SIND DOS EMPREG EM EMP DE CONTABILIDADE E EMPRESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA, PERICIA, TRIBUTARIA CONTABEIS DO DISTRITO FEDERAL - SINEECON-DF, CNPJ n. 03.657.210/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILIAM DOMINGUES NEVES;
E
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF, CNPJ n. 02.708.535/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO AURELIO TORRES GOMES DE SA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS CONTÁBEIS - ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um salário base a partir de 01/01/2019, nunca inferior:
a) Encarregados: Encarregados de Setores, Chefes de Departamentos, Gerentes de Departamentos R$ 1.970,00 (um mil e novecentos e setenta reais);
b) Auxiliares de Setores: Auxiliares de Escritórios, Auxiliares Administrativos, Aux. De Escrita Fiscal, Aux. De Departamento Pessoal, Aux. De Contabilidade, Classificador Contábil, Conciliador Contábil, Escriturários, Digitadores, Operadores de Computadores e Assistentes Ficais, Dep. Pessoal e Contábil R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais);
c) Motoristas e Cozinheiras: R$ 1.555,00 (um mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais);
d) Piso de Ingresso dos Auxiliares: O Empregado (a) que não comprovar experiência anterior na função terá o seu salário de ingresso no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) durante o período de 90 (noventa) dias;
e) :Serviços Gerais, Office Boy, Office Girl, Copeiras, Recepcionistas, Atendente, Contínuos e Arquivista R$ 1.265,00 (um mil e duzentos e sessenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal - SESCON-DF, concedem à categoria profissional, representada pelo o Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade e Empresas de Auditoria, Consultoria, Pericia, Tributaria Contábeis do Distrito Federal - SINEECON-DF, a partir de 01.01.2019, correção salarial e perdas salariais correspondentes a 3,59% (três virgula cinquenta e nove por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31/12/2018, sendo INPC acumulado de 2018, aplicado sobre o salario de 31/12/2018, o reajuste é necessário para repor todas as perdas salariais do período citado.
Parágrafo Primeiro – Diferenças Salariais – A diferença salarial da CCT de 2019, inclusive do vale alimentação será paga juntamente com o salário da competência Fevereiro/19 e as diferenças relativas a dissidio 2018 serão pagas conforme determinar o julgamento do dissídio.
Parágrafo Segundo - Da Proporcionalidade - Para os empregados admitidos a partir do mês de Janeiro 2018, fica assegurado a proporcionalidade para cada mês trabalhado a fração de 01/12 (um doze avos).
Parágrafo Terceiro - Serão mantidos todos os direitos ao trabalhador (a) que por determinação da empresa ou acordado entre as partes, prestar os serviços à distância (online, tele-trabalho), exceto o vale-transporte utilizado no percurso de ida e volta ao trabalho e vice-versa, excetuando as demandas determinadas pelo empregador, obedecendo à legislação vigente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas que efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados através de entidades bancárias concederão a todos o tempo hábil necessário para o seu recebimento, durante a jornada de trabalho, junto à entidade bancária depositante.
Parágrafo Único - Os prazos para pagamento dos salários mensais aos empregados são determinados pela Lei nº 7.855/89, o pagamento dos salários pago fora do prazo em atraso conforme norma legal implicará na multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, limitando a 30 (trinta) dias em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos (envelopes ou equivalentes), contendo a identificação e discriminação das verbas e importâncias pagas e descontos efetuados a quaisquer títulos, bem como informação de depósitos junto ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas poderão conceder de forma opcional, licença não remunerada até 90 (noventa) dias desde que acordado entre as partes e motivo pessoal devidamente justificado pelo empregado (a), inclusive firmando termo por escrito e assinatura das partes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO EVENTUAL
Será garantido ao empregado (a) que eventualmente substituir a outro por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, seja por ocasião de férias, afastamento previdenciário, licença-maternidade ou licença com ou sem remuneração, a mesma remuneração desde que fique comprovada a mesma capacitação profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional um seguro de vida em grupo, pagos pelo empregador sem ônus para os empregados, observando as seguintes coberturas mínimas: l-R$20.000,00(vinte mil reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa.II-R$20.000,00(vinte mil reais) em caso de invalidez permanente(total/parcial) do empregado(a) causado por acidente e atestado por medico devidamente qualificado discriminando detalhadamente o laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente; III-R$ 20.000,00(vinte mil reais) PAED - pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional do empregado(a).
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregadores que custearem no mínimo 50% (cinquenta por cento) referente ao plano de saúde aos seus empregados a isenção do pagamento do seguro de vida em grupo mencionado na cláusula decima primeira.
Parágrafo Segundo – Em se tratando do auxílio Funeral, por não haver concordância entre as partes patronal e laboral essa cláusula será objeto de dissídio coletivo, ficando suspensa sua aplicabilidade até decisão da Justiça do Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
O Empregado (a) fará jus a um adicional por tempo de serviço na mesma empresa, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho consecutivos.
Parágrafo Primeiro - O empregado (a) fará jus e terá direito ao adicional por tempo de serviço consecutivo, se a interrupção na prestação de serviço for inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo - As empresas que já concedem vantagens superiores ficam proibidas de reduzi-las.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido a todos os empregados integrantes da categoria profissional o adicional noturno com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre as horas trabalhadas, no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min.
Parágrafo Único - As empresas que já concedem vantagens superiores ficam proibidas de reduzi-las.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica os empregadores obrigados a fornecer diariamente Auxílio-Alimentação para os seus empregados antecipadamente no valor correspondente a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a partir da vigência desta avença normativa, vedado o pagamento em espécie.
Parágrafo Primeiro – O valor acima citado será para os trabalhadores (as) contratados sob regime de jornada acima de 06 horas diárias.
Paragrafo Segundo - Aos associados ao sindicato o valor descontado será de 5% do valor da alimentação, aos demais integrantes 20%.
Parágrafo Terceiro - As empresas que tenham ou disponibilizem refeitório para seus empregados estão isento da aplicação desta cláusula, desde que a alimentação seja saudável e equivalente ao valor estabelecido no capítulo desta cláusula.
Parágrafo Quarto - As empresas que já concedem vantagens superiores ficam proibidas de reduzi-las.
Parágrafo Quinto – Mediante ajuste entre empregador e empregado o Vale deverá ser de no mínimo 50% na modalidade alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Será fornecido pelos empregadores o beneficio do transporte para seus empregados, por meios próprios (cartão beneficio) ou mediante vales transportes, entre o local de sua residência e o de trabalho e, vice-versa.
Parágrafo Primeiro - O desconto legal de 6% sobre o salário para o custeio do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418/85.
Parágrafo Segundo - Aos associados ao sindicato farão jus ao bônus de 5% de assiduidade desde que no mês o empregado não tenha faltas ao serviço sem justificativa legal, limitado ao valor total do vale transporte.
Parágrafo Terceiro - Das Vantagens - As empresas que já concedem vantagens superiores ficam proibidas de reduzi-las.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados (as) cópias dos respectivos contratos de trabalho, por escrito, salvo se suas condições básicas figurarem na própria CTPS.
Parágrafo Primeiro - Contratos Individuais de Trabalho - Fica vedado aos empregados e as empresas de serviços contábeis de todo o Distrito Federal, celebrarem contratos individuais de trabalho ou acordos estabelecendo condições contrárias às acordadas nesta norma coletiva.
Parágrafo Segundo – O intervalo para alimentação e repouso será no mínimo de 01 (uma) hora, poderá ser reduzido em 30 minutos desde que seja de comum acordo entre as partes havendo a devida compensação na jornada na entrada ou na saída e seja por escrito, observando o Art. 611-A da CLT.
Parágrafo Terceiro – As empresas que fornecerem aos trabalhadores (as) lanches e uniformes, não poderão descontar o tempo dispendido para lanchar ou trocar uniformes, desde que respeitado as normas internas.
Parágrafo Quarto – Durante a vigência dessa norma coletiva não será permitida a redução da jornada nem salários dos trabalhadores (as) com contratos de trabalho vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
O cálculo de férias, aviso prévio, 13º salários e verbas rescisórias do comissionado ou quem trabalha por tarefa, produção, gratificação por metas será tomado como base de cálculo a média das 03 (três) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Quando não houver 03 (três) variáveis no período dos últimos 12 (doze) meses, será tomada por base de cálculo a média dividida pelo número de meses existente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que comprovar o exercício da função não poderá ter seu contrato de experiência superior a 60 (Sessenta) dias, não podendo ser permitida prorrogação.
Parágrafo Único - O contrato de experiência celebrado com o empregado (a) readmitido na mesma função passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE EMPREGADOS
Ocorrendo a dispensa do empregado sem justa causa ou pedido de dispensa a empresa se obriga a fornecer por ocasião da rescisão contratual, carta de apresentação, a partir de 03 (três) meses de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo o aviso prévio desde que tenha sido demitido por iniciativa do empregador e conseguir nova colocação no mercado de trabalho fica dispensado de cumprir o restante do aviso, que lhe deverá ser indenizado. Caso o empregado que tenha pedido demissão, deverá cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador se não cumpri-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO COMUNICAÇÃO
Nos casos de rescisões de contrato de trabalho, sem justa causa, o aviso prévio será comunicado por escrito, esclarecendo se o mesmo será trabalhado ou não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Fica determinado para o aviso prévio que as empresas deverão agir em conformidade com o que dispõe aos artigos 487 á 491 da CLT, atentando para as normas regulamentares consolidadas inclusive a Lei n° 12.506/2011 e a determinações da Nota Técnica n° 184 2012/CGRT/SRT/MTE.
Parágrafo Primeiro - Os 03 (três) dias excedentes a cada ano de trabalho, no caso do aviso prévio trabalhado, serão sempre indenizados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA MOTIVADA
Os integrantes da categoria laboral, dispensados pelo empregador sob alegação de falta grave, deverão ser avisados no ato da dispensa, por escrito, constando às razões que determinaram a dispensa, sob pena de não prevalecer à punição aplicada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MATERIAL
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas que enviarem seus empregados para participarem de cursos de aprimoramento profissional, não poderão, em hipótese alguma, descontar das férias dos empregados os dias em que os mesmos ficarem à disposição nos cursos patrocinados pelas empresas ou sindicato.
P arágrafo Único - Uniforme - As empresas que exigirem de seus empregados (as) o uso de uniformes, ficam na obrigação de fornecê-los gratuitamente.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas adotarão espontaneamente o programa de participação de lucros conforme determina sua distribuição em Observância dos Requisitos da Lei nº 10.101 de 19.12.2000 e a Lei 12.832 de 2013, desde que obedeça as normas preestabelecidas.
Parágrafo Primeiro – As empresas que aderirem ao PLR encaminharão ao sindicato laboral uma cópia do referido acordo para ciência e arquivo.
Parágrafo Segundo – Produtividade – As empresas farão de forma espontânea contratos de produtividade por metas de incentivo aos trabalhadores, estabelecendo cláusulas de direitos, deveres e obrigações das partes e prazos definindo validade e prazo de pagamento.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO DOENTE
Fica garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, a contar da alta do órgão previdenciário, a todos os integrantes da categoria profissional, no caso de afastamento por doença de no mínimo 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
Dispensa às vésperas de aposentadoria. Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviços ou contribuição, e com o mínimo de 05 (cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de demissão ou cometimento de falta grave, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Ocorrendo a prestação de serviços extraordinários, a remuneração será acrescida com o adicional de 70% (setenta por cento) para as horas suplementares.
Parágrafo Único - As horas suplementares a partir da terceira no mesmo dia terá o acréscimo de 80% (oitenta por cento) em relação a normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com que dispõe o artigo no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com redação dada pela MP 2.164-41, de 28/08/01.
Parágrafo Primeiro - Havendo necessidade dos serviços o empregado poderá ser instado a laborar além ou aquém do limite ordinário contratual, diário ou semanal, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória, limitando-se a jornada máxima diária de 10 (dez) horas e a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo.
Parágrafo Segundo - As horas eventualmente trabalhadas a crédito do empregado, não compensadas no prazo legal verificando-se os limites previstos em lei, deverão ser acrescidas dos percentuais previstos na Cláusula Sexta, deverão ser pagas em espécie, imediatamente após o período máximo de 06 (seis) meses à partir do mês de lançamento.
Parágrafo Terceiro - Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, ou seja: a) necessidade imperiosa; b) para fazer face a motivo de força maior; c) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis; d) para atender a serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2(duas) horas diárias.
Parágrafo Quarto - Faltas e atrasos não justificados de empregados ao serviço não serão abatidos do saldo de horas a serem compensadas.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada excedente, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescido do adicional de horas extras legalmente estabelecido ou de percentual mais favorável previsto para a categoria preponderante.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das folgas antecipadas, o empregado sofrerá os descontos no valor correspondente às horas normais negativas.
Parágrafo Sétimo - As empresas fornecerão mensalmente aos empregados sujeitos ao presente Banco de Horas, o demonstrativo detalhado sobre as horas credoras ou devedoras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
De acordo com a portaria nº 373, de 25/02/2011 – (DOU 28/02/2011, Seção I, Pag. 131), os empregadores que utilizam o registro eletrônico de ponto, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho aquele denominado REP – Registro Eletrônico de Ponto disciplinado no art. 31 da Portaria n° 373.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO COMPARECIMENTO AO TRABALHO
Fica garantida a todos os integrantes da categoria profissional a dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração:
Falecimento de pais, filhos e cônjuges.
06 dias consecutivos
Casamento
06 dias consecutivos
Internação de filhos (a)
01 dia
Doação de sangue
01 dia
Parágrafo Primeiro - Segunda-feira de carnaval. Os estabelecimentos contábeis liberarão seus empregados neste dia, ficando a critério de cada empresa e acordado entre as partes, iniciar os trabalhos na Quarta-feira pela manhã, ou compensar as horas em dias normais úteis seguintes.
Parágrafo Segundo - Até 04 (quatro) dias para acompanhar consultas medicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira. Até 02 (dois) dias por semestre para acompanhar filho (a) de até 06(seis) anos em consulta médica, mediante apresentação do atestado de acompanhamento ou comparecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NASCIMENTO DE FILHO ( A)
No caso de nascimento de filho (a) o empregado terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULANDO
As empresas concederão aos seus empregados que venha a prestar as provas de vestibular, quando estas comprovadamente coincidirem com o horário de trabalho, o direito de durante o período em que estiver realizando as provas, se ausentarem do trabalho, sem prejuízo de remuneração desde que o empregador seja previamente avisado no mínimo 05 (cinco) dias antes, mediante a comprovação através de ficha de inscrição ou qualquer outro documento que possa servir de prova.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ESPECIAL
Fica garantido a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias ao empregado (a), que retornar do gozo de férias sendo proporcional aos dias concedidos em caso de fracionamento das férias.
Parágrafo Primeiro - O fracionamento das férias por opção do trabalhador (a) poderá ser em até 03 partes, sendo que a primeira nunca inferior a 14 (quatorze dias) é as demais não seja inferior ao previsto no Art. 134 da CLT Paragrafo 1º.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com contingente maior de 10 (dez) empregados no estabelecimento concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandado, para participação em reuniões, conferência, congressos e simpósios, devendo ser solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, observando-se o máximo de 10 (dez) dias de licença por ano e 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único - Somente as empresas com 10 (dez) ou mais empregados, poderão
eleger delegado sindical que obrigatoriamente, deverão contar no mínimo 03 (três) anos de atividades na mesma empresa, desde que não tenha em seus quadros nenhum outro integrante do quadro diretivo do SINEECON-DF.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em face da Assembleia geral extraordinária realizada em 16/11/2018 na sede provisória do SINEECON/DF, foi aprovada por maioria absoluta a contribuição negocial, decidida em assembleia, imposta a todos os membros da categoria, associados ou não pela negociação da CCT e suas conquistas a partir do acordo coletivo 2019.
Parágrafo Primeiro– A contribuição será de 3% da remuneração de cada trabalhador, devendo ser descontado na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019 e recolhido através de boleto a ser impresso no site (www.sineecondf.com.br ) ou através de depósito bancário (CEF AG: 0002 CC: 003980-8 a favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade e Empresas de Auditoria, Consultoria, Pericia, Tributaria Contábeis do Distrito Federal - SINEECON-DF até o dia 10 mês seguinte ao efetivo desconto.
Paragrafo Segundo – Subordina-se o presente desconto Negocial a não oposição do empregado, manifestado pessoal e individualmente perante o sindicato laboral e próprio punho até 10 (dez) dias a contar da data do registro no MTE/DRT.
Paragrafo Terceiro – O atendimento provisório do SINEECON/DF será das 09:00 as 12:00 e 14:00 as 16:30 e encontra-se no endereço supracitado ao SCS Quadra 06 Bloco A Edifício Arnaldo Villares Sala 418/421 – Asa Sul – Brasília/DF.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado que o não pagamento da contribuição negocial, nos prazos fixados no caput desta cláusula e seus parágrafos, acarretarão as seguintes obrigações: a) Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor principal, b) Juros de 01% (um por cento) por mês ou fração em atraso.
Parágrafo Quinto – No mês de desconto da contribuição negocial o associado estará isento da contribuição mensal de 1% estabelecida no parágrafo primeiro da cláusula trigésima quinta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 01/02/2019 pelo Sindicato das /Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal - SESCON-DF - Foi aprovada a Taxa de Contribuição Assistencial Patronal, devida por todas as empresas que se beneficiarem da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos vencimentos 10/04/2019 o primeiro pagamento e 10/06/2019, o segundo pagamento, conforme os valores abaixo discriminados:
Número de empregados
Valor da Contribuição
00 a 03 empregados
R$ 95,96
04 a 10 empregados
R$ 220,60
11 a 20 empregados
R$ 477,60
21 a 40 empregados
R$ 957,40
41 a 60 empregados
R$ 1.422,86
Acima de 61 empregados
R$ 1.610,37
1º - DO RECOLHIMENTO - Os recolhimentos de que tratam esta cláusula deverão ser efetuados em Boleto Bancário ou na sede do SESCON-DF, no endereço SCS QUADRA 02 BLOCO B ED. PALÁCIO DO COMÉRCIO 3º ANDAR SALA 310, CEP-70.318-900 Brasília-DF, nos prazos fixados para o recolhimento em 10 de abril de 2019 e 10 de abril de 2019. O valor de cada boleto é único, conforme o número de funcionários e não divido.
2º - PENALIDADES PELO ATRASO - Fica assegurado que o não pagamento das taxas assistenciais patronais nos prazos fixados no caput desta cláusula acarretarão as seguintes obrigações:
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal;
b) Juros de 1% (um por cento) por mês ou fração, em atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSOCIADOS
As empresas facilitarão a sindicalização dos seus empregados integrantes da categoria profissional, incentivando e fornecendo a estes, quando da admissão, ficha de proposta de sindicalização ou no cadastro através do nosso site (www.sineecondf.com.br ), link associados.
Parágrafo Primeiro - As empresas descontarão o valor correspondente a 1% (um por cento) mensal, a titulo de mensalidade sindical, sobre o piso de categoria de cada associado relativo à respectiva função, já previsto e autorizado na ficha de sindicalização no ato de sua adesão.
Parágrafo Segundo – A os filiados que optarem pela assistência jurídica na esfera trabalhista e familiar, assistência medica (consultas) nas especialidades de: clinica medica, pediatria, ginecologia, atendimento odontológico preventivo (obturações, limpeza e extrações) e acesso ao clube dos comerciários (com três piscinas, churrasqueiras, sauna, salão de festas, campo de futebol, quadra de areia, restaurante e parquinho infantil), terá acréscimo no valor de R$ 10,00 (dez reais) na mensalidade sindical.
Parágrafo Terceiro – O associado emitirá um termo após sua sindicalização realizada no site do SINEECON/DF e após assinatura apresentará copia ao sindicato laboral e ao Departamento de Pessoal/RH da empresa, para que seja realizado o referido desconto, ficando o empregador na responsabilidade do desconto mensal em folha de pagamento e o repasse dos descontos das mensalidades, por boletos ou depósitos bancários.
Parágrafo Quarto - As empresas deverão, até o dia 10 de cada mês, contado a partir do mês seguinte que se efetivou o desconto, independentemente do número de sindicalizados, repassar ao Sindicato da categoria profissional as importâncias retidas a título de contribuições associativas ou mensalidade associativa, que será depositada na CEF Agencia: 0002 C/C: 003980-8 ou mediante guia de recolhimento disponível no site, a favor do SINEECON/DF, sem prejuízo do direito da entidade sindical pleitear judicialmente o seu recebimento. O comprovante de pagamento deverá ser enviado por e-mail ou levado diretamente ao sindicato.
Parágrafo Quinto - Fica assegurado que o não pagamento das mensalidades associativas, nos prazos fixados no caput desta cláusula e seus parágrafos, acarretarão as seguintes obrigações: a) Multa de 02% (dois por cento) sobre o valor principal, b) Juros de 01% (um por cento) por mês ou fração em atraso.
Parágrafo sexto - os trabalhadores filiados ao Sindicato que desejarem desfiliar se , somente poderão solicitar a desfiliação pessoalmente e mediante requerimento próprio em duas vias informando os motivos da desfiliação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO À CATEGORIA LABORAL
As empresas permitirão que o Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SINEECON-DF utilize seus quadros de avisos para comunicação oficial da entidade e de exclusivo interesse da categoria, excetuando-se os avisos relacionados a assuntos de grevistas.
Parágrafo Único – O sindicato laboral em comum acordo com os escritórios contábeis enviará pessoalmente ou via e-mail informações referentes as contribuição negocial , inclusive dando orientações relativo a importância da contribuição para o custeio e manutenção da entidade, além da persistência na luta pelas conquistas e manutenção dos acordos coletivos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMPETÊNCIA
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências, surgidas na aplicação da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRINGÊNCIA DA NORMA COLETIVA
N a hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas desta sentença normativa será aplicada multa de 10% (dez por cento) do maior piso de categoria do encarregado por empregado(a), a ser revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE INSTRUMENTO COLETIVO
Firmam as partes que todas as cláusulas da avença coletiva anterior prevalecerão até a assinatura do novo acordo ou julgamento instaurado por dissidio coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPRESENTATIVIDADE
Esta avença normativa abrange a todos os empregados e empregadores nas áreas de serviços contábeis estabelecidos na base territorial das entidades e empresas e escritórios de serviços contábeis e fiscais inclusive escritórios virtuais (virtual offices) organizados ou não sob forma de pessoa jurídica em todo o Distrito Federal tais como: I) empresa de contabilidade; II) escritórios fiscos-contábeis - autônomos; III) empresa de auditoria e tributária contábil; IV) escritórios de auditoria e tributária contábil - autônomos; V) empresa de assessoria e consultoria contábil; VI) escritórios de assessoria e consultoria contábil - autônomo; VII) empresas de assessoramento contábil; VIII) empresas de perícias contábeis; IX) empresas de informações contábeis; X) empresas de pesquisas contábeis, atividades de acordo com ordenamento sindical do grupo terceiro do comércio e segmentos econômicos, representadas pelo SESCON-DF.
Parágrafo Único - Consideram-se empregadores aqueles estabelecimentos inscritos no CNPJ e os isentos de inscrição e que sejam identificados pelo número de matricula no Cadastro Específico do INSS - CEI, nessa categoria, incluem-se empregadores pessoas físicas e urbanas como também os proprietários de escritórios individuais ou autônomos com matricula no cadastro especifico do INSS-CEI, e no cadastro de pessoas físicas-CPF.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Se houver alterações no período quanto às regras de reajuste salarial, as partes se comprometem a futuras negociações.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão e quitação dos direitos trabalhistas, dispensa sem justa causa, término de contrato, conforme determina o artigo 477 da CLT, e Lei nº 7.855/89, e seu Parágrafo 6º, DOU - 25/10/89, dos empregados a partir de 01 (um) ano de tempo serviço só será valido quando feito com assistência do respectivo sindicato laboral, devendo ser apresentados, além dos documentos previstos em Lei, os demais abaixo, a saber: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05 (cinco) vias, guias do Seguro Desemprego, Carta de Apresentação, Carteira Profissional, Livro de Registro de Empregados, Comprovante dos depósitos em atraso do FGTS, que não conta no extrato, Extrato para fins rescisórios solicitado pelo conectividade social e informação dos depósitos do FGTS, Atestado de Afastamento e Salários, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Demissional e Chave de saque para liberação do FGTS, carta preposto, GRRF paga em duas vias, Aviso prévio em duas vias, pagamento em dinheiro ou se deposito/transferência ou cheque administrativo/visado com cópia, recolhimento das Contribuições Sindicais do exercício pagas opcionalmente.
Parágrafo Primeiro – Nas homologações que constarem ressalvas no TRCT e não dependam de acordo coletivo ou sentença judicial deverão ser quitadas em até dez dias. Assim cumprindo ficara isenta da penalidade prevista no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Por não haver concordância entre as partes patronal e laboral essa cláusula será objeto de dissidio coletivo, ficando suspensa sua aplicabilidade até decisão da Justiça do Trabalho.
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WILIAM DOMINGUES NEVES
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMP DE CONTABILIDADE E EMPRESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA, PERICIA, TRIBUTARIA CONTABEIS DO DISTRITO FEDERAL - SINEECON-DF
MARCO AURELIO TORRES GOMES DE SA
Presidente
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINEECON 2019-2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.