SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.046.895/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO VOLMIR ZANCO;
E
BIANCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ n. 94.201.324/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EVERTON LUIZ TRES;
FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ n. 12.530.917/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EVERTON LUIZ TRES;
CONSTRUTORA E INCORPORADORA DALPOSSO LTDA - EPP, CNPJ n. 01.103.825/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GISELA DALPOSSO;
CERAMICA SCHENATTO LTDA - EPP, CNPJ n. 90.116.294/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JANDIR SCCHENATTO;
COLUSSI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ n. 08.508.537/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JANRIE COLUSSI ;
REALIDADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CNPJ n. 15.915.264/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ELZIR JOSE ROSA ;
DALL IGNA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP, CNPJ n. 06.292.937/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). VOLMIR FAVRETTO;
LIDER - INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA. - ME, CNPJ n. 91.455.303/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ENIO HERBERTO HANEL;
CONCRETAP - INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP, CNPJ n. 94.331.865/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOAO PEDRO NICOLODI;
MOVELEIRA TAPEJARA LTDA, CNPJ n. 93.139.699/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CELSO LUIZ EMER;
VITALINO CONTE & CIA LTDA - ME, CNPJ n. 93.989.127/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VITALINO CONTE;
FABRICA DE ABERTURAS CALEGARI LTDA - ME, CNPJ n. 72.558.109/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JULIANO UDILE COLUSSI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibras de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pinceis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Redes e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Ibiaçá/RS e Tapejara/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PERCENTUAL DE REAJUSTE
A empresa acordante, a partir de 01 de Janeiro 2015, concedera um aumento geral de 5,5%(Cinco virgula cinco por Cento)a incidir sobre os salários praticados em 31 de dezembrode 2014.
As empresas poderão conceder aumentos ou antecipações a seu critério, durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
a) Setor Construção Civil
Para auxiliar de escritorio - R$923,20 (Novecentos e vinte tres reais e vinte centavos)
Para Servente - R$949,50 (Novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos)
Para iniciantes - R$923,20 (Novecentos e vinte tres reais e vinte centavos) em treinamento até 90 dias
Para Profissionais - R$1.181,60 (Hum mil cento e oitenta e um reais e sessenta centavos)
Guincheiro: R$1.181,60 (Hum mil cento e oitenta um reais e sessenta centavos)
Mestre de obras - R$1.371,50 (Hum mil trezentos e setenta e um reais e ciquenta centavos)
Motorista (da atividade a fins da empresa) R$1.266,00(Hum mil duzentos sessenta e seis reais)
Aos profissionais assim considerados os carpinteiros, pedreiros, ferreiros, pintores, eletricistas, eletricistas de manutencao, instaladores hidraulicos, azulejistas, parqueteiros, esquadrilheiros, colocadores de basalto, gesseiros ou assemelhados, pastilheiros e apontadores, mecânicos, eletricistas, operadores, de maquinas automotoras, (trator, pá-carregadeira e similares) e o responsavel pelo cozimento do barro (queimador) e secagem.
b) Para trabalhadores nos setores de olarias e ceramicas
Profissionais R$1.128,90 (Hum mil e cento e vinte oito reais e noventa centavos)
Auxiliares = R$923,20 (novecentos e vinte e três reais e vinte centavos)
c) Setor Moveleiro
Para Profissionais: R$1.371,50 (Hum mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos)
Para Auxiliares: até 90 dias R$923,20 (Novecentos e vinte tres reais e vinte centavos)
Auxiliares: após 90 dias R$949,50 (Novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos)
Para Motorista: R$1.266,00 (Hum mil duzentos e sessenta e seis reais)
Para auxiliar de escritório: R$923,20 (Novecentos e vinte tres reais e vinte centavos)
Iniciantes para efeitos deste acordo, considera-se o período de 90 dias da admissão, desde que nunca tenha trabalhado na área do mobiliário comprovando-se pela apresentação de sua CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUENIO
As empresas da construção civil, olarias e ceramicas, concederão aos seus empregados mensalmente a titulo de quinquenio 1% (um por cento) sobre o o salário contratual de cada empregado, para cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, e para empregados da Industria Moveleira, concederão a título de quinquenio o valor de 2% (dois por cento) aplicavel sobre o salário contratual de cada empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
As parte convencionam, que para fins de remuneração o adicional insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo federal, sendo que as empresas poderão eliminar a insalubridade que exceder a 20% (vinte por cento) mediante a realização de perícia tecnica que comprove sua inexistência.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE DEPRECIAÇÃO
A empresa pagará ao profissional o valor de R$65,00 (Sessenta e cinco reais), a título de depreciação de ferramentas desde que o empregado use ferramentas de sua propriedade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas pagarão as despesas com alimentação, passagens e hospedagem ao empregado que executar trabalho fora do local onde exerce normalamente suas atividades, exceto quando o transporte for fornecido pela empresa de forma gratuita, para o deslocamento do empregado para realizar as refeições e pernoite em sua residência.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - KIT ESCOLAR
As empresas concederão aos seus empregados estudantes, ou a um filho deste, matriculados em curso regular, devidamente reconhecido pela Secretaria de Educação e do MEC, 01 (um) Kit Escolar, com material escolar, composta por, 03 (três) caderno espiral 06 matérias, 03 (três) lápis preto, 03 (três) caneta esferográfica, 03 (três) borrachas, 01 (um) apontador e 01(uma) régua. A entrega do referido Kit será feita mediante a apresentação do comprovante de matricula na escola e entregue na empresa no inicio do ano escolar, até o dia 30/03/2015.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão a familia, em caso de morte do empregado, a importância de 02 (dois) salários minimos a titulo de auxilio funeral. As empresas ficam desobrigadas de cumprir a presente clausula, desde que a empresa mantenha seguro próprio que assegure o benefício aqui previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDICOES DE TRABALHO EM GERAL
O empregado em aviso prévio de iniciativa da empresa ou por pedido demissão,o empregado obtiver novo emprego comprovado, ficará o mesmo dispensado do cumprimento do restante do período e nesse caso, ficará a empresa desobrigada do pagamento dos dias faltantes até o termino do referido periodo.
As empresas se obrigam a proceder as anotações na CTPS do empregado e quando da rescisão contratual efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 6º da CLT, sob penas de aplicação da multa prevista no mesmo artigo no parágrafo 8º.
Os salários deverão serem pagos em dinheiro, quando tal pagamento ocorra em sexta-feiras ou em vésperas de feriado, caso o empregado não tiver acesso a banco.
Quando da admissão do empregado, a empresa fornecerá ao mesmo, independentemente de solicitação a segunda Via do contrato de trabalho firmado. Na rescisão contratual, a empresa fornecerá, também as cópias do termo de rescisão contratual.
As empresas fornecerão ao empregado, no momento da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo da rescisão, ou quando este solicitar a guia a Relação de Salários de Contribuição.
As empresas fornecerão, em cada oportunidade em que efetuar o pagamento de salários, l3º salário e férias, o respectivo comprovante contendo a identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A empresa fica autorizada a partir de 01 de julho de 2008, a realizar a implantacao do Banco de Horas, observadas as normas legais da Lei 9601/98, e as disposicoes especificas a seguir.
As empresas poderão acordar com Sindicato a implantação de um banco de horas, pelo qual o excesso ou redução de horas de trabalho em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas em outro, dispensando-se assim o pagamento de adicionais de horas extras de modo que não exceda, no período de 90 (noventa) dias a soma das jornadas de trabalho mesmo período, nem mesmo seja ultrapassado o limite máximo de 10 dez horas diárias de trabalho, o empregado deverá ser avisado antecipadamente. No caso de ocorrer à interrupção do trabalho em função de intempérie no inicio ou no decorrer do turno, receberá integralmente as horas daquele turno, se o empregado compareceu ao trabalho.
PARÁGRAFO UNICO– Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, será feito o pagamento nas verbas rescisórias, ficando certo de que havendo credito em favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com adicionais de horas extras de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão, salvo para as horas trabalhadas em dias destinados a repouso e feriados, quando estas horas deverão ser remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, sendo as excedentes a quatro que deverão ser remuneradas com 120% (cento e vinte por cento). Em caso de haver débito de horas decorrente do banco de horas, não poderá ser descontadas.
Quando da prorrogação da jornada, as horas trabalhadas excederem a jornada de trabalho de 06 (seis) horas deverá ser concedido o intervalo obrigatório previsto no Art. 71 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Se a empresa exigir do empregado o uso de vestimentas especiais, deverá fornece-las gratuitamente, sem qualquer ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACEITACAO DOS ATESTADO MEDICOS
Os empregadores reconhecerão, obrigatoriedade, a validade dos atestados médicos e os odontológicos fornecidos pelo SUS, Sindicato suscitante, SESI ou de livre escolha do trabalhador, sendo terminantemente vedado à anotação destes na CTPS, ressalvados os exames exigidos na forma da NR nº7, da portaria nº3.214 e NR subseqüentes.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado, em decorrência da negativa do empregador em encaminhá-lo ao serviço de Acidente de Trabalho, será suportado pelo empregador, salvo se o órgao de previdência, no tempo, proceder o ressarcimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO NAS OBRAS
Fica acordado que os membros da diretoria do Sindicato acordante ou pessoa por ela indicada, podem ingressar nas dependências da fabrica, indústria ou obra, com a finalidade de verificão do fiel cumprimento do presente acordo e das normas de trabalho em geral, devendo haver comunicação prévia de tal visita, indicando dia e hora da mesma.
As empresas permitirão a colocação de quadros em seu interior, para a colocação de avisos, editais de convocação aos trabalhadores, devendo estar, tal quadro, em local visivel e apropriado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERACAO DOS TRABALHADORES PARA APERFEICOAMENTO E CURSOS
A empresa abonará as faltas dos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento promovido pelo sindicato da categoria profissional, devendo o ajuste ser celebrado entre a Empresa e o Sindicato antecipadamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL
As empresas acordantes se comprometem a descontar dos trabalhadores sindicalizados o valor de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) em duas oportunidades de 2,75% (Dois virgula setenta e cinco meio por cento) cada uma, sendo a primeira parcela descontada do salário em janeiro de 2015 e a segunda descontada do salário de maio de 2015, e recolhidos aos cofres do sindicato, nos dez dias subsequentes aos descontos, e recolhidos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores ora acordante, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros e correção monetária.
As empresas também descontarão de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social devida por estes.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OPOSICAO AO DESCONTO
O trabalhador poderá opor-se ao desconto, manifestando-se perante o Sindicato profissional, pessoalmente, de forma escrita em (2) duas vias, com texto de próprio punho do trabalhador na Secretaria do Sindicato, no prazo até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto. Objeções enviadas através dos meios eletronicos, correios ou por terceiros, serão considerados inválidos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS
O não cumprimento de qualquer das clausulas aqui convencionadas, implicará na multa de 01 (um) salário minimo, por infração, que será revertida em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ELEICAO DO FORO
As partes convencionam e elegem a justiça do trabalho para a execução de valores ou não cumprimento de clausulas ora ajustadas, inclusive reconhecendo expressamente a competencia da justiça do trabalho para execução de débitos oriundos do presente acordo ou da legislação trabalhista.
}
CLAUDIO VOLMIR ZANCO
Presidente
SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO
EVERTON LUIZ TRES
Procurador
BIANCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EVERTON LUIZ TRES
Procurador
FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
GISELA DALPOSSO
Diretor
CONSTRUTORA E INCORPORADORA DALPOSSO LTDA - EPP
JANDIR SCCHENATTO
Sócio
CERAMICA SCHENATTO LTDA - EPP
JANRIE COLUSSI
Sócio
COLUSSI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
ELZIR JOSE ROSA
Sócio
REALIDADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
VOLMIR FAVRETTO
Administrador
DALL IGNA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP
ENIO HERBERTO HANEL
Diretor
LIDER - INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA. - ME
JOAO PEDRO NICOLODI
Sócio
CONCRETAP - INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP
CELSO LUIZ EMER
Diretor
MOVELEIRA TAPEJARA LTDA
VITALINO CONTE
Diretor
VITALINO CONTE & CIA LTDA - ME
JULIANO UDILE COLUSSI
Sócio
FABRICA DE ABERTURAS CALEGARI LTDA - ME