SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CURSOS LIVRES DO DISTRITO FEDERAL SINDELIVRE/DF, CNPJ n. 02.930.945/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ADILBERTO PEREIRA XAVIER;
E
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, CNPJ n. 00.627.679/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TARCISIO BRANDAO MELO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 01º de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CURSOS LIVRES DO DISTRITO FEDERAL (SINDELIVRE/DF). SITO NO SRTVN 702 ED. BRASÍLIA RÁDIO CENTER SALA 3012 – CNPJ 02.930.945/0001-38 – CÓDIGO SINDICAL 000.558.503.89952-6 e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE BRASÍLIA (SENALBA/DF), SITO NO SCS QUADRA 06 BLOCO A ED. CARÍOCA SALA 601, CNPJ 00.627.679/0001-43 – CÓDIGO SINDICAL 010.000.01411-4, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários de admissão, a partir de 1º de maio de 2014:
a) serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário mínimo, mais 10% (dez por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
b) instrutores e/ou monitores:
b.1) que recebem por salário-hora (sem o repouso semanal remunerado):
b.1.1) cursos livres, inclusive de idiomas; R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos).
b.2) que recebem salário mensal (mensalistas):
b.2.1) cursos livres, exclusivo de idiomas: R$ 1.090,68 (hum mil , noventa reais e sessenta e oito centavos).
b.2.2) demais cursos livres: salário mínimo mais 10% (dez por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Único – Os valores acima fixados estão reajustados tomando por base o percentual do INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 meses, ou seja, de maio de 2013 a abril de 2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados em 1° de maio de 2014, pelo índice de 5,81% referente ao INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 meses, ou seja, maio de 2013 a abril de 2014, mais 1% totalizando o reajuste de 6,81%, tomando-se por base o salário de maio de 2013.
Parágrafo Primeiro - Os reajustes concedidos espontaneamente a título de ganho real durante o período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 não serão compensados na data-base.
Parágrafo Segundo - Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o ano imediatamente anterior à entrada em vigência da presente convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro - Os Estabelecimentos de Cursos Livres que estabelecerem, a partir de 1º de maio de 2014 (inclusive) ou que vierem a estabelecer com seus empregados índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão - assistidos pelo SINDELIVRE/DF - celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SENALBA/DF.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Ficam os Estabelecimentos de Cursos Livres sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação por escrito do empregado ou devido à redução de turmas ou ainda por mudança determinada pelo empregador, aquele poderá optar por permanecer no Estabelecimento de Curso Livre com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-hora do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
A remuneração do Instrutor e/ou Monitor é fixada pelo número de horas mensais efetivamente trabalhadas, na conformidade dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo Único - O pagamento do Instrutor e/ou Monitor, contratado por salário-hora, far-se-á mensalmente considerando-se as horas efetivamente prestadas, acrescida cada hora de 1/6 (um sexto) de seu valor à título de repouso semanal remunerado, observados os termos da Lei n° 605/49.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - CONTRA CHEQUE
O Estabelecimento de Curso Livre obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensal, o valor do salário-hora e o repouso semanal remunerado (somente para os que recebem por salário-hora) e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO
O Instrutor e/ou Monitor que tenha cônjuge ou filho interessado em participar dos cursos oferecidos pela empresa da qual é empregado, terá direito à redução de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela do curso escolhido, para cada hora-aula que efetivamente compuser sua carga horária semanal na empresa, até o limite máximo de 01 (uma) bolsa integral, e do semestre em andamento.
Parágrafo Único – Os valores das reduções estabelecidas no caput da presente cláusula não integrarão o salário do Instrutor e/ou Monitor, sendo mantido apenas enquanto perdurar a matrícula de seu filho ou cônjuge e uma das seguintes condições:
a) quando em exercício efetivo na empresa;
b) quando licenciado para tratamento de saúde;
c) quando licenciado com anuência da empresa (exceto em caso de licença sem remuneração);
d) quando aposentado, contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estabelecimento, tempo este não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os Estabelecimentos de Cursos Livres procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salários do Instrutor e/ou Monitor.
Parágrafo Único - Os Estabelecimentos de Cursos Livres, para desincumbir-se do propósito previsto no caput desta cláusula, poderão valer-se de cursos oferecidos pelo seu Sindicato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica concedido ao empregado pelo empregador, o fornecimento de vale alimentação no valor correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) ao empregado com carga horária de 8 (oito) horas/dia, por dia trabalhado, conforme a legislação em vigor, ou o fornecimento de refeição equivalente, ou em pecúnia, cujos valores não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará ao empregado o vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa conforme legislação vigente (Lei No 7.418, de 16/12/1985 e suas alterações) .
Parágrafo Único : O VALE TRANSPORTE concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como, não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, bem como, as contidas em normas internas das empresas, que passam a incorporar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei. No caso do empregado que não compareceu pessoalmente para ser cientificado da data da rescisão, valerá a cientificação por telegrama.
Parágrafo Primeiro - Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SENALBA/DF este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração escrita, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo Segundo - É obrigatória a assistência do SENALBA/DF nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com mais de 4 meses prestados ao Estabelecimento de Cursos Livres.
Parágrafo Terceiro – No ato da Homologação o empregador deverá apresentar as guias de contribuições assistências e/ou negociais e sindicais devidas às entidades sindicais patronal e laboral (empregados).
Parágrafo Quarto – A não apresentação da documentação exigida no parágrafo terceiro acima implicará na multa diária correspondente a 10% do valor total da rescisão contratual, revertendo este valor em favor das entidades cujas guias não forem apresentadas.
Parágrafo Quinto – Nas rescisões de trabalho do pessoal horista, tornar-se-á por base a média aritmética dos salários dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Sexto - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Sumula 276 TST).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando ocorrer demissão por justa-causa, o Estabelecimento de Curso Livre, quando solicitado por escrito pelo empregado demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, com fundamento no Lei nº 9958 de 12 de janeiro de 2000, instituem a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, observadas todas as prescrições dos arts. 625-A a 625-H, da C.L.T.
Parágrafo Primeiro - Serão representantes das partes, junto ao foro conciliatório, dois membros indicados por cada um dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a Comissão de Conciliação Prévia dar-se-á, ordinariamente, nos termos da Lei, para tratar das demandas a ela encaminhadas através de um dos Sindicatos ou de qualquer dos membros integrantes da comissão, intercalando os locais de reunião, conforme a escolha dos Sindicatos Convenentes, e funcionará com quorum mínimo paritário de dois membros.
Parágrafo Terceiro - A Comissão de Conciliação Prévia Intersindical encontra-se instalada e em funcionamento na sede do SENALBA/DF.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada de trabalho diária normal do empregado, deverá ser compensado pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com vinte e quatro horas de antecedência.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro horas) horas, independentemente de homologação do SENALBA/DF. Os Estabelecimentos de Cursos Livres poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias e porteiros.
Parágrafo Primeiro - Nos termos do art. 58 da CLT, faculta-se aos estabelecimentos de Cursos Livres, nos casos em que a jornada semanal não exceda às 25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, aos serventes, agentes de apoio, assistente, auxiliares, administrativo e aos demais integrantes da administração, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumpre as mesmas funções, com jornada de 44 horas semanais, respeitando-se o valor da hora mínimo relativo a tal jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Nesta modalidade contratual a remuneração poderá ser inferior ao salário mínimo federal, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregador desta faculdade de modo a envolver mais do que o período de um ano, no regime de compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Não havendo necessidade de trabalho, o Empregador dispensará o empregado do cumprimento total ou parcial de sua jornada de trabalho, avisando-o com vinte e quatro horas de antecedência.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do Instrutor e/ou Monitor, que receba salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora e do repouso correspondente;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na cláusula 34 supram, serão pagas simplesmente, não sendo consideradas horas extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo Primeiro : Se recair em domingo ou feriado nacional o dia no qual a compensação das horas dispensadas tiver que ser feita estas serão pagas simplesmente.
Parágrafo Segundo : A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda-feira até sexta-feira é compensada pelo não trabalho aos sábados poderá ser objeto de remanejamento à critério do Empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o Banco de Horas.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Em caso de rescisão contratual, a pedido do empregado, ou por justa causa, e sendo o empregador credor de horas não trabalhadas, porém pagas, poderá aquele efetuar o desconto das mesmas, por ocasião da rescisão contratual; caso a demissão se dê sem justa causa, ou ocorrendo a aposentadoria, perderá o empregador o seu crédito de horas não trabalhadas.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese de demissão o empregado fará jus, na rescisão contratual, ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas e que não foram objeto de compensação, respondendo o empregador, neste caso, pelos acréscimos devidos por lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe deu o art. 6°, da Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS, procedimento que reger se-á pelo presente instrumento e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo de salário se, a critério exclusivo do Empregador, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO
Fica assegurado aos empregados a estabilidade de 1(um) mês após o retorno das férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurado à empregada, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - A empregada deverá avisar por escrito, com trinta dias de antecedência, ao Estabelecimento de Curso Livre, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
a) Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde, homologado por instituição medica credenciado por um dos Sindicatos convenentes, se houver, desde que apresentados até setenta e duas horas após o início da primeira falta.
b) Fica facultado do empregador encaminhar o empregado portador do atestado médico ou de cirurgião dentista,citados na letra “A” para perícia médica ou da rede oficial ou médico credenciado pelos sindicatos conventes.
c) será abonada a falta do empregado que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, nos dias de realização dos mesmos, desde que notifique o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente faça a comprovação do alegado.
d) Serão abonadas as faltas dos empregados (a) que estiverem acompanhando seus filhos de até 18 (dezoito) meses de idade em consultas médicas e internações, desde que devidamente comprovado mediante atestado médico de comparecimento, onde deverá constar o nome do acompanhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
O aumento, em mais duas semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º, do art. 392, da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo Estabelecimento de Curso Livre em que trabalhar a empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
Em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, o empregado terá direito a licença de 05 dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Os Estabelecimentos de Cursos Livres obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SENALBA/DF.
Parágrafo Primeiro - Os respectivos valores serão repassados ao SENALBA/DF, até o dia 10 de cada mês, sob pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), multa de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
Parágrafo Segundo - O SENALBA/DF enviará para os Estabelecimentos de Cursos Livres o número da conta corrente bancária onde tais repasses poderão ser efetuados. De seu turno os Estabelecimentos de Cursos Livres, ao efetuarem o pagamento da primeira parcela, enviarão, pelos correios ou fax, o comprovante do pagamento com listagem dos Instrutores e/ou Monitores e seus respectivos valores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados administrativos bem como na dos Instrutores e/ou Monitores, nos horários de intervalo, para tratarem de assunto de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente do Estabelecimento de Curso Livre, ou a seu substituto.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Estabelece-se que, independentemente do número de empregados, os Estabelecimentos de Cursos Livres permitirão a indicação, dentro de seus Estabelecimentos, pelo Sindicato da categoria profissional, de um representante da categoria, escolhido no seu quadro de empregados, sem prejuízo de sua carga horária de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
É facultada ao SENALBA/DF a fixação de quadro de aviso na sala dos empregados administrativos ou dos Instrutores e/ou Monitores, para informações à categoria, mediante comunicação prévia ao dirigente do Estabelecimento de Curso Livre ou seu substituto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
A Instituição ou Empresa efetuará o desconto nos salários de seus empregados que sejam beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento) em maio de 2014 e 2% (dois por cento) em novembro de 2014, percentuais incidentes sobre as remunerações daqueles meses, a favor do SENALBA/DF, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da referida Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho. Ficam os empregados que não concordarem com o desconto, o direito de recusa, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação da referida Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo 1º - Para procederem à recusa, os trabalhadores deverão fazê-lo por escrito, manifestada pessoalmente e individualmente de próprio punho junto à administração do Senalba/DF.
Parágrafo 2º - O pagamento pelas empresas mencionadas na clausula trigésima quarta, ocorrerá no 10º (décimo) dia útil após o desconto, referentes às folhas de pagamentos de maio e novembro de 2014.
Parágrafo 3º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos neste clausula, retido na empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2%, além de 1% de juros ao mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/NEGOCIAL
Os Estabelecimentos de Cursos Livres, alcançados pela presente convenção, recolherão em favor do Sindicato dos Estabelecimentos de Cursos Livres do Distrito Federal - SINDELIVRE/DF o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor apurado na sua folha de pagamento correspondente ao mês de maio de 2014, até o último dia útil do mês de junho de 2014, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do presente acordo, os Estabelecimentos de Cursos Livres, que ainda não o fizeram, obrigam-se a organizar as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma da legislação trabalhista.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As negociações coletivas serão precedidas das formalidades exigidas em lei, estabelecendo-se entre os sindicatos signatários os seguintes acordos:
a) nas reuniões com o SINDELIVRE/DF, os três membros da base da categoria profissional, integrantes da comissão de negociação (não podendo ser dois do mesmo Estabelecimento), terão suas faltas abonadas;
b) nenhum membro da comissão poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, da Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave;
c) não havendo óbice legal e havendo interesse dos Sindicatos que celebram o presente acordo, estes se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas categorias, durante a vigência desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HABEAS DATA
Os Estabelecimentos de Cursos Livres, quando por escrito solicitado, colocarão à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pela Instituição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA INSTRUTORES E/OU MONITORES
Sem prejuízo das disposições gerais acima pactuadas, também aplicáveis aos instrutores e/ou monitores, a estes aplicam-se as seguintes disposições específicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Sendo o Instrutor e/ou Monitor convocado e participando efetivamente de reunião de trabalho, fora de seu horário, este fará jus, por hora de duração ou fração desta, ao recebimento correspondente a um salário-hora, no caso do Instrutor e/ou Monitor que receba por salário-hora, pagando-se ao mensalista a hora-extra na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na presente Convenção Coletiva sujeitará ainda o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do Instrutor e/ou Monitor prejudicado, por cada infração, que reverterá em favor do mesmo.
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JOAO ADILBERTO PEREIRA XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE CURSOS LIVRES DO DISTRITO FEDERAL SINDELIVRE/DF
TARCISIO BRANDAO MELO
Presidente
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA