EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL SA ENERSUL, CNPJ n. 15.413.826/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CYRO VICENTE BOCCUZZI e por seu Procurador, Sr(a). ALEXEI MACORIN VIVAN;
E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS, CNPJ n. 15.479.504/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO MARCOS VARGAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange todos os empregados da ENERSUL pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados na Indústria e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul – SINDICATO, em sua respectiva base territorial , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jardim/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Naviraí/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Paranaíba/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Terenos/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da ENERSUL será de R$ 942,65 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ENERSUL concederá aos seus empregados classificados nos cargos de Operacional Técnico, Operacional Administrativo e Profissional, a partir de 1° de novembro de 2011, reajuste salarial de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento efetivo dos saldos de salário será disponibilizado para saque junto ao banco no dia 25 de cada mês.
Parágrafo Único: O salário antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o dia 25 coincidir com sábado, domingo e feriado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração citada no presente Acordo Coletivo compõe-se do salário nominal do empregado, acrescido do adicional AGE/84 e do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, observadas as restrições na cláusula Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A ENERSUL pagará, mensalmente, aos seus empregados, admitidos até 30/11/1997, a título de Adicional por Tempo de Serviço – ATS (anuênio), 1,5% (um inteiro e meio por cento) do salário nominal, acrescido do adicional AGE-84, por ano completo de efetivo serviço na ENERSUL, cessando a partir de 01/12/97 a contagem de tempo para esse efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A ENERSUL fica obrigada a antecipar a primeira parcela do 13° salário, em data coincidente com a do pagamento das férias do empregado ou no mês de junho de cada ano, o que ocorrer primeiro.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO REGIME DE ESCALA / PENOSIDADE
A ENERSUL pagará, a título de penosidade, uma gratificação de 10% (dez por cento) da remuneração (Cláusula Remuneração) aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento previamente elaborada, por efetivo dia trabalhado.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS DE SOBREAVISO
O empregado que for escalado pela ENERSUL para permanecer em regime de sobreaviso previsto no art. 244 da CLT, terá as horas sob esse título, remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas de sobreaviso s omente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga e desde que não venha a ser chamado à efetiva prestação de serviço.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO
A ENERSUL pagará um adicional fixo mensal no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) para os empregados que, devidamente autorizados, utilizam o carro rotineiramente como ferramenta indispensável para seu trabalho.
Parágrafo Primeiro: Para os demais empregados que, embora autorizados, não utilizam o carro da ENERSUL rotineiramente como ferramenta indispensável para seu trabalho, será pago o valor de R$ 0,151 (cento e cinquenta e um milésimos de real) por quilômetro rodado, limitado ao valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) por mês.
Parágrafo Segundo : Exclusivamente para os empregados que dirigem veículos com subestações móveis será pago, adicionalmente ao valor fixo, o valor de R$ 0,151 (cento e cinquenta e um milésimos de real) por quilômetro rodado, quando dirigirem os veículos com subestações móveis.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
A ENERSUL compromete-se a negociar com o SINDICATO o Programa de Participação nos Resultados – PPR/2012, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho próprio, específico e exclusivo para este fim.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA
A ENERSUL efetuará o pagamento único equivalente a 2 (duas) remunerações (Cláusula Remuneração) ao empregado transferido, (artigo 470 da CLT), quando esta provocar a mudança de domicílio para outro município.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A ENERSUL concederá, a título de auxílio-refeição, o valor de R$ 581,05 (quinhentos e oitenta e um reais e cinco centavos) por mês, para os empregados, na forma de cartão magnético, conforme determina a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado pelo presente acordo, que o empregado participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês, descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá converter até 50% do valor do auxílio-refeição em auxílio alimentação, ou vice-versa, a cada 6 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios de participação do empregado, tanto para o auxílio-alimentação como para o auxílio-refeição.
Parágrafo Terceiro: A ENERSUL concederá aos seus empregados, no mês de dezembro de 2012, auxílio-refeição extraordinário, cujo valor será a somatória do valor previsto no caput desta cláusula e do previsto no caput da cláusula décima quinta, no valor vigente à época que será definido no ACT 2012/2013.
Parágrafo Quarto: O auxílio-refeição extraordinário a ser pago no mês de dezembro de 2011, levará em conta o valor estabelecido no caput desta cláusula e o valor estabelecido no caput da cláusula Décima Quinta deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A ENERSUL concederá, a título de auxílio-alimentação, o valor de R$ 189,98 (cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) por mês para os empregados, mediante crédito em cartão eletrônico, para compra de gêneros de primeira necessidade em supermercados conveniados, com participação do empregado em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: O empregado poderá converter até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio alimentação em auxílio refeição, a cada 6 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios de participação do empregado, tanto para o auxílio alimentação como para o auxílio refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A ENERSUL proporcionará a seus empregados, sem qualquer custo para os mesmos, serviços de transporte urbano, em Campo Grande e na cidade de Dourados, com roteiros e meios definidos pela ENERSUL.
Parágrafo Único: Nas unidades de Campo Grande, Dourados, Corumbá e Paranaíba, onde não houver transporte da ENERSUL, aos empregados que solicitarem na forma das Leis 7.418 e 7.619, será fornecido vale transporte, com desconto de acordo com a lei. Portanto, a concessão não tem qualquer natureza salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR CONVÊNIO
A ENERSUL manterá convênios com estabelecimentos comerciais, de modo a propiciar a seus empregados, opcionalmente, meios para adquirir material escolar no primeiro mês de cada semestre do ano letivo, cujos gastos serão parcelados em até quatro vezes e descontados em folha de pagamento, os quais ficam desde já autorizados, sendo que nas épocas próprias fará a divulgação dos convênios firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
A ENERSUL concederá a seus empregados bolsas de estudos de 50% (cinquenta por cento) para o curso de graduação com limite mensal de R$ 1.000,00; de 80% (oitenta por cento) para o curso de pós-graduação, com limite mensal de R$ 1.500,00; de 80% (oitenta por cento) para curso de MBA com limite mensal de R$ 2.000,00 e de 100% (cem por cento) para curso técnico com limite mensal de R$ 500,00. Contudo, o empregado deverá obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:
- Estar na ativa;
- ter, no mínimo, 2 (dois) anos de trabalho na ENERSUL;
- obter índice de avaliação de desempenho favorável;
- estar o curso relacionado às atividades desenvolvidas na ENERSUL;
- não ter sofrido medida disciplinar no último ano, a contar da data de solicitação do incentivo;
- ter parecer favorável do superior imediato.
Parágrafo Primeiro: A concessão do Incentivo fica condicionada à aprovação pela Diretoria da ENERSUL.
Parágrafo Segundo: A ENERSUL e o SINDICATO, conjuntamente, estudarão a prática atual e a forma de distribuição do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A ENERSUL concederá a todos os seus empregados, Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico oferecido pela Empresa aos empregados, já adaptado à Lei nº 9656/98, nos termos ora praticados.
Parágrafo Primeiro: O plano de assistência médica, hospitalar e odontológico, obedecidas às regras legais, deverá ter cobertura a nível nacional, inclusive em relação a acidente do trabalho.
Parágrafo Segundo: O plano de assistência médica, hospitalar e odontológico, será contratado na modalidade co-participativa de todos os seus usuários, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de tabela para consultas e exames simples, conforme regras próprias do plano. Para exames complexos e internações não haverá co-participação dos empregados, devendo ser observadas as regras próprias do plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A ENERSUL oferecerá aos empregados ativos e seus dependentes o benefício de auxílio farmácia, de acordo com suas regras próprias, vinculadas à utilização na rede de farmácias e laboratórios conveniados.
Parágrafo Primeiro: O auxílio consistirá em um subsídio, pago pela ENERSUL, na ordem de 40% (quarenta por cento) e desconto adicional de 25% (vinte e cinco por cento) oferecido pela utilização da rede de farmácias e laboratórios conveniados.
Parágrafo Segundo: A ENERSUL arcará com 80% (oitenta por cento) do custo de medicamentos necessários ao tratamento de doenças crônicas.
Parágrafo Terceiro : A ENERSUL pagará 100% (cem por cento) do valor gasto pelos empregados e seus dependentes, com vacinas necessárias ao tratamento de doenças, mediante comprovação através de receita médica.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA
A título de complementação de auxílio-doença, a ENERSUL pagará ao empregado que ficar incapacitado por período superior a 15 (quinze) dias, o equivalente à diferença entre a sua remuneração (Cláusula Remuneração) acrescida do adicional de periculosidade, e o valor do benefício (auxílio-doença) concedido pela Previdência Social, inclusive referente ao 13° salário, ficando condicionado o referido pagamento ao parecer médico designado pela ENERSUL, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados aposentados pelo INSS, para efeito do cumprimento desta cláusula, será utilizado o valor da aposentadoria na apuração do complemento a ser pago pela ENERSUL.
Parágrafo Segundo: A ENERSUL manterá convênio com o INSS, sendo que o pagamento do benefício deverá ser consignado em folha de pagamento do empregado afastado de suas atividades laborais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ACIDENTE
A título de complementação de auxílio acidente, nos casos configurados como acidente de trabalho, na forma da lei, A ENERSUL pagará ao empregado que ficar incapacitado por período superior a 15 (quinze) dias, o equivalente à diferença entre a sua remuneração (cláusula REMUNERAÇÃO ) acrescida do adicional de periculosidade, e o valor do benefício (auxílio acidente) concedido pela Previdência Social, inclusive referente ao 13° salário, ficando condicionado o referido pagamento ao parecer médico designado pela ENERSUL, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados aposentados pelo INSS, para efeito do cumprimento desta cláusula, será utilizado o valor da aposentadoria na apuração do complemento a ser pago pela ENERSUL.
Parágrafo Segundo: A ENERSUL manterá convênio com o INSS, sendo que o pagamento do benefício deverá ser consignado em folha de pagamento do empregado afastado de suas atividades laborais.
Parágrafo Terceiro : A ENERSUL pagará aos seus empregados todas as despesas decorrentes de acidentes de trabalho. Pagará também tratamento psicológico, caso necessário para a readaptação ao trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A ENERSUL concederá a seus empregados reembolso a título de auxílio creche, quer seja esta pessoa física ou jurídica, no valor até R$ 378,71 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) para filhos com idade inferior a 6 (seis) anos, de empregadas e de empregados quando separados judicialmente, divorciados ou viúvos que mantenham a guarda do filho.
Parágrafo Primeiro: Para o reembolso à pessoa física é necessário o registro em carteira na função de babá.
Parágrafo Segundo: O reembolso somente será concedido se o dependente não estiver sendo contemplado na cláusula de Auxílio Dependente Especial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A ENERSUL participará com 100% (cem por cento) do prêmio de seguro de vida em grupo dos empregados (as) que optarem pela adesão ao plano de seguro em vigor, até o valor equivalente a 24 (vinte e quatro) remunerações, com o valor mínimo de R$ 37.967,01 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e um centavo).
Parágrafo Único: Na hipótese de falecimento do empregado, a ENERSUL concederá ao cônjuge ou ao ascendente ou descendente responsável, o valor de R$ 3.622,81 (três mil, seiscentos e vinte dois reais e oitenta e um centavos) a título de auxílio-funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
A ENERSUL concederá, a título de auxílio ao dependente especial, 70% (setenta por cento) do piso salarial da ENERSUL (Cláusula Piso Salarial), por dependente, aos empregados (as) que tenham filhos deficientes físicos e/ou mentais, sem limite de idade e sem prejuízo de outros benefícios patrocinados pela ENERSUL. Anualmente os empregados deverão apresentar atestado médico constando a deficiência do dependente.
Parágrafo Único: Adicionalmente serão reembolsadas as despesas com transporte e escola para os dependentes citados no caput desta cláusula, ficando esse valor limitado a 70% (setenta por cento) do piso salarial praticado pela ENERSUL (Cláusula Piso Salarial).
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA
No caso de ocorrer o desligamento de um empregado que estiver a menos de 12 meses, inclusive, para aposentar, a ENERSUL compromete-se a indenizar adicionalmente com os valores correspondentes as mensalidades restantes da Fundação Enersul (parte da ENERSUL e parte do Empregado) e do INSS, pelo período necessário para o início do recebimento de qualquer benefício de aposentadoria, desde que não seja superior a 12 meses.
Parágrafo Único : Visando promover um trabalho social, a ENERSUL desenvolverá um programa de preparação para a aposentadoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SINDICAL
Além dos Dirigentes Sindicais detentores de estabilidade provisória, nos termos do disposto nos artigos 522 e 538, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de conformidade com a relação apresentada pelo SINDICATO e anexa ao presente, será reconhecida estabilidade provisória, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para 6 (seis) dos representantes sindicais constantes da retromencionada correspondência do SINDICATO, anexa, e abaixo elencados especificamente, sendo eles:
Nome Cidade
1) Gilmar Matos Silveira Aquidauana/MS
2) Marcio Orelio Cardeal Matos Coxim/MS
3) Wanderly Soares Peixoto Dourados/MS
4) Claudio Fidelis F. de Morais Paranaíba/MS
5) João de Oliveira Mendes Nova Andradina/MS
6) Edvilson Silva do Canto Jardim/MS
Parágrafo Primeiro: Em caso de resilição do Contrato de Trabalho com a ENERSUL por parte de qualquer dos empregados elencados no caput desta Cláusula, e após a ruptura do vínculo, o SINDICATO indicará outro dos Representantes Sindicais constantes da correspondência anexa ao presente para substituí-lo, comunicando o fato à ENERSUL.
Parágrafo Segundo: A estabilidade provisória dos 6 (seis) empregados relacionados no caput desta Cláusula, ou dos que venham a substituí-los, findará de pleno direito no termo do presente Acordo Coletivo ou no preciso momento da sua substituição conforme previsto no Parágrafo Primeiro, não se admitindo a configuração, em hipótese alguma, de estabilidade remanescente após a substituição ou expirado o Acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Conforme previsto no artigo 7o , inciso XIV, segunda parte da Constituição Federal, fica estabelecida a jornada de 08 (oito) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Primeiro: A ENERSUL manterá a jornada diária de 8 (oito) horas, compensando as 2 (duas) horas excedentes de 6 (seis) horas por folgas semanais, totalizando a média mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas de trabalho.
Parágrafo Segundo: Considera-se trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento o que atenda aos seguintes requisitos concomitantemente:
a) Escalas abrangendo trabalho em 24 (vinte e quatro) horas diárias sem qualquer intervalo;
b) escalas contínuas ao longo do mês/ano, isto é, cobrindo todos os dias sem exceção, do mês/ano de trabalho;
c) cada empregado que conste de uma determinada escala deve revezar em todos os 3 (três) horários constantes da mesma;
Parágrafo Terceiro: O regime de trabalho a ser implantado decorrerá exclusivamente da condição especial de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Quarto: Na hipótese da necessidade de implantar novos turnos ininterruptos de revezamento, sendo estes independentes dos atualmente existentes nos órgãos, a implantação dar-se-á nos termos da Constituição Federal, na forma prevista no art. 7º inciso XIV, com a participação do Sindicato.
Parágrafo Quinto: O trabalho nos feriados será considerado como extraordinário, para fins de remuneração.
Parágrafo Sexto: Não se aplicam as disposições desta cláusula aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento lotados no C.O.D e no plantão de Campo Grande que ficarão sujeitos à jornada de 6 (seis) horas contínuas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A ENERSUL pagará as horas extraordinárias em dinheiro ou mediante compensação, a razão de 2 (duas) horas de descanso remunerado por hora extraordinária realizada.
Parágrafo Primeiro: A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo entre a gerência da área e o empregado, 48 horas antes do início da referida compensação.
Parágrafo Segundo: Com relação ao Banco de Horas, a ENERSUL adotará os procedimentos previstos na Lei n° 9.601/98 e suas alterações, nos termos delineados no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A quitação do saldo das horas acumuladas e não compensadas no Banco de Horas deverá ocorrer nos meses de junho, para as horas constantes no Banco até o dia 31 de maio, e em dezembro, para as horas constantes no Banco até o dia 30 de novembro.
Parágrafo Quarto: Os empregados lotados na Sede Administrativa ficarão dispensados da marcação do ponto no horário do almoço, ficando-lhes assegurado o intervalo mínimo de uma hora, para repouso e alimentação.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/ABONO DE FÉRIAS
A ENERSUL pagará aos empregados, a título de gratificação de férias, no mínimo, o valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o piso salarial (cláusula PISO SALARIAL ), respeitando o limite de 1/3 (um terço) da remuneração das férias e acrescido de 10% (dez por cento) da diferença entre aquele valor e a remuneração do empregado (a), se positiva.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A ENERSUL se compromete a conceder licença-maternidade para as suas empregadas, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei 11.770/08 garantindo, ainda, a proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único : A ENERSUL concederá ainda licença maternidade, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias será realizado de uma só vez, podendo ser convertido 10 (dez) dias em abono pecuniário.
Parágrafo Primeiro: As férias poderão ser concedidas, de forma fracionada, em 2 (dois) períodos corridos, a pedido escrito do empregado, desde que cada período não seja inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: Este procedimento não se aplica aos empregados menores de 18 (dezoito) anos, para os quais as férias serão sempre concedidas em único período.
Parágrafo Terceiro: Os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos poderão fracionar suas férias em dois períodos, desde que não tenha optado pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário e respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados.
Parágrafo Quarto: A remuneração de férias será paga proporcionalmente ao período usufruído.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ENERSUL manterá liberados 3 (três) dirigentes para desempenho de suas atividades, sem ônus para o SINDICATO.
Parágrafo Único: Eventuais solicitações de liberação de outros dirigentes do SINDICATO, para participação em eventos de interesse da categoria que representa, deverão ser formalizadas e endereçadas a ENERSUL, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a permitir a avaliação de cada caso e seu possível atendimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
A ENERSUL descontará em folha de pagamento de seus empregados o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) de sua remuneração (Cláusula Remuneração), nos meses de dezembro/2011, fevereiro, abril, junho, agosto, outubro do ano de 2012, conforme aprovado em assembléias da categoria realizadas no dia 28 de setembro de 2011. Os descontos ficam condicionados a não oposição do empregado, que deverá ser manifestada ao SINDICATO, que encaminhará à área de Gestão de Pessoas da ENERSUL até o décimo dia útil do mês previsto para a realização dos descontos.
Parágrafo Primeiro: O SINDICATO dará divulgação ao direito de oposição e publicará edital, com cópia fixada nos principais locais de trabalho, concedendo prazo de 10 (dez) dias para oposição.
Parágrafo Segundo: A ENERSUL será mera repassadora dos valores correspondentes as Contribuições Confederativas, Assistencial e/ou Negocial, cabendo unicamente ao SINDICATO toda a responsabilidade por conseqüências porventura advindas de tal desconto.
Parágrafo Terceiro: Caso haja decisão judicial favorável a empregados ou Sindicatos de outras categorias profissionais em Dissídios coletivos próprios, o SINDICATO compromete-se a efetuar respectiva devolução do valor cobrado, acrescido de honorários advocatícios e custas judiciais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO ACT 2011/2012
As Partes, de comum acordo, decidiram incluir no presente Acordo Coletivo de Trabalho, processo de acompanhamento do referido Acordo, por meio de reunião conjunta no sentido de assegurar o seu adequado cumprimento. As reuniões serão realizadas mensalmente com datas e horários a serem definidos entre as partes. Para este fim e no sentido de agilizar e disciplinar as sessões, os assuntos a serem debatidos, deverão ser agendados com a antecedência de 7 (sete) dias e encaminhamento as Partes respectivas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Campo Grande, Estado de Mato de mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada multa pelo descumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, no valor de 10% (dez por cento) de 1 (um) piso salarial estabelecido (Cláusula Piso Salarial), por infração e por empregado (a), revertendo o resultado em benefício do empregado ou do SINDICATO, caso a apuração se dê em decorrência de ação proposta pelo SINDICATO ou por ele assistida.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - POLÍTICA DE EMPREGO
As partes comprometem-se a estudar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Acordo Coletivo, uma política de emprego em termos de objetivo, princípios, essências, normas, procedimentos e situações especiais.
Por estarem justas e contratadas, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, na presença de 2 (duas) testemunhas.
}
CYRO VICENTE BOCCUZZI
Diretor
EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL SA ENERSUL
ALEXEI MACORIN VIVAN
Procurador
EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL SA ENERSUL
ELVIO MARCOS VARGAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELET NO EST DE MS