OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 13.766.248/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). NILO CUNHA FURTADO DE MENDONCA ;
E
SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIANE DO DESTERRO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da empresa que prestam serviços nas plataformas de perfuração, prospecção e produção de petróleo e gás natural em alto-mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CONSIDERANDO:
a) A atual crise do setor de petróleo e gás no Brasil e no mundo, a qual tem levado muitas empresas ao encerramento de suas atividades ou à redução de sua mão-de-obra;
b) A necessidade de se rever as políticas atuais de retenção de empregados, para adequá-las ao novo cenário econômico;
c) O interesse da Ocean Rig de estabelecer um Programa de Participação nos Resultados (“Programa” ou “PR”), de modo a estimular e recompensar os resultados dos empregados que trabalham em regime offshore ; e
d) O interesse da Ocean Rig de substituir qualquer plano de bonificação atualmente existente pela PR.
As Partes decidem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (“Acordo”), a ser regido pelas seguintes cláusulas e condições.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 O presente Acordo é firmado com fundamento no artigo 8º, inciso VI e artigo 7º, inciso XI, ambos da Constituição Federal do Brasil, e na Lei 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei 12.832/2013, que dispõe sobre a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1 Este Acordo possui um prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/07/2015 e findando em 30/06/2016.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3.1 O presente Acordo tem por objetivo estimular a cooperação, o desempenho e a produtividade dos empregados da Ocean Rig que trabalham em regime offshore , premiando os resultados positivos decorrentes do atingimento simultâneo das metas globais e individuais previstas neste instrumento, no período de 01/07/2015 a 30/06/2016 (“Período de Avaliação”).
SUBCLÁUSULA QUARTA – ELEGIBILIDADE
4.1 Este Acordo abrange apenas os empregados da Ocean Rig que trabalham habitualmente no regime offshore , em embarcações operadas pela Empresa no Brasil.
4.2 Os indivíduos abaixo relacionados não são elegíveis à PR:
a) Empregados que trabalham no regime onshore , exercendo suas atividades laborais nos escritórios da Empresa ou nas bases operacionais localizadas em terra;
b) Trabalhadores expatriados que não possuem vínculo empregatício diretamente com a Ocean Rig, ainda que contratados por outras empresas do mesmo grupo econômico desta última;
c) Empregados que forem demitidos com justa causa no decorrer do período de apuração do atingimento das metas não farão jus ao recebimento da PR, ainda que proporcionalmente;
4.3 Os empregados afastados pelo INSS por um período superior 6 (seis) meses, consecutivos ou não, durante o período de apuração do atingimento das metas, receberão a PR proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados dentro do referido período de apuração, desde que atingidas as metas globais e individuais.
4.4 Sem prejuízo das demais regras previstas neste Programa, os empregados transferidos do regime offshore para o regime onshore (ou vice-versa), dentro do período de apuração do atingimento das metas, somente farão jus à PR proporcional aos meses trabalhados durante o referido período em regime offshore .
Parágrafo Único : A regra prevista neste Item 4.4 aplica-se também às empregadas gestantes que são transferidas do regime offshore para o regime onshore , em razão dos cuidados especiais que a sua condição inspira.
4.5 Sem prejuízo das demais regras previstas neste Programa, os empregados admitidos na Ocean Rig após 01/07/2015 farão jus à PR proporcional aos meses trabalhados durante o período de apuração do atingimento das metas, no regime offshore .
SUBCLÁUSULA QUINTA – METAS GLOBAIS
5.1 Ficam estabelecidas como metas globais a obtenção de performance mensal (uptime ) superior a 97%, com Taxa de Incidentes Registrados (TRIR) inferior a 0,35 nos 12 (doze) meses do Período de Avaliação.
5.2 Considerando que a operação das embarcações pela Ocean Rig no Brasil ocorre de forma ininterrupta, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, o uptime será calculado na forma percentual, de acordo com a fórmula abaixo:
Eficiência Operacional = Dias de Perfuração Disponíveis (C) – Downtime (D) / Dias de Perfuração Disponíveis (C)
Definições:
A) Dias calendário
2. Dias sem operação:
a) Dias de Mobilização e Desmobilização
b) Dias de Aceitação da embarcação pelo cliente da Empresa
c) Dias de permanência da embarcação em estaleiro
d) Dias utilizados no upgrade da embarcação
e) Dias parados e sem operação durante o contrato, dias em que a embarcação permanece em “stand-by” pelo fato de o cliente da Empresa não fornecer o programa de perfuração
3. Dias de Perfuração Disponíveis = (A) – (B)
4. Downtime – Código 8 no Rimdrill IADC
5.3A verificação destas metas globais será feita pela média de todas as embarcações operadas pela Ocean Rig no Brasil, durante o Período de Avaliação.
SUBCLÁUSULA SEXTA – METAS INDIVIDUAIS
6.1 Ficam estabelecidas as seguintes metas individuais:
a) Assiduidade, assim considerada a não ocorrência de no show nos embarques regulares, tampouco de desembarques antecipados. A ocorrência de 2 (duas) faltas e/ou desembarques antecipados motivados pelo Empregado e sem justificativa legal implicará na redução de 50% do pagamento da PR. A ocorrência de mais de 2 (duas) faltas e/ou desembarques antecipados motivados pelo Empregado e sem justificativa legal implicará na supressão da PR.
b) Conduta profissional e disciplina. Caso o empregado receba 1 (uma) carta de advertência ou qualquer outra medida disciplinar, será aplicada a redução de 50% da PR. No caso de o empregado receber mais de 1 (uma) carta de advertência ou qualquer outra medida disciplinar, o pagamento da PR será suprimido.
c) Obter, antecipadamente ao vencimento, a renovação de treinamento e a certificação mandatória em conformidade com a Matriz de Treinamento. Apresentar 100% de conformidade com os requisitos básicos da Matriz de Treinamento e Mintra (sistema interno de gestão de competências), cujas informações são disponibilizadas a todos os empregados que trabalham em regime offshore . O não atendimento destas condições, bem como a falta ou não aprovação em treinamentos, representará a supressão total do pagamento da PR. Na hipótese de 1 (uma) falta a um treinamento agendado motivada pelo Empregado e sem justificativa legal, o pagamento da PR será suprimido.
d) Portar as certificações que, de acordo com as normas aplicáveis, sejam necessárias para o exercício da função. O não atendimento desta meta resultará em supressão do pagamento da PR.
e) Renovação anual do exame médico ocupacional. Na hipótese de expiração do exame ou falta do empregado ao exame pré-agendado, sem justificativa ou atestado válido, ocorrerá a supressão do pagamento da PR.
f) Entrega / atualização de documentação pessoal requerida pela Ocean Rig. Na hipótese de não entrega ou não atualização da documentação pessoal ou de expiração do seu prazo de validade que possa resultar em atrasos ou penalidades, o pagamento da PR será suprimido.
g) Comprometimento com as questões referentes à segurança e ao meio ambiente. A infração de quaisquer regras de segurança estabelecidas pela Ocean Rig acarretará na supressão do pagamento da PR.
6.2 Para fins dos itens “a” e “e” acima, eventuais atestados médicos justificando a falta ou o desembarque antecipado do empregado deverão ser ratificados pelo médico da Empresa.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DA PARTICIPAÇÃO E PERIODICIDADE
7.1 Desde que cumpridas as metas globais e individuais previstas neste Acordo, o empregado fará jus ao recebimento da PR, cujo valor total corresponderá a até 2% (dois por cento) do salário bruto anual (salário base acrescido, quando aplicável, do adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de intervalo – HRA, horas jornadas e adicional de segurança) do empregado. Para fins deste dispositivo, considera-se salário bruto anual o salário mensal recebido pelo empregado no mês de julho de 2016, multiplicado por 12 (doze).
7.2 A apuração da PR será realizada no mês de julho de 2016, devendo o valor a ela correspondente ser pago até o fim do mês de agosto de 2016.
SUBCLÁUSULA OITAVA – DA SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE BONIFICAÇÃO PELA PR
8.1 As Partes acordam que o sistema de bonificação até então em vigor na Ocean Rig, qual seja, o Bônus Anual, será definitivamente extinto e substituído pela PR objeto deste Acordo.
8.2 Em razão dessa extinção do Bônus Anual, a contagem do seu período aquisitivo será “congelada” em 30/06/2015 e o valor proporcional correspondente ao tempo decorrido até então será pago no “mês de aniversário” da admissão do empregado na Empresa, sob a rubrica de “PR de Transição”. Para fins de clareza, veja-se o exemplo abaixo:
Exemplo: Um empregado admitido em 01/09/2014 terá cumprido 10/12 avos de seu período aquisitivo do Bônus Anual em 30/06/2015, quando o referido sistema de bonificação é extinto. No próximo “mês de aniversário” de sua admissão na Empresa (ou seja, em setembro de 2015), este empregado receberá 10/12 avos do Bônus Anual, já convertido em “PR de Transição”.
8.3 Eventuais valores referentes a sistemas de bonificação anteriores ao Bônus Anual também serão convertidos em “PR de Transição” e serão pagos no “mês de aniversário” do empregado que a eles fizer jus.
SUBCLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
9.1 Sem prejuízo do disposto no item 10.1, considerando-se a natureza da PR, as Partes concordam que a Ocean Rig estará isenta do seu pagamento na ocorrência de qualquer uma das hipóteses abaixo durante o Período de Avaliação:
a) Rescisão ou suspensão de contrato firmado entre a Ocean Rig e qualquer um de seus clientes;
b) Modificação de qualquer condição ou cláusula contratual atualmente existente entre a Ocean Rig e qualquer um de seus clientes, que reduza os benefícios econômicos e/ou implique em algum ônus adicional para a Ocean Rig; e
c) Mudança do cenário econômico-financeiro do setor de petróleo e gás que, a critério exclusivo da Ocean Rig, altere consideravelmente as condições existentes na data de celebração deste Acordo.
9.2 Como alternativa à isenção de pagamento, a exclusivo critério da Ocean Rig, a Empresa poderá ajustar os índices das metas globais e/ou o valor da PR durante o período de vigência do Programa.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 A Ocean Rig reserva-se ao direito de, em qualquer tempo e a seu exclusivo critério, alterar as regras e as metas aqui previstas, desde que de forma justificada.
10.2 Conforme disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.101/2000, o pagamento da PR não integrará o salário dos empregados da Ocean Rig, tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
10.3 O presente Acordo abrange todos os empregados da Ocean Rig que trabalham em regime offshore , uma vez que a perfuração de poços de petróleo e de gás natural representa a atividade preponderante da Empresa.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENOVAÇÃO
11.1 O presente instrumento permanecerá em pleno vigor e efeito de 01/07/2015 a 30/06/2016. Uma vez expirado este prazo, as Partes poderão renovar ou renegociar os termos do Programa de Participação nos Resultados por meio de novo Acordo Coletivo.
E estando as partes convenientes justas e acordadas, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.