições associativas, devidamente autorizadas pelos empregados por escrito, e repassarão ao Sindicato onde o trabalhador é sócio, até o 10º dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – É livre a associação profissional ou sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão a contribuição assistencial mensal dos trabalhadores rurais, associados ou não, o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração total, limitado ao valor de R$ 17,30 (dezessete reais), conforme definido em Assembleia Geral dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica isento o desconto da contribuição confederativa.
PARAGRAFO SEGUNDO : Eventuais mudanças que surgir por força de assembleia geral ou de lei em relação a essa contribuição, compete ao Sindicato de Paraguaçu Paulista informar com antecedência, visando à adequação dos referidos valores.
PARAGRAFO TERCEIRO: O pagamento será realizado em favor da entidade sindical especifica, cuja sede é o domicílio do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: Será fornecida mensalmente para os sindicatos, uma lista contendo nome, função e valores especificados de cada contribuição.
PARAGRAFO QUINTO : Ficam isento de pagamento das contribuições: confederativa, negocial, Assistencial e mensalidade social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente e sua extensão de base, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será descontada dos trabalhadores e repassada ao Sindicato representativo da base nos termos da lei.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho celebrado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Ficam asseguradas todas as Cláusulas deste Acordo Coletivo para os trabalhadores vindo de outros municípios.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida uma multa no valor de 7% (sete por cento) dos salários normativo, por vez e por cláusula descumprida, com reversão à parte prejudicada ou representante legal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
A empresa se compromete em buscar junto com o Sindicato de Paraguaçu Paulista, alternativas para os trabalhadores desempregados e para os trabalhadores em risco de desemprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa se compromete realizar em parceria com o Sindicato cursos de treinamento e qualificação profissional aos trabalhadores mencionados no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SALARIO ESPECIFICO PARA TRABALHADORES EM TREINAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSION
Os salários e critérios estabelecidos nesta cláusula referem-se a trabalhadores internos que não possuem experiência na função ou no cargo e estejam dentro do programa de qualificação e formação profissional de tratorista e operadores de máquinas agrícolas, em qualquer das modalidades, devidamente homologado no sindicato.
CLASIFICAÇÃO
CARGO
TEMPO DE PERMANÊNCIA
VALOR
OPERADOR EM TREINAMENTO
Operador em Treinamento (formação para os cargos classificados como grupo I, II e III).
Em treinamento 180 dias
Piso normativo + 10% de adicional de treinamento.
GRUPO I
Tratorista reflorestamento, Tratorista aceiro, Tratorista operações de pátio, Tratorista manutenção civil, Tratorista produção agrícola nas atividades de capina química e fertirrigação
Promovido do período de aprendizado
R$ 1.200,60
GRUPO II
FAIXA 1
Operador de empilhadeira, Operador retroescavadeira, - Operador de carregadeira, Tratorista de reboque, Tratorista de transbordo, Tratorista produção agrícola nas atividades de herbicida, cultivo, sulcação, preparo de solo, plantio manual e enfardamento de palha.
Promovido do período de aprendizado
R$ 1.200,60
FAIXA 2
Promovido da faixa 1 após 12 meses
R$ 1.294,93
FAIXA 3
Operador de carregadeira e Policorte
Promovido da faixa 1 após 12 meses
R$ 1.432,14
GRUPO III
FAIXA 1
Operador de colhedora, - Operador de Patrol, Operador de pá-carregadeira, Operador de Maquina de esteiras,- Operador de uniport(BS) e prentice
Promovido do período de aprendizado
R$ 1.200,60
FAIXA 2
Promovido da faixa 1 após 180 dias
R$ 1.294,93
FAIXA 3
Promovido da faixa 2 após 180 dias
R$ 1.432,14
FAIXA 4
Promovido da faixa 3 após 12 meses
R$ 1.546,71
FAIXA 5
Promovido da faixa 4 após 12 meses
R$ 1.699,57
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para as evoluções de faixa e movimentação salarial dentro dos grupos I, II e III, serão consideradas as condições descritas em Acordo Coletivo De Trabalho especifico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 01/04/2016 os valores expressos nesta cláusula serão reajustados em 2,21%, conforme descrito no caput da cláusula quarta acima.
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PAULO ANISIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
DANIEL CERQUEIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA
PAULO OYAMADA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TUPA E REGIAO
JOAO ALTINO CREMONEZI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRES PRUDENTE
MARCELINO SOTOCORNO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGENTE FEIJO
JOAO FLAUZINO DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA
PAULO ADALBERTO ZANETTI
Diretor
MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
LUIZ ANTONIO BOCHIO
Diretor
MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
PAULO ADALBERTO ZANETTI
Diretor
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
LUIZ ANTONIO BOCHIO
Diretor
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
PAULO ADALBERTO ZANETTI
Diretor
COCAL TERMOELETRICA S/A
LUIZ ANTONIO BOCHIO
Diretor
COCAL TERMOELETRICA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.