SIND DOS TRAB NA IND DE CERV E BEB EM G DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.317/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE LUIZ PITELA;
E
INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ n. 04.440.724/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIZ SERGIO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 01º de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores na industria de moagem de soja e óleos alimentícios da empresa Insol Intertrading do brasil industria e comercio , sob cnpj 04.440.724/0001-07 , sito a rua Newton Slaviero
nº441 , bairro cará cará em Ponta Grossa - Paraná , de acordo com a relação dos trabalhadores nominados dentro do acordo de Suspensão de contrato de trabalho para qualificação
profissional nos moldes estabelecidos no artigo 476 -a da CLT , sendo que neste periodo ora designado o trabalhador receberá uma bolsa do Fundo de Amparo do Trabalhador ( lei 7.998/90 ) mediante as regras deste referido acordo coletivo e relação aos anexos , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
- OBJETO E FINALIDADE
O presente acordo coletivo de trabalho tem por objetivo, disciplinar regras de suspensão temporária dos contratos de trabalho de seus empregados, por um período de 05 meses, para participação do trabalhador em programas de qualificação profissional, nos moldes estabelecidos no artigo 476 – A da CLT.
Parágrafo Primeiro: As partes declararam, através do presente instrumento, que o plano de suspensão contratual, tem por motivo a grave crise econômica mundial, e, seu consequente impacto na economia nacional, levando a diminuição da demanda de exportação de soja ao longo desses últimos meses, a qual influenciou sobremaneira na saúde econômica da empresa.
– DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A partir do dia 1º de agosto de 2015, na forma do art. 476 - A da CLT, os empregados nominados no ANEXO I, que constituí parte integrante e complementar desse Acordo para todos os fins, terão seus contratos de trabalho suspensos, para participação em curso ou Programa de Qualificação Profissional, com duração de 1º de agosto de 2015 a 1º de janeiro de 2016, ou seja, por 5 (cinco) meses, podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam.
Parágrafo Primeiro: No caso do término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado as suas atividades normais, mediante simples convocação da empresa. Neste caso, fará jus o empregado aos salários a partir da data de seu retorno efetivo ao trabalho. Não será permitido o retorno ao trabalho em dias de sábado, domingo e feriado, ou seja somente em dias uteis.
Parágrafo Segundo: Os empregados nominados no ANEXO I, cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da empresa neste período.
- DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S.A. diante deste acordo assegurará a todos os funcionários contemplados no presente Acordo, curso ou programa de qualificação profissional , para todo o período de suspensão , conforme data e carga horária constante no ANEXO II, que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito.
Parágrafo Primeiro: A todos os funcionários que pactuaram o acordo e que deverão fazer o curso de qualificação, conforme estabelece o Art. 476 A da CLT, deverão obrigatoriamente frequentar as aulas estipuladas pela grade oferecida pela empresa.
Parágrafo Segundo: As ausências injustificadas dos funcionários nos cursos ora estabelecidos, poderão ensejar descontos proporcionais na bolsa qualificação profissional, bem como as penalidades previstas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo Terceiro: Nas ausências legais, e/ou médicas adotar-se- a os mesmos critérios elencados na lei.
Parágrafo Quarto: Perderão o direito de recebimento do certificado, os funcionários que não cumprirem o mínimo de frequência exigida pela Instituição que ministrará o devido curso de qualificação.
Parágrafo Quinto: A fiscalização de acompanhamento da frequência dos funcionários, correrão sob responsabilidade da coordenação do curso.
- DA BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período em que será compreendida a suspensão contratual, para qualificação dos trabalhadores, estes receberão na forma do art. 2º A da Lei 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional, a ser custeada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: Fica sob a responsabilidade da INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO S/A a entrega do Requerimento e preenchimento da Bolsa de Qualificação, bem como o fornecimento do vale transporte ao trabalhador para o deslocamento casa – curso e curso- casa.
Parágrafo Segundo: O valor da bolsa de qualificação profissional será equivalente ao valor calculado para seguro desemprego, conforme média salarial dos últimos 03 (três) meses.
Parágrafo Terceiro: A parcela relativa à bolsa de qualificação será sacada nas agências da Caixa Econômica Federal, sendo liberado o primeiro pagamentos 30 (trinta) dias após o protocolo do requerimento.
- DAS SANÇÕES
Será descaracterizado o Acordo de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, caso a empresa não venha a garantir o curso de Programa de Qualificação Profissional previsto em Lei, e, ora pactuado com seus funcionários e o Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro: Da mesma forma se dá, caso a empresa venha requisitar um trabalhador para laborar, sujeitando desta forma ao pagamento dos salários e de todos os encargos sociais referente ao período acordado.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o salário nominal de cada trabalhador identificado em infração, se durante o transcurso do período de Suspensão Contratual e, ou, nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o funcionário for demitido pela empresa, sem causa justificada.
- DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
Conforme o art. 11 da Medida Provisória no. 2.164-41 de 24/08/2001, ao empregado com o contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art.476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será mantida a qualidade de segurado perante o INSS, independentemente de contribuições (art 15, inciso II da Lei n. 8.213/91)