SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA., CNPJ n. 92.396.621/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 06 de novembro de 2019 a 06 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais varejistas estabelecidos no Shopping do Vale do Municipio de Cachoeirinha,representados pelo Sindicato do Comercio Varejista de Cachoeirinha, poderão funcionar com a utilização de empregados no feriado de 15 de novembro de 2019 , das 12,00 às 20,00 horas, desde que cumpridas as demais Cláusulas desta Convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA COMPENSATÓRIA PELO TRABALHO EM FERIADO
Os empregados que trabalharem no feriado do dia (15/11/2019) serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em um dia a ser fixada até dia 30/11/2019.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS - INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem no feriado referido na Cláusula Terceira receberão sob a forma de indenização, o valor de R$ 100,00 (cem reais ) para uma jornada maxima de 06 (seis) horas de trabalho, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SEXTA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicionais para os empregados que trabalharem no feriado previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A relação dos empregados que trabalharem no referido feriado deverá ser entregue, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, na sub-sede do sindicato profissional em cachoeirinha ou enviado por email (cadastro@sindec-rs.org.br ), indicando o nome do empregado, o dia do descanso compensatório, o nome (razão social) com CNPJ da Empresa e horário de funcionamento do estabelecimento. A mesma relação devera ser afixada em local de livre acesso dos empregados da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso da empresa descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas no presente Convenção Coletivo de Trabalho, pagará multa no valor igual à 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, relativo a cada funcionário. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, que decidirá qual será o destino do valor.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DIAS DE REPOUSO
O feriado previsto nesta Convenção será considerado dia normal de trabalho, enquanto que aqueles dia em que ocorrerá dispensa para fins de compensação será considerado, para todos os efeitos legais, como folga remunerada (feriado).
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho do feriado.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)