SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.046.895/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO VOLMIR ZANCO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO PF, CNPJ n. 90.617.952/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PLINIO HUMBERTO DONASSOLO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Mármore e Granitos; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; Tanoarias; Madeiras Compensadas; Laminados e Chapas de Fibras de Madeiras; Marcenaria de Móveis em Geral; Tratamento de Madeiras; Escovas e Pinceis de Junco; de Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Redes e Instalação Telefônica , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ESTIPULACOES SALARIAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho passa a ter por data-base o dia 1º de janeiro e regerá as relações de trabalho entre as categorias profissionais e econômicas de todo aquele que tomar serviços de outrem na área da construção civil e do mobiliário e se enquadrem no CEI Lei 7.998/90 e alteracoes dentro da base territórial do SINDICATO LABORAL, compreeendida pelos municipios de Passo Fundo, Marau, Getulio Vargas, Sertão Tapejara, Casca, Serafina Correa, Ibiraiaras, Ciriaco, David Canabarro, Sananduva, Vila Maria, Ernestina, Estação, Ibiaça, Camargo, Caseiros, Charrua, Coxilha, Erebango, Gentil, Ipiranga do sul, Mato Castelhano, Montauri, Muliterno Nova Alvorada, Pontão, São Domingos, Vanini, Victor Graeff e Agua Santa.
Para os efeitos da presente convenção, considera-se empregador todo aquele que tomar serviço de outrem na área da construcao civil e do mobiliário mediante remuneração de qualquer forma contratual, individual ou coletiva, que assumir riscos da atividade econômica nas áreas representadas pelos Sindicatos convenentes e que também se enquadrem no CEI (Cadastro Especifico do Instituto Nacional de Seguro Social) nos termos da Lei nº7998/90 e alterações.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Para Trabalhadores nos setores da Construção civil, pedreiras, e empresas de engenharia consultiva que prestem serviços para a construção civil ajustam que os pisos salariais serão os seguintes, a serem praticados em 01 de janeiro de 2015.
Profissionais - R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)
Serventes R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Guincheiros R$1.050,00 (Hum mil e cinquenta reais)
Motoristas R$1.500,00 (Hum mil quinhentos reais)
Aux.Administrativo R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Cozinheiro R$1.050,00 (Hum mil e cinquenta reais)
Aos trabalhadores operadores de serviços profissionais que trabalham na Construção e manutenção de redes eletricas prediais em geral ou telefonia predial ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais.
Eletricista predial R$1.375,00 (Hum mil trezentos e setenta e cinco reais)
Serventes R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Aux.administrativo R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Para os trabalhadores do Setor Moveleiro ajustam os seguintes pisos salariais.
Profissionais R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)
Auxiliares R$1.050,00 (Hum mil e cinquenta reais)
Iniciantes R$935,00 (Novecentos e trinta cinco reais)
Motoristas R$1.500,00 (Hum mil quinhentos reais)
Auxiliar administrativo R$1.050,00 (Hum mil cinquenta reais)
Cozinheiro R$1.050,00 (Hum mil e cinquenta reais)
A condição de iniciante, para os efeitos desta convenção, aplica-se ao período de 6 (seis) meses da admissão, desde que nunca tenha laborado na área do Mobiliário, comprovando-se pela apresentação da sua CTPS.
Para os trabalhadores nos setores de Construcao de Estradas e Terraplanagem ajustam que os seguintes pisos salariais.
Profissionais R$1.550,00 (Hum mil quinhentos e cinquenta e cinco reais)
Auxiliares R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Aux.administrativo R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Caso Especial para base territorial Passo Fundo, para os trabalhadores nos setores de Olarias e Cerâmicas ajustam seguintes pisos.
Profissionais R$1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta reais)
Serventes R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Aux.administrativo R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Para os trabalhadores nos setores de empresas concreteiras ajustam os seguintes:
Motorista de Betoneira R$1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais)
Motorista de carreta R$1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais)
Operador de carregadeira R$1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais)
Motorista caminhão bomba R$1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais)
Auxiliar de caminhão bomba R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Operador de usina R$1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais)
Auxiliares R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Cozinheiro (a) R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Aux.administrativo R$1.020,00 (Hum mil e vinte reais)
Soldador R$1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS EM GERAL
Ajustam um aumento geral para toda a categoria, compreendidos os empregados nas Industrias da Construção Civil, Industria do Mobiliário, cozinheiro, Industria Moveleiras, de Ornatos e Estofos, Colchoarias, empresas concreteiras, Olarias, Cerâmicas, Pedreiras, Empresas que Operam na Construção de poços Artesianos e Manutenção de Poços Artesianos, Empresas que operam na Construção de Redes, Torres e de Manutenção para Eletrificação, Construção de Redes de Telefônia e de manutenção, Empresas de Engenharia Consultiva de Projetos e Execução, Empresas de Reflorestamento e ajardinamento em geral, Construção de Estradas e Terraplanagem em Geral e empresas de Engenharia Consultiva que prestem serviços de manutenção de estradas para o sistema da construção civil em geral, incluindo-se todo o pessoal administrativo, no percentual de 7,5% (Sete virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários praticados em 30 de dezembro de 2014.
Para fins de aumento geral ora concedido, fica convencionado que poderão ser compensados quaisquer aumentos concedidos no periodo de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, bem como eventuais antecipações ocorridas no interregno dos aumentos ora ajustados, escalonadamente.
Parágrafo único: As empresas vinculadas ao setor da construção civil poderão instituir o salário por produção, mediante acordo coletivo firmado com o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO DE CLAUSULAS DE TRABALHO
Ocorrendo alguma divergência sobre a base deste instrumento, bem como implantação de plano economico, etc., e de fatos novos, as partes a qualquer momento poderão sentar a mesa para dirimir as questões, que por ventura venham a acontecer, no sentido de buscar soluções para o setor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Acordam que as eventuais diferenças decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser pagas na folha normal de fevereiro/2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - QUITACAO DE INDICES
O presente acordo e os indices nele convencionados quitam quaisquer parcelas, saldos e reposições de qualquer natureza, pelo que da o SINDICATO a mais ampla quitação de tais indices até 31 de dezembro de 2014.
Ressalvadas apenas diferenças salariais individuais decorrentes da incorreta aplicação de indices aos reajustes dos trabalhadores, constantes em convenções, dissidio ou Lei anteriores.
CLÁUSULA NONA - IDENTIFICACAO DOS PISOS
Para efeitos de aplicação de diposições sobre pisos consideram-se PROFISSIONAIS no ramo de CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIÀRIO - Marceneiros, maquinistas, escultores, lustradores, torneiros de madeira, estofadores que trabalham em cortinados, ornatos e estofos, cortadores de tecido e fibra, costureiras, operadores em máquina na área de estofados e colchoarias, inclusive de móveis, laqueadores, carpinteiros, pedreiros, ferreiros, pintores, instaladores hidráulicos, azulejistas, parqueteiros, esquadrilheiros, operadores de servicos profissionais que trabalham na construção civil e de redes e torres em geral para eletrificação e de telefônia, profissionais na área de instalações eletrológicas, profissionais em cabeamento para computadores, fibras ópticas e redes estabilizadas, trabalhadores que operam engenharia consultiva de projetos e execução de manutenção de estradas para o sistema da construção civil em geral, incluindo-se todo o pessoal administrativo, profissionais em conservação e ajardinamento, colocadores de basalto. PEDREIRAS - detonadores, cortadores de pedra, operadores de britagem, motoristas, operadores de tombeiras, tratoristas, motoniveladores. EXTRACAO DE BASALTO - marroeiros, cortadores de basalto, gesseiros ou assemelhados, pastilheiros, apontadores, granileiros, operadores de servicos em pocos artesianos, guincheiros, operadores de grua, operadores de bate-estaca, operadores de retroescavadeiras e de tombeiras, atividades a fins. Os demais e vigias serão considerados auxiliares. OLARIAS - foguistas, operadores de máquina, operadores de retro-escavadeira, operadores de maromba e, ainda em marmorarias e granitos, trabalhadores em estuques e ornatos, e industria de beneficiamento de vidros e seus artefatos para a construção civil e do mobiliario, trabalhadores em artefatos metálicos para construção civil.
SETOR DE TERRAPLANAGEM - No ramo de terraplanagem são Profissionais os operadores de maquinas pesadas ai compreendidos todos os tipos delas, motoristas de caminhao fora de estradas, caminhao caçamba, operadores de máquinas automotoras, moto-niveladoras de acabamentos, acabadores de concreto, operadores de maromba, cortadores de pedras, operadores de martelete, dinamitadores e serviços de manutenção em geral, mecânicos, borracheiros.
Em todos os ramos são considerados profissionais os empregados da área administrativa, a exceçao dos auxiliares de escritório, os assemelhados e vigias que são considerados auxiliares.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
As empresas do Setor Moveleiro pagarão mensalmente a seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) para cada cinco anos de serviço na mesma empresa, a título de adicional por tempo de serviço
As empresas da Construção Civil e outros componentes da presente categoria nominados no preâmbulo desta Convencao pagarão a seus empregados o percentual de 1%(um por cento), calculado sobre o piso da categoria a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO
Os trabalhadores que exercem atividades em jaus ou andaimes fixos instalados externamente em prédios com mais de um pavimento perceberão adicional de risco de 20% (vinte por cento), o qual não se confunde com o adicional e periculosidade, a ser calculado sobre o piso do servente, se altura for superior a dois pavimentos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FERRAMENTA
As empresas pagarão uma taxa mensal de manutenção de ferramentas na importância de R$50,00 (Cinquenta reais) a titulo de indenização por depreciação aos empregados que tiverem e usarem as seguintes ferramentas - uma colher, um martelo, um prumo de 450 g., um nivel de 16, uma escala metrica de 2m, um balde ou similar. CARPINTEIRO - 01 serrote de 20, um martelo de 530, um esquadro de 12, um nivel de 16, um prumo de centro de 150 g, 01 escala métrica 2m, uma machadinha e um lápis. FERREIROS - Uma escala métrica de 2 m, uma torques para ferreiro de 10, um giz de cêra e um cinturão. O valor aqui convencionado será reajustado pelo percentual que tiver sido reajustado o salário no período, excluidos eventuais aumentos no piso da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As partes acordantes convencionam a concessão de auxilio alimentação aos empregados, condicionando a sua assiduidade na empresa, no valor de R$55,00 (Cinquenta e cinco reais), podendo ser fornecido por meio de cartão, e outras modalidades afins, para fins de incentivo. O auxilio alimentação ora concedido não tem natureza salarial e nem sofrerá incidência previdenciária. Para sua concessão as partes estabelecem a necessidade de assiduidade ao trabalho.
Parágrafo primeiro - Ajustam que no caso do empregado faltar injustificadamente no mês por dois dias perde 20% sobre o valor fixado na clausula 14ª. Faltando injustificadamente por quatro dias no mês perde 40% do valor fixado na clausula 14ª. Faltando injustificadamente cinco dias ou mais no mês perde 100% do valor fixado na clausula 13ª, não tendo direito ao auxilio alimentação. Aqueles empregados que se encontram em beneficio previdenciário não fazem jus ao auxilio alimentação.
Parágrafo segundo - O desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado será válido desde que, prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - As empresas que possuem refeitorio proprio e que elaboram a refeição para seus empregados observados os critérios legais com acompanhamento de nutricionistas, estarão isentas do pagamento a que alude o Caput da clausula décima terceira.
Parágrafo Quarto - Os empregadores, observado o disposto na clausula 13º, paragráfo 3º, deverão dar preferencia para utilizar o programa de promoção, valorização e sustentabilidade da Agricultura Camponesa, sempre com o objetivo de obter uma alimentação saudável ao trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores instituirão em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, com um mínimo de capital por funcionário, sendo:
I - R$30.000,00 (Trinta mil reais), em caso de morte odo empregado (a) titular do seguro, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$30.000,00 (Trinta mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$30.000,00 (Trinta mil reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVALIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL mediante declaração médica em modelo próprio fornecido pela seguradora, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do inicio de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posteior à data de sua inclusão do seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
BENEFICIOS COMPLEMENTARES
Alimentação Ocorrendo a morte do titular do seguro, os beneficiários do seguro receberão, a titulo de doação, duas cestas básicas de 25 Kg cada, de comprovada qualidade
Auxilio funeral Ocorrendo a morte do empregado titular, independente do local ocorrido, deve a seguradora reembolsar as despesas com sepultamento do mesmo, no valor de até R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), não incuindo a aquisição de jazigo, túmulo, terreno ou carneira.
Reembolso à empresa por rescisão trabalhista - Ocorrendo a morte do titular do seguro, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas, para o acerto recisório trabalhista, devidamente comprovado.
Cesta Natalidade - Ocorrendo o nascimento de filho(a) os da funcionária(cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a titulo de doação, DUAS CESTAS NATALIDADE, caracterizados como um KIT-MÃE E UM KIT BEBE, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebe, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária comtemplada.
Os associados do SINDUSCON poderão optar pela Apólice estipulada pelo SINDUSCON com as devidas coberturas.
A fiscalização será exercida pelos SINDICATOS ACORDANTES e exigidas, quando da eventual HOMOLOGAÇÃO de rescisão do contrato de trabalho.
No caso de não cumprimento é estipulada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do piso do trabalhador multiplicado pelo número de empregados não cobertos pelo seguro em grupo. A multa é mensal até o efetivo cumprimento da obrigação ora assumida. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidas e revertidos à razão de 50% (cinquenta por cento) a cada entidade, o qual será revertido ao fundo social dos respectivos Sindicatos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORARIO DE TRABALHO
As empresas assistidas pelo SINDUSCON poderão acordar com o SINDICATO a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9601/98, ajustado as condições para tanto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERENCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho e que seja onerado com acrescimo de despesas de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa. em caso de desligamento será reembolsado o valor de retorno a sua cidade de origem informada no momento de sua admissão.
Parágrafo Primeiro - O empregado no curso do Aviso Prévio não poderá ser transferido de local de trabalho, salvo com sua concordancia, termino da obra ou da etapa a que estiver realizando e dentro da mesma cidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDICOES DE TRABALHO EM GERAL
Para todos os efeitos do que dispõem o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, as partes ora acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornadas para compensação horária celebrados nos seios das respectivas categorias profissional e econômica, bem como haverão de ser tidos como validos todos os acordos de igual conteúdo que vierem também a ser celebrados no curso da vigência da presente convenção.
Da mesma forma poderão suprimir o trabalho na semana de Natal, Fim de ano e Carnaval, ressaltando que na terca-feira de Carnaval não e considerado feriado mas dia útil de trabalho, desde que com compensação antecipada das horas suprimidas com o acréscimo de trabalho em outros dias, em meses diferentes, respeitada a jornada máxima mensal dos meses somados. Em tal situação as horas correspondentes poderão ser compensadas até 60 (sessenta) dias antes ou depois de tais eventos.
Sempre que ocorrer a hipótese de l (um) dia util entre feriados e ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas de trabalho deste dia em outras datas, de acordo com a conveniência do serviço.As empresas poderão firmar acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional em estabelecer compensação de horário de trabalho/sob o regime de 12x36 do empregado vigia, estabelecendo clausulamento e condições para tanto.
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados cópia de contrato de trabalho, recibos de quitação e envelopes de pagamento, onde deverão constar a razão social, nome do empregado, função, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Nos contratos de experiência com prazo inferior a quinze dias, findos em justa causa ou por implemento do prazo, as empresas indenizarão o empregado com a importância correspondente a 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que o empregado adquiriria quando completasse quinze dias de serviço.
As empresas fornecerão aos trabalhadores listas de precos das tarefas contratadas individualmente, com detalhes que as identifiquem e os critérios a que fica sujeita a aferição, devendo tais circunstâncias constar do envelope de pagamento dos tarefeiros.
O empregado em aviso prévio, de iniciativa da empresa ou por pedido demissão, que obtiver novo emprego comprovado, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, perdendo os salários correspondentes.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado, em decorrência da negativa da empresa em encaminha-lo ao serviço de acidente trabalho, será suportado por ela, salvo se o órgao de previdência, no tempo, proceder o ressarcimento.
As empresas não poderão proceder anotações de atestados médicos na CTPS dos trabalhadores.
As empresas abonarão as faltas do empregado estudante, matriculado em estabelecimento oficial ou reconhecido, de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular nos dias em que realizar provas e sempre que, com antecedência minima de 24 horas, o mesmo der ciência da ulterior realização com posterior comprovação, desde que tais exames sejam no horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas assistidas pelo SINDUSCON poderão acordar com o Sindicato a implantação de um banco de horas, pelo qual o excesso ou redução de horas de trabalho em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro, dispensando-se assim o pagamento de adicionais de horas extras de modo que não exceda, no período de 180 (cento e oitenta) dias a soma das jornadas de trabalho normal no mesmo período, nem mesmo seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diária de trabalho.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, será feito o acerto nas verbas rescisórias, ficando certo de que havendo crédito em favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário na data de rescisão, salvo para as horas trabalhadas em dia destinados a repouso e feriados, quando estas horas deverão ser remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, sendo as excedentes a quatro que deverão ser remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As partes acordantes estipulam a possibilidade de fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro - O fracionamento será instrumentalizado de comum acordo entre empregador e empregado, enviando-se cópia do documento firmado ao Sindicato Profissional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANCA E HIGIENE NO TRABALHO
As empresas manterão campainha para a liberação de elevadores em seus canteiros de obra.
As empresas manterão a disposição de seus empregados armários ou caixa fixa com cadeado, a conta deles, a fim de guardar as ferramentas.
As empresas instalarão refeitórios em suas obras ou fábricas, na forma da Lei. Para os canteiros que não se enquadrem na Portaria 3214/78, deverá haver local com proteção, contendo mesa e bancos para refeição sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário de servente a favor do SINDICATO o qual, para exigir a multa, deverá notificar a empresa infratora.
Os empregadores manterão um Kit para o aquecimento da alimentação dos trabalhadores que permanecerem no local de trabalho. Manterão ainda água potável, gelada para os mesmos, através de bebedouro elétrico ou geladeira, neste caso deverão fornecer copos descartaveis.
As empresas manterão em seus canteiros de obras ou fábricas materiais destinados aos primeiros socorros.
Fica garantida a permanência do trabalhador no alojamento da empresa na hipótese de lá estar quando da rescisão do contrato de trabalho, apenas para pernoite até o dia seguinte ao do pagamento da quitação, subordinado-se as normas e regulamentos da empresa.
As empresas obrigam-se a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e demais valores devidos aos convenentes por ocasião das homologações das rescisões de contratos. Para os efeitos desta clausula e obtrigatória a homologação do Suscitante nas rescisões de contrato a partir de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho para os empregados das empresas associadas ao SINDUSCON e do terceiro mês para as empresas não associadas a entidade. No caso de não apresentação dos documentos necessários, fica estipulada uma multa de meio salário minimo a ser paga em favor do empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DO EPI
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados os equipamentos de proteção individual previstos em Lei, ficando recomendado o uso de cintos de segurança do tipo para-quedas (quando a situação exigir), sendo o uso de EPI obrigatório para todos os trabalhadores. Fica ajustado que, caso algum empregado se recuse a usar ou não use o EPI, será o mesmo notificado e advertido de pronto, remetendo a empresa uma via para os Convenentes. No caso de reincidência será considerado fato grave passivel de suspensão. Após, caso haja novo descumprimento das regras ajustadas, recusa ou não uso de EPI, ensejará a despedida por justa causa.
As empresas obrigam-se ao cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, bem como as regulamentações estabelecidas na NR 18, da portaria 3214/78.
Parágrafo ùnico: NR 18 Opções do meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção - Obrigatoriedade da comunicação prévia do código 18.2 -Comunicação Prévia 18.2.1 - É obrigatória a comunicação à Delegacia regional do Trabalho, antes do inicio das atividades, das seguintes informações:
a) Endereço correto da obra
b) Endereço correto e qualificação (CEI, CNPJ ou CPF) do contratante, empregador ou condominio.
c) Tipo de obra
d) Datas previstas do inicio e conclusão da obra
e) Número máximo previsto de trabalhadores na obra
f) obrigatoriedade de comunicação ao sindicato da categoria
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO NAS OBRAS E FABRICAS
As partes ajustam nesta convencão a permissão para que membros da Diretoria de ambos os Sindicatos, em conjunto ou separadamente ou por meio de prepostos devidamente credenciados, tenham livre acesso nas obras e fábricas visando a fiscalização dos cumprimentos das clausulas acordadas, bem como para tratar de divulgar assuntos que objetivem o aprimoramento das relações de trabalho.
Os Sindicatos convenentes fiscalizarão o correto cumprimento da presente Convenção nos termos dos art. 611 e 631 da CLT e art. 7º XXVI da Constituição Federal, podendo requere a apresentação de documentos para elucidar duvidas que por ventura surjam.
Os fiscais dos sindicatos convenentes terao livre acesso em obras e fábricas para verificação do fiel cumprimento da presente convenção e da legislação em vigor.
As empresas permitirão ao Sindicato a colocação de quadros de avisos em suas obras ou fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficarão a critério das empresas. No quadro de avisos será permitida a colocação de editais, notas, comunicados e demais avisos de interesse da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas garantirão o emprego durante 06 (seis) meses, a contar da assinatura deste, dos empregados indicados como membros da Comissão de Negociação Prévia, mediante comunicação prévia feita pelo SINDICATO.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão do salario mensal corrigido de seus trabalhadores, atingido ou não pela presente convenção, e recolherão para o Sindicatodos Trabalhadores, a quantia correspondente a 7,5% (sete virgula cinco por cento), em duas oportunidades. sendo 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) do salario de janeiro/2015, 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) do salário do mês Outubro/2015, sobre a remuneração do empregado. Empregados admitidos após a data base sofrerão o desconto a partir do primeiro mês posterior ao de sua competência.
Para efeitos da presente clausula os empregadores remeterão mensalmente ao Sindicato a relação nominal dos empregados que sofrerão o desconto.
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser feito ao sindicato até o dia 10 (dez) do mes subsequente.
Parágrafo Segundo - Para efeito dos descontos previstos, considera-se empregados todas as pessoas fisicas que prestem serviço a outrem mediante remuneração de qualquer forma contratual.
A convenção coletiva é devida a entidade Sindical que representa a base territorial onde o trabalhador exerce suas atividades profissionais.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores descontarão em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados a mensalidade social devida por estes nos termos do artigo 545 da CLT. Deverão remeter mensalmente uma relação em que identifique a empresa e nomine os empregados em atividade. O SINDICATO notificará sempre o empregador dando ciência do valor correspondente à mensalidade a ser descontada, bem como as alterações que ocorrerem na nominata dos associados. Encaminharam ainda para entidade profissional copia das guias da contribuição sindical com a relação nominal dos respectivos salários, na forme do art.579, da CLT.
As empresas contribuirão mensalmente para com o SINDUSCON o valor equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento de seus funcionários, com vencimento sempre no dia 10 (dez) do mês posterior.
O não pagamento da contribuição assistencial no vencimento implica em multa de 2% (dois por cento) por atraso mais juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, para ambas as entidades beneficiadas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OPOSICAO AO DESCONTO
O trabalhador poderá opor-se a desconto desde que compareça pessoalmente de forma individual, no Sindicato Laboral, com texto redigido a punho pelo próprio trabalhador, manifestando sua oposição e seus fundamentos, sendo protocolada na secretaria do Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABERTURA DE CANTEIRO DE OBRAS
Visando o desenvolvimento de um trabalho estatístico as empresas que se instalarem na base territorial dos sindicatos comunicarão a estes, quando ocorrer a abertura de novo canteiro de obra ou fábrica, por meio de formulário próprio, fornecido por ambas as entidades sindicais, deverão informar a data de abertura, numero de empregados lotados, endereço da obra ou fábrica, tipo de obra, área a ser construida, entre outras informações. Em caso de não cumprimento das disposições acima ajustadas, será aplicada uma multa de um salárionormativo profissional a cada uma das entidades acordantes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICACAO DE IRREGULARIDADES
Uma vez verificada irregularidade as Entidades Sindicais notificarão a empresa para sanar ou justificar (mediante defesa prévia), no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo do não cumprimento. Caso o motivo alegado não se apresente como justificado será imposta multa de 3 (tres) salários minimos, sem prejuizos das demais cominações da Lei, em favor das entidades Sindicais, à razao de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
O descumprimento das clausulas ajustadas no presente instrumento implicará em aplicação de multa que as partes convencionam em 1 (um) salário PISO DO SERVENTE. Para os efeitos desta clausula ajustam que a penalidade sera aplicada se a empresa, regularmente notificada pelo suscitante, nao sanar as irregularidades ou providenciar no cumprimento correspondente. A penalidade revertera em beneficio dos empregados prejudicados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVICO SOCIAL
Fica ajustado que o SINDUSCON poderá criar o SECONCI PF - Serviço Social da Construção Civil que regulará pelo estatuto próprio do SECONCI com a finalidade de buscar constantemente o aprimoramente e adequação dos serviços que propiciem beneficios aos trabalhadores e mantenedores, além da melhoria das condições de trabalho e da imagem do setor da construção.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA
As disposições da presente Convenção abrangem todos os integrantes das categorias economica e profissional nos termos do art.3º e 611, ambos da CLT, nas bases coincidentes entre ambos os sindicatos, bem como os inscritos no CEI, associados ou não dos Sindicatos Acordantes, em face do que aqui ficou ajustado é resultado de decisões e manifestação da vontade da maioria nas respectivas Assembleias Gerais para as quais todos os integrantes foram convocados da respectiva Base Territorial.
Para efeitos de aplicação dos salários em geral e pisos salariais fica ajustado que os Municipios que passaram a integrar o SINDUSCON nesta Convenção, cumprirão as condições ewstabelecidas na Convenção firmada com a Federação dos Trabalhadores da Construção do RGS, até 30/04/2015, passando a aderir a presente Convenção a partir de 01805/2015 de forma integral, inclusive quanto à data base que passará a ser 01 de janeiro(2016).
Cópia integral da presente Convenção deverá ser fixada na sede dos convenentes e nas empresas a eles vinculados pelo prazo de sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEICAO DO FORO
Para dirimir as questões decorrentes do presente acordo, inclusive cobrança de valores, fica eleito o foro TRABALHISTA da Comarca de Passo Fundo.
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CLAUDIO VOLMIR ZANCO
Presidente
SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO
PLINIO HUMBERTO DONASSOLO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO PF