SIND DOS TRAB NA IND DA ALIM NO E DO PA E T FED DO AP, CNPJ n. 04.136.545/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER CLEZIO DA SILVA TAVARES;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRUTAS E DERIVADOS DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 05.196.702/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE FRUTAS E DERIVADOS , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado dos Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-açu/PA, Igarapé-miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'arco/PA, Peixe-boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Isabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletivos de Trabalho, a partir de 1° de Março de 2015 , não portadores de qualificação profissional, será assegurado o recebimento de um PISO SALARIAL menor salário adotado pelas empresas representadas pelos sindicatos patronais de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos integrantes das categorias profissionais acordantes serão reajustados, a partir do dia 1º de Março de 2015 , mediante a aplicação do percentual de 8,5 % (oito vírgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em Fevereiro de 2015 .
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão deduzidos ou compensados os reajustes ou adiantamentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de Março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 , exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário / Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento, envelopes, contracheques ou assemelhados, que contenham timbres carimbo ou assemelhados, devendo neles constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional demandante obedecerá às seguintes regras:
1. Mensal - até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente;
2. Quinzenal - até o último dia da quinzena;
3. Semanal - até o final do expediente de sábado, se o pagamento for em espécie.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
As empresas comprometem-se a pagar 10% (dez por cento) do salário mínimo, a título de salário creche, para cada filho ou filha de operária, na faixa etária de zero a seis anos. Este percentual acompanhará sempre a variação do salário mínimo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido o adicional de periculosidade para os trabalhadores que desempenhem atividades perigosas dentro da empresa no percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o salário base recebido, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido o pagamento do Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento), por serem consideradas atividades perigosas em virtude da exposição permanente de risco, conforme NR 16, bem como outras funções nos termos do art. 193 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica garantido o adicional de insalubridade para os trabalhadores que desempenhem atividades insalubres dentro de acordo com previsto na CLT, incidentes sobre o salário base recebido de acordo com o PCSMO, PPRA e LTCAT da empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido o adicional noturno para os trabalhadores que desempenhem atividades noturnas dentro da empresa, o percentual de 20% (vinte por cento), incidentes sobre a hora noturna calculada sobre de acordo com a CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data base da categoria, fará jus a uma indenização adicional no valor equivalente a um mês de remuneração.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nas duas primeiras horas; nas demais, bem como nas realizadas em domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) ambas sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os integrantes das categorias profissionais demandantes farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado Triênio, no valor de 3% (três por cento), sobre o salário básico, para cada 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa ou grupo econômico. Nas indústrias de beneficiamento da castanha-do-pará esta cláusula só será aplicada aos trabalhadores da área administrativa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data-base da categoria fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias a uma remuneração.
Contrato de Trabalho / Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os trabalhadores admitidos após 1º de Março de 2015 , o reajuste será feito mediante a utilização do percentual constante na cláusula 3º da presente Norma Coletiva proporcionalmente ao tempo de serviço, desde a admissão até a data-base.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO / DOCUMENTOS Os empregadores fornecerão, no ato do pagamento das parcelas rescisórias, os formulários de relação de salário de contribuição previdenciária, requerimento do Seguro Desemprego, desde que não tenha havido rescisão do pacto laboral, com fundamento em quaisquer das alíneas do art. 482 do texto consolidado, extratos de contas do FGTS, atestado de afastamento e uma cópia de cada documento que o empregado assinar na ocasião, e, no caso de despedida por justa causa, carta indicando o motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS DE RETORNO / PAGAMENTO
Fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, o pagamento de despesas com passagens de retorno bem como de seus dependentes e pertences, até o local de seu recrutamento, garantindo a esse trabalhador até a data da liquidação de sua rescisão contratual, as mesmas condições de manutenção, hospedagem e alimentação, inclusive a seus dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE EMPREGADO POR MORTE
O trabalhador que falecer durante o contrato de trabalho será garantido, aos seus herdeiros legais, o pagamento de todas as parcelas rescisórias do empregado demitido sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO / DISPENSA
É dispensado o cumprimento do aviso prévio pelo empregado despedido, desde que comprove a obtenção de novo emprego, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando as empresas desobrigadas do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO
No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Relações de Trabalho / Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade dos integrantes da categoria profissional demandante no caso de acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do término do beneficiamento previdenciário, na forma da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA
Ao empregado que faltar apenas 12(doze) meses para adquirir aposentadoria por idade ou tempo de serviço e que venha prestando serviço à empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, é assegurado o emprego por aquele prazo máximo (12 meses), salvo em caso de rescisão do pacto laboral por justa causa.
Jornada de Trabalho / Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS - As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelos sindicatos patronais acordante poderão instituir Banco de Horas, compensando o excesso de horas excedentes trabalhadas durante o período de maior produtividade no período de menor produção; desde que obedecidas às exigências de Lei e as estabelecidas abaixo:
a) Prazo máximo da compensação até o término da vigência desta Convenção Coletiva;
b) A compensação, sempre que possível, deverá coincidir com véspera de dia destinado a repouso semanal e/ou feriado, ou nos dias seguintes desses;
d) Ocorrendo Rescisão do Contrato de Trabalho, em que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o saldo das horas extraordinárias, serão pagas na forma do parágrafo 3º do art. 59 da CLT.
f) A empresa, obrigatoriamente, independente do número de empregados, adotará registro manual, mecânico ou eletrônico da hora de entrada e saída do empregado, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso.
g) A empresa deverá comunicar ao sindicato profissional acordante, a implementação do programa de banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em época de maior produtividade serão acumuladas as horas que integrarão o Banco de Horas, para compensação em período de menor produtividade .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas”, Anexo I.
PARÁGRAFO QUARTO - O não comprimento das exigências estipuladas na lei e nesta Convenção acarretará a nulidade do programa e o conseqüente pagamento das horas excedentes com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades legais e convencionais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA / ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes que comprovem estudar fora do horário de trabalho, quando decorrentes do comparecimento a provas escolares obrigatórias em estabelecimentos do ensino oficiais ou oficializadas, inclusive de exames supletivos e vestibulares, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente sua realização no prazo de 03 (três) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
A concessão de férias estará sujeita as seguintes regras:
1. Início do gozo - independente de requerimento ás férias será paga antes do início do gozo da mesma;
2. Interrupção - não será admitida interrupção de férias já iniciadas, por determinação do empregador, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior;
3. Parcelamento - será permitido o parcelamento das férias em dois períodos mediante entendimento formal entre as partes, empregado e empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, desde que sejam assumidos todos os deveres e obrigações deste e que essa substituição não se faça em caráter eventual, excluída do cálculo as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA / PIS A empresa concederá licença durante 1(um) dia por ano, para que o trabalhador possa receber o valor correspondente às quotas do PIS / PASEP, obedecendo as seguintes regras:
a) Aos empregados com direito ao PIS/PASEP a empresa concederá licença em data pré-determinada, dentro do prazo legal,
b) É Vedado tal direito aos empregados de empresa que tenha convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando pagamento dos valores correspondentes às quotas em referência na própria empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, 2 (dois) uniformes pôr semestres, quando de uso obrigatório.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEIÇÃO DE CIPAS / COMUNICAÇÃO O Sindicato profissional será comunicado pelas empresas, com antecedência de 30 (trinta) dias, da realização da eleição de suas respectivas CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), para que o mesmo possa participar do processo de organização e divulgação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical demandante, para fins de concessão de licenças, até o limite de 3 (três) dias em cada mês.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão material necessários à prestação de primeiros socorros e providenciarão o transporte do acidentado em qualquer circunstância.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Nos períodos de eleições sindicais, as empresas admitirão o livre acesso nos locais de trabalho, dos mesários e fiscais, liberando os empregados por tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
As empresas são obrigadas a afixar nos locais de trabalho, em lugar destacado, cópia do presente ajuste, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando a entidade sindical patronal responsável pelo fornecimento dessas cópias, conforme determinação do art. 614 § 2o da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados associados, mensalmente em folha de pagamento, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, a título de Contribuição Social, conforme aprovado em Assembléia Geral, e repassaram ao STIAPA mensalmente 1% (um por cento) de sua folha mensal de pagamento sem ônus aos trabalhadores a titulo de Benefício Social . O recolhimento será realizado à conta: Agência 0022, Conta 503707-1. Caixa Econômica Federal - Agência Círio/Belém, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 1% (um por cento) ao dia do valor arrecadado, além de atualização monetária apresentada através do setor pessoal das empresas. Quando efetuados os descontos das mensalidades em folha, a Entidade Sindical fica desobrigada a fornecer recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como recibo o contracheque, envelope de pagamento ou assemelhada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Os descontos efetuados em favor da Entidade Sindical demandante serão recolhidos à tesouraria da Entidade, em sua sede social ou delegacia sindical ou à conta bancária indicada pelo Sindicato, em qualquer hipótese, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao desconto, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% (dez por cento) a partir do primeiro mês e 20% (vinte por cento) nos meses seguintes.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ISENÇÃO / DESCONTO Ficam isentos dos descontos profissionais liberais, telefonistas, profissionais de enfermagem e trabalhadores pertencentes a categorias diferenciadas, devidamente definidas no quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS/PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente Norma Coletiva e, na interpretação desta Norma ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser tomada será sempre a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - IMPRENSA SINDICAL É garantida a livre circulação e fixação em quadros instalados pelas empregadoras, de avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e imprensa sindical em geral, desde que não contenham ofensas à classe patronal e nem caráter de propaganda político-partidária.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 10 % (dez por cento) do menor piso salarial praticado na categoria, por infração a quaisquer cláusulas do presente ajuste, a ser paga pela parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empresa, empregado ou sindicato.