FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.658.182/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FERNANDO LUIZ MARCAL MONTEIRO ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: OFICIAIS BARBEIROS , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Bady Bassitt/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Bertioga/SP, Biritiba-mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cotia/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínia/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-açu/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2014
Fica estabelecido piso salarial a partir de 01/06/2014, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) sendo que nenhum empregado da categoria poderá perceber valor inferior ao estabelecido.
Parágrafo Único: O piso salarial deverá ser reajustado de conformidade com a política salarial vigente, e/ou acordos extra data-base.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2015
Fica estabelecido piso salarial a partir de 01/06/2015, no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) sendo que nenhum empregado da categoria poderá perceber valor inferior ao estabelecido.
Parágrafo Único: O piso salarial deverá ser reajustado de conformidade com a política salarial vigente, e/ou acordos extra data-base.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2014
Os salários serão reajustados em 01/06/2014, mediante aplicação do percentual de 6,08% sobre os salários vigentes em 01/06/2013.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos durante o período de 01/06/2013 à 31/05/2014, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2013 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
Data de Admissão
Multiplicador Direto
ATÉ 15/06/2013
1,0608
16/06/2013 a 15/07/2013
1,0556
16/07/2013 a 15/08/2013
1,0504
16/08/2013 a 15/09/2013
1,0453
16/09/2013 a 15/10/2013
1,0401
16/10/2013 a 15/11/2013
1,0350
16/11/2013 a 15/12/2013
1,0300
16/12/2013 a 15/01/2014
1,0249
16/01/2014 a 15/02/2014
1,0199
16/02/2014 a 15/03/2014
1,0149
16/03/2014 a 15/04/2014
1,0099
16/04/2014 a 15/05/2014
1,0049
APÓS 16/05/2014
1,0000
Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2015
Os salários serão reajustados em 01/06/2015, mediante aplicação do percentual de 8,76% sobre os salários vigentes em 01/06/2014.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos durante o período de 01/06/2014 à 31/05/2015, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2014 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR:
ADMITIDOS ATÉ 15.06.14
1,0876
DE 16.06.14 A 15.07.14
1,0800
DE 16.07.14 A 15.08.14
1,0725
DE 16.08.14 A 15.09.14
1,0650
DE 16.09.14 A 15.10.14
1,0576
DE 16.10.14 A 15.11.14
1,0502
DE 16.11.14 A 15.12.14
1,0429
DE 16.12.14 A 15.01.15
1,0356
DE 16.01.15 A 15.02.15
1,0284
DE 16.02.15 A 15.03.15
1,0212
DE 16.03.15 A 15.04.15
1,0141
DE 16.04.15 A 15.05.15
1,0070
A PARTIR DE 16.05.15
1,0000
Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório pelos empregadores de comprovantes de pagamento, contendo a identificação do empregador, discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como os valores dos recolhimentos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
No valor das férias e 13º salário, quer proporcionais, quer integrais, serão computadas todas as horas habitualmente prestadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido, até 12 (doze) meses após a demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta-aviso sob pena de restar gerada a presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão de contrato de trabalho, deverá obedecer as regras contidas na legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado a conceder o mesmo salário ao empregado que substituir outro por mais de 15 (quinze) dias na mesma função, enquanto durar a substituição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, acordos para rescisão e pedido de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de estabilidade ao menor em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de sábados, domingos, feriados ou em dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Fornecimento pelos empregadores de uniformes gratuitos, e outros equipamentos, devendo estes no ato do fornecimento estarem em condições normais de uso e higienização, quando exigidos no desempenho funcional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Reconhecimento dos atestados médicos emitidos pelo INSS compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênio com a Previdência Social.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS 2014
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 31/07/2014 no Colônia de Férias localizada na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/08/2014 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS 2015
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 23/07/2015 na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/06/2015 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO 2014
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 31/07/2014 no Colônia de Férias localizada na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO 2015
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 23/07/2015 na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça competente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCESSOS
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às normas estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO
FERNANDO LUIZ MARCAL MONTEIRO
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATAS ASSEMBLEIA GERAL
ATAS 2014
Anexo (PDF)
ATAS 2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.