SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE JLLE SC, CNPJ n. 79.370.367/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROMILDO MARCOS LETZNER;
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL,PERF,COSMET,ART MED,OPTICOS E ORTOP DAS REG SUL E EXT.SUL CAT, CNPJ n. 80.167.315/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDISNEI MACHADO CONSTANTE;
SIND COM VAREJISTA PROD FARMACEUTICO DE TUBARAO, CNPJ n. 80.489.669/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO FERNANDES FLORIANO;
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI, CNPJ n. 82.662.735/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLAVIO VOLPATO PHILIPPI;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT, CNPJ n. 80.623.622/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO DE GIACOMETTI;
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.876.839/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC, CNPJ n. 82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDA MAZZINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos(as) , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2018 , para uma carga de trabalho mensal de 220 horas, será de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) , sendo 1,81% a título de INPC acumulado até Fev/2018 mais 2,57% a título de ganho real , totalizando 4,38% .
§ 1º. Fica facultado às empresas, aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, se acaso esta for inferior a 220 horas mensais.
§ 2º. Aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo nacional ou estadual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional, para os(as) trabalhadores(as) que recebem salário acima do piso, serão reajustados, a partir de 1º de março de 2018, pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento), a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2018.
§ 1º. Fica facultado às empresas, aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, se acaso esta for inferior a 220 horas mensais.
§ 2º. Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
§ 3º. Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, a qualquer título, direito ou ação .
§ 4º. Excepcionalmente, eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado nos meses de março, abril e maio de 2018 poderão ser pagas em até duas parcelas até o salário do mês de agosto de 2018, sem ônus para o empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora salarial atribuível à empregadora, haverá multa pelo atraso salarial, a partir do do 6º dia útil, seguindo os seguintes critérios:
- do 1º (primeiro) dia útil ao 10º (décimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário normativo;
- do 11º (décimo primeiro) ao 30º (trigésimo) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário normativo;
- a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso do salário, o empregador pagará ao empregado, multa de 10% (dez por cento), sobre o salário normativo .
§ único. As multas acima estabelecidas serão devidas, sem prejuízo da correção monetária e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento de salário for através de depósito bancário, a empresa deverá observar as normas emitidas pelo Banco Central.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de insalubridade, com base no salário mínimo nacional, a todos os profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva, desde que devidamente estabelecido por laudo técnico competente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
§ 1º. As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches para os seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras, que terão caráter indenizatório.
§ 2º. O fornecimento de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário 'in natura' ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O(a) pai/mãe trabalhador(a) que comprovar ter sob sua guarda, filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) por empregado(a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo/comprovante de matrícula emitido por creche pública ou particular, a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais ).
§ único. O benefício ora convencionado não se constituiu salário 'in natura' ou indireto e não integrará a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer fins e efeitos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA À MAE OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 03 (três), durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 14 anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, com opção de aviso prévio trabalhado, o empregado ficará dispensado do cumprimento integral do mesmo, caso obtenha novo emprego, devidamente comprovado por declaração escrita, desde que tenha cumprido o mínimo de 10 (dez) dias de trabalho do aviso, ficando a empresa e o empregado, conforme o caso, desonerados do pagamento dos dias restantes do referido aviso prévio.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de afastamento previdenciário, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos.
§ único. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROTEÇÃO À GESTANTE
Fica garantida a proteção à gestante nos termos da Legislação vigente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DE DIFERENÇA DE CAIXA
Fica vedado o desconto na remuneração do(a) farmacêutico(a) que não recebe quebra de caixa de valor correspondente às faltas pecuniárias no caixa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAL RESERVADO PARA ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
As empresas se empenharão para propiciar a(o) profissional farmacêutico(a) local reservado para a respectiva atenção farmacêutica, entendendo-se como tal a assistência ao cliente acerca de determinados procedimentos e/ou medicamentos.
§ único. Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, fontes para pesquisas em modo físico ou eletrônico, composta no mínimo, pelas seguintes obras: Terapêutica, Farmacologia, Interações Medicamentosas e Legislação Farmacêutica Sanitária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA - RT - DO PROFISSIONAL
A baixa da Responsabilidade Técnica - RT do(a) profissional farmacêutico(a) será por ele custeada junto ao CRF/SC quando for de sua iniciativa a saída da empresa.
§ único. Será custeada pela empresa quando ela demitir o(a) profissional ou em caso de rescisão indireta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas, até o limite de 2 horas diárias, terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e, para as subsequentes, o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEMANA ESPANHOLA
Com fundamento no inc.XIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, mediante requerimento escrito a ser encaminhado aos Sindicatos Laboral e Patronal, que deverá ser renovado a cada 90 (noventa) dias, as empresas que não possuem expediente aos domingos, poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 8 horas normais) de modo a permitir a folga no sábado e, na semana seguinte, uma jornada de trabalho semanal com duração de 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 8 horas normais).
§ ùnico. A adoção do previsto no 'caput' desta cláusula não implica na necessidade de existência de acordo para compensação de horário de trabalho com os empregados, valendo o instrumento formalizado para todos os efeitos legais, especialmente para o disposto no § 2º, do art. 59 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do(a) empregado(a) estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Os(As) farmacêuticos(as) terão abonadas suas faltas, em número de até 04 (quatro) por ano, para participar de congressos, reuniões, assembleias da entidade, simpósios e encontros técnicos do setor farmacêutico, desde que pré-avisem o empregador e o CRF/SC com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga, nos termos da Lei nº 1 1.603/2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O(A) empregado(a) que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente a(o) empregado(a), quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou declarações fornecidos por médicos e dentistas que preencham os requisitos legais serão aceitos pelas empresas para todos os seus fins e efeitos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL - PAGA PELA EMPRESA
Conforme preceito legal estabelecido no inc. IV, do art. 8º, da Constituição Federal, art. 513, letra "e" da CLT, e assembleias gerais da categoria patronal, todas as empresas, incluindo as filiais, abrangidas pela categoria, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, estão obrigadas a recolher aos Sindicatos Patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, da sua respectiva base territorial, devidamente reconhecidos pela Federação do Comércio, Bens e Serviços do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO/SC, a importância de até 18% (dezoito por cento) do Salário Normativo (piso salarial), divididos, em até 06 (seis) parcelas, com prazo mínimo de 60 dias entre uma parcela e outra, podendo ser cobrado no período entre 1º de março de 2018 à 28 de fevereiro de 2019, da seguinte forma: R$ 93,00 em 15/6/2018, R$ 93,00 em 15/8/2018, R$ 93,00 em 15/10/2018, R$ 93,00 em 15/12/2018, R$ 93,00 em 15/2/2018 e R$ 93,00 em 15/4/2019, a título de Contribuição Negocial Patronal, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelos sindicatos patronais.
Parágrafo único. A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal, inclusive, para as empresas participantes do SIMPLES Nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDFAR-SC
I - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL: LABORAL
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, no mês de Junho 2018, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, a título de Taxa Assistencial/Negocial, o percentual de 3% (três por cento) do salário normativo da categoria, fazendo o recolhimento por meio de boletos emitidos pelo SindFar-SC, até o 5º dia do mês de julho , solicitados pela empresa no 'email' sindfar@sindfar.org.br ou pelo 'site' www.sindfar.org.br .
§ 1º. Subordina-se ao desconto da taxa Assistencial/Negocial o(a) empregado(a) que não manifestar sua oposição ao pagamento. A referida oposição deverá ser entregue pessoalmente pelo(a) profissional farmacêutico(a) na sede do Sindfar-SC, conforme horário de expediente da entidade, e/ou por meio do envio, ao SindFar-SC, de carta registrada até o dia 30 de mês de junho, contendo data, assinatura e motivo da oposição.
§ 2º. Não será aceita a oposição por envio eletrônico,nem através de terceiros.
II - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O(A) profissional farmacêutico(a) que manifestar interesse em se associar/filiar ao sindicato para o ano de 2018 deverá quitar a sua contribuição associativa diretamente ao SindFar-SC.
§ 1º. O SindFar-SC será o responsável pela emissão de boleto para pagamento da filiação em cota única no valor de R$210,00, válido para todo o ano de 2018.
§ 2º. O SindFar-SC reserva a si o direito de criar outras formas de pagamento, além da modalidade de boleto, para a contribuição associativa, sempre dando publicidade em seus meios de comunicação.
§ 3º. O SindFar-SC reserva a si o direito de parcelar, com os devidos acréscimos constantes de tabela vigente no ato do pagamento, o valor da contribuição associativa. O(A) farmacêutico(a) que desejar, pode fazer contato com o sindicato a fim de conhecer as condições.
§ 4º. Os(As) profissionais recém-formados(as) que estão iniciando no campo de trabalho receberão desconto de 20% (vinte por cento) no valor da contribuição associativa/filiação.
§ 5º. Os benefícios previstos e contratados pelos associados só serão garantidos mediante adimplência da contribuição associativa, sob pena de serem cancelados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Na hipótese de lavratura de auto de infração por parte do CRF/SC decorrente da ausência do responsável técnico junto a empresa, desde que haja solicitação por escrito ao Sindicato Profissional e, concomitante comprovação de relevante motivo para esta ocorrência (ausência), este elaborará e remeterá justificativa ao CRF/SC em nome do(a) empregado(a), com cópia para este(a).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTOS
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção fica estabelecida uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração, em prol do(a) empregado(a).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLAUSULAS COMPLEMENTARES
As entidades sindicais signatárias desde já ajustam que, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de assinatura deste instrumento coletivo, apresentarão cláusulas complementares através de "Termo Aditivo" que fará parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que suas cláusulas e condições terão a mesma validade e eficácia do instrumento coletivo já registrado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLAUSULA DE EXTENSÃO
Ficam os Municípios que foram emancipados, ainda que não constem na cláusula 2ª do presente instrumento, ficam igualmente subordinados às disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho.
}
ROMILDO MARCOS LETZNER
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DE JLLE SC
CLAUDISNEI MACHADO CONSTANTE
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUT, DE USO HUMANO E ANIMAL,PERF,COSMET,ART MED,OPTICOS E ORTOP DAS REG SUL E EXT.SUL CAT
JOAO FERNANDES FLORIANO
Presidente
SIND COM VAREJISTA PROD FARMACEUTICO DE TUBARAO
FLAVIO VOLPATO PHILIPPI
Presidente
SIND DO COM VAR DE PROD FARMAC DO VALE DO ITAJAI
SERGIO DE GIACOMETTI
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OES CAT
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
FERNANDA MAZZINI
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDFAR/SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.