SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, CNPJ n. 03.640.285/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HELDER CAVALCANTI VIEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC-AR/RN, em todo Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial Mínimo de admissão a partir de 1º de janeiro de 2013, já corrigido, será de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) , para 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, já incluso o repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SENAC-AR/RN concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 6,78% (seis vírgula setenta e oito por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2013, correspondentes à reposição integral da inflação do período de janeiro a dezembro de 2013, mais ganho real.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas serão pagas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento), e em 100% (cem por cento) as horas extras trabalhadas nos domingos e feriados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DO PAT
O SENAC-AR/RN concederá um reajuste de 6 ,78% (seis vírgula setenta e oito por cento) no valor atual do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em todas as unidades do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único : Fica assegurado que no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2014 o reajuste do PAT acompanhará o reajuste salarial evitando perdas acumuladas.
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO SUPERMERCADO
O colaborador do SENAC-AR-RN que utilizar o Cartão Convênio Supermercado Nordestão durante as férias, poderá solicitar o desconto das despesas em 02 (duas) parcelas iguais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
O SENAC-AR/RN arcará com a integralidade do pagamento dos vales-transporte de seus empregados, nos termos da portaria de nº 032/2013 do SENAC-AR/RN, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei.
Parágrafo Único : A cláusula acima citada terá a validade estipulada do presente acordo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
O SENAC-AR/RN manterá Plano de Saúde para os seus empregados e dependentes, ficando sob a responsabilidade do servidor os percentuais constantes na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL
SERVIDOR %
CÔNJUGE %
Nº DE FILHOS
Nº DE FILHOS
MENORES DE 18
MAIORES DE 18
ANOS
ANOS
Até 2,5 Salários Mínimo
20%
40%
1 25% 2 20% Acima
25% 20%
de 3 15%
Entre 2,5 Salários e 3
30%
50%
1 40% 2 35% 3 30%
40% 35%
Salários Mínimo
Entre 3 e 5 Salários
50%
70%
1 45% 2 40% 3 35%
45% 40%
Mínimo
4 30%
Acima de 5 Salários
70%
90%
1 75% 2 70% 3 65%
75% 70%
Mínimo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SESC-AR/RN prestará serviços odontológicos aos servidores e dependentes do SENAC-AR/RN, nos termos do Artigo 6º da Portaria AR/SESC/RN “N” n 30/2013 de 03/12/2013.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
Aos servidores em gozo do auxílio doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga complementação salarial capaz de somada ao recebido do órgão previdenciário, perfazer uma remuneração igual àquela a que faria jus se em atividade estivesse, desde que essa complementação não ultrapasse o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, nos termos do Regimento Interno da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de servidor, serão ressarcidas as despesas decorrentes de urna mortuária, capela, remoção e sepultura.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
O SENAC-AR/RN reembolsará aos seus empregados do sexo feminino e também àqueles que, embora do sexo masculino, sejam separados e tenham a guarda dos filhos, durante o período de 01 (um) a 03 (três) anos, contados da data do nascimento dos filhos, as despesas comprovadas atinentes a CRECHE , no valor de R$ 83,81 (oitenta e três reais e oitenta e um centavos) mensais, ou, de 50% (cinqüenta por cento) desse valor, se não houver comprovação das despesas.
Parágrafo Primeiro: A obrigação de comprovar o nascimento da criança é do empregado que, para tanto, deverá apresentar cópia autenticada da certidão de nascimento do filho, somente passando a ser pago o auxílio-creche a partir dessa apresentação.
Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste aplicado ao auxílio-creche é o mesmo percentual dado aos servidores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No ato da homologação da rescisão contratual ou de pagamento das verbas rescisórias, o servidor deverá devolver a carteira funcional e a do plano de saúde, sob pena de ser considerada, a não devolução desses documentos, motivo impeditivo da homologação, por parte do empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO
O SENAC-AR/RN manterá cursos aos seus funcionários, gratuitamente, de acordo com o planejamento elaborado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
O SENAC-AR/RN garantirá o emprego dos empregados durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade que contarem mais de 10 anos de trabalho ininterrupto de serviço, salvo motivo de demissão por justa causa.
Parágrafo Único : Fica o empregado responsável pela comunicação à empresa, dá já aquisição do direito de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta) horas semanais, considerando-se como extraordinárias as que ultrapassarem este limite sendo vedada qualquer redução salarial em decorrência da redução de carga horária exigida pela instituição.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicional de hora extra, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 90 (noventa) dias;
c) A jornada diária será de, no máximo 10 (dez) horas;
d) No caso de ser excedido o período de 90 (noventa) dias, o empregador pagará como extras as horas trabalhas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcialmente da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento);
g) A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante de seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo Primeiro: Aplicam-se as disposições do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As partes se comprometem a discutir a presente Cláusula quando da análise e aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2014.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O abono de faltas será utilizado na conformidade do estabelecido no regimento de pessoal da entidade empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas aos empregados estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho e que sejam comunicadas ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovadas posteriormente.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao enlace.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES)
Os empregados terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado a indenização pelo extravio ou inutilidade dolosa, desde que comprovada, e exigida a devolução ao final do contrato de trabalho, no estado em que se encontre, quando concedido há menos de 06 (seis) meses.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional, nas dependências das entidades empregadoras, em locais previamente acordados com estas, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva às entidades e aos seus dirigentes.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS SINDICAIS
O SENAC-AR/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos. E ainda, a liberdade de freqüência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas, ficando vedada à realização de tais assembléias e reuniões nas dependências da instituição empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O SENAC-AR-RN , liberará com ônus para si, 01 (um) empregado Diretor do SENALBA/RN, que ficará a disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens, como se em serviço estivesse. Os demais Diretores terão assegurado a freqüência livre para atenderem realizações de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à direção da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO MENSALIDADE
O empregador descontará dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao desconto, no percentual de 01% (um por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, agência nº 0022-1, conta corrente nº 15.291-9, em favor do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Após feito o depósito, encaminhar para o sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O SENAC-AR-RN deduzirá dos salários dos seus empregados associados ou não ao sindicato, no primeiro mês em que ocorra benefício decorrente deste Acordo, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, agência nº 0022-1, conta corrente nº 15.291-9, em favor do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Após feito o depósito, encaminhar para o sindicato a relação nominal dos beneficiados com os respectivos valores, e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: Fica concedido aos servidores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição através de requerimento individual, devendo ser o mesmo entregue na sede do SENALBA-RN.
Parágrafo Quarto: No mês em que for efetuado o Desconto Assistencial, não será feito o desconto da mensalidade sindical.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA
Fica estabelecido a multa de 01(um) salário mínimo, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os servidores do SENAC-AR/RN ficarão isentos do pagamento da taxa da carteira de identificação do comerciário.
Parágrafo Único: O servidor que solicitar uma segunda via da referida carteira pagará normalmente a taxa cobrada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
Terão isenção da taxa de matrícula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico-esportivas desenvolvidas nas Unidades do SESC/RN, os empregados que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, tenham que praticá-las, desde que percebam até dois salários mínimos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica eleito o foro da Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.
Estando assim ajustadas, as partes firmam este Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, em conformidade com as normas legais.
}
EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
HELDER CAVALCANTI VIEIRA
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN