SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS, CNPJ n. 83.843.904/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ROBSON DESCHAMPS e por seu Presidente, Sr(a). HELIO CESAR BAIRROS;
E
SIND TRAB IND CONST MOBIL FPOLIS S JOSE PALHOCA BIGUACU, CNPJ n. 83.930.602/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADUCI JOAO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC e São José/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais da categoria, reajustados em 12% (doze por cento) nas funções abaixo indicadas, para efeitos de admissão, a partir de 01 de maio de 2014:
FUNÇÃO
PISO MENSAL – EM R$
PROFISSIONAL
1.520,00
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
1.520,00
GUINCHEIRO
1.520,00
MEIO OFICIAL
1.100,00
SERVENTE
1.000,00
SECRETÁRIA
ESCRITURÁRIO
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO
1.255,00
DIGITADOR
RECEPCIONISTA
TELEFONISTA
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
APONTADOR
1.100,00
OFFICE-BOY
COPEIRA
FAXINEIRA
941,00
VIGIA DE OBRA
1.000,00
+ o adicional noturno 35%
Parágrafo único: O piso do digitador corresponde à jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os salários reajustados em maio de 2013.
Parágrafo único: Fica assegurado a livre negociação entre empresa(s) e empregado(s), independentemente do previsto nesta cláusula .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado ou mediante sua impressão digital, na hipótese de analfabeto, em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após o seu encerramento e em moeda corrente nacional, salvo quando efetuado em cheque ou através de depósito em conta corrente quando sua liberação deverá ocorrer até às 14:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo primeiro: No recibo de pagamento deverá conter a identificação do empregador, do empregado e de forma discriminada os valores pagos e os descontos efetuados.
Parágrafo segundo: O pagamento do salário dos empregados de que trata esta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se refere, assim como o 13º salário a Primeira parcela até 30 de novembro e a Segunda parcela até 20 de dezembro, sob pena de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento) sobre o total devido, a qual reverterá em benefício do próprio empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido para fora da base territorial dos Sindicatos Convenentes receberá refeição e pernoite, e seus vencimentos serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto não configurada a transferência definitiva.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que realizar trabalho noturno receberá o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo único: Caso o horário do vigia ultrapasse o período noturno (das 22:00hs as 05:00hs) as horas excedentes deverão ser pagas com o adicional legal das horas extras, acrescido de adicional noturno 35% (trinta e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados que, eventualmente, trabalhem em setores considerados insalubres, um adicional de insalubridade sobre o piso estadual da categoria de acordo com os percentuais levantados no LTCAT–Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho de cada empresa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
O empregado que contar 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos, prestados na mesma empresa, terá o direito de receber um prêmio de valor igual à ½ (um meio) da remuneração do mês em que completar cada quinquênio, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo primeiro : O pagamento deste prêmio será feito uma única vez a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados, considerando-se, portanto, quitada a obrigação relativa a eventuais quinquênios já pagos em virtude do disposto nas convenções coletivas anteriores firmadas entre os Sindicatos Convenentes.
Parágrafo segundo : Fica estabelecido que o quinquênio não é acumulativo, ou seja, a cada período de 05 (cinco) anos somente será pago o valor de um prêmio. Eventual afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho não interromperá o período aquisitivo do direito ao benefício previsto nesta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO
Havendo necessidade do empregado trabalhar em horário extraordinário, quer habitual, quer esporádico, fica a empresa obrigada a fornecer-lhe um lanche, na hipótese de os serviços extraordinários atingirem de 15 min. até 02 (duas) horas diárias. Caso ultrapassarem a duas horas diárias, deverá fornecer-lhe uma refeição, ficando excluída, nesta última hipótese, a obrigação de lhe servir o lanche referido anteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O fornecimento de refeição/alimentação de forma facultativa autorizará o empregador a descontar, mensalmente do empregado que receber o benefício, a parcela equivamente a R$ 1,00 (hum real) por mês, sendo que o benefício não tem natureza salarial, não se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo único: a parcela equivalente a R$ 1,00 (hum real) não se aplica para empresas cadastradas no P.A.T.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará ao trabalhador o Vale-Transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro: A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do empregado que exercer o respectivo direito, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento.
Parágrafo segundo: Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar transporte adequado de seus trabalhadores, podendo ser descontado o equivalente a 6% (seis por cento) do salário base ou vencimento, mediante controle; ou quando o empregado pedir dispensa ou a suspensão do benefício, por escrito, em razão de se deslocar por conta própria.
Parágrafo terceiro: O transporte proporcionado pelo empregador aos seus trabalhadores para deslocamento, não configurará acúmulo ou desvio de função e não terá natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas poderão aderir aos Planos de Saúde ofertados pelo SINDUSCON com adesão voluntária de seus empregados, podendo o empregador custear total ou parcialmente a mensalidade.
Parágrafo único: Fica convencionado que o fornecimento do Plano de Saúde nos termos do estabelecido nesta Convenção Coletiva ou ainda qualquer otro ajuste mais favorável ao empregado não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTES
As empresas se obrigam a custear em benefício de todos os seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas, facultado a ambos os sindicatos o direito de fiscalizar o cumprimento desta obrigação.
I - R$ 13.516,00 (treze mil e quinhentos e dezesseis reais) em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente de carência, idade e local da ocorrência.
II - R$ 13.516,00 (treze mil e quinhentos e dezesseis reais) em caso de invalidez permanente do empregado(a), causado por acidente ou doença (profissional ou não), independente de idade e local da ocorrência. Somente fará jus a indenização por invalidez parcial se esta for causada por acidente de trabalho, e seu valor será calculado proporcionalmente ao grau de invalidez.
III - R$ 6.758,00 (seis mil e setecentos e cinquenta e oito reais) em caso de morte do cônjuge do empregado(a), por qualquer causa, independentemente de carência, idade ou local da ocorrência.
IV - R$ 3.380,00 (tres mil e trezentos e oitenta reais) em caso de morte por qualquer causa de filho com idade entre 14 e 21 anos, sem limite de descendentes.
V - R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) a título de Auxílio Funeral que será devido em caso de falecimento do empregado (a).
Parágrafo primeiro : Em caso de morte por qualquer causa, de filho de empregado(a), com idade menor de 14 anos, será devido Auxílio Funeral, incluindo o traslado, sem limite de descendente. O seguro não cobre despesas para aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Parágrafo segundo : Para o reajuste dos valores descritos no caput desta cláusula, será utilizado o índice acordado para o reajuste salarial, conforme previsto na Cláusula Quarta desta CCT.
Parágrafo terceiro : As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais dos seus empregados responsabilizar-se-ão pelo ressarcimento dos valores elencados no caput desta cláusula.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido que as empresas devem informar aos Sindicatos Convenentes qual a seguradora contratada para fins do caput desta cláusula.
Parágrafo quinto : Aplica-se o disposto nesta cláusula a todas às empresas empregadoras, empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa contratante e dona da obra, subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação.
Parágrafo sexto: Aos profissionais motoristas empregados é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme art. 2º, parágrafo único da Lei 12619/2014.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO UNIFORME
O fornecimento de uniforme pelo empregador não tem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado o empregado que possuir 04 (quatro) ou mais anos de serviço na mesma empresa se, na data da dispensa, estiver a 02 (dois) anos de completar tempo de aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão do empregado, acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional, encerramento das atividades da empresa ou transferência da empresa para outro Estado da Federação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado uma única vez por mais 30 dias, de modo que o período total não ultrapasse 60 (sessenta) dias. Não terá validade o contrato de experiência cuja renovação constar no mesmo documento do primeiro período.
Parágrafo único: Firmado o contrato nas condições desta cláusula, as empresas entregarão cópia aos empregados devidamente assinada pelas partes, sob pena do pagamento de Aviso Prévio, 13º Salário e de Férias proporcionais mais 1/3 (um terço), na hipótese de rescisão nos prazos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECEBIMENTO E RESTITUIÇÃO DA CTPS
A carteira de trabalho deverá ser apresentada contra recibo pelo trabalhador ao empregador que o admitir e no momento de sua restituição ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias deverão ser pagas da seguinte forma:
a) até o 1o . (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, quando se tratar de aviso prévio trabalhado; ou
b) até o 10o . (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Parágrafo primeiro : Na hipótese do item b, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme IN 04 de 29/11/02.
Parágrafo segundo : Se o empregado demitido utilizava o alojamento da empresa e for dispensado do cumprimento do aviso prévio, terá direito à permanência no alojamento até a data do término do prazo do aviso, ou até a data do pagamento das verbas rescisórias, se este fato ocorrer primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa comunicará, por escrito, ao empregado as infrações motivadoras da rescisão, independentemente da sua assinatura de ciente da demissão motivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, e que venham a ser demitidos sem justa causa terão direito a um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os empregadores ficam autorizados a contratar mão-de-obra temporária, nos casos em que a natureza ou transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo, bem como na hipótese de atividades empresariais de caráter transitório e contrato de experiência, consoante estabelecido na legislação trabalhista em vigor ou nos termos da Lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DE GESTANTE
Fica assegurada a garantia de emprego à empregada gestante a partir da gravidez até 30 (trinta) dias após o prazo de estabilidade assegurado pela Constituição, excetuando-se as seguintes hipóteses:
a) falta grave;
b) término do contrato de experiência;
c) pedido de demissão;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
Os empregados gozarão do feriado correspondente ao local da prestação do serviço, não importando que a sede do empregador esteja estabelecida em outro município, conseqüentemente ocorrendo o feriado no município do estabelecimento do empregador, não farão jus ao feriado os empregados que não trabalham efetivamente naquele município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Considera-se hora extraordinária a laborada após a jornada normal (diária) de trabalho, sendo a 1ª e a 2ª hora remunerada em 60% (sessenta por cento) da hora normal e, a partir da 3ª hora, inclusive a 3ª hora, em 80% (oitenta por cento) para o trabalho realizado em dias úteis; enquanto que aos sábados, domingos e feriados, a hora extraordinária será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo primeiro: As horas extras previstas nesta cláusula poderão ser compensadas com a redução da jornada no dia seguinte ou folga em outro dia da semana, à escolha do empregado, sendo que o regime de compensação dos vigias poderá ser através do revezamento em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo segundo: As empresas poderão estabelecer, mediante acordo com seus empregados, desde que assistidos por seu Sindicato, programa de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter período de descanso mais prolongado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas de empregado estudante sujeito a exame ou a vestibular em horário coincidente com o de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais ou autorizados, mediante prévia comunicação ao empregador com pelo menos 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá ausentar-se da empresa sem prejuízo de seus vencimentos, nas seguintes hipóteses e pelos seguintes prazos:
a) casamento: 03 (três) dias consecutivos;
b) falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão(ã) sogro(a): 02 (dois) dias consecutivos;
c) internamento de cônjuge, filho, pai, mãe, sogro(a), desde que comprovada a condição de dependência, exceto para o cônjuge: 02 (dois) dias consecutivos;
d) nascimento de filho: licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos subscritos por profissionais dos Sindicatos Convenentes, do SECONCI ou de estabelecimentos credenciados pelo SUS-Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único: A critério das empresas, os atestados de saúde poderão ser submetidos à avaliação do médico da empresa ou de seus conveniados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais terão início sempre no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a fazer programação de férias, comunicando aos empregados, por escrito, a época em que as mesmas serão concedidas. E no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do dia de início do gozo das férias, deverá ser feito o pagamento do adiantamento das férias, acrescido o seu valor do 1/3 (um terço) constitucional, e, se for o caso ainda, acrescido da quantia relativa ao período convertido em pecúnia, na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao empregado que pedir demissão com menos de um ano de serviço o direito a férias proporcionais, iniciando a contagem do prazo após o término do contrato de experiência. Durante o período da experiência não haverá este direito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As empresas construtoras, incorporadoras e empreiteiras de mão de obra e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo se obrigam ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, exigindo também seu cumprimento por parte de seus contratantes e subcontratantes.
Parágrafo primeiro: Os exames médicos que originam os Atestados de Saúde Ocupacional (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional), somente terão validade com a elaboração e implantação do PCMSO-Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional. A NR-7 define como “... obrigatórios para todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados ”, competindo ao empregador “... custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO ”.
Parágrafo segundo : Toda a empresa proprietária da obra construtora e incorporadora, contratante ou subcontratante, empreiteira de mão de obra e demais devem possuir o PPRA–Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, independentemente do número de empregados.
Parágrafo terceiro: As empresas cujo canteiro de obras ou frente de trabalho possua mais de 20 (vinte) trabalhadores, próprios ou terceirizados, são obrigadas a implantar o PCMAT–Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Parágrafo quarto: Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, coordenado por um profissional da área de Segurança do Trabalho, visando garantir a execução de suas atividades com prevenção. O treinamento admissional deve ser ministrado antes do trabalhador iniciar as atividades e terá validade por 6 (seis) meses. O treinamento periódico deve ser ministrado no início de cada fase da obra e sempre que se tornar necessário.
Parágrafo quinto: Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho (NR–18).
Parágrafo sexto: todas as empresas construtoras, incorporadoras e empreiteiras de mão de obra e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo devem constituir CIPA ou indicar representante, conforme NR-18 (item 18.33), e prover treinamento em cumprimento a lei de 6.514 de 22/12/77 e Portaria 3.214/78 NR-05.
Parágrafo sétimo: O cumprimento das determinações da Legislação da Previdência Social, referente a Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, é obrigatório para todas as empresas todas as empresas construtoras, incorporadoras e empreiteiras de mão de obra e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo.
Parágrafo oitavo: Os canteiros de obras, independentemente do número de trabalhadores devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento (com fornecimento gratuito de roupas de cama);
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 ou mais trabalhadores.
O cumprimento dos dispostos nas alíneas “c”, “f” e “g” é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
As empresas construtoras, incorporadoras e empreiteiras de mão de obra e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo se obrigam a recolher mensalmente em favor do SECONCI–SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, entidade sem fins lucrativos que tem por objetivo a prestação de serviços nas áreas de medicina e segurança ocupacionais em cumprimento às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o valor correspondente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento mensal, inclusive 13º salário e verbas salariais rescisórias (salário e 13º salário), não podendo o recolhimento mensal ser inferior a 15% (quinze por cento) do piso salarial do servente.
Parágrafo primeiro: As empreiteiras de mão de obra comprovadamente associadas e adimplentes a AEEMO–Associação Empresarial dos Empreiteiros de Mão de Obra da Grande Florianópolis, contribuirão com o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) o valor correspondente do total bruto da folha de pagamento mensal, inclusive 13º salário e verbas salariais rescisórias (salário e 13º salário), não podendo o recolhimento mensal ser inferior a 15% (quinze por cento) do piso salarial do servente.
Parágrafo segundo. As empresas exigirão, contratualmente, de seus empreiteiros e subempreiteiros o cumprimento das Normas Regulamentadoras e a comprovação dos recolhimentos das contribuições previstas nesta cláusula, ficando co-responsáveis pelos débitos junto à entidade beneficiária.
Em decorrência do princípio de responsabilidade subsidiária, todos os contratos de empreitada, sub empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-FPOLIS, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando-se ainda, para o seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5% (cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-FPOLIS o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-FPOLIS, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o beneficio do atendimento aos trabalhadores dos subempreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do Piso Salarial Mínimo do Servente, vigente. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto à entidade.
Parágrafo terceiro: A importância deve ser recolhida junto à rede bancária ou sede do SECONCI-FPOLIS até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referirem às folhas de pagamento ou rescisões, em guias próprias fornecidas pelo beneficiário, devendo constar em separado as quantias que se referem à folha mensal de salário/rescisões e ao 13º salário.
Parágrafo quarto: A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quinto: O SECONCI-FPOLIS estabelecerá em seus estatutos e regulamentos, as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência de 01 (um) recolhimento mensal. As empresas associadas, nos termos do caput deste artigo terão como contrapartida os seguintes serviços abrangidos e executados pelo SECONCI-FPOLIS:
a) Consultas de medicina ocupacional (admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função);
b) Fornecimento Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);
c) Controle e programação dos exames clínicos e complementares;
d) Treinamento admissional.
Parágrafo sexto: As empresas que possuam em seu quadro funcional profissionais de medicina ocupacional e engenharia de segurança próprio e/ou terceirizado, estarão dispensadas do pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo, desde que comprovem sua existência junto ao SECONCI.
Parágrafo sétimo: A fim de manter atualizados os cadastros da Entidade, as empresas se obrigam a fornecer, sempre que solicitado, a relação completa e atualizada de todos os seus empregados, próprios e terceirizados, da administração e das obras localizadas dentro da base territorial dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo oitavo: As empresas construtoras, incorporadoras, empreiteiras e sub empreiteiras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo que não contribuírem para o SECONCI-FPOLIS na forma prevista nesta cláusula deverão recolher ao SITICOM–Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Florianópolis, a título de taxa assistencial, as quantias correspondentes a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento mensal, inclusive 13º salário e verbas salariais rescisórias (salário e 13º salário).
Parágrafo nono: As guias de recolhimento de que trata este parágrafo, serão fornecidas pelo SITICOM e seu recolhimento poderá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte.
Parágrafo décimo : O SECONCI-FPOLIS promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-FPOLIS, sempre que solicitado, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social–GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO TEMÁTICA
Fica criada uma Comissão Temática composta de 03 (três) representantes de cada Sindicato, com competência para avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes e propor alterações consensuais, dando soluções às divergências surgidas, bem como para apreciar as comunicações de iminência de greve, promovendo gestões entre as partes para evitar e solucionar os conflitos, entre as categorias, que não estejam no âmbito da competência da Comissão de Conciliação Prévia.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença remunerada a empregados que sejam dirigentes sindicais para participarem de encontros, congressos, conferências ou simpósios, representando os interesses da categoria profissional. A licença será solicitada com antecedência e não será superior a 30 (trinta) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores descontarão do salário da folha de pagamento do mês de março de 2015, e recolherão até o dia 30 de abril de 2015 a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho de seus empregados abrangidos por esta convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, sendo que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL será recolhida com base em tabela específica, no mês de janeiro de 2015.
Parágrafo único: As empresas recolherão a contribuição referida nesta cláusula junto à Caixa Econômica Federal, através de guia de recolhimento fornecida pelos Sindicatos Profissional e Patronal ou emitidas diretamente nos sites www.caixa.gov.br e www.fiescnet.com.br .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO PATRONAL
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção, associadas ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo mesmo, a título de REVERSÃO PATRONAL, as seguintes quantias nas seguintes datas, de acordo com o seguinte número de empregados constante da GFIP de maio de 2014 ou RAIS negativa para o caso da empresa que não possuir empregados:
Faixa
Nº. de empregados
Valor ( R$)
Parcelamento
A
Até 05
289,50
1 x 289,50
B
De 06 a 10
579,00
2 x 289,50
C
De 11 a 20
780,00
2 x 289,50 e 1x 201,00
D
De 21 a 35
963,00
3 x 289,50 e 1x 94,50
E
De 36 a 50
1.158,00
4 x 289,50
F
Mais de 50
1.344,00
4 x 289,50 e 1x 186,00
Parágrafo primeiro: Os vencimentos das parcelas serão os seguintes: a parcela única da faixa "A" e a primeira parcela das demais faixas vencerão no dia 05 de julho de 2014. As demais parcelas no dia 05 dos meses subseqüentes.
Parágrafo segundo : As empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL que estiverem em dia com suas mensalidades na data do vencimento de cada uma das parcelas acima estarão isentas do pagamento da taxa de Reversão Patronal.
Parágrafo terceiro: Os pagamentos feitos com atraso serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
De acordo com o artigo 1º da ORDEM DE SERVIÇO nº 01 de 24 de Março de 2009 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e ratificada pelos trabalhadores integrantes da categoria profissional em assembléia geral extraordinária realizada no dia 03/04/2014 as empresas deverão descontar do salário de seus funcionários o valor de 1,5 (um vírgula cinco por cento) a título de CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA; O referido desconto deverá ser repassado pelas empresas ao SINDICATO PROFISSIONAL, em guias por ele fornecida até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam obrigadas a remeter ao SINDICATO PROFISSIONAL relação nominal dos empregados, contendo o salário e o desconto efetuado em favor da entidade.
Parágrafo segundo: De acordo com o artigo 2º e seus parágrafos, da ORDEM DE SERVIÇO nº 01 de 24 de Março de 2009 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado PODERÁ EXERCER O SEU DIREITO DE OPOSIÇÃO, dirigindo-se pessoalmente ao sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da informação prevista na cláusula anterior e apresentar uma carta, e nesta hipótese não sofrerá o desconto tratado no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Todo trabalhador que descontar a contribuição associativa, terá direito de usufruir dos benefícios concedidos pelo SITICOM, tais como tratamento médico e odontológico sem custos adicionais.
Parágrafo quarto: Caberá exclusivamente ao SINDICATO PROFISSIONAL, responder perante aos empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o SINDICATO PATRONAL eximido de qualquer responsabilidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP
Fica instituída no âmbito dos Sindicatos Convenentes Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 12.01.2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DA CCP
Toda demanda individual que envolva empresa e empregado abrangidos pela presente convenção deverá, antes de ingressar nas varas do trabalho, ser submetida à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia em funcionamento no município de Florianópolis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência relativa à Comissão de Conciliação Prévia, surgida na interpretação ou aplicação do presente instrumento, será dirimida mediante negociação direta entre os Sindicatos Convenentes, restando infrutíferas às negociações, a questão deverá ser submetida à apreciação da Justiça do Trabalho.
Para o aperfeiçoamento da presente Convenção, no que se refere à Comissão de Conciliação Prévia, as partes Convenentes poderão, através da maioria de seus membros, alterar a presente Convenção a fim de melhor adequá-la, bem como para proporcionar a adesão de outros Sindicatos interessados em participar da Comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO DA CCP
A Comissão de Conciliação Prévia será composta de representantes dos trabalhadores e empregadores, podendo a mesma ser ampliada com a adesão de outros sindicatos, observando sempre a paridade sindical.
Parágrafo primeiro : A posse dos membros da comissão ocorrerá simultaneamente com o início da vigência desta Convenção, exercendo as suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, podendo, no entanto, ser substituídos a qualquer tempo, a critério dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo segundo : Sendo necessária a substituição de qualquer membro, titular ou suplente, o substituto deverá ser indicado, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro: As indicações ou substituições serão sempre realizadas por meio de troca de correspondências, com aviso de recebimento, entre os Sindicatos Convenentes.
Não haverá qualquer hierarquia, nem subordinação entre os membros da Comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA CCP
A Comissão atuará na base territorial dos Sindicatos Convenentes, em todos os casos em que o empregado manifestar interesse em apresentar demanda de natureza trabalhista.
Parágrafo primeiro: A comissão poderá alterar a freqüência das reuniões ou fixar o local das sessões, caso surja excesso de demanda ou motivo que justifique a alteração.
Parágrafo segundo: A CCP poderá a qualquer tempo abrir extensões em municípios vizinhos, desde que respeitada a base territorial dos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORES
Os conciliadores perceberão o valor de R$ 24,55 (vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de gratificação pelo serviço prestado à Comissão de Conciliação Prévia, por sessão de conciliação (demanda) em que atuarem, independente se a tentativa de conciliação entre as partes resultar em acordo ou frustrada.
Parágrafo primeiro: O trabalho dos conciliadores não gerará vínculo com a Comissão, ficando por conta de cada Sindicato Convenente a responsabilidade por seu representante na Comissão.
Parágrafo segundo : A importância prevista nesta cláusula será reajustada anualmente, utilizando-se o mesmo índice acordado para o reajuste salarial, conforme previsto na Cláusula Quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAPTAÇÃO DE RECURSOS
As despesas necessárias para o funcionamento da Comissão serão assumidas pelo SINDUSCON, até a autonomia financeira, conforme o estipulado no Regimento Interno da mesma. Os Sindicatos Convenentes estabelecem que o Empregador contribuirá, em favor da Comissão, com o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor conciliado a título de manutenção, funcionamento e constante aprimoramento da CCP.
Parágrafo único: As empresas associados ao SINDUSCON terão direito a um desconto de 10% sobre o valor apurado do percentual de 12% (doze por cento), referente ao valor conciliado, conforme estipulado nesta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA
A Comissão terá um Conselho Consultivo e um Gestor com competência administrativa e operacional.
O Conselho Consultivo será formado por um membro titular de cada categoria representada com respectivos suplentes.
Compete ao Conselho Consultivo:
a) fiscalizar e dirimir questões relacionadas à interpretação e à aplicação da lei, sugerindo e elaborando diretrizes e normas de procedimento técnico;
b) oficiar nos feitos em que for consultado;
c) aprovar os orçamentos e a destinação de recursos;
d) exame e aprovação de contas;
e) exame e aprovação de alterações do Regimento Interno e outras normas;
f) tomada de decisões políticas.
Fica convencionado que o cargo de Gestor será exercido pelo representante designado pelo SINDUSCON até a autonomia financeira da CCP. Alcançada esta condição haverá um rodízio entre os Sindicatos Convenentes no exercício desta função.
O Gestor exercerá sua função pelo período de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo por decisão da maioria do Conselho Consultivo.
Ao Gestor caberá:
a) administrar à Comissão, conduzindo as reuniões relativas desta e convocando seus integrantes para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
b) apresentar ao Conselho Consultivo os demonstrativos financeiros;
c) tomar decisões referentes à solução de problemas administrativos;
d) determinar atribuições e supervisionar os trabalhos dos funcionários postos à disposição da Comissão;
e) propor orçamentos e destinação de recursos.
f) lavrar atas das reuniões administrativas da Comissão;
g) manter registro de quaisquer alterações que ocorram com relação à composição desta;
h) zelar pela integridade e guarda da documentação administrativa da mesma;
i) registrar e justificar, quando for o caso, as receitas e despesas; j) elaborar demonstrativos mensais das receitas e despesas para o Conselho Consultivo e para os Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA APRESENTAÇÃO DA DEMANDA
As demandas serão formuladas diretamente pelos trabalhadores interessados, por escrito ou reduzidas a termo por qualquer dos membros da Comissão, em 3 (três ) vias, sendo entregue cópia datada e assinada pelo autor da demanda e pelo membro da Comissão, consoante o que dispõe o § 1º . do artigo 625-D da CLT, acrescidos pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Recebida à demanda mediante protocolo, a Comissão, desde logo, designará dia e hora para a realização da sessão de tentativa de conciliação, do qual dará ciência incontinenti ao demandante e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio inequívoco do teor da demanda, a parte contrária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA DA CCP
Poderão ser submetidas à Comissão, demandas:
I. durante a vigência do contrato de trabalho;
I I. após a dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;
III. com a finalidade de extinguir o contrato de trabalho por meio de transação.
Parágrafo único: a Comissão se absterá a promover acordo entre as partes nas seguintes situações:
I. quando houver perdas e danos decorrentes de saúde;
II. quando houver direito de estabilidade de emprego de gestante ou acidentado;
III. quando o demandante for menor ou incapaz.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação da demanda, para a realização da sessão de tentativa de conciliação, sob pena de ser considerada frustada a conciliação, sendo fornecida no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do artigo 625-D da CLT.
Esgotado o prazo de 10 (dez) dias de que trata o artigo anterior, o não comparecimento de qualquer das partes à sessão de tentativa de conciliação será considerado como conciliação frustrada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SESSÕES DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
As sessões de tentativa de conciliação serão iniciadas com a presença de no mínimo dois conciliadores, observada a paridade, e das partes interessadas.
A presença do demandante será indispensável para o acordo de conciliação. Não se admitindo substituição por procurador, preposto ou terceiro. Poderá, no entanto, fazer-se acompanhar de advogado inscrito na OAB.
A ausência do demandante na sessão de conciliação implicará no arquivamento da demanda, devendo, no entanto, apresentar nova demanda na comissão.
Na sessão de conciliação, os conciliadores ouvirão a manifestação do demandante e do demandado, examinando as provas apresentadas e farão a aproximação das partes para a conciliação, podendo apresentar orientações, sugestões e interferir para o bom andamento dos trabalhos, e encerrar a sessão determinando as condições da conciliação, ou quando não, concluir frustada a conciliação.
Não prosperando a conciliação, será fornecida às partes, Declaração da Tentativa Conciliatória Frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros conciliadores.
Aceita a conciliação, será lavrado Termo de Conciliação em, no mínimo, três vias, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos conciliadores, fornecendo-se cópia ao demandante e ao demandado, constando o nome das partes, a discriminação do objeto da conciliação, condições e prazos.
Parágrafo único : O termo a que se refere esta cláusula conterá ressalva a respeito da obrigação ou responsabilidade pelo recolhimento do IRPF ou das contribuições previdenciárias das partes.
O Termo de Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO JUCIDIAL
A execução judicial de acordo não cumprido será promovida na Justiça do Trabalho, de conformidade com o estabelecido nos artigos 876 e 877-A, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR INFRAÇÃO A ESTA CONVENÇÃO
A multa para o caso de descumprimento de disposições desta Convenção será de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia, e incidirá sobre a quantia devida, não podendo, todavia, ser acumulada com outras penalidades previstas em cláusulas específicas e nem ultrapassar ao limite de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato dos Trabalhadores poderá propor ação de cumprimento para os fins do art. 872, § único, da CLT, bem como da Lei n. º 7.238/84 e ainda, pelo não cumprimento de disposições desta Convenção, ficando reconhecido dito Sindicato como legítimo substituto processual.
}
ROBSON DESCHAMPS
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS
HELIO CESAR BAIRROS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONST CIVIL DA GRANDE FPOLIS
ADUCI JOAO PEREIRA
Presidente
SIND TRAB IND CONST MOBIL FPOLIS S JOSE PALHOCA BIGUACU