SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SANTA MARIA-RS E REGIAO, CNPJ n. 88.667.803/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SANTOS DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SM, CNPJ n. 90.798.935/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ FERNANDO VARGAS MAFFINI;
SINDICATO EMPRESAS TRANSP RODOVIARIOS DO RGSUL, CNPJ n. 92.942.432/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIANO ROCHA IZABEL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE PASSAGEIROS DE LINHAS URBANAS, DISTRITAIS, FRETAMENTO, TRANSPORTE ESCOLAR E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando De Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal Do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio De Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João Do Polêsine/RS, São Martinho Da Serra/RS, São Pedro Do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente Do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2018 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais da categoria:
TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
ITEM
CARGO/FUNÇÃO
PISO SALARIAL
a)
Motorista de Ônibus
R$ 2.750,00
b)
Cobrador
R$ 1.560,00
c)
Motorista de Seletivo
R$ 2.375,62
d)
Motorista de Ambulância
R$ 2.010,32
e)
Motorista de Serviços Especiais Fora das Linhas Concedidas pelo Poder Público, dentro do município sede
R$ 1.868,45
f)
Fiscal
R$ 2.180,00
g)
Conferente
R$ 1.875,00
h)
Demais trabalhadores
2%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DIFERENÇA SALARIAIS - As diferenças salariais retroativas a de 1º FEVEREIRO de 2018, serão pagas em 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de MAIO e JUNHO de 2018.
TRANSPORTE ESCOLAR E DISTRITAL
PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
ITEM
CARGO/FUNÇÃO
PISO SALARIAL
TICKET
i)
Motorista de Transporte Escolar
R$ 1.897,55
R$ 221,95
j)
Auxiliar/Monitor de Transporte Escolar
R$ 1.215,38
R$ 212,75
k)
Motorista de Ônibus de Linha Regulares Distritais e Intermunicipais com Característica de Distritais
R$ 2.414,44
R$ 230,00
l)
Cobrador de Ônibus de Linha Regulares Distritais e Intermunicipais com Característica de Distritais
R$ 1.429,66
R$ 215,05
PARÁGRAFO SEGUNDO: DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais retroativas a de 1º FEVEREIRO de 2018, serão pagas em 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de MAIO e JUNHO de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O TICKET ALIMENTAÇÃO previsto nas alíneas “i”, “j”, “k” e “l ” do quadro de salários acima, contempla o Vale Alimentação disposto na cláusula décima terceira da presente convenção coletiva de trabalho, sendo o mesmo pago inclusive nas férias e o empregado participará com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para o custeio do vale alimentação, conforme Sistema PAT. Tal benefício não será concedido no período em que o empregado estiver de laudo médico sob a responsabilidade do INSS.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas manterão o fornecimento do vale alimentação, mesmo após o término do período de vigência desta convenção coletiva de trabalho, até que seja celebrado novo instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA A CIDADE DE SANTIAGO
Para os cargos e funções abaixo relacionados, aplica-se o reajuste de 2% (dois por cento) sobre os salários e ticket alimentação, vigentes em janeiro de 2018, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2018, ficando da seguinte forma:
PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018
CARGO/FUNÇÃO
SALÁRIO
+
TICKET
=
TOTAL
Motorista Urbano
R$ 2.206,10
+
R$ 454,26
=
R$ 2.660,36
Cobrador Urbano
R$ 1.257,24
+
R$ 259,90
=
R$ 1.517,14
Motorista Escolar
R$ 1.544,22
+
R$ 318,48
=
R$ 1.862,70
Motorista Distrital
R$ 1.965,90
+
R$ 404,94
=
R$ 2.370,84
Cobrador Distrital
R$ 1.164,90
+
R$ 238,17
=
R$ 1.403,07
Fiscal
R$ 1.750,98
+
R$ 357,38
=
R$ 2.108,36
Escritório
R$ 1.257,24
+
R$ 259,90
=
R$ 1.517,14
Demais trabalhadores
2%
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir do mês de junho de 2018, as empresas fornecerão mensalmente VALE-ALIMENTAÇÃO no valor integral de R$ 200,00 (duzentos reais), inclusive nas férias, para cada empregado, que participará com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para o custeio do vale alimentação, conforme Sistema PAT. Tal benefício não será concedido no período em que o empregado estiver de laudo médico sob a responsabilidade do INSS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas de Linhas Regulares Urbanas, integrantes das categorias econômicas, reajustarão os salários base dos empregados integrantes da categoria profissional, em 2% (dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DIFERENÇA SALARIAIS - As diferenças salariais e demais vantagens recebidas, inclusive férias e terço constitucional, retroativas a 1º FEVEREIRO de 2018, serão pagas em 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de MAIO e JUNHO de 2018.
PARAGRÁFO SEGUNDO: As parcelas salariais discriminadas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho efetuadas no período de 01º de fevereiro até a presente data, terão incidência de reajuste de 2%.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Para os empregados em empresas de transporte Escolar e Distrital e/ou Intermunicipal com Característica de Distrital, o reajuste será de 2% a partir de 1º de fevereiro de 2018, sendo que as diferenças salariais incidirão sobre os salários e todas as vantagens recebidas no período, serão pagas em 02 parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de MAIO e JUNHO de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PARA A CIDADE DE SANTIAGO
Os trabalhadores em geral da cidade de Santiago receberão o reajuste de 2% (dois por cento), partir de 1º de fevereiro de 2018 sobre os salários e TICKET Alimentação, conforme quadros de salários, contidos na cláusula quarta. Os demais empregados cujas funções não estejam compreendidas nos quadros de salários da cláusula quarta, terão indexados aos seus salários, na mesma data, o mesmo percentual de reajuste, conforme descrito acima.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais sobre todas as verbas recebidas, inclusive do ticket alimentação, retroativas ao mês de fevereiro de 2018, serão pagas em 02 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento de MAIO e JUNHO de 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS PARA REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais reajustados em 1º de fevereiro de 2018, servirão como parâmetro para o reajuste salarial da data-base em 1º/02/2019, como se valendo estivesse desde fevereiro/2018 e sobre estes incidirão o aumento futuro.
CLÁUSULA OITAVA - REGRAS PARA REAJUSTE SALARIAL PARA A CIDADE DE SANTIAGO
O valor do Ticket Alimentação, somado aos salários e pisos salariais reajustados em 1º de fevereiro de 2018, servirá como parâmetro para o reajuste salarial da data-base de 1º/02/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS E BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizadas por estes, os valores concedidos a título de cooperativas, empréstimos, convênios médicos-odontológicos e hospitalares, planos de saúde, conveniados ou não com o Sindicato Profissional, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse dos referidos descontos, quando vinculados ao Sindicato Profissional, deverá ser efetuado até o 8º dia do mês de desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As empresas integrarão as horas extras, embora não habituais, no cálculo da gratificação natalina e férias nas épocas próprias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá haver a prorrogação da jornada de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço das empresas, observada a legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
As partes ajustam a suspensão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelo prazo de vigência da presente convenção, o qual não poderá ser suprimido, mantendo o pagamento àqueles que a ele já tenham feito jus.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir do mês de junho de 2018, as empresas fornecerão mensalmente VALE-ALIMENTAÇÃO no valor integral de R$ 200,00 (duzentos reais), inclusive nas férias, para cada empregado, que participará com o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para o custeio do vale alimentação, conforme Sistema PAT. Tal benefício não será concedido no período em que o empregado estiver de laudo médico sob a responsabilidade do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale alimentação será reajustado desde 1º de junho de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão o fornecimento do vale alimentação, mesmo após o término do período de vigência desta convenção coletiva de trabalho, até que seja celebrado novo instrumento normativo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE
As empresas assegurarão a seus empregados, integrantes do sistema SIM (Sistema Integrado Municipal) e aos empregados da ATU (Associação dos Transportadores Urbanos), PASSE LIVRE entre as empresas de transporte coletivo urbano de Santa Maria para seus empregados deslocarem-se de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As partes convenentes envidarão esforços para que seja incluído como despesa no cálculo tarifário (planilha), receita necessária para contratação e custeio de plano de saúde que contemple assistência médica, ambulatorial e de exames a todos os integrantes da categoria profissional e seus familiares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando do pedido de revisão tarifária, será obtido orçamento junto às empresas de assistência médica e oferecido ao poder público municipal para consideração, tudo nos termos do parágrafo 11 do artigo 4º do Decreto Executivo Municipal nº 177 de 02 de agosto de 2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o caso de deferimento parcial (concessão de reajuste inferior ao apurado na planilha), o plano de saúde a ser contratado deverá ser no valor proporcional contemplado na planilha.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento e às regras do benefício de plano de saúde será definido mediante termo aditivo à presente convenção coletiva até 30 de julho de 2018.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Quando as empresas rescindirem o contrato de trabalho sem justa causa, deverão pagar as parcelas devidas até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio, sob pena de pagar seu salário a título de indenização pelo prazo excedente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos rescindidos a partir de 1º de fevereiro de 2018 e que não foram pagos com o salário novo, acordado na Convenção Coletiva de Trabalho/2018, deverão ser pagos proporcionalmente aos meses trabalhados, mediante rescisão complementar indenizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Serão as empresas obrigadas a comunicar ao empregado, por escrito, quando da ocorrência de despedida por justa causa, a infringência do dispositivo legal, sob pena de ser a demissão considerada imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do prazo do aviso prévio o empregado que comprovar ter conseguido um novo trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÃO
As empresas farão constar na CTPS dos Motoristas admitidos somente a função específica “Motorista” e para os demais trabalhadores, a função específica para a qual foi contratado conforme as normas do Código Brasileiro de Ocupações de mão de obra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE
Ao empregado que sofrer acidente de trabalho ficará assegurado a estabilidade de 1 (um) ano após o término do benefício previdenciário. Para a gestante será assegurada uma estabilidade de 30 (trinta) dias após o término do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA
Para os empregados do tráfego, poderá ser adotada jornada de trabalho diária de 7h20min, com fracionamento do intervalo para descanso e alimentação, após o término do roteiro, cujas regras de transição e implantação da modificação de jornada diária diferenciada, serão estabelecidas mediante termo aditivo à presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: A implantação da nova jornada diária não exclui à previsão de jornada e intervalo previsto no contrato de trabalho e na cláusula vigésima terceira da CCT, não podendo ser utilizadas ambas as jornadas concomitantemente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
As empresas poderão adotar o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, exclusivamente para os empregados exercentes das funções de porteiros e vigilantes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA ALMOÇO OU JANTAR
Fica assegurado o intervalo para almoço e jantar de no mínimo 01 (uma) hora e, no máximo de 04 (quatro) horas, de conformidade com o art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELÓGIO PONTO
Fica obrigatório o registro de horas de trabalho através de relógio ponto e/ou fichas de serviço externo, que deverão ficar em poder do empregado durante a jornada diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DOS COBRADORES
A jornada de trabalho dos Cobradores se findará somente depois de efetuado o acerto da bolsa diária, com a batida do relógio ponto e/ou assinatura do cartão ou ficha ponto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
A pedido do empregado, observados os ditames legais, a empresa poderá parcelar o período de férias em dois períodos de 15 dias. No caso do empregado optar pelo abono de 10 (dez) dias, as férias não serão fracionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O primeiro dia do início das férias não poderá anteceder sábados, domingos ou feriados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas se obrigam a abonar as faltas dos empregados estudantes nos horários de exame, desde que em estabelecimentos oficiais de ensino ou reconhecidos como tal, devendo a comunicação ser feita com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, no mínimo e posterior comprovação para com a empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados os uniformes de uso obrigatório, constante de 03 (três) camisas, entregues em carga e que deverão ser devolvidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou indenizadas.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES
As empresas pagarão os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei a serem efetuados em locais próprios.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos do INSS ou por entidade sindical com que esta mantém convênio.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão frequência livre, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções, aos trabalhadores exercentes de funções de representação sindical para o desempenho de sua atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade sindical, a esta caberá, sob sua única e exclusiva responsabilidade, a designação de férias, mediante a comunicação ao empregador, para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais que regem o assunto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A previsão de frequência livre, consagrada neste artigo, estender-se-á, após o término do período de vigência deste Acordo, até que seja celebrado novo instrumento normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado no retorno do dirigente sindical à empresa à função anteriormente exercida.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão abater no valor das contribuições e mensalidades sociais a serem repassadas ao Sindicato Profissional, tudo quanto for pago a título de remuneração e encargos aos funcionários postos à disposição, na forma convencionada nesta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO PARA A ENTIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados, a título de contribuição, o equivalente a 01 (UM) DIA DO SALÁRIO CONTRATUAL, de cada trabalhador, devidamente reajustado, no mês de junho/2018, recolhendo-os aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores e Condutores de Veículos Rodoviários de Santa Maria-RS e Região, até 5 (cinco) dias após efetuado o desconto. Na data do repasse, as empresas deverão fornecer ao sindicato profissional uma relação contendo o nome do empregado, função e o respectivo salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que não concordarem com o referido desconto, deverão manifestar-se individualmente e por escrito, perante a entidade sindical, no prazo de quinze dias a partir do primeiro salário reajustado por força da presente convenção coletiva. Para os trabalhadores admitidos após a presente convenção coletiva, o prazo de quinze dias será contado a partir do recebimento do primeiro salário subsequente a admissão, independente do desconto. A entidade sindical disponibiliza formulário para exercício do direito de oposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL
A contribuição assistencial fixada pela assembleia geral para desconto mensal dos membros da categoria do Sindicato Profissional, serão descontadas em folha de pagamento, o correspondente aos mesmos valores fixados para mensalidade sindical, devendo o montante ser colocado à disposição do referido Sindicato num prazo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Conveniente, por fax, e-mail ou via correio o comprovante de recolhimento dos valores estipulados no caput, bem como lista de funcionários no prazo de 5 (cinco) dias a partir do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que não concordarem com os referidos descontos, deverão manifestar-se individualmente e por escrito, perante a entidade sindical, no prazo de quinze dias a partir do primeiro salário reajustado por força da presente convenção coletiva. Para os trabalhadores admitidos após a presente convenção coletiva, o prazo de quinze dias será contado a partir do recebimento do primeiro salário subsequente a admissão, independente do desconto, conforme termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. A entidade sindical disponibiliza formulário para exercício do direito de oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores que são sócios da entidade sindical, terão descontados de seus salários somente os valores decorrentes da mensalidade sindical, restando isentos dos valores devidos a título de contribuição assistencial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Maria - SETRANS, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial igual a R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) fixado à época do recolhimento em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado e na Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A referida contribuição deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato Patronal em até 4 parcelas de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) cada, sendo a primeira em 30/06/2018, a segunda em 30/07/2018, a terceira em 30/08/2018 e a quarta e última parcela em 30/09/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de atraso no recolhimento do valor acima, as empresas inadimplentes pagarão uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros de mora, assim como honorários advocatícios aqui fixados em 10% (dez por cento) do valor devido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO ECONÔMICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas categorias econômicas e profissional supra citadas, pelo prazo de 12 (doze) meses, a viger de 1º de fevereiro de 2018 à 31 de janeiro de 2019.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS
As empresas não cobrarão qualquer dano causado nos veículos sem antes apurar a culpabilidade do Motorista. Em caso de controvérsia entre empresa e empregado, quanto a culpabilidade pelo dano, a mesma será avaliada por um juízo arbitral, a que se obrigarão as partes. O juízo arbitral terá um representante da empresa e outro do Sindicato dos Trabalhadores, que deverão ter como objetivo dirimir a controvérsia, caso ela se verifique. Não se harmonizando os pontos de vista, será escolhido de comum acordo uma terceira pessoa para dirimir em última instância a controvérsia verificada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento após o prazo estabelecido, acarretará a empresa, uma multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Eventual inconformidade de empregados sujeitos ao presente desconto assistencial deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que às empresas competirá apenas o processamento do débito do valor aprovado na assembleia geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenientes estabelecem que em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, com seus parágrafos contidos neste instrumento, à exceção da Cláusula Vigésima Segunda que trata da “Função” e daqueles que possuírem cominação própria, incidirá multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial de ingresso, por infração e por empregado, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios e atualização monetária dos valores devidos, revertendo o benefício em favor do Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GESTÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
As empresas e o Sindicato dos Trabalhadores, em ação conjunta, gestionarão junto aos órgãos públicos competentes para que:
a) SEJA OBRIGATÓRIO o ciente do infrator nas multas aplicadas pelo serviço de fiscalização de transporte coletivo - STC.
b) SEJAM FIXADOS os terminais de linha, para que as empresas possam dotar tais terminais de banheiros e refeitórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PUNIÇÃO
Toda e qualquer advertência ou punição deverá ser comunicada ao empregado reservadamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O percentual de reajuste dos salários, bem como a íntegra desta convenção, abrangerá os Trabalhadores das Empresas de Transporte Coletivo Municipal, Urbano, Distrital e as Intermunicipais com Características de Distritais, compreendidas na base territorial do Sindicato representante da categoria Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Também abrangerão os Trabalhadores das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal com Características de Distrital, Exclusivamente para as Linhas Regulares de Silveira Martins, São Martinho da Serra, Itaara e Dilermando de Aguiar à Santa Maria; de Dilermando de Aguiar à São Pedro do Sul; de Quevedos, Pinhal Grande, Ivorá e Caimborá à Júlio de Castilhos; e as Linhas do Transporte Coletivo Distrital da Cidade de Ivorá.
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ROGERIO SANTOS DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE SANTA MARIA-RS E REGIAO
LUIZ FERNANDO VARGAS MAFFINI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SM
FABIANO ROCHA IZABEL
Presidente
SINDICATO EMPRESAS TRANSP RODOVIARIOS DO RGSUL
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA URBANO 2018
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSEMBLEIA URBANO 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.