SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DE MINAS GERAIS - SINDIPROM-MG, CNPJ n. 02.202.801/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BECHELANY BATISTA DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PROUCAO, ORGANIZACAO E PROJETOS DE EVENTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 13.898.536/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO SOARES DE MELO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROJETOS DE EVENTOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de maio de 2018, será de R$ 1.000,00 (hum mil reais) .
PARÁGRAFO ÚNICO
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho relativas aos salários dos meses de maio, junho e julho de 2018 poderão ser pagas, sem acréscimos legais,com o salário do mês de agosto de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROJETOS DE EVENTOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no dia 1º de maio de 2018 – data-base da categoria profissional –, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade a seguir:
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE
FATOR DE REAJUSTE
mai/17
1,69%
1,0169
jun/17
1,55%
1,0155
jul/17
1,41%
1,0141
ago/17
1,26%
1,0126
set/17
1,12%
1,0112
out/17
0,98%
1,0098
nov/17
0,84%
1,0084
dez/17
0,70%
1,0070
jan/18
0,56%
1,0056
fev/18
0,42%
1,0042
mar/18
0,28%
1,0028
abr/18
0,14%
1,0014
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, ainda que tal antecipação (rubrica) não esteja discriminada no contracheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Poderão ser deduzidos / compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula primeira a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto, seja a substituição eventual ou não, não fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
As partes convencionam que considerar-se-á trabalho noturno o período compreendido entre 23 horas e 5 horas do dia seguinte, sendo este o lapso temporal a ser remunerado com adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA NOTURNA
Fica estabelecido pelas partes que a hora noturna possui 60 (sessenta) minutos
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-lo por escrito, tendo o mesmo efeito a comunicação verbal, reduzida a termo e assinada por duas testemunhas, caso o empregado se recuse a assinar o comunicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados, ficando permitido o desconto na rescisão dos dias faltantes para o término integral do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias até 10 dias após o último dia de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e empregador, sendo que a Lei nº 12.506/2011 também se aplica em favor do empregador, ou seja, o empregado tem a obrigação de cumprir (trabalhar) a proporcionalidade prevista na mencionada lei, facultando ao empregador descontar na rescisão os dias não trabalhados caso o empregado se deligue da empresa antes do cumprimento integral da projeção (proporção) do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica permitido ao empregador compensar na rescisão do contrato de trabalho a integralidade do débito que o empregado possuir junto ao empregador, ainda que o valor a ser compensado ultrapasse uma remuneração do empregado, limitada a 90% (noventa por cento) do valor bruto da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Faculta-se às empresas a utilização do banco de horas extras, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 9 (nove) meses após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula oitava desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO
Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 2 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Faculta-se ao empregador adotar o intervalo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
Faculta-se ao empregador utilizar o controle manual de jornada ainda que possua mais de 10 empregados ou, ainda, o regime de ponto por exceção.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Considera-se ponto por exceção o regime em que se presume que o trabalhador cumpriu a jornada contratual sendo que apenas os fatos excepcionais, ou seja, atrasos, ausências por qualquer motivo e saídas antecipdas é que serão anotadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É permitido que os empregadores escolham os dias da semana (de segunda-feira a domigo) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12X36
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga para todas as funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A remuneração mensal pactuada para o trabalhador que desenvolver a sua carga horária mensal em jornada de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, não sendo devidos pagamento de abono de feriado e nem compensação do dia trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Não se aplica ao trabalhador da jornada especial de 12 x 36 a vedação do parágrafo 3º do artigo 134 da CLT, o que se justifica em razão da especificidade da modalidade de cumprimento da jornada mensal, de modo que as férias do empregado poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUINTO:
Em caso de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada na jornada de trabalho 12 x 36, o empregador pagará ao empregado o tempo suprimido tendo como base de cálculo o valor / hora de trabalho, sendo este valor a indenização a qual se refere a legislação vigente.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Na hipótese de fracionamento das férias em dois ou mais períodos, o pagamento da remuneração das férias poderá ocorrer de forma fracionada e proporcional a cada período gozado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIÁRIODE FÉRIAS
A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário deve ser pactuada de comum acordo entre empregado e empregador, sendo que a referida conversão somente poderá ser feita se assim for da vontade do empregador, que levará em consideração a necessidade da utilização da mão-de-obra do empregado, aplicando-se essa regra inclusive para o trabalhador em regime de tempo parcial.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente uniforme ao empregado quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo, sendo de inteira responsabilidade do empregado a higienização e manutençãop do uniforme.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO ÚNICO
O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa, não se computando, para esse fim, os trabalhadores intermitentes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES
O presente instrumento coletivo aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho vigentes na data base da presente Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EFEITOS
E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
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BRUNO BECHELANY BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOCAO, ORGANIZACAO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DE MINAS GERAIS - SINDIPROM-MG
EDIVALDO SOARES DE MELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PROUCAO, ORGANIZACAO E PROJETOS DE EVENTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)