SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE, CNPJ n. 00.646.031/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LOPES DO REGO CARVALHO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ n. 30.134.753/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes Pisos Normativos, conforme abaixo, em relação às seguintes funções:
GERENTE - R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais).
PADEIRO E CONFEITEIRO - R$ 807,00 (oitocentos e sete reais).
AJUDANTE DE MESA - R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais).
CAIXA - R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
BALCONISTA - R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais).
PARÁGRAFO ÚNICO :Fica estabelecido que nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do menor Piso Normativo, ou seja, R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais). As demais funções, não classificadas no quadro acima, terão como Piso Normativo o valor de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Havendo empregados que já percebam remuneração superior ou igual ao maior Piso Normativo, este fará jus, independente da função, a um reajuste de 9% (nove por cento), sobre a remuneração percebida em julho de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas concederão a título de QUEBRA DE CAIXA, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), mensalmente, aos empregados que exercerem a função de caixa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Ficam obrigadas as empresas, a fornecer aos seus empregados, o vale transporte, na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO AGENDAMENTO
Como o Sindicato dos Trabalhadores tem base territorial nos Municípios de Teresópolis, Guapimirim e Magé, as homologações de contrato de trabalho que sejam feitas pelo Sindicato, deverão ser agendadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e por telefone, em Teresópolis e/ou Magé pelos Tel: (21) 2742.5934, 2742-5023 ou 3630-5450.
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
As empresas comunicarão, por escrito e com recibo, ao empregado demitido ou demissionário, o local, dia e horário, para efeito de pagamento e homologação das verbas rescisórias, sendo fornecida uma cópia da comunicação ao empregado demitido ou demissionário.
CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
O Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos que obstada à homologação por ausência do empregado, sempre que a empresa comprovar que deu ciência expressa (por escrito) ao empregado quanto ao dia, hora e local que deveria ser realizada a homologação de sua rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA RESCISÃO
A empresa se compromete, sem o empregado solicitar, a fornecer, devidamente preenchidos, quando da rescisão do contrato, além do atestado médico demissional, os seguintes documentos, além dos exigidos por lei:
01) Para fins previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 02) Para fins de Imposto de Renda: Declaração de Rendimentos. 03) Uma cópia do exame admissional. 04) FGTS: Extrato analítico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE A MULHER GESTANTE
A empresa concederá estabilidade provisória à empregada gestante, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar do dia seguinte do parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO AUXILIO ACIDENTE E DOENÇA
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme Art. 118, da Lei n.º 8.213/1991.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será garantido, aos empregados que gozarem de auxílio-doença, a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do retorno ao trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA FALECIMENTO
A licença prevista no inciso I, do Art. 473, da CLT, em virtude de falecimento, passa a ser de 03 (três) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade, prevista no Art. 7, do inciso XIX, da CRFB/88, terá o prazo de 06 (seis) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA CASAMENTO
A licença prevista no inciso II, do Art. 473, da CLT, em virtude de casamento, terá o prazo de 04 (quatro) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, os uniformes de trabalho e demais peças do vestuário, gratuitamente, quando exigidos pela empresa ou quando obrigatório por força de normas baixadas pelo Ministério do Trabalho ou pela Saúde Pública.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As Indústrias vinculadas ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Niterói, São Gonçalo, Teresópolis, Guapimirim, Magé, e demais Municípios se obrigam a recolher até o dia 31/01/2015 a sua Contribuição Sindical conforme artigo 580, 581 e 582 da CLT. As empresas com seus empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Teresópolis, Guapimirim e Magé se obrigam a recolher até o dia 31/03/2015 a sua contribuição sindical conforme artigo 580, 583 e 589 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL E RECOLHIMENTO
Obriga-se a empresa a descontar, mensalmente, em folha de pagamento, as mensalidades sindicais associativas de seus empregados associados ao sindicato dos trabalhadores, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Aos associados é assegurado o benefício de desconto em hoteis (Pargos Clube), agência de viagens (Blessing Brasil) cursos profissionalizantes (Index), consultório (FISIMED) médico (como ginecologista), labolatório (Centro de Patologia Teresópolis), dentista, drogarias, botijão de gás (Super Gásbras), farmácia de manipulação (Neo Derm), etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO :Obriga-se, ainda, a empresa a repassar os valores descontados em folha de pagamento, relativos às mensalidades sindicais associativas, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês. Comunicar-se-á, ainda, ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração dos fatos, para aplicação da multa prevista no Art. 553 da CLT, sem prejuízo das cominações penais relativas à Apropriação Indébita (Art. 545, parágrafo único, da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO :Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das mensalidades, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “MENSALIDADE SINDICAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO :No ato da contratação se facultará ao empregado a se associar ao sindicado laboral, associando-se, passará a empresa, neste caso, a descontar as mensalidades sindicais associativas, como prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO :É assegurado ao empregado, a qualquer tempo, exercer seu direito de desligamento do quadro de associados, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador, quando não mais se descontará o valor das mensalidades sindicais associativas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de março de 2014, na qual se registrou a participação de trabalhadores associados e não associados, se deliberou, com base no Art. 513, alínea “e”, da CLT, pela fixação da contribuição assistencial, no valor mensal de R$ 19,00 (dezenove reais), com desconto do valor, pela empresa, em folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao trabalhador sindicalizado será assegurado o não desconto da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado o direito de sindicalizar-se, bastando, para tanto, apresentar-se a Secretaria da Entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor estabelecido, nesta claúsula, lhe assegurado, a partir deste ato (de sindicalização), os benefícios previstos na cláusula referente à MENSALIDADE SINDICAL e no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O direito de oposição será garantido conforme previsto na cláusula referente ao EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
PARÁGRAFO QUARTO: A sindicalização superveniente, ao exercicio do direito de oposição à contribuição assistencial, gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada.
PARÁGRAFO QUINTO: Obriga-se a empresa a repassar os valores descontados em folhas de pagamento, relativos às contribuições assistenciais, ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 10 de cada mês, em que ocorrerem os descontos, sob pena de pagar o montante que deixou de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO: Fornecerá a empresa, quando do recolhimento dos valores das contribuições assistenciais, relação de empregados, em duas (02) vias, nas quais deverá constar: 1) nome da contribuição “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”; 2) nome da empresa; 3) nome completo de cada empregado e sua data de admissão; 4) valor descontado de cada empregado; 5) valor total a recolher; e, 6) data de recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Fica ajustada, a favor do Sindicato Patronal, signatário da presente:
1- Pagamento de uma contribuição no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), paga em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira R$ 130,00 (cento e trinta reais) a ser paga até o dia 28 de julho de 2014, e a segunda 130,00 (cento e trinta reais) a ser paga até o dia 10 de novembro de 2014, pelas empresas, associadas ou não, em benefício das obras assistênciais do Sindicato suscitado.
2- A mencionada contribuição deverá ser recolhida, até as datas estabelecidas, em favor do Sindicato suscitado, na Conta Corrente n.º 50464-5, do Banco do Brasil, Agência 0072-8, Centro, Niterói, ou na Tesouraria do Sindicato Patronal.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O exercicio do direito de oposição será assegurado aos trabalhadores não associados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, de 12 a 31 de julho de 2014, no horário de funcionamento da secretaria do sindicato, de segunda a sexta-feira, em Teresópolis de 09:00 as 12:00 horas e 14:00 as 17:30 h/m.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos trabalhadores admitidos após a data limite (31/07/2014), será assegurado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de admissão, para o exercicio do direito de oposição, que deverá ser realizado nos horários e dias de funcionamento da secretaria do sindicato, citados acima ( caput ), e na forma mencionada no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito de oposição deverá ser exercido de forma pessoal e individualmente, devendo ser fruto de livre manifestação da vontade do trabalhador, de forma escrita (de próprio punho) e em 03 (três) vias, devendo apresenta-las, diretamente, na sede do sindicato laboral, quando lhe serão devolvidas 02 (duas) vias carimbadas, sendo uma para ser entregue na empresa, pelo próprio trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Fica assegurado o direito de oposição, do empregador, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação do registro da atual Convenção Coletiva de Trabalho. O direito de oposição deverá ser feito, individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na entidade Sindical do empregador.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE / SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais advindas entre o salário devido a partir da data base (1º de julho de 2014) e o salário praticado no mês de junho de 2014, na eventualidade da assinatura deste ACT, ocorrer após a data de 1º de julho de 2014.
}
PAULO LOPES DO REGO CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE ALIMENT. DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGE
SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO