SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILMAR LUIZ ESPANHOL;
E
BANCO DO EMPREENDEDOR, CNPJ n. 03.415.879/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIZ CARLOS FLORIANI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES DE SC , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência deste acordo coletivo ficam estabelecidos os seguintes pisos normativos, aplicados aos empregados do BANCO DO EMPREENDEDOR:
Agente de Credito
R$2809,31( Dois mil oitocentos e nove reais e trinta e um centavos)
Analista de Credito
R$3.501,15 ( Três mil quinhentos e um reais e quinze centavos)
Analista de Credito Assistente
R$2.654,17 ( Dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos)
Aprendiz de Agente de Credito
R$2.080,39 ( Dois mil e oitenta reais e trinta e nove centavos)
Aprendiz de Agente de Credito Sênior
R$2.392,45 ( Dois mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos )
Assessor(a) da Diretoria
R$4.390,21 ( Quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e um centavos)
Assistente Administrativo(a)
R$2.621,76 ( Dois mil seiscentos e vinte um reais e setenta e seis centavos)
Assistente de Contabilidade
R$2.621,76 ( Dois mil seiscentos e vinte um reais e setenta e seis centavos)
Assistente Financeiro
R$2.621,76 ( Dois mil seiscentos e vinte um reais e setenta e seis centavos)
Assistente Jurídico
R$2621,76 ( Dois mil seiscentos e vinte um reais e setenta e seis centavos)
Atendente de Unidade Nível 01
R$ 1.519,23 ( Hum mil quinhentos e dezenove reais e vinte três centavos)
Atendente de Unidade Nivel 02
R$1.759,11 ( Hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos)
Atendente de Unidade Nível 03
R$2.022,97( Dois mil e vinte e dois reais e noventa e sete centavos)
Auxiliar Administrativo Nível 02
R$1.759,11 ( Hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos)
Auxiliar Administrativo Nível 03
R$2.022,97 (Dois mil e vinte e dois reais e noventa e sete centavos)
Auxiliar Administrativo Nível 01
R$1.519,23 ( Hum mil quinhentos e dezenove reais e vinte três centavos)
Auxiliar Administrativo Regional
R$2.129,01 ( Dois mil cento e vinte e nove reais e um centavo)
Auxiliar Agente de Credito
R$2.080,39 ( Dois mil e oitenta reais e trinta e nove centavos)
Coordenador(a) Administrativo
R$2.285,35( Dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Coordenador(a) Administrativo(a) Geral
R$4.675,65 ( Quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)
Coordenador(a) de Agente de Credito
R$4.675,65 (Quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)
Coordenador(a) de Contabilidade de RH
R$4.410,05 ( Quatro mil quatrocentos e dez reais e cinco centavos)
Coordenador(a) de Operações Especiais
R$5.601,82 ( Cinco mil seiscentos e um reais e oitenta centavos)
Coordenador(a) Geral de Unidade
R$4.410,05 ( Quatro mil quatrocentos e dez reais e cinco centavos)
Coordenador(a) Depto Recuperação de Crédito
R$4.410,05( Quatro mil quatrocentos e dez reais e cinco centavos)
Faxineira
R$1.279,35 ( Hum mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos)
Gerente Administrativo(a), Gerente de Operações e Gerente de Operações Especiais
R$ 7.408,59 ( Sete mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos)
Gerente de Operações e Inovações
R$8.315,78 ( Oito mil trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos)
Gerente Executivo Geral
R$8.315,78 ( Oito mil trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos)
Operador(a) de Desconto de Cheque
R$2.285,35 ( Dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)
Promotor(a) de Negócios
R$3.358,29 ( Três mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos)
Supervisor de Contabilidade
R$3.141,77 ( Três mil cento e quarenta e um reais e setenta e sete centavos)
Parágrafo Único - O valor da gratificação de função não será inferior a 40% (quarenta por cento) para os cargos de Coordenador Regional de Agentes de Crédito, Coordenador (a) Geral de Unidade, Gerente Administrativo e Financeiro, Gerente de Operações, Gerente de Operações Especiais, Gerente de Operações e Inovação e Gerente Executivo Geral, por exercerem cargo de confiança, em atenção ao ART 62 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes das categorias profissionais representadas pela Entidade Sindical acima nominada serão reajustados a partir de 1º de maio de 2018, no percentual de 3% (três por cento) sobre os salários vigentes no mês de abril de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O BANCO DO EMPREENDEDOR fará sempre no mês de julho a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, a todos aos empregados.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, receberão remuneração adicional mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando trabalhada em dias normais (úteis), no período até às 22h (vinte e duas horas). Quando ocorrerem horas extras em dia considerados feriados e descansos semanais, deverão ser pagas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
O BANCO DO EMPREENDEDOR fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias em caráter excepcional, e deverá destinar local em condições de higiene, para que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
A todos os empregados, com exceção daqueles que prestem 04 (quatro) horas ou menos de trabalho por dia, o BANCO DO EMPREENDEDOR fornecerá mensalmente, 22 (vinte e dois) vale refeição aos seus empregados no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia, totalizando R$ 836,00 ( oitocentos e trinta e seis reais) não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, sem desconto, inclusive nos períodos de gozo de férias, e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença, acidente de trabalho e no afastamento por maternidade. Este auxilio cumpre os termos da Lei 6321, de 14/04/76, seus decretos e regulamentações com suas alterações dadas pela portaria GM. M T E nº 08 de 16/04/2002.
Parágrafo Primeiro - O vale-refeição deverá ser entregue antecipadamente, sempre no início de cada mês.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá optar por vale alimentação se lhe for mais conveniente mantendo-se o mesmo valor.
Parágrafo Terceiro - O funcionário afastado por doença profissional ou acidente de trabalho faz jus a auxilio alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, com efeito, retroativo a partir de 1º de Junho de 1997, e, aos afastados após esta data, a concessão tem inicio no 1º dia do afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150(cento e cinquenta) dias.
Parágrafo Quarto - O funcionário demitido sem justa causa faz jus em receber o auxilio alimentação referente ao período de aviso prévio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO TRANSPORTE
Em cumprimento ás disposições da Lei nº 7418/85, com redação dada pela Lei nº 7619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, o BANCO DO EMPREENDEDOR concederá aos seus funcionários o vale-transporte, que deverá estar disponibilizado até o primeiro dia útil de cada mês de utilização.
Parágrafo Primeiro - Os signatários convencionaram que a concessão da vantagem contida neste artigo atende o disposto na Legislação citada.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418/85, o valor da participação do BANCO DO EMPREENDEDOR nos gastos de deslocamento dos empregados será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do funcionário que utilizar vale-transporte.
Parágrafo Terceiro - O empregado que por qualquer motivo não necessitar ou não desejar o beneficio do vale-transporte, assinará declaração isentando a empresa de responsabilidade por auxilio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O BANCO DO EMPREENDEDOR manterá, durante a vigência do presente acordo, assistência médica em benefício dos empregados, através de plano de saúde na modalidade básica estadual sem participação financeira do empregado.
Parágrafo Único - O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir o convênio da assistência médico hospitalar contratado pelo BANCO DO EMPREENDEDOR, pelos períodos abaixo especificados, contados do ultimo dia de trabalho efetivo e determinado conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o funcionário, respeitadas as situações mais favoráveis:
PERIODO UTILIZAÇÃO CONVENIO
Mais de 05(cinco) até 10(dez) anos
Mais de 10(dez) até 20(vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
270 (duzentos e setenta) dias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
Por solicitação do empregado, o BANCO DO EMPREENDEDOR adiantará os valores necessários para a aquisição de medicamentos, mediante apresentação da receita médica, descontando o adiantamento na folha de pagamento regular.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO DO EMPREENDEDOR pagará aos dependentes do empregado, devidamente habilitados, Auxílio-Funeral, correspondente a R$ 3.000,00 até 10 (dez) dias após a apresentação do respectivo atestado de óbito.
Parágrafo Primeiro : O BANCO DO EMPREENDEDOR poderá contratar seguro com auxilio funeral o que substituirá a obrigação assumida no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O BANCO DO EMPREENDEDOR concederá aos seus empregados Auxilio Creche no valor mensal de R$ 196,30 (cento e noventa e seis reais e trinta centavos) por mês, durante a vigência deste acordo, por filho menor, limitando a idade máxima de 06 anos e 11 meses.
Parágrafo primeiro: O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade quando se tratar de filho com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O BANCO DO EMPREENDEDOR manterá junto a uma seguradora contratada, Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, em benefício dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente acordo, os empregados admitidos para a vaga dos empregados dispensados, não poderão perceber salário inferior ao do nível inicial na função, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: Por requerimento a Empresa fornecerá às Entidades Sindicais Profissionais, mensalmente, relação dos empregados novos admitidos e/ou demitidos integrantes da categoria.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado da Categoria Profissional despedido por Justa Causa terá declaração da Empresa, por escrito, contendo os motivos de sua dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado pertencente à Categoria Profissional, despedido Sem Justa Causa, que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o Aviso Prévio a ser concedido ou indenizado será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro. No pedido de demissão com indenização do Aviso Prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo. Fica dispensado o cumprimento do Aviso Prévio no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido Aviso, remunerando a Empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência fica suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto, após a cessação do referido benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contrato de Trabalho dos sindicalizados serão efetuadas perante o SINDASPI/SC, nos termos da legislação em vigor, a partir de 01 (um) ano de serviço prestado.
Parágrafo primeiro: É facultado ao trabalhador não sindicalizado optar pela assistência sindical na rescisão do seu contrato de trabalho junto ao sindicato laboral, nos termos da legislação em vigor. Ficando por responsabilidade do mesmo o pagamento da taxa de homologação que equivale ao valor de um dia de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Em caso de implementação de novos sistemas ou tecnologias, o BANCO DO EMPREENDEDOR desenvolverá programas de capacitação para todos os empregados envolvidos e cujas rotinas diárias sejam impactados pela adoção das referidas inovações tecnológicas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou Sem Justa Causa da empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez, até 03(três) meses após a licença estabelecida em Lei
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será concedida ao empregado vítima de Acidente de Trabalho, garantia de emprego e salários por 12 (doze) meses após a alta médica previdenciária.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em vias de aposentadoria, consoante com os seguintes critérios:
a)Nos doze meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos exigidos pela Previdência Oficial para fins de obtenção da aposentadoria, aos empregados que tiverem no mínimo 05(cinco) anos de vinculo empregatício ininterruptos com o Banco do Empreendedor;
b)Nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos exigidos pela Previdência Oficial para fins de obtenção da aposentadoria, aos empregados homens que tiverem no mínimo 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício com o Banco do Empreendedor e, as mulheres, que contarem com no mínimo 23 (vinte e três) anos de vinculo empregatício ininterrupto com o Banco do Empreendedor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS
Aos empregados que dirigem veículos da empresa a serviço do BANCO DO EMPREENDEDOR será garantida assistência jurídica, sem ônus para os mesmos, em caso de acidente. Em caso de utilização de veículos particulares a serviço do BANCO DO EMPREENDEDOR, será garantido pagamento de reembolso de despesas gerais de utilização a razão de R$ 1,00 (um real) o quilometro rodado, quando comprovado quinzenalmente por planilha descritiva de utilização ou R$ 1,05 (um real e cinco centavos) o quilômetro rodado, quando aferido através de aplicativo com utilização de GPS, confirmada a autorização e uso por gerente responsável pela área de atuação respectiva. Os empregados que utilizarem motocicletas particulares receberão 50% (cinquenta por cento) do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO E FORNECIMENTO GRATUÍTO DE UNIFORMES
O BANCO DO EMPREENDEDOR exigirá a utilização de uniforme e para tanto fornecerá, sem ônus para seus empregados, 02 (dois) por ano. O uso do uniforme deverá ser regulamentado e documentado quanto à sua utilização e conservação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
O Banco do Empreendedor realiza quadrimestralmente reunião de avaliação do período e para tanto convidará seus colaboradores a participarem, sendo que as mesmas ocorrerão fora do horário comercial. Como forma de compensação pela participação nestas reuniões o Banco do Empreendedor dispensará o expediente em dois dias do ano, sendo um no carnaval e outro em prolongamento de feriado a ser acordado com os colaboradores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, sendo suprimido o trabalho nos sábados. Os domingos e feriados serão dias de descanso obrigatório e remunerado.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 06 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo 2 (duas) horas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
O BANCO DO EMPREENDEDOR abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA
O BANCO DO EMPREENDEDOR abonará a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (catorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMAIS AUSÊNCIAS
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de ausências, sem prejuízo dos vencimentos e demais obrigações legais:
a) 04 (quatro) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento civil;
c 05 (cinco) dias corridos ao empregado pai, imediatamente após o nascimento do filho;
d) 01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
e 02 (dois) dias em caso de internação por motivo de doença de esposa ou marido, filho ou filha, pai ou mãe;
f) 60 (sessenta) dias para a empregada mulher, em caso de aborto legal ou natimorto, comprovados por atestado médico.
Parágrafo único – Entende-se por ascendente o pai, a mãe e, por descendentes, os filhos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que não seja considerada meramente eventual e diante da existência de ato formal de designação.
Parágrafo Primeiro. Não serão consideradas eventuais as substituições que ultrapassem a 20 (vinte) dias, em quaisquer casos.
Parágrafo Segundo. Nos casos de substituição em cargos com função gratificada em que o substituto percebe salário equivalente ao do substituído, o substituto fará jus à função gratificada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Primeiro – Os dias de feriados oficiais (municipal, estadual ou federal) ou costumeiros, não serão comutados como parte do período de férias anuais remuneradas, devendo, nesse caso, prorrogar o numero de dias em seu gozo.
Parágrafo Segundo – Em hipótese alguma, o início das férias se dará em um dia não útil ou em véspera de dia não útil.
Parágrafo Terceiro – Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (catorze) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a empresa concederá licença especial de: 120 (cento e vinte) dias quando a criança tiver até 01 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias para criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos, e de 30 (trinta) dias quando a criança tiver idade a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
O BANCO DO EMPREENDEDOR fica obrigado a descontar dos seus empregados, desde que devidamente autorizado, valores decorrentes de Mensalidades Sindicais, informando aos Sindicatos os nomes dos empregados que sofreram o desconto e a respectiva quantia, repassando os valores para os cofres das Entidades até 05 (cinco) dias após o efetivo desconto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral dos empregados do BANCO DO EMPREENDEDOR, realizada em 28/05/2018, celebrantes do presente acordo coletivo, o BANCO DO EMPREENDEDOR poderá descontar de toda a categoria beneficiada a importância de R$ 3.099.40 (Três mil e noventa e nove reais e quarenta centavos ), valor correspondente a ½(meio) dia do salário de cada trabalhador, no mês subsequente a assinatura deste instrumento.
Parágrafo primeiro: BANCO DO EMPREENDEDOR repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC até 5 (cinco) dias após o desconto a título de contribuição assistencial, baseando-se na relação dos empregados das respectivas categorias profissionais, enviada previamente pelas entidades sindicais.
Parágrafo segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo o BANCO DO EMPREENDEDOR mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional, conforme acordado entre as partes.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade das Entidades Sindicais, no âmbito da Empresa, para a fixação de editais, avisos e notícias sindicais..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho de Florianópolis/SC, como competente para dirimir eventuais divergências, consoante o disposto no artigo 265 da CLT.
Qualquer dúvida ou divergência na aplicação do presente acordo deverão as partes, obrigatoriamente, estabelecer negociação na busca de conciliação, para somente após, caso não ocorra entendimento, entrar em juízo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MORA SALARIAL
O BANCO DO EMPREENDEDOR pagará a seus empregados 5% (cinco por cento) ao mês, a incidir sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como a que ocorrer a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas, no todo ou parcialmente, a parte pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo da empresa, por cláusulas e por empregado, revertendo à mesma em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes acordantes , Sindicato representativo da categoria profissional, empregadora e empregados, de comum acordo, comprometem-se ao fiel cumprimento do ora avençado, consoante aos diretos e deveres previstos no presente ACORDO.
Por estarem de comum acordo, assinam as partes o presente em 05 (cinco) vias, consoante parágrafo único do artigo 613 da CLT, das quais 02 para empregadora, duas para o sindicato, e a ultima para a Delegacia Regional do Trabalho, para fins de direito
}
GILMAR LUIZ ESPANHOL
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
LUIZ CARLOS FLORIANI
Diretor
BANCO DO EMPREENDEDOR
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESEÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.