SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS, CNPJ n. 80.673.478/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TIAGO DA SILVA FERNANDES;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANOPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ n. 82.509.027/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KONSTANTINOS MEINTANIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores na indústria da Pesca , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, São José/SC e Tijucas/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, em Dezembro de 2017, no valor de R$ 1.236,00 (Um Mil Duzentos e Trinta e Seis Reais), para os integrantes da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste no percentual de 3,0 % (Três por cento), a partir de 01.12.17, a incidir sobre o salário do mês de Dezembro de 2017, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais e/ou espontâneos pagos no período 01.12.16 à 30.11.17, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade.
Parágrafo Primeiro: A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada no mês de Setembro, ou seja, até o 5º dia útil da competência do mês de Agosto de 2018.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após Dezembro de 2016, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha ater salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, com parâmetro máximo o salário reajustado daquele que já estava empregado no mês de dezembro de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período básico de 01/12/2016 a 30/11/2017 perceberão o reajuste salarial de 3,0% (Três por cento) na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço na empresa, de tal modo que seus salários assim reajustados não poderão de maneira nenhuma ser superiores aos salários de qualquer um dos empregados mais antigo na mesma função e/ou cargo.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções e/ou descontos havidos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão efetuar descontos nos salários de seus empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizados pelos mesmos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei nº. 7.855, de 24/10/89, que alterou o art. 459 da CLT, implicarão no pagamento de multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
A Empresa fornecerá obrigatoriamente, vale-transporte aos seus trabalhadores, desde acordo entre as partes quando necessario e seguindo os preceitos da lei.
Parágrafo Primeiro - pode a empresa, mediante solicitação formal do trabalhador fornecer ao invés do vale transporte, vale combustível no mesmo valor mensal que lhe seria devido em vale transporte, ficando a empresa, nesse caso, automaticamente isenta do fornecimento do vale transporte.
Parágrafo Segundo - Na hipótese do vale-transporte ser substituído pelo vale-combustível, conforme prevê o parágrafo primeiro, este não terá natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores filiados a entidade, só serão válidas com a homologação do sindicato profissional que subscreve a presente Convenção Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro – A homologação junto ao sindicato deverá dar-se obrigatoriamente nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena, da multa estipulada no mesmo artigo.
Parágrafo segundo – o mero pagamento das verbas rescisórias não significa homologação da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ou que pedir dispensa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
A presente cláusula tem o objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento Santa Catarina pela Educação , como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como, a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade das indústrias.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAS DE EMPREGO
Será garantido o emprego e o salário, nas seguintes condições:
a) À empregada gestante, desde a comprovação da gravidez, até cento e oitenta (180) dias após o parto;
b) Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os vinte e quatro (24) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de cinco (5) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extinguese a garantia;
c) Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até quarenta e cinco (45) dias após a sua desincorporação.
d) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio-doença previdenciária não decorrente de acidente do trabalho, e desde que o afastamento seja superior a quinze (15) dias ininterruptos, até noventa (90) dias após a alta médica previdenciária;
Parágrafo único - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALARIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida antecipação prevista em Lei, se assim desejar, desde que seja requerido durante o mês de cada ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno, compreendido entre as vinte e duas (22:00) horas e cinco (05:00) horas, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas da seguinte forma:
a) De segundafeira à sábado, 55% (Cinquenta e cinco por cento);
b) Aos domingos e feriados não compensados dias, 105% (cento e cinco por cento).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de quarenta e oito (48) horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares, no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada, na semana seguinte, a sua realização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais legalmente habilitados para fim de abono de faltas ao serviço, prevalecendo os atestados expedidos pelos profissionais da empresa empregadora ou a ela conveniados.
Para validade e respectivo abono de falta, os atestados devem ser entregues para a empresa até 48 (quarenta e oito) horas de sua expedição.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu Contrato de Trabalho, antes de completar um (1) ano de serviço, porém com mais de um (1) mês de trabalho na empresa, serão pagas férias proporcionais, à razão de um doze avos (1/12) por mês completo na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÉPOCA DE CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas devem ter início no primeiro dia útil da semana, sempre observando-se os preceitos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas e o Sindicato Profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:
a) no primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
b) consultar o médico do trabalho da empresa, sobre a utilização de E.P.I. adequado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não leva-los para fora do local de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO
O dirigente sindical será liberado por 12 (doze) dias durante a vigência deste acordo sem prejuízo de salário, incluso quaisquer beneficio, com aviso de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As contribuições associativas mensais dos trabalhadores filiados serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empresa no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUOTA DE SOLIDARIEDADE
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembleia Geral Extraordinária no dia 30/10/2017, as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário dos mesmos, em duas parcelas de 3% (três por cento), nos meses de setembro e novembro de 2018, respectivamente, a título de QUOTA DE SOLIDARIEDADE, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato laboral que firma o presente, até o dia 10 dos meses dos respectivos descontos.
§ 1º - A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
§ 2º - O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da quota de solidariedade, devendo para isto apresentar, pessoalmente, no Sindicato Laboral que firma a presente, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem o início do mês do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador.
A quota de solidariedade ora deliberada pelos trabalhadores refere-se a contraprestação pelo atendimento dado pela entidade a cada trabalhador, e para contraprestar os valores dispendidos com o processos de negociação, nos termos do art. 513, e, da CLT e 545 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergência entre os convenentes por motivo de aplicação das cláusulas desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do Piso Salarial (Cláusula 4ª) por infração e por empregado.
Parágrafo único: Esta multa somente será devida 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal o seu Rol de Reivindicações até o dia 15 de Outubro de 2018.
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TIAGO DA SILVA FERNANDES
Presidente
SIND TRAB IND ALIMENT GRANDE FPOLIS E VALE RIO TIJUCAS
KONSTANTINOS MEINTANIS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANOPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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