SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.815.437/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDEMIR GIACOMO ZATTI;
E
SINDICATO TRAB IND CONSTR MOBILIARIO TEUTONIA E ESTRELA, CNPJ n. 00.772.143/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CONCEICAO LORIS MENCHACA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Serrarias, Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomeradas e Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Estrela/RS, Imigrante/RS, Poço das Antas/RS e Teutônia/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.007,60 (hum mil, sete reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 4,58 (quatro reais e cinquenta e oito centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso para prova de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) mensais, ou R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) por hora.
Fica estabelecido que os salários normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), fica assegurado um salário profissional de R$ 1.289,20 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) por hora.
A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 01 de maio de 2015, uma variação salarial, para efeito da revisão da convenção coletiva de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no ano anterior.
PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2014 e 30 de abril de 2015 e cujo salário mensal, quando da admissão, estava situado nas faixas integrantes da tabela de proporcionalidade abaixo, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2015), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual
Maio/2014
8,50%
Junho/2014
7,76%
Julho/2014
7,03%
Agosto/2014
6,31%
Setembro/2014
5,59%
Outubro/2014
4,87%
Novembro/2014
4,16%
Dezembro/2014
3,46%
Janeiro/2015
2,76%
Fevereiro/2015
2,06%
Março/2015
1,37%
Abril/2015
0,68%
Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Ficam excluídos da aplicação da tabela de proporcionalidade prevista neste item os empregados em contrato de experiência de até 90 (noventa) dias.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO MENOR APRENDIZ
O salário do menor aprendiz em atividade nas empresas será fixado em R$ 789,80 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) por hora mensais a partir de 01.05.2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de maio de 2015, ficando estipulado que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2015 e o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
As variações até agora previstas serão praticados até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2015 e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de maio de 2014 e 30 de abril de 2015 poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de maio de 2015.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula de variação salarial, praticados a partir de 1º de maio de 2015 e na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
Fica assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário base, a título de qüinqüênio, aos empregados que tenham 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa.
Considerar-se-á também tempo de serviço contínuo o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desligamento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas fornecerão como ajuda de custo educacional no mês de fevereiro de 2016, uma ordem de compra nas livrarias locais ao empregado e filhos estudantes ou autorização ao sindicato Profissional para efetuar a compra mediante prestação de contas as empresas, no valor máximo de R$ 76,00 (setenta e seis reais), para o empregado e filhos estudantes que comprovarem aprovação no ano letivo anterior ou freqüência de no mínimo 75%, em escola de ensino fundamental.
O empregado e filhos terão direito desde que solicitem por escrito, mediante apresentação do comprovante de aprovação ou documento que comprove no mínimo 75% de freqüência.
Fica dispensado das comprovações acima referidas, os trabalhadores e filhos que estiverem ingressando no ensino fundamental.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite de R$ 14.382,00 (catorze mil, trezentos e oitenta e dois reais) por empregado.
Fica facultado as empresas negociarem o custo mensal do seguro com seus empregados, bem como a aprovação do referido seguro por maioria dos empregados em atividade na empresa.
As empresas que mantenham seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados, ficam dispensadas desta contratação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado as empresas fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou cópia do contrato assinado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
No curso doa viso prévio dado pelo empregador, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-o, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO TERMO DE RESCISÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão ao respectivo empregado a segunda via ou cópia do recibo de quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, além dos descontos legais e convencionais, e desde que por eles autorizados, prévia e por escrito, valores destinados a integração em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus empregados, em benefício dos mesmos e dos seus dependentes, bem como vale-farmácia, parcelas correspondentes a cesta de alimentos, integral ou a parcela subvencionada, vale supermercado e ticket refeição
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão acordar com o sindicato profissional a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado criado pela Lei 9.601/98, ajustadas as condições para tanto.
O acordo a que se refere o “caput”, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo coletivo de trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão local acessível aos empregados para fixação de convenções ou avisos assinados pelo Presidente da entidade sindical convenente, vedadas as publicações de caráter político-partidário e com o visto da Diretoria da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, as empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal da jornada de trabalho até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas de trabalho suprimidas em outros dias da semana, sem que esse acréscimo diário seja considerado como trabalho extraordinário, não havendo que se falar em descaracterização deste regime compensatório na hipótese de realização de horas extras.
Uma vez estabelecido o regime de compensação às empresas somente poderão alterá-lo com a expressa concordância dos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS "IN ITINERE"
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados, para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
A condução fornecida aos empregados deverá apresentar as condições mínimas de segurança e respeitar as determinações constantes da legislação de trânsito.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS – ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes nos dias de realização de provas escolares, no turno em que as mesmas ocorrerem, desde que regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, mediante comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas, quando as provas se realizarem dentro do horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADÕES
Sempre que ocorrer a hipótese de 1 (um) dia útil entre feriados e/ou dias de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas de trabalho desse dia em outras datas, de acordo com a conveniência do serviço.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE – GESTANTE
É assegurado às empregadas gestantes nas empresas abrangidas pela presente convenção, durante a vigência da mesma, uma licença maternidade de até 150 (cento e cinqüenta dias) dias após o nascimento, mediante apresentação de atestado médico.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a licença inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
A referida documentação deverá vir acompanhada de documento comprobatório.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de: a) 01 (um) ano, para as empresas de grau de risco 1 e 2; b) 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 3 ou 4. (quadro I da NR-4)
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Enquanto vigorar convênio com o INSS, as empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade sindical dos trabalhadores, sujeitos porém a rubrica da empresa ou da entidade conveniada, se houver.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de seus empregados, atingidos pela presente convenção, os percentuais de 4% no mês de Maio, 4% no mês de Agosto e 4% no mês de novembro dos salários bases já corrigidos conforme a presente convenção coletiva de trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados aos cofres do “Sindicato Profissional” até o décimo dia do mês subseqüente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria da Entidade.
O Sindicato Profissional deverá informar os empregados e às empresas o valor de referido desconto, sendo que fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após a informação àqueles e às empresas de referido desconto.
O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS, SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, ESQUADRIAS, MARCENARIAS, MOVEIS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDIMADEIRA-RS
As empresas que não possuírem empregados contribuirá com 03 (três) parcelas de R$ 99,00 (noventa e nove reais) da seguinte forma:
1ª PARCELA - R$ 99,00 por empresa, com recolhimento até o dia 20/08/15;
2ª PARCELA - R$ 99,00 por empresa, com recolhimento até o dia 20/10/15;
3ª PARCELA - R$ 99,00 por empresa, com recolhimento até o dia 20/02/16.
As empresas que possuírem de 01 até 05 empregados contribuirão com 03 (três) parcelas de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) da seguinte forma:
1ª PARCELA - R$ 116,00 por empresa, com recolhimento até o dia 20/08/15;
2ª PARCELA - R$ 116,00 por empresa, com recolhimento até o dia 20/10/15;
3ª PARCELA - R$ 116,00 por empresa, com recolhimento até o dia 20/02/16.
As empresas que possuírem mais de 05 empregados contribuirão com 03 (três) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado da seguinte forma:
1ª PARCELA -R$ 20,00 por empregado constante da folha de pagamento do mês de julho de 2015, com recolhimento até 20/08/15;
2ª PARCELA -R$ 20,00 por empregado constante da folha de pagamento do mês de setembro de 2015, com recolhimento até 20/10/15;
3ª PARCELA - R$ 20,00 por empregado constante da folha de pagamento do mês de janeiro de 2016, com recolhimento até 20/02/16;
As parcelas não recolhidas acarretarão multa de 5% (cinco por cento), além de juros legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO CESTA BÁSICA
Recomendamos às empresas da categoria a fornecer, por ocasião das festas natalinas, uma cesta básica vinculada a assiduidade e/ou produtividade, a critério da própria empresa, composta unicamente por alimentos, a todos os funcionários com um ano ou mais de atividade na empresa. Tal benefício não integrará o salário dos empregados para qualquer efeito, quer trabalhista e previdenciário, nos termos da lei nº 6.321/76, bem como tal concessão não será considerada salário indireto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
A abrangência da presente Convenção coletiva de Trabalho será as indústrias madeireiras, serrarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, bem como seus respectivos empregados na base territorial definida.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições e dos recolhimentos dos valores devidos por força da Assembléia Geral, onde prove as devidas contribuições, por ocasião das rescisões contratuais, junto ao sindicato profissional. A comprovação da regularidade relativa aquelas obrigações junto ao sindicato patronal somente se fará mediante exigência de certidão negativa de débito expedida pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão, mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, implantar banco de horas, pelo qual o excesso ou redução de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição ou acréscimo de horas de trabalho em outro dia, respeitadas as disposições da Lei 9.601/98.
As condições para implementação do banco de horas de que trata o “caput”, serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601-98.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho somente serão aplicáveis e exigíveis após o depósito da mesma no órgão competente, o que as partes comprometem-se a fazer em conjunto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das cláusulas previstas na presente convenção coletiva deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é formalizada em quatro (02) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
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EDEMIR GIACOMO ZATTI
Vice-Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS
CONCEICAO LORIS MENCHACA
Presidente
SINDICATO TRAB IND CONSTR MOBILIARIO TEUTONIA E ESTRELA