BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A, CNPJ n. 50.221.019/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AMERICO GARBUIO JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). JOSE DOMINGOS FRANCISCHINELLI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e bebidas em geral , com abrangência territorial em Itu/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTACAO
A empresa fornecerá aos seus empregados , refeições no horário de trabalho , isto é, almoço , jantar e ceia , no período em que o empregado esteja a serviço da mesma . O valor total será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que exercem atividades externas , a empresa poderá conceder vale-refeição, em substituição .
CLÁUSULA QUARTA - DO DESJEJUM
A empresa fornecerá, em substituição a cláusula prevista na convenção coletiva da categoria, desjejum aos seus funcionários, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: O fornecimento se dará através de copas dispostas nos setores da empresa com a disponibilização de máquinas de bebidas quentes não-alcoólicas e produtos próprios.
Parágrafo segundo: Este benefício será subsidiado integralmente pela empresa, cabendo ao funcionário valor meramente simbólico.
Parágrafo terceiro: Este benefício não tem natureza salarial para fins de direito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - DO TRANSPORTE
A empresa fornecerá o transporte a todos os seus empregados até o local de trabalho , no período em que o empregado esteja a serviço da mesma . O valor total será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que optarem, a empresa poderá conceder vale-transporte, nos termos da lei .
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa forneça transporte intermunicipal diários para regiões com raio superior a 30 Km , o mesmo poderá ser com co-participação do empregado, mediante a adesão ao benefício e aprovação de desconto em folha de pagamento .
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - DO CONVENIO MÉDICO
Deverá a empresa manter convênio médico, ou clínica, para atendimento do empregado e seus respectivos dependentes no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme a utilização do Plano de Assistência Médica pelo empregado e seus dependentes, haverá uma co-participação do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato de Assistência Médica e Seguro Saúde e nos termos apresentados ao empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
Os empregados e seus dependentes terão garantida Assistência Odontológica, no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme a utilização do Plano de Assistência Odontológica pelo empregado e seus dependentes, poderá haver uma co-participação do empregado, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato de Assistência Odontológica e nos termos apresentados ao empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONVENIO FARMACIA
Os empregados e seus dependentes poderão participar do convênio farmácia oferecido pela empresa, conforme regras de utilização, no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN .
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores das compras serão descontados no holerite.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DA PREVIDENCIA PRIVADA
Por meio de Instituição Financeira específica, o empregado terá direito ao benefício da Previdência Privada no período em que estiver a serviço da BRASIL KIRIN . O benefício da Previdência Privada foi apresentado para o empregado, conforme as regras constantes no Termo de Adesão individual e voluntário assinado pelos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício da Previdência Privada não possui natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado também poderá contribuir com o Plano de Previdência oferecido pela empresa, autorizando o desconto em folha de pagamento, conforme as regras do termo de adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRODUTOS DA EMPRESA
A BRASIL KIRIN concederá gratuitamente a todos os seus empregados, mensalmente, no período em que o empregado esteja a serviço da BRASIL KIRIN, uma mini case (produtos próprios), dentro dos moldes e critérios estabelecidos no termo de concessão do benefício, apresentado ao colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá adquirir produtos oferecidos pela empresa, ficando autorizado pelos empregados o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Na impossibilidade da retirada do mini case (produtos próprios) pelo empregado da área comercial, devido a serviços externos, a empresa poderá disponibilizar o mini case através de Ticket Alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá para todos os seus empregados no período em que estejam a serviço da BRASIL KIRIN, mensalmente, uma cesta básica. O valor será subsidiado e esta vantagem não será considerada para fins salariais e efeitos trabalhistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que exercem atividades externas, a empresa poderá conceder vale-alimentação, em substituição.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A cláusula da Convenção Coletiva de trabalho 2014/2015, referente a Aposentadoria fica retificada para nova redação abaixo:
Aos empregados que possuam um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalhos ininterruptos na empresa e aqueles que concomitante e comprovadamente, falte um máximo de 30 (trinta) meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo correspondente aqueles 30 (trinta) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como “aposentadoria em seus limites mínimos”, aquela que primeiro tiver seus requisitos atendidos pelo empregado, seja por idade ou tempo de contribuição (integral ou proporcional), conforme legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para adquirir a presente garantia, deverá o empregado comunicar expressamente a empresa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o surgimento desta, juntamente com a apresentação de documento oficial da Previdência Social reconhecendo o tempo de contribuição.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA
Fica estipulado o percentual de 1% (um por cento) de desconto da contribuição assistencial / confederativa mensalmente sobre os salários dos empregados abrangidos por este acordo, devendo a empresa repassar ao sindicato até o 5º dia util do mes subsequente, conforme determinado em assembleia da categoria.
Paragrafo primeiro - Excepcionalmente, para o periodo de vigencia deste acordo, fica estipulado que a empresa deverá descontar mensalmente o percentual de 0,5% (meio por cento) , sobre o salário dos empregados abrangidos por este acordo e repassar ao sindicato até o 5º dia util do mes subsequente, conforme determinado em assembleia da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E AÇÕES SÓCIOS SINDICAIS.
A empresa, as suas expensas, contribuirá diretamente à respectiva entidade sindical profissional, abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, no valor único, anual, de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), no mês de Dezembro/2014.
Paragrafo Unico - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 31/12/2014 em favor da entidade sindical, por meio de boleto bancario. O não cumprimento incorrerá a empresa em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o montante, observado o limite estabelecido no artigo 920 do Codigo Civil Brasileiro.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALARIO E HOLERITE
A empresa poderá disponibilizar os comprovantes de pagamento do salário e os holerites através de banco credenciado, onde o empregado através da caixa eletrônico, rede mundial de computadores (internet) e outros meios possam facilitar o acesso para consulta e impressão do comprovante de pagamento do salário e holerite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço bancário de consulta e impressão do comprovante de pagamento e holerite não será cobrado do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O comprovante de pagamento do salário e holerite disponibilizado conforme caput, conterão todas as informações necessárias para acompanhamento do pagamento e dos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justas e acertadas e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam às partes convenientes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, aditando a Convenção Coletivo de Trabalho 2014/2015, regularizando benefícios e retificando cláusulas.
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AMERICO GARBUIO JUNIOR
Diretor
BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A
JOSE DOMINGOS FRANCISCHINELLI
Diretor
BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A
MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)