SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC, CNPJ n. 82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDA MAZZINI;
E
SIND COM VAREJISTA PROD FARMACEUTICO DE TUBARAO, CNPJ n. 80.489.669/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RICARDO NOGARED CARDOSO;
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE JLLE SC, CNPJ n. 79.370.367/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROMILDO MARCOS LETZNER;
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI, CNPJ n. 82.662.735/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VOLLRAD LAEMMEL;
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n. 80.623.622/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO DE GIACOMETTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01 de março de 2016 , para uma carga de trabalho mensal de 220 horas, será de R$ 2.832,54 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional ou estadual
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional, para os trabalhadores que recebem salário acima do piso, serão reajustados a partir de 01-03- 2016, pela aplicação do percentual de 11,08% (sete vírgula sete por cento), a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2016.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas, aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, se acaso esta for inferior a 220 horas mensais.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 01/03/2015 a 28/02/2016, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/03/2015 a 28/02/2016.
Paragafo Quarto: Excepecionalmente, eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado no mês de março de 2016 deverá ser paga conjuntamente com o salário do mês de abril de 2016 , sem ônus para o empregador. Mantendo-se inalteradas demais clausulas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa de 0,05 (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, após decorrido o prazo para pagamento dos salários fixados na legislação vigente, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), em favor do prejudicado, sem prejuízo da correção monetária e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento de salário for através de depósito bancário, a empresa deverá observar as normas emitidas pelo Banco Central.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade, com base no salário mínimo nacional, a todos os profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva, desde que devidamente estabelecido por laudo técnico competente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para os seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras, que terão caráter indenizatório.
Parágrafo Segundo: O fornecimento de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O(a) pai/mãe trabalhador(a), que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) por empregado(a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo/comprovante de matrícula emitido por creche pública ou particular, a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos).
Parágrafo Primeiro: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração da empregada para quaisquer efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA À MAE OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 03 (três), durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 14 anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, com opção de aviso prévio trabalhado, o empregado ficará dispensado do cumprimento integral do mesmo, caso obtenha novo emprego, devidamente comprovado por declaração escrita, desde que tenha cumprido o mínimo de 10 (dez) dias de trabalho do aviso, ficando a empresa e o empregado, conforme o caso, desonerados do pagamento dos dias restantes do referido aviso prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de afastamento previdenciário, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMRPEGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROTEÇÃO À GESTANTE
Fica garantida a proteção à gestante nos termos da Legislação vigente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DE DIFERENÇA DE CAIXA
Fica vedado o desconto na remuneração do farmacêutico que não recebe quebra de caixa de valor correspondente às faltas pecuniárias no caixa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
As empresas se empenharão para propiciar ao profissional farmacêutico local reservado para a respectiva atenção farmacêutica, entendendo-se como tal a assistência ao cliente acerca de determinados procedimentos e/ou medicamentos.
Parágrafo único: Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa, composta no mínimo, pelas seguintes obras: Terapêutica, Farmacologia, Interações Medicamentosas e Legislação Farmacêutica Sanitária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RT - DO PROFISSIONAL
A baixa da Responsabilidade Técnica - RT do profissional farmacêutico será por ele custeada junto ao CRF quando for de sua iniciativa a saída da empresa. Será custeada pela empresa quando demitir o profissional ou em caso de rescisão indireta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas, até o limite de 2 horas diárias, terão o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e, para as subsequentes, o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEMANA ESPANHOLA
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, mediante requerimento escrito a ser encaminhado aos Sindicatos Laboral e Patronal, que deverá ser renovado a cada 90 (noventa) dias, as empresas que não possuem expediente aos domingos, poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 8 horas normais) de modo a permitir a folga no sábado e, na semana seguinte, uma jornada de trabalho semanal com duração de 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 8 horas normais).
Parágrafo Primeiro: A adoção do previsto no caput desta cláusula não implica na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o instrumento formalizado para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador com o mínimo 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os farmacêuticos terão abonadas suas faltas, em número de até 04 (quatro) por ano, para participar de congressos, reuniões, simpósios e encontros técnicos do setor farmacêutico, desde que pré-avisem o empregador e o Conselho Regional de Farmácia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga nos termos da Lei nº 11.603/2007.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL - PAGA PELA EMPRESA
Conforme decisão das Assembleias Gerais da categoria patronal, todas as empresas, incluindo as filiais, abrangidas pela categoria, estão obrigadas a recolher aos Sindicatos Patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, da sua respectiva base territorial, devidamente reconhecidos pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, a importância de até 15% (quinze por cento) do Salário Normativo (piso salarial), divididos, em até cinco parcelas de igual valor, com prazo de 45 dias entre uma parcela e outra, podendo ser cobrado no período entre 01 de março de 2016 à 28 de fevereiro de 2017, a título de Contribuição Negocial Patronal, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelos sindicatos patronais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDFAR-SC
Serão previstas as seguintes contribuições em favo do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa
Catarina:
I – Contribuição Sindical (imposto sindical) :
No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (CLT Art. 601-602)
a) Somente aos farmacêuticos que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário para profissional liberal no valor de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais), e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será feito desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR-SC, conforme prevê a CLT.
b) Fica estabelecido o abono da Contribuição Negocial aos farmacêuticos que efetuarem o pagamento do referido boleto no valor de R$160,00 (Cento e Sessenta Reais).
c) No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (CLT, Art. 601).
d) O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo obedecerá ao regramento do art. 600 da CLT.
e) Fica estabelecido que a empresa deverá remeter o comprovante de depósito da contribuição sindical ao Sindfar-SC, conforme estabelecido pela CLT Art. 583, Parágrafo 2°, em até 15 dias úteis após o seu recolhimento.
II – Contribuição Assistencial/ Negocial : LABORAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, no mês de agosto de 2016, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, a título de Taxa Assistencial/Negocial, o percentual de 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, fazendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, até o 8º dia do mês de setembro, no banco ou Instituição financeira que for indicada.
Parágrafo Único. Subordina-se o desconto da taxaAssistencial/Negocial a não oposição do trabalhador, manifestada perante o sindicato em requerimento individual até 15 (quinze) dias antes do vencimento.
III– Contribuição Associativa:
O profissional farmacêutico que manifestar interesse em se associar ao SINDFAR-SC no ano de 2015 poderá quitar a sua contribuição associativa através de:
a) Pagamento à vista por meio de boleto recebido pelos correios ou impresso no site do sindicato, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento em 15 de dezembro de 2016 ; ou
b) pagamento à vista por meio de boleto recebido pelos correios ou impresso no site do sindicato, no valor de R$ 160,00 (cento e secenta reais), com vencimento até 15.01.2016 ; ou
c)pagamento à vista por meio de boleto recebido pelos correios ou impresso no site do sindicato, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), com vencimento após 15.01.2016.
Parágrafo primeiro: Os profissionais recém-formados que estão iniciando no campo de trabalho, receberão desconto de 20%( vinte por cento) no valor da contribuição associativa/filiação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Na hipótese de lavratura de auto de infração por parte do Conselho Regional de Farmácia, decorrente da ausência do responsável técnico junto a empresa, desde que haja solicitação por escrito ao Sindicato Profissional e, concomitante comprovação de relevante motivo para esta ocorrência (ausência), este elaborará e remeterá justificativa ao referido Conselho Regional em nome do empregado(a), com cópia para este.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTOS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção implicará em multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria profissional, por infração revertendo o valor em favor da parte prejudicada (empregado ? sindicato laboral ? sindicato patronal).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de contrato de trabalho dos empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa, deverão ser feitas perante o Sindicato Profissional e, se inexistente escritório na localidade, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Promotor Público.
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FERNANDA MAZZINI
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC
JOSE RICARDO NOGARED CARDOSO
Presidente
SIND COM VAREJISTA PROD FARMACEUTICO DE TUBARAO
ROMILDO MARCOS LETZNER
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE JLLE SC
VOLLRAD LAEMMEL
Presidente
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SERGIO DE GIACOMETTI
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA E EDITAL
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.