SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 32.742.231/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). FABIO ANDRADE SANTOS;
E
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.825.283/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGIVAN MOTA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores vinculados a representação do Sindicato Laboral, das empresas vinculadas a representação do Sindicato Patronal, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2017, os empregados abrangidos pelo presente instrumento negocial, farão jus ao salário normativo nas seguintes bases conforme tabela em anexo:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que desenvolverem funções não relacionadas neste instrumento, independente do local de trabalho, tanto nas dependências da empresa, quanto nas instalações de clientes especificamente nos contratos de terceirização de serviços, terão assegurados o reajuste salarial de 7,5%( sete e meio por cento) sobre os salários praticados em 01 de janeiro de 2017.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos da Súmula 159 do TST sem, contudo considerar as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitida às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida contraprestação, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimos, nos moldes da Lei 10.820/03, da participação dos empregados nos custos com alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, e demais convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
As empresas não poderão descontar dos salários de seus empregados, qualquer quantia a título de dano, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
É facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação do banco de horas conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com as modificações instituídas pela Lei nº 9.601 e pela Medida Provisória nº 1.709-5, nas seguintes condições:
§ 1º – Fica facultado às empresas – com a devida concordância do empregado por escrito – a compensação de jornada no limite de 40 (quarenta horas), devendo estas serem compensadas no prazo máximo de 180 dias. O restante das horas laboradas será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento);
§ 2º – As horas trabalhadas nos domingos e feriados serão computadas em dobro para efeito de descanso;
§ 3º – Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias;
§ 4º – Esta norma não se aplica às empresas que adotam regime de escala de revezamento com folgas alternadas, vez que o próprio sistema de cumprimento de jornada já disciplina a conduta de compensação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DOS VALES TRANSPORTE
Os Vales Transporte devidos aos empregados serão a estes entregues pelas empresas sempre no último dia anterior ao da prestação do serviço. O desconto será de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário do empregado, na forma da Lei.
a) O valor da parcela a ser absorvida pelo empregado será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento;
b) No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato;
c) Para fins de indenização o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa não será considerado como jornada de trabalho.
d) Em caso de falta devidamente comprovada, haverá o desconto no mês subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO COLETIVO
Mediante Termo de Acordo firmado entre SEAC/SE e PREVDONTO – Assistência Técnica Odontológica Silveira Ltda, esta ultima prestará serviços odontológicos para os empregados das empresas filiadas ao SEAC-SE nas seguintes condições: Plano Básico à R$ 11,00 (onze reais);
§ 1º - O trabalhador que desejar aderir ao Plano Odontológico de que trata o caput deste, o fará através do Departamento de Recursos Humanos da empresa que esteja vinculado;
§ 2º - A adesão ao Plano Odontológico é uma opção do empregado, cabendo-lhe o pagamento integral da assistência odontológica contratada à PREVDONTO.
§ 3º - O SEAC-SE se exime da responsabilidade sobre o pagamento dos seus associados, ficando a PREVDONTO responsável pela concessão de credito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, de seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC/SE, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
a) Ajuda alimentícia: Fica certo e garantido o envio de 50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar: Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais viúva (o), companheira (o) ou filhos) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação 15(quinze) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Ajuda de serviço Funeral: Fica garantida a ajuda de serviço funeral e sepultamento aos dependentes legais (esposa (o), companheira (o) e filhos), do falecido, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 (sete) dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família.
Parágrafo Primeiro : Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-SE, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor por empregado descrito no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo: “total de empregados do último mês informado” do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo : Para a constituição dos fundos necessários e manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionada que a participação das empresas delimita-se a R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por empregado.
Parágrafo Terceiro : O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Quarto: O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 180 ( cento e oitenta) dias da ocorrência.
Parágrafo Sexto : Farão jus à Ajuda de manutenção de renda familiar e à Ajuda alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL - Debilidade mental completa e permanente.
VISÃO - Perda completa e permanente do sentido.
AUDIÇÃO - Perda completa e permanente do sentido.
FALA - Perda completa e permanente do sentido.
TETRAPLEGIA - Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA - Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores.
BRAÇO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
OMBRO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
COTOVELO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
ANTEBRAÇO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
PUNHO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
MÃO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
QUADRIL - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PERNA - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
JOELHO - Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PÉ - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS) - Em cinco (5) centímetros ou mais.
COLUNA VERTEBRAL - Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente.
PESCOÇO - Impossibilidade completa e permanente de movimentar.
Parágrafo Sétimo - Fica certo que os cartões de identificação e procedimentos pertinentes à assistência, ora instituída, deverão ser retirados pelos empregadores na base do Sindicato Patronal, para distribuição compulsória aos seus trabalhadores.
Parágrafo Oitavo - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório por ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Décimo primeiro - Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS
Todas as empresas fornecerão aos seus empregados o beneficio alimentação mediante as condições explicitadas na presente clausula.
§ 1º - Ficam excluídos do presente benefício:
I – Os empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitório próprios.
II - Os empregados que trabalhem em jornada igual ou inferior a 6 horas diárias e/ou 36 horas semanais, com a ressalva do parágrafo primeiro, item I;
III - As empresas que utilizam à carga horária de segunda a sexta feira de 6 horas de trabalho, e 12 horas no sábado e domingo alternadamente, ficam obrigadas a pagarem o benefício alimentação apenas no dia em que o empregado trabalhar sob o regime de 12 horas corridas.
§ 2º – Será descontado de cada empregado beneficiado o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício alimentação fornecida.
§ 3º - Fica facultada às empresas a filiação ao P.A.T.
§ 4º – O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego.
§ 5º - Aos empregados beneficiários serão fornecidos mensalmente:
I - Ticket Alimentação seja em forma de ticket refeição, ticket alimentação ou vale compras em pecúnia, no valor de R$ 11,00 (onze reais) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, até o dia 20 (vinte) do mês vigente de trabalho;
II - As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido benefício em dias de falta ao trabalho, podendo compensar o valor no mês seguinte ou no cálculo rescisório do contrato;
III - Aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas, fica assegurado o mesmo benefício;
§ 6º – O beneficio alimentação somente será devido para os contratos a serem firmados ou aditados, entre tomadores de serviços e empresas prestadoras de serviços, a partir de 01 de janeiro de 2012.
§ 7º – Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo benefício somente para os dias efetivamente trabalhados, observando-se a ressalva do §2º do presente artigo.
§ 8º - Fica facultado às empresas substituir o benefício alimentação pela cesta básica, na forma da lei, e pelo vale compras de cesta básica fornecido por supermercado.
§ 9º - A concessão do TICKET REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS, desobriga as empresas a fornecer o vale transporte correspondente ao descolamento do empregado no horário do almoço: trabalho/casa/trabalho.
§ 10 - Na estrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços e já seja fornecido o benefício da Alimentação / Vale compras, as empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes de uma cesta básica acordada diretamente com o contratante, sendo que tal parcela não será integrada ao salario.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados num prazo máximo de 30 dias, a documentação exigida pela Previdência Social relativo a auxílio doença, óbito e aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
As empresas poderão fazer convênios com farmácias, objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS – LEI 10.820/03
As empresas de asseio e conservação descontarão dos seus empregados, na folha de pagamento, as importâncias correspondentes a empréstimos, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, mediante a apresentação, pela instituição creditícia, da relação de nomes e valores, cabendo às empresas repassarem, mês a mês, ao concessionário do crédito, as importâncias devidas.
a) A relação de nomes e valores de que trata o caput deverá ser encaminhada às empresas de asseio e conservação até o dia 20 vinte de cada mês, acompanhada das devidas autorizações expressas do empregado.
b) A mensalidade a ser assumida pelo empregado não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, conforme determina a Lei 10.820/03 de 17 de dezembro de 2003.
c) O empréstimo só é devido para os empregados associados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDECESE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na CTPS, a real função exercida pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas lançarão na CTPS do empregado o nome do Sindicato favoreci com recolhimento do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de simplesmente SINDICESE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave será comunicado por escrito do fato. A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada. Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a antecipar as despesas com o transporte de seus empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL.
a) As empresas deverão comunicar por escrito ao empregado desligado, a data, local e horário para homologação da rescisão contratual.
b) A falta de comparecimento da empresa no ato das homologações previamente agendadas a sujeitará ao pagamento de indenização correspondente a um (um) dia da remuneração do empregado, paga diretamente ao mesmo, sem prejuízo das demais penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Pela presente Convenção, ficam o Sindicato Patronal e Laboral, obrigados a criar o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituído pela Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Considerando a faculdade do funcionário em solicitar demissão, deverá este comparecer a sede do SINDECESE, a fim de validar expressamente o seu pedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o termo formal discriminando o motivo da punição que deverá ser assinado por ele e visado pelo diretor da empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o comunicado será válido quando assinado por duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, mediante recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
a) As empresas deverão fazer constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
b) Durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado com comportamento alheio à atividade, relapso, negligente e/ou faltoso, deverá ter o dia descontado, inclusive repouso remunerado, e ser afastado do posto de serviços, podendo, conforme o caso, a ser dispensado por justa causa.
c) Considerando a publicação da Lei 12.506/2011 que trata da matéria, observaremos que a partir deste, passaremos a contabilizar 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado ou seja, até um ano de trabalho o aviso continua sendo de 30 dias e a cada ano de trabalho completado, soma-se mais 3 dias até o limite de 90 dias de aviso, o que será atingido somente no vigésimo primeiro ano (1 ano = 30 dias + 20 anos = 60 dias), consoante tabela abaixo:
Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Até 1 ano
30
Até 2 anos
33
Até 3 anos
36
Até 4 anos
39
Até 5 anos
42
Até 6 anos
45
Até 7 anos
48
Até 8 anos
51
Até 9 anos
54
Até 10 anos
57
Até 11 anos
60
Até 12 anos
63
Até 13 anos
66
Até 14 anos
69
Até 15 anos
72
Até 16 anos
75
Até 17 anos
78
Até 18 anos
81
Até 19 anos
84
Até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As interrupções ou suspensão do contrato de trabalho de responsabilidade exclusiva da empregadora isenta o empregado de qualquer tipo de desconto, não podendo haver qualquer tipo de compensação posterior em jornada normal de trabalho, salvo com anuência do mesmo.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, no ato da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados, carta de referência ou de apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
Fica reconhecido que o dia 19 de março, Dia de São José, Protetor do Trabalhador, como o dia do trabalhador do setor de Asseio e Conservação, não implicando em feriado, devendo as empresas, Sindicatos e Federações, formarem parcerias para comemoração desse dia e dar ampla divulgação aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade dos Sindicatos Patronal e Laboral, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão dos artigos desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga da categoria representada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical na forma estabelecida na legislação pertinente
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito, imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado aos diretores do Sindicato dos trabalhadores o acesso às sedes das empresas para a realização de visitas a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Aracaju e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente Convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Delegacia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá ser adotada a jornada 12 x 36, sendo 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso.
a) Na jornada de trabalho 12 (doze) por 36 (trinta e seis), está incluso o pagamento do repouso semanal remunerado.
b) De acordo com o calendário nacional de feriados, quando deste regime coincidir o labor em dia de feriado, deverá este perceber o valor em dobro como preceitua o Artigo 9º da Lei nº 605/49 bem como a Súmula nº 146 do TST.
c) Os empregados que trabalham na escala 12\(doze) por 36 (trinta e seis), noturna o adicional noturno será devido somente nas noites trabalhadas, na forma da lei.
d) Os empregados que trabalham na escala 12x36 farão juz ao pagamento do descanso da hora intrajornada.
e) Fica convencionada a permissão da alteração da jornada, bem como, do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos, em atendimento à portaria 412/2007.
f) Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso remunerado, serão adotadas 220(duzentos e vinte) horas como divisor para efeito de cálculo, sendo considerado como hora extra o que exceder de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas, independente da jornada ou escala adotada.
g) Caso após a sexta hora consecutiva de trabalho no dia, não seja possível a concessão do intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período de 01(uma) hora com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, considerando o sindicato obreiro que a supressão nestas condições não afronta o previsto no art. 71 da CLT, tendo em vista a natureza excepcional da situação que envolve a categoria abrangida por este instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá ser adotada a jornada de trabalho 05 x 01, sendo 05 (cinco) dias de trabalho com 01 (um) dia de descanso, com opção das seguintes escalas:
Escala – 05 X 01
06:00 às 14:20, com 01 ( uma ) hora de intervalo
14:30 às 22:50 com 01 ( uma ) hora de intervalo
11:00 às 19:20 com 01 ( uma ) hora de intervalo
22:40 ás 07:00 com 01 ( uma ) hora de intervalo
09:40 às 12:00 e 13:00 ás 18:00
08:00 às 11:00 e 12:00 ás 16:20
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser adotada a jornada de trabalho 03 x 01, sendo 03 (três) dias de trabalho com 01 (um) dia de descanso, com opção das seguintes escalas:
Escala - 03 X 01
05:30 às 11:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
11:30 às 17:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
17:30 às 23:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
PARÁGRAFO QUARTO – Poderá ser adotada a jornada de trabalho 06 x 01, sendo ou 06 (seis) dias de trabalho com 01 (um) dia de descanso, com opção das seguintes escalas:
Escala – 06 X 01
07:00 às 15:00 com 01 (uma) hora de intervalo
14:00 às 22:00 com 01 (uma ) hora de intervalo
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá ser adotada a jornada de trabalho 04 x 01, sendo 04 (quatro) dias de trabalho com 01 (um) dia de descanso, com opção das seguintes escalas:
Escala – 04 X 01
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE DESCANSO
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de, em acordo individual ou coletivo, este com a participação do sindicato dos empregados, ampliar-se o descanso intrajornada além do limite de 2 (duas) horas, na forma do artigo 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar no controle de entrada e saída dos empregados apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO VESTIBULANDO
Que se submete a exames vestibulares, supletivos ou concursos públicos terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comprove o comparecimento e avise ao empregador com antecedência mínima de 03(três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar acompanhar seus filhos menores de doze anos, ou inválidos, em médicos, abono este até uma vez ao mês, mediante comprovante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o previsto na Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007 (DOU de 02/08/2007), do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, vêm os presentes sindicatos pactuarem a criação do SESMT comum que cumprirá os ditames da citada portaria, e será avaliada semestralmente por uma comissão formada pelo Presidente do Sindicato Laboral, pelo Presidente do Sindicato Patronal e pela Delegacia Regional do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez, para o período de um ano, 02 (dois) conjuntos de uniformes completos, respondendo cada empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado. Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, por qualquer motivo, fica ele obrigado a devolvê-los íntegros ou indenizá-los através de desconto em verbas rescisórias. Entenda-se por conjunto completo: calça, camisa e bota, nos casos de exposição excessiva ao sol será fornecido camisa de manga longa e boné.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSALUBRIDADE
Até que se tenha base normativa regulamentando a situação, a base de calculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, para os empregados das Empresas abrangidas pelo SEAC/SINDECESE, será o SALÁRIO MÍNIMO oficial estipulado pelo Governo Federal.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local e efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL PARA AS EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não associadas ao SEAC/SE, contribuirão anualmente e uma única vez para o Sindicato Patronal com a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , a ser recolhida até o dia 30 de junho de 2016, na sede do Sindicato Patronal ou onde este indicar, tudo de acordo com orientação emanada do Supremo Tribunal Federal – STF nos Processos RE 220.700-1 –(DJ de 13.11.1998) e RE 189.960-3 – (DJ de 17.11.2000).
Parágrafo Único - Em caso de recolhimento posterior a data acima, a empresa inadimplente estará sujeita ao pagamento adicional de juros de mora à razão de 1% (Um por cento) por mês ou fração de atraso e também ao pagamento de uma multa de 2% (Dois por cento) sobre o montante (principal mais juros). As partes acordadas se obrigam a cumprir rigorosamente todas as clausulas ajustada livremente no presente instrumento negociável. Havendo descumprimento, fica obrigado o infrator a pagar à parte lesada, como multa ou penalidade, o valor correspondente a um salário mínimo da categoria, por infração.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio. Na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao Sistema Único de Saúde, no prazo máximo de 48 horas, caso contrário não terá validade.
Parágrafo único- As declarações que, não implicarem na necessidade de afastamento das atividades laborativas, não serão consideradas para abonar a falta do funcionário, devendo em todos os casos, prescindir de data e horário em que o empregado esteve na unidade de saúde além da assinatura do médico ou funcionário administrativo.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente Convenção.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente Convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, às mensalidades, no valor equivalente a 1% do piso salarial previsto no § 1º do Art. 3º da presente Convenção, devida pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificada. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito ao Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado pelo SEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, vinculada ao numero de empregados existentes na empresa em junho de 2017, atestado pelo CAGED, será:
Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo vigente;
Empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário e meio vigente.
PARAGRAFO ÚNICO – Esse valor poderá ser pago em parcelas de igual valor com vencimento nos dia 05/08/2017 e 05/09/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com Assembleia Geral realizada no auditório da Força Sindical no dia 19/12/2016 com a categoria, e em obediência ao Art. 8º do Estatuto da Categoria, as empresas ficam obrigadas a descontarem dos empregados associados ou não associados ao Sindicato, abrangidos por esta Convenção, o percentual de 10% (dez por cento) dividido em cinco parcelas de 2% (dois por cento) nos meses de fevereiro, maio, julho, setembro e novembro/2017 , a título de desconto assistencial em favor do SINDECESE para custeio e manutenção da entidade, garantido seu direito de oposição ao desconto estipulado, a ser exercido até o dia 10 (dez) de cada mês respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea "e", da CLT e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. º 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDECESE em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – quanto ao direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado em carta de próprio punho na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas remeterão ao Sindicato patronal sito à Rua Terezinha da Costa Santos nº 347, Bairro Luzia - Aracaju/SE, (CEP: 49.045-050) no prazo de quinze dias após o mês de referencia da contribuição a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS quitada; O Sindicato Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da Contribuição Sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15º dia útil do mês subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas Prestadoras de Serviços Terceirizáveis de Asseio e Conservação, filiadas ou abrangidas pelo SEAC/SE, com recursos próprios, recolherão a titulo de Taxa Assistencial Patronal, através de guia bancaria fornecida pelo Sindicato, uma contribuição correspondente ao valor de ½ salário mínimo. Vencível a partir do mês subsequente a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho/2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive justiça do trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho, Tomador de serviços e Órgãos Licitantes e por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção;
c) comprovante de pagamento de salários, descriminando as importâncias pagas, os descontos e o valor correspondente ao FGTS.
d) cumprimento integral desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, Pregão Eletrônico e Presencial, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, SINDECESE e SEAC, individualmente. Ambos entregarão a respectiva certidão no prazo de 48 horas após a protocolização do pedido. A referida Certidão só terá validade assinada pelos respectivos Presidentes das Entidades SEAC/SE e SINDECESE/SE.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICITAÇÕES
A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Visado assegurar a exeqüibilidade dos contratos de prestação de serviços pelas empresas junto ao tomador, assegurando a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas do segmento abrangidas pela CCT deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,41% (oitenta e cinco vírgula quarenta e um por cento) conforme Planilha de Cálculo abaixo como documento essencial a quaisquer licitação, sob pena de nulidade do certame tal como disposto nos artigos 607 e 608 da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS:
Incidente sobre o valor da Remuneração + o valor da Remuneração Técnica.
GRUPO “A”
ENCARGOS SOCIAIS
SUB TOTAL (A) 36,80%
01
INSS
20,00%
02
SESI OU SESC
1,50%
03
SENAI OU SENAC
1,00%
04
INCRA
0,20%
05
SALARIO EDUCAÇÃO
2,50%
06
FGTS
8,00%
07
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO/SAT/INSS
3,00%
08
SEBRAE
0,60%
Grupo “ B”
ENCARGOS SOCIAIS
SUB TOTAL(B) 28,49%
09
FÉRIAS
12,03%
10
AUXILO DOENÇA
1,85%
11
LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE
1,33%
12
FALTAS LEGAIS
2,28%
13
ACIDENTE DE TRABALHO
1,30%
14
AVISO PRÉVIO
1,37%
15
13º SALÁRIO
8,33%
Grupo “C”
ENCARGOS SOCIAIS
SUB TOTAL (C) 9,64%
16
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,84%
17
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
1,80%
18
INDENIZAÇÃO ( RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA
4,00%
Grupo “D”
ENCARGOS SOCIAIS
SUB TOTAL (D) 10,48%
19
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO “A” SOBRE O “B”
10,48%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAS
85,41%
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes acordadas se obrigam a cumprir rigorosamente todas as clausulas ajustada livremente no presente instrumento negociável. Havendo descumprimento, fica obrigado o infrator a pagar à parte lesada, como multa ou penalidade, o valor correspondente a um salário mínimo da categoria, por infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO PERMANECEM INALTERADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. Face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT, lavrada em 16/01/2012, devidamente depositada e registrada, na DRT-SE, em 29/01/2015, sob nº 46221.000688/2015-19, bem como seus termos aditivos com as ressalvas aqui postas. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
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FABIO ANDRADE SANTOS
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE
JORGIVAN MOTA DOS SANTOS
Presidente
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALARIO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIÃO DO SINDECESE - FECHAMENTO DA CCT 2017
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FECHAMENTO CCT - SEAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.