SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO JOSE RORIZ PONTES e por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO DE PAULA MOURA JUNIOR e por seu Diretor, Sr(a). YURI VAZ DE PAULA;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DO ESTADO GOIAS, CNPJ n. 01.056.811/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GONCALVES RODRIGUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados e empregadores na área da construção civil , com abrangência territorial em Ceres/GO, Corumbá de Goiás/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Rialma/GO e Rubiataba/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do QUADRO abaixo, terão os seguintes valores a partir de 1° de maio de 2014:
FUNÇÃO
SALÁRIO MENSAL
HORA NORMAL
SERVENTE
R$ 739,20
R$ 3,36
MEIO-OFICIAL
R$ 840,40
R$ 3,82
PROF. CAT. “B”
R$ 1.188,00
R$ 5,40
PROF. CAT. “C”
R$ 1.240,80
R$ 5,64
APONTADOR
R$ 1.188,00
R$ 5,40
ALMOXARIFE
R$ 1.188,00
R$ 5,40
ENCARREGADO
R$ 1.663,20
R$ 7,56
ADMINISTRATIVO DE OBRAS
R$ 1.375,00
R$ 6,25
§1º- Quando o profissional acumular as funções de almoxarife e apontador, fará jus a um adicional de 30% do seu salário.
§2º- Os armadores, encanadores, eletricistas e gesseiros, perceberão uma importância correspondente ao salário do Profissional "B" da presente convenção.
§3º- Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses.
§4º- O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do servente acrescido dos adicionais legais.
§5º- As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido nesta Convenção deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de julho, até o quinto dia útil do mês de agosto de 2014.
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes no quadro da cláusula terceira ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores da indústria da construção civil:
1) MEIO-OFICIAL: (carpinteiro, pedreiro, armador, encanador, eletricista e pintor) empregado com capacitação profissional através de curso específico junto as empresas de ensino, comprovado através de certificado ou servente com no mínimo seis meses de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade.
2) PROFISSIONAL "B": profissional habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com um ano de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função.
§1º- PEDREIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: alvenaria inclusive com acabamento a vista, chapisco comum, pavimentação em pedras e em cimentado desempenado, revestimento de massa, revestimentos especiais, pavimentação de pré-fabricados e ainda, pavimentação de cimento liso.
§2º- CARPINTEIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: escoramento, taipal de forro de laje, forma de sapata, assentamento de esquadrias, vigas, colunas para concreto armado e madeiramento de telhado.
§3º- PINTOR "B" - empregado que executa todos os serviços de pintura e faz acabamento.
§4º- ELETRICISTA "B" - empregado que monta tubulação embutida em parede, lajes e pisos. Executa fiação em tubulações nas instalações prediais e monta QDL ? quadro de distribuição de luz. Instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas.
3) PROFISSIONAL "C" : Em função da capacitação, da experiência, da produtividade e do exercício na categoria "B" há pelo menos 12 meses, os profissionais poderão ser contratados para a categoria "C", de acordo com os critérios adotados pela empresa.
4) ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra e ou aquele que acumula a função de almoxarife a apontador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
No mês de maio de 2014, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como mestres de obras, empregados em escritório, supervisores de segurança e quaisquer outras não previstas na cláusula terceira, um aumento salarial, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
MAIO/2013 e anteriores
7,00%
JUNHO/2013
6,42%
JULHO/2013
5,83%
AGOSTO/2013
5,25%
SETEMBRO/2013
4,67%
OUTUBRO/2013
4,08%
NOVEMBRO/2013
3,50%
DEZEMBRO/2013
2,92%
JANEIRO/2014
2,33%
FEVEREIRO/2014
1,75%
MARÇO/2014
1,17%
ABRIL/2014
0,58%
Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/13 e abril/14 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.
A partir de maio de 2014, o piso para os trabalhadores do setor da construção sem piso definido será igual ao salário base do servente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta-poupança ou corrente. Os empregadores que efetuarem o pagamento em cheque deverão fazê-lo um dia antes do término do prazo legal.
Parágrafo Único: Os empregadores fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contra-cheque no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidências dos mesmos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do valor produzido na semana.
§1º- Quando do desconto de faltas injustificadas do trabalhador deverá ser o mesmo proporcional a 1/30 (um trinta avos) para cada falta, sobre a remuneração do empregado.
§2º- Serão também considerados dias de descanso remunerado, terça feira de carnaval e dia de finados, além dos estabelecidos em lei.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DAS TAREFAS
Os empregadores poderão optar em remunerar seus empregados pelo sistema de tarefas, garantido um mínimo correspondente ao salário contratual, obedecido os seguintes critérios.
§1º - Entende-se por tarefa a execução de uma quantidade de serviço previamente estabelecida dentro dos padrões de qualidade definidos pela empresa, por valor negociado entre empregado e empregador.
§2º - O trabalho pelo sistema de tarefas, objetiva motivar os trabalhadores na busca de maior produtividade (produção com qualidade numa unidade de tempo) tendo como resultado para o empregado, a obtenção de melhor remuneração, na medida em que o mesmo aumente o seu desempenho e para a empresa a redução de custos, evitando prejuízos com perdas de horas, desperdícios de materiais e re-serviços.
§3º - As tarefas serão sempre objeto de negociação entre o empregador e seus empregados, de forma individual ou equipes, não estando o trabalhador obrigado a participar desta modalidade de trabalho e nem o empregador a utilizar este sistema de remuneração. Aqueles que optarem parcialmente ou totalmente pela adoção deste sistema, deverão atender aos seguintes requisitos:
a) A negociação das tarefas será feita por serviços pré-definidos, cujos valores serão previamente estabelecidos entre as partes, em moeda corrente.
b) A base de cálculo para pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado irá considerar o valor total das tarefas realizadas no mês.
c) Ao longo do mês, poderão ocorrer diversas negociações de tarefas, sendo que a remuneração mensal do trabalhador corresponderá ao somatório de todos os saldos de tarefas executados no período, os quais incidirão descontos previdenciários.
§4º - Na negociação da tarefa, deverá ser preenchido o termo de opção pelo empregado, bem como o formulário correspondente de tarefa, contendo a assinatura do empregado e do empregador ou seu preposto, no início e final da execução da mesma.
§5º - Na medição da tarefa, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Os serviços a serem pagos, deverão estar concluídos até a data limite do dia 25 (vinte cinco) de cada mês, data esta anterior ao fechamento do ponto.
b) É vedada a medição de serviço a concluir.
c) No preço negociado das tarefas deve estar inclusa a limpeza normal do local da tarefa. Esta condição deve constar do formulário de tarefa.
d) As medições e liberações das tarefas poderão ficar a cargo dos Encarregados ou Administrativo da obra, com o acompanhamento do empregado ou equipe responsável pela execução das mesmas.
e) O fechamento do ponto deverá ser apresentado aos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS
Os profissionais desta Convenção, incluindo-se os serventes quando trabalharem operando guinchos, betoneiras, balancinhos e montagem de torres de elevadores de serviço, terão os seus salários acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento), devido somente no período em que o trabalhador desempenhar a função.
§1º- Os encarregados perceberão o piso salarial do Profissional "B" acrescido de 40% (quarenta por cento).
§2º- Os empregados que trabalharem em ambiente de ar comprimido, perceberão o salário do Profissional "B" acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento) a titulo de adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, 2 pães franceses de 50 gramas e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º- Os empregadores cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º- Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º- Os empregadores subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota parte do empregado será de R$ 1,00 (um real) mensal.
§4º- O descumprimento pela empresa da obrigação ajustada na presente cláusula, acarretará a indenização do valor do benefício per capita, a qual será revertida ao empregado, acrescida da multa de 10% do valor do benefício. Tal penalidade tem aplicabilidade própria e exclusiva para o descumprimento da presente cláusula, não sendo cumulativa com a multa prevista na cláusula vigésima terceira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/12/2014 a 30/04/2015
As empresas farão, em favor dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado(a);
III – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§1º - Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
§2º - Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até 3.892,67 (Três mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos)
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) colaborador(a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
VIII – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
IX – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
X – O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
XI – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XII – Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
- Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem, com tranquilidade, as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
- Não limita a idade e não possui carência para os empregados (as) ativos, legalizados;
- Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
- Permite-se a acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
- Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial Corretor de Seguros;
- Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA VOLUNTARIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06(seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05(cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade de até 30 (trinta) dias após cessada a garantia constitucional, desde que, a empregadora, tenha sido cientificada através de atestado médico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira.
§1º- É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, de forma não habitual, sob pena de descaracterização da compensação da jornada normal de trabalho, conforme entendimento da Súmula 85, inciso VI do TST.
§2º- Os vigias poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§3º- Em exceção à regra prevista no caput , as Empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com os Sindicatos Laborais, dispondo sobre a distribuição da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo imperiosa a comprovação da necessidade e os motivos que justifiquem a utilização desta jornada semanal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até 6 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Será fornecido gratuitamente pelos empregadores vestimenta de trabalho adequada ao risco de cada atividade e sua reposição quando danificados, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de advertência.
§1º- Todo empregado que trabalha ou venha trabalhar em condições de risco permanente ou eventual, receberá treinamento específico custeado pelos empregadores para utilização de EPI`s e EPC`s, bem como sobre rotina de segurança relativa ao exercício da função. Na conclusão do curso será emitido certificado em duas vias, uma para a empresa outra para o empregado.
§2º- As entidades sindicais representantes dos trabalhadores subscritoras da presente convenção ou que atuem na área de sua eficácia, poderão solicitar dos empregadores a qualquer tempo, a exibição da cópia dos documentos citados nos parágrafos precedentes, quais sejam, recibos de entrega de EPI`s e EPC`s relatórios mensais de fiscalização, certificado de curso de utilização de EPI`s e EPC`s e rotinas de segurança.
§3º- As empresas farão treinamento antecipado para habilitação do operador de guincho. A substituição provisória deste operador deverá ser feita por um outro também habilitado.
§4º- Em caso de acidente o empregador se obriga a comunicar imediatamente aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para hospitalizar-se, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo SECONCI-GO., para fins de abono de falta e remuneração.
§1º- Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º- A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Laborais, desde que os mesmos não dêem efeito retroativo.
§3º- A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subseqüente.
§4º- Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores remeterão mensalmente cópia do CAGED ao Sindicato laboral, até o dia 10 do mês subseqüente a prestação laboral, para que a presente documentação seja objeto de controle estatístico, sendo que após obtidas os resultados, deverão os mesmos serem remetidos ao Sindicato Patronal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 24 de fevereiro de 2014, as empresas da Construção Civil, filiadas e associadas, se obrigam a recolhera favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2014.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2014
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (R$)
FAIXA
DE
ATÉ
01
0,01
49.999,99
134,17
02
50.000,00
199.999,99
412,84
03
200.000,00
599.999,99
687,99
04
600.000,00
2.499.999,99
1.210,87
05
2.500.000,00
3.499.999,99
1.556,83
06
3.500.000,00
4.499.999,99
1.902,77
07
4.500.000,00
5.499.999,99
2.245,27
08
5.500.000,00
9.999.999,99
3.255,65
09
10.000.000,00
ACIMA
4.232,34
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
SINDICATO DE ANÁPOLIS - Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 06 de ABRIL de 2014, os empregadores se obrigam a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial da seguinte forma: 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de junho de 2014 e 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, referente ao mês de novembro de 2014.
§1º- Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de junho/2014 e novembro/2014, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
§2º- Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 10º dia útil do mês subseqüente a prestação laboral, nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE ANÁPOLIS, Agência 0014-003, conta corrente nº 75036-1, situada na Rua Engenheiro Portela n. 22, Centro, Anápolis-GO.
§3º- Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional, devendo os trabalhadores interessados manifestar-se uma única vez e a qualquer tempo, durante o período de vigência desta Convenção, através de requerimento, que pode ser apresentado pessoalmente ou via postal na sede do sindicato, o qual comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o respectivo empregador para que os descontos não sejam mais realizados, salvo se, posteriormente, o trabalhador apresentar expressa autorização para retomada dos respectivos descontos.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados contratados que prestarem serviços para empregadores que tenham matriz, escritório, filial ou sub-escritório na jurisdição dos sindicatos convenentes e enviados a outras localidades, terão como foro competente, as localidades do contrato, na jurisdição dos sindicatos .
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, cópia do contrato de experiência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados. Ficam também obrigados a fornecer o recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos. Nesta ocasião o empregado fornecerá recibo dos documentos devolvidos pelo empregador.
§1º- Por ocasião da emissão do aviso prévio, a empresa comunicará a data, horário e local do acerto rescisório.
§2º- O pagamento das verbas rescisórias, quando efetuado em cheque e no ultimo dia do prazo legal deverá ser feito até uma hora antes do término do expediente bancário.
§3º- Os empregadores que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato a Entidade Classista Laboral através de oficio para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para quaisquer das partes que infringir as disposições da presente Convenção, à exceção da Cláusula Décima - Alimentação, que possui penalidade de aplicação própria, não cumulativa com a presente multa, conforme parágrafo quarto da referida cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregados e empregadores decorrentes da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ASSINATURA
E por estarem assim justos e acordados assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, 18 de julho de 2014.
}
RICARDO JOSE RORIZ PONTES
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
CARLOS ALBERTO DE PAULA MOURA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
YURI VAZ DE PAULA
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
JOSE GONCALVES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DO ESTADO GOIAS