SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS, CNPJ n. 33.174.384/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AMARILDO MIRANDA MELO;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONSTR PESADA MS, CNPJ n. 03.487.642/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER VIEIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEMISSÃO
A empresa se compromete a fornecer, uma única vez, carta de apresentação ao empregado dispensado sem justa causa, quando por ele for solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), ou recibo de quitação equivalente, deverá ser efetuado nos seguintes prazos legais:
I . Se cumprido o aviso prévio pelo trabalhador: pagamento no 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo
II . Em caso da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento: pagamento até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação ou da demissão.
III . No caso do término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido): pagamento até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao do seu termo.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento pela empresa dos prazos acima estabelecidos sujeitá-la-á a pagamento de multa (art. 477 da CLT), em favor do trabalhador, em valor equivalente ao do seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo Segundo: No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, a infração ou infrações motivadoras da dispensa, em conformidade com o artigo 482, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Fornecimento pela empresa, no ato da assistência a rescisão contratual, prevista na legislação vigente desde que solicitado por escrito pelo empregado, contra recibo, da relação dos salários de contribuição, para fins previdenciários e da comunicação de dispensa e requerimento do seguro desemprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
O aviso prévio para os trabalhadores demitidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias, nos termos do que preceituado no art. 487, item II, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA
A empresa, em sua atividade produtiva, utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros e autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em ambas as hipóteses responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento do presente acordo, bem como no que tange ao recolhimento das contribuições.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias, devendo ser redigido em duas vias, uma das quais fornecidas ao trabalhador, obedecendo ao artigo 445 da CLT.
Parágrafo Único: Considera-se por prazo indeterminado o contrato de trabalho celebrado pelo trabalhador que for readmitido no prazo máximo de 6 (seis) meses, na mesma função e na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU SERVIÇO CERTO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar funcionários obedecendo ao Contrato de Trabalho por Obra Certa ou Serviço Certo, de que trata a Lei 2.959 de 17 de novembro de 1956.
Parágrafo Primeiro: O caput desta cláusula fica cumulado ao disposto no Art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT, com observância dos requisitos nela inseridos, que será assinado pelas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O contrato deverá ser assinado individualmente pelas empresas e o trabalhador que for contratado.
Parágrafo Terceiro: Quando praticado o contrato previsto no caput desta cláusula, as empresas informarão ao SINTICOP-MS o número de empregados contratados e a respectiva obra.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO
A empresa deverá facilitar o estágio de seus empregados, estudantes em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APRENDIZAGEM
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo Primeiro: As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Parágrafo Segundo: Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e as administrativas assim as permitam, assim como a atender ao que determinado na Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004 bem como o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, que estabelecem que a empresa com 100 ou mais empregados estará obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da previdência social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 empregados 3%;
III - de 501 a 1000 4%;
IV - mais de 1000 empregados 5%.
Parágrafo Único: Para os efeitos do Decreto 3.298/1999, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser acompanhadas de aumento salarial de acordo com a política salarial da empresas, procedendo-se as competentes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá Quadro de Avisos em local acessível aos trabalhadores, para a afixação de matérias de interesse da categoria, vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO NO EXTERIOR
Sendo o empregado contratado para trabalhar no exterior, ou quando transferido para trabalhar no exterior, cumprirá ao empregador garantir ao empregado, assistência médico-odontológica e jurídica no local da prestação de serviço, asseguradas as garantias já estabelecidas pela lei 7.064, de 06/12/82, e no decreto 89.339 de janeiro de 1984.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas. Em caso de danos, extravio ou não devolução das mesmas, a empresa fará o desconto de seu respectivo valor, salvo nos casos de desgaste natural da ferramenta.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses aos empregados que tenham 08 (oito) anos ou mais de trabalho ininterrupto, prestado ao mesmo empregador, e que estejam a 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, fato esse que deverá ser devidamente comprovado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GUARDA DE BICICLETAS
A empresa destinará local apropriado nos canteiros de obras para guarda de bicicletas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica o empregador obrigado a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados, para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos, ocasião em que o empregado dará recibo de que lhe foram devolvidos os referidos documentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do art. 6ª da Lei 9.601/98, sem acréscimo de salário, desde que aprovado em Assembléia Geral junto aos empregados e associados.
Parágrafo Primeiro:As empresas e/ou estabelecimentos deverão criar um banco de horas para controle da jornada laboral, obedecendo ao que dispões o art. 6ª da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo:Para efeito da aplicação do disposto nesta cláusula, fica definido que empresa e estabelecimento tem o mesmo significado.
Parágrafo Terceiro:Havendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta cláusula, deverá a empresa e/ou estabelecimento efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Quarto:Empresas só poderão implantar o Banco de Horas, desde que estejam quites com as horas extras trabalhadas de seus funcionários até a data de 28/02/2014.
Parágrafo Quinto:As empresas que optarem pela aplicação do Banco de Horas deverão comunicar formalmente aos Sindicatos convenentes, mediante correspondência protocolada para cada Sindicato
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, sugerindo-se as seguintes condições:
1)-01(um) dia de 08 (oito) horas de trabalho.
2)-04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica autorizada a estabelecer, de comum acordo com seus empregados, compensação de dias pontes.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: Não será exigida da empresa, assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Quarto: Poderão as empresas, em consenso com os trabalhadores, negociar coletiva ou individualmente a prorrogação da jornada de trabalho. Quando a prorrogação se der após as 20:00 (vinte) horas, deverão as empresas fornecer uma refeição aos trabalhadores antes do início da prorrogação, não podendo haver qualquer ônus aos trabalhadores pelo fornecimento dessa refeição.
Parágrafo Quinto: Em sendo apresentado pelas empresas a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho que ultrapasse o limite de 10 horas (dez horas) diárias (apenas em casos excepcionais, assim considerados os que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à empresa), ficam estas autorizadas. Deverá, porém, ser respeitados o limite máximo de 12 horas de trabalho nos termos do que preceituado nos artigos 61 e seguintes da CLT, bem como o descanso mínimo obrigatório de 11 horas intra-jornada, nos termos do que preceitua o artigo 66 da CLT.
Parágrafo Sexto: Quando a empresa suspender o trabalho, por motivos técnicos para execução de serviços manutenção, limpeza ou outras razões, não poderá exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar, isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como horas extraordinárias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE PONTO NOS INTERVALOS INTRAJORNADAS
As partes convencionam que doravante ficam os trabalhadores dispensados de marcação de ponto nos intervalos para alimentação, devendo ser registrados pelos mesmos apenas os horários de início e término de expediente. Para isso, nos livros ou cabeçalhos de cartões de pontos deverão constar, explicitamente, os horários de saída e entrada relativos ao intervalo de almoço.
Parágrafo Primeiro: Para o pessoal das obras, o horário de intervalo para refeições será no mínimo de 01 (uma) hora, a ser fixado dentro do período compreendido entre 11h00 (onze) e 13h00 (treze) horas, a critério dos empregadores.
Parágrafo Segundo: Para o pessoal administrativo o horário de refeição ficará a critério de cada empregador, dentro do período compreendido entre 10h30 (dez e trinta) e 14h00 (quatorze) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a critério de cada empresa estabelecer as jornadas diárias de trabalho, assim como as devidas compensações de horário.
Parágrafo Primeiro: Fica sugerido o horário das 07h00 às 17h00, de segunda-feira à quinta-feira, e, de 07h00 às 16h00 na sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes que a duração normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não havendo trabalho normal aos sábados.
Parágrafo Terceiro: As horas de sábado serão compensadas de segunda a sexta-feira, de acordo com as necessidades de trabalho de cada empresa.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas a titulo de compensações, de segunda-feira à sexta-feira não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
Parágrafo Quinto: O sábado ou dia compensado é considerado como dia útil.
Parágrafo Sexto: Não será exigida das empresas assinatura de acordo individual para compensação das horas trabalhadas aos sábados.
Parágrafo Sétimo: Fica instituída a jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de repouso) para a função de vigia, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Nesse caso, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno, não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
Parágrafo Oitavo: As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, desde que esta compensação seja comunicada aos empregados com até 72horas de antecedência.
Parágrafo Nono: Os dias compensados na forma do parágrafo oitavo poderão ser compensados quando do gozo das férias do empregado.
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Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de férias, as faltas ao serviço decorrente de internação de cônjuge, companheiro, companheira, filho e dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social - por até 2 (dois) dias, quando a internação ocorrer no mesmo município e por até 3 (três) dias em caso de internação em município distante mais de 60km do local de trabalho, devendo estas situações serem devidamente comprovadas mediante documento da internação ocorrida.
Parágrafo Primeiro: fica assegurado ao trabalhador abrangido pela presente norma coletiva o abono de meio expediente para que o mesmo possa receber as cotas do PIS/PASEP, exceto quando pagas pela própria Empresa, por meio da folha de pagamento. Nos locais onde não houver agência da CEF ou casa lotérica autorizada a efetuar o pagamento, o abono será pelo dia integral de falta.
Parágrafo Segundo: fica assegurado ao trabalhador abrangido pelapresente norma coletiva o abono pelas horas não trabalhadas, para que o mesmo possa solicitar e receber o FGTS da rescisão do emprego mediatamente anterior, excluindo eventuais diferenças e saldos remanescentes, sendo meio expediente para dar entrada no pedido e meio expediente para receber o pagamento, o que deverá ser devidamente comprovado. Nos locais onde não houver agência da CEF, o abono de falta será pelo expediente integral.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
a) 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a);
b) 01 (um) dia por semestre para doação de sangue;
c) 01 (um) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar.
d) 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
e) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (a);
f) por até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pais, irmãos, filhos e companheiro (a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Concede-se ao trabalhador estudante licença remunerada em dias de provas, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação escrita do estabelecimento escolar oficial, autorizado ou reconhecido pelo MEC, nos termos do art. 473, inciso VII da CLT
Parágrafo Primeiro: As partes concordam em estender os benefícios desta cláusula para os cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes.
Parágrafo Segundo: Conceder-se-á licença remunerada para o trabalhador realizar exames vestibulares, desde que devidamente comprovados pelo documento de inscrição, bem como com aviso ao empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas antes da realização das provas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
A empresa somente aceitará para justificativa e abono de faltas ao serviço, atestados que preencham os requisitos da lei (Atestado Médico Padrão) fornecidos por médicos credenciados por entidades oficiais, por planos de saúde conveniados ou por médicos credenciados da própria empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
Estão excepcionados conforme art. 62 da CLT, os trabalhadores investidos na função de motoristas e ajudantes de motorista que exercerem atividade externa incompatível com a fixação e controle de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos previstos no caput desta cláusula, e considerando a impossibilidade de controle da jornada por parte do empregador, fica vedado ao trabalhador investido nas funções de motorista e ajudante de motorista, exceder a jornada de trabalho fixada em lei, não podendo ser, portanto, o empregador responsabilizado por eventual excesso resultante da vontade e conveniência do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Para todo e qualquer efeito, não será considerado como controle de jornada de trabalho do motorista e do ajudante do motorista, o relatório de viagem, o disco do tacógrafo, a documentação exigida pelo Poder Público ou quaisquer outros documentos utilizados por terceiros contratantes dos serviços, as comunicações por telefone, por rádio ou outras assemelhadas entre ele e o empregador, bem como pelo sistema de rastreamento por satélite, nos termos da OJ-SDI-1332 e Resolução Conatram 816/86.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que se trata o art. 134 da CLT, o empregador pagará em dobro remuneração encontrada com as medidas salariais, não considerando apenas o salário básico.
Parágrafo Segundo: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEBANDA / VISITA À FAMÍLIA
A empresa concederá mensalmente, aos empregados que estiverem fora de seu domicílio, uma licença remunerada consistente em um dia útil, sendo este coincidente com a data do dia do pagamento de salários a que se refere à cláusula 7ª (sétima) deste acordo.
Parágrafo Primeiro: Na demissão sem justa causa, o trabalhador contratado para trabalhar fora de seu domicílio que tenha tido sua passagem de vinda paga pela empresa terá assegurado a passagem de retorno em ônibus convencional até o local de seu domicílio.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa tenha realizado, por suas expensas, o transporte dos bens móveis do trabalhador, ficará obrigada a devolvê-lo, quando da dispensa, ao mesmo local ou em local escolhido pelo trabalhador, desde que, nesta última situação, a distância seja equivalente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residam no local de trabalho deverá ser oferecido alojamento que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A)Ventilação e luz direta suficiente;
B) Armário individual;
C) Dedetização a cada seis meses;
D) Limpeza diária;
E) Proibição de aquecimento ou preparo de qualquer refeição no interior do alojamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas, pela empresa, em bom estado de conservação, asseio e higiene, e deverão ser instaladas para grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A)Um lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B)Um vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C) Um mictório provido de aparelho de descargas provocadas, ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D) Um chuveiro elétrico nos termos da NR-24 da portaria 3.214/78.
E) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F)As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores.
G)Excetua-se dessas obrigações as empresas que prestem serviços em locais que já atendam o cumprimento do Caput
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água potável, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá a seus empregados gratuitamente, uniformes de acordo com a especificidade da atividade, bem como, equipamento de proteção individual e de segurança, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo Único: Caso a empresa exija a utilização de uniforme, fornecerá até 2 (dois) jogos, incluindo-se 02 (dois) pares de botas por semestre.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Quando obrigada ao cumprimento da NR-5, da Portaria 3.214/78 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a empresa deverá comunicar ao Sindicato dos Empregados, (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Mato Grosso do Sul), com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo Primeiro:O registro da candidatura será efetuado contra recibo e firmado por responsável do setor da administração da empresa.
Parágrafo Segundo:A votação será feita através de lista única de candidatos.
Parágrafo Terceiro:Os mais votados serão proclamados vencedores nos termos da NR-5 da portaria 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto:Os representantes dos empregados eleitos como titulares para compor a CIPA, gozarão de estabilidade provisória, desde o registro de sua candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
O empregado vitimado por acidente de trabalho, terá estabilidade no emprego, nos termos da legislação vigente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de trabalho, em lugar apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONGRESSO E CONFERÊNCIA
Os empregadores concederão licença remunerada, de no máximo 03 (três) dias corridos anuais, aos empregados que forem convocados pelo SINTICOP para participarem de Congressos Sindicais inerentes a classe da Construção Pesada, na seguinte proporção:
- 01(um) trabalhador para a empresa que conte com até no máximo 200 trabalhadores;
- 02(dois) trabalhadores para a empresa que conte com mais de 200 trabalhadores
Parágrafo Único: As pequenas empresas com menos de 40 funcionários e com menos de 05 (cinco) funcionários por especialidade, estarão desobrigadas da concessão desta licença.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
As empresas que tenham sede em local diverso da base territorial abrangida pelas entidades sindicais que assinam a presente convenção ficam obrigadas a disponibilizar as seguintes informações:
1.Endereço da obra;
2.Cópia do contrato das empresas que esta subcontratar;
3.Número aproximado de seus trabalhadores e dos trabalhadores das empresas que subcontratar.
Parágrafo único: As empresas que deixarem de prestar às informações descritas no caput deste artigo incidirão em multa de 20% sobre o valor de sua folha salarial que será revertida aos sindicatos convenentes.
As empresas descontarão mensalmente, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do mês de março de 2014 a fevereiro de 2015 do salário base dos trabalhadores filiados e/ou associados em favor do SINDICATO DOS TRAB NAS INDÚSTRIAS DA CONSTR PESADA MS.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Laboral fornecerá, gratuitamente, guias (boleto bancário) para as empresas em tempo hábil, a fim de que, promovam o pagamento da Contribuição dos trabalhadores filiados ou não, as empresas enviarão cópias dos boletos bancários pagos, juntas com relação de todo o pessoal da obra contendo: nome data de admissão, salário, n°. da CTPS e Série, RG e CPF do trabalhador; para que, o Sindicato Laboral possa atualizar e ampliar a sua relação.
Parágrafo Segundo:O desconto Assistencial dos trabalhadores associados e/ou filiados destina-se a manutenção e custeio do Sindicato, que lhe proporcionará direta ou indiretamente, de acordo com suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, médica, habilitação de créditos se necessários, sorteios com premiação, cursos de qualificação e re-qualificação profissional realizado ou não em sua sede e sub-sedes.
Parágrafo Terceiro:Os descontos somente serão efetuados dos trabalhadores que estiverem associados e/ou filiados ao SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONSTR PESADA MS. O sindicato laboral entregará cópia assinada pelo empregado à empresa, iniciando assim a obrigação do desconto aludido.
Fica estabelecido, conforme deliberação da Assembléia Geral do Sindicato Patronal – SINDUSCON/MS, a Contribuição Assistencial Patronal, a que se sujeitarão as empresas associadas, que se constitui na obrigatoriedade de recolhimento em favor do Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor de 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento de salários.
Parágrafo Primeiro:O recolhimento do valor descrito no caput desta cláusula será realizada pelas empresas em duas parcelas, sendo 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento do mês agosto de 2014, e 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento do mês de novembro de 2014, com contribuição mínima de cada parcela correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) do salário de um servente. O prazo de recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil dos meses de setembro e dezembro de 2014, respectivamente.
Parágrafo Segundo:O SINDUSCON/MS encaminhará às empresas associadas e não associadas documento informando a representatividade desta entidade nas questões coletivas relacionadas à categoria. Em mesma oportunidade, oportunizará às empresas não associadas à faculdade de associarem-se por meio do pagamento da contribuição assistencial patronal que corresponderá a 2% da folha de pagamento de salários do mês de fevereiro de 2014 que deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 2014. O valor da Contribuição não poderá, em nenhuma hipótese, ser menor do que o valor do salário do servente estabelecido nesta Convenção.
Parágrafo Terceiro:O recolhimento será efetuado em guia própria, enviada pelo SINDUSCON – MS.
Parágrafo Quarto: As empresas que se vierem a constituir durante a vigência desta Convenção desde que associadas, ficarão incursas na obrigação de arcar com a contribuição em quadra, tomando-se por base cálculo sobre a folha de pagamento ou salário de um servente da categoria, vigente no mês da constituição da empresa, com recolhimento até o último dia do mês subsequente.
Parágrafo Quinto:A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, pelas empresas associadas, até as datas fixadas no “caput” e parágrafo primeiro desta cláusula, constituirá a empresa em mora, com acréscimo dos juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização de débito pelo IGPM/FGV e multa de 2% (dois por cento) até o efetivo pagamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituído o 3º (terceiro) domingo do mês de dezembro para comemorações do dia do trabalhador da construção pesada, data em que não haverá expediente normal de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA LEI Nº 9958/2000
Parágrafo Primeiro:A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 01 (um) membro de cada Sindicato, mais 01 (um) suplente que somente será convocado na falta do titular.
Parágrafo Segundo:A Comissão de Conciliação Prévia reunir-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da demanda formulada pelo empregado ou empregador, por escrito, ou reduzida a termo pelo funcionário da comissão, para tentativa de conciliação.
Parágrafo Terceiro:Recebida a demanda formulada, na forma prevista no art. 625-0, § 10 da CLT, designar-se-á data e horário para a realização da tentativa de conciliação, devendo obrigatoriamente entregar ao demandante uma cópia da demanda com a data e hora da cessão a ser realizada, devidamente recepcionada com data e assinatura.
Parágrafo Quarto:Será fornecida, às partes, declaração de tentativa de conciliação, firmada pelos membros da comissão com a descrição das reivindicações que será lançada em ata por reportação do que constar a demanda.
Parágrafo Quinto:Os membros da Comissão de Conciliação Prévia deverão advertir o empregado demandante, que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas no termo de acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COPIA DA R.A.I.S
As empresas, quando solicitadas por escrito pelo SINTICOP-MS apresentarão para consulta, no prazo de 30 dias, uma cópia completa do recibo de entraga da RAIS.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
Quaisquer dúvidas, controversas ou divergências em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Constitui dever e obrigação dos empregadores, empregados e entidades sindicais convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
A empresa, por descumprimento aos termos convencionados na presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando a infração não tiver previsão e cominação em texto legal, sujeita-se ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial do trabalhador, cujo valor reverterá em favor do mesmo, em uma única vez.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de março de 2014 findando em 28 de fevereiro de 2015.
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AMARILDO MIRANDA MELO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -SINDUSCON-MS
WALTER VIEIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONSTR PESADA MS