FED PROF VIG EMP SERV SEGVIG TRANSP DE VALORES E CURSOS, CNPJ n. 41.478.066/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANK ROMERO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS , CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE PACHECO FERREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da entidade Sindical acima qualificada, que celebram a presente CCT, aplicável a todos os empregados terceirizados nas funções de AGENTE DE PORTARIA, PORTEIRO e FISCAL DE PATRIMÔNIO DA CIDADE DE MANAUS.
Parágrafo Único – DA HOMOLOGAÇÃO – Em virtude da pendência do Registro Sindical da entidade de primeiro grau, SINPOFET/AM, Esta CCT será homologada no Ministério de trabalho e Emprego, MTE através da entidade de segundo grau FESVINE-PS, conforme previsto no Artigo 611 da CLT , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
– A partir de primeiro de janeiro de 2015, haverá reajuste no piso da Categoria, sendo este, na ordem de 6,79% (seis inteiros, setenta e nove décimos por cento) elevando o valor atual de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) para o valor de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) .
Parágrafo Único – OUTROS PISOS SALARIAIS - Outros pisos Salariais relativos a funções necessárias para as atividades administrativas e operacionais das empresas prestadoras de serviços terceirizados, serão de acordo com a descrição abaixo:
AGENTE DE PORTARIA / PORTEIRO
R$ 865,00
FISCAL DE PATRIMÔNIO
R$ 865,00
FISCAL DE SHOPPING / MAILL
R$ 865,00
FISCAL DE PÁTIO
R$ 865,00
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO
R$ 865,00
LÍDER DE PORTARIA
10% S/PISO
FISCAL DE SERVIÇOS
R$ 1.297,50
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS MENSAIS
– Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerado dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
Parágrafo Único – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subseqüente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
– As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do tíquete alimentação no valor facial de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavo), observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – Do valor facial estabelecido no caput desta cláusula, R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) se destina ao custeio de café da manhã.
Parágrafo Segundo – Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo, relativamente às faltas havidas no mês anterior, facultado o adiantamento de 50% junto com o adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
Parágrafo Quarto – As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, em seu próprio refeitório, e sendo esta de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação.
lan??-R?? ?)font-size:12.0pt;font-family:"Arial","sans-serif";mso-fareast-font-family: Arial;color:windowtext'>a) 12 horas referentes ao dia faltante;
b) 6,40% percentualmente (seis inteiro e quarenta décimo por cento de hora), ou seja, 06:24 (seis horas e vinte e quatro minutos referente ao domingo (192 / 30 dias = 6.40)
c) No caso de feriado deve-se descontar 6,40% percentualmente (seis inteiro e quarenta décimo por cento de hora), ou seja, 06:24 (seis horas e vinte e quatro minutos por cada feriado existente na semana faltante.
Parágrafo Quarto – No calculo do DSR deve-se usar os seguintes critérios mensal:
OPÇÃO I – De acordo com a CLT:
Quantidades de eventos mensal = divididos pelos dias pretos e multiplicados pelos os dias vermelhos
OPÇÃO II – Com divisor fixo mensal :
Quantidades de eventos mensal = divididos por 25 dias pretos e multiplicados por 05 dias vermelhos
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
– As empresas que não fornecerem condução própria, deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no primeiro dia útil do inicio de sua jornada de trabalho mensal.
Parágrafo Terceiro – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário-base do profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
– Em detrimento das atividades desenvolvidas pela categoria, as empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo para seus profissionais, de acordo com a Resolução do COSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO 05/84.
Parágrafo Único – As empresas compromete-se à fornecer ao sindicato da categoria cópia da apólice do seguro em grupo a cada 06 (seis) meses, tendo como referencia os meses de Março e Setembro de cada ano
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
– As empresas fornecerão Cestas Básicas aos seus empregados de mão-de-obra direta, sendo esta, no valor mínimo de R$ 58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), a partir de Janeiro de 2015, sendo uma para cada empregado, de acordo com as condições abaixo.
Parágrafo Primeiro – O Empregado terá direito ao beneficio da Cesta Básica desde que cumpra integralmente o seu horário de trabalho pré-estabelecido.
Parágrafo Segundo – O Empregado não terá direito ao beneficio da Cesta Básica por descumprir a sua jornada de trabalho, motivado pelas seguintes ocorrências: ausência ao trabalho por quaisquer motivos, atrasos justificados ou não e saída antecipada.
Parágrafo Segundo – As Cestas Básicas fornecidas pelas empresas não substituem os tíquetes Alimentação prevista na presente CCT, sendo esta, tão somente um incentivador para sua assiduidade ao local de trabalho.
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
– O sindicato manterá convênios com fito a beneficiar a categoria, sendo que as empresas descontarão em folha de pagamento todos os documentos assinados por seus empregados autorizando os descontos de convênios, que poderá incidir até 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico do empregado, sendo que os descontos somente serão realizados das autorizações encaminhadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os posteriores somente serão descontados no mês subseqüente, devendo as empresas repassar os valores a entidade sindical, no máximo 5 (cinco) dias após o desconto autorizado. Caso o empregado seja demitido serão retidos todos os valores em débitos por autorizações previamente entregues a empresa, estornando diretamente das verbas rescisórias.
Parágrafo Único – Com o objetivo comum entre as partes, as empresas poderão aderir a substituição dos convênios por Cartão Beneficio conveniado pelo SIMPOFETAM.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
– Em beneficio das atividades laborais desta categoria, serão reconhecidas as seguintes funções e atividades.
Parágrafo Primeiro – AGENTES DE PORTARIA, PORTEIROS, FISCAL DE PATRIMÔNIO E AFINS – São profissionais, empregados das empresas terceirizadas, selecionados para desenvolver as atividades, conforme Descrição Sumária abaixo, de acordo com o CBO 5174:
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados e outros estabelecimento, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranha e outras anormalidades; Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; Recebem hóspedes em hotéis; Acompanham pessoas e mercadorias; Fazem manutenção simples nos locais de trabalho,
ATIVIDADES
A – RECEBER OS HÓSPEDES.
A.1 Dar boas vindas ao hóspede
A.2 Descarregar bagagem dos hóspedes
A.3 Solicitar manobrista e mensageiro
A.4 Adequar atendimento ao hóspede deficiente e vip
A.5 Providenciar meios de transporte
A.6 Indicar ao hóspede motorista bilíngüe
B – ORIENTAR PESSOAS.
B.1 Orientar visitantes
B.2 Orientar deslocamento na empresa
B.3 Informar sobre regime interno
B.4 Orientar sobre eventos no hotel
B.5 Informar sobre comércio local
B.6 Informar itinerário de ônibus
B.7 Requisitar transporte
B.8 Chamar segurança do hotel quando ocorrência
C – ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO.
C.1 Percorrer as dependências da empresa
C.2 Verificar portas e janelas
C.3 Observar movimentação das pessoas pela redondeza
C.4 Registrar a passagem pelos pontos de ronda
C.5 Relatar avarias nas instalações
C.6 Inspecionar os veículos nos estacionamento
C.7 Contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados
C.8 Monitorar pelo Circuito fechado de tv
C.9 Prevenir incêndios
D – CONTROLAR O FLUXO DE PESSOAS.
D.1 Identificar as pessoas
D.2 Interfonar
D.3 Encaminhar as pessoas
D.4 Acompanhar o visitante
D.5 Controlar a movimentação das pessoas (Efetuar revistas)
D.6 Prestar primeiros socorros
D.7 Acionar o 190 da PM e 193 do corpo de bombeiros
E – RECEBER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
E.1 Recepcionar o entregador
E.2 Verificar a documentação da mercadoria recebida
E.3 Conferir os materiais
E.4 Examinar o estado dos materiais e equipamentos
E.5 Receber volumes e correspondências
E.6 Requisitar material
E.7 Acompanhar a entrega de produtos comprados pelos condôminos
F – FAZER MANUTENÇÃO SIMPLES.
F.1 Inspecionar gravação do circuito fechado de tv
F.2 Trocar fita do circuito fechado de tv e baterias do rádio transmissor
F.3 Checar o posicionamento das câmeras
F.4 Reparar pequenos defeitos em equipamentos de circuito fechado de tv
F.5 Solicitar reparos
F.6 Atender emergências no elevador
F.7 Inspecionar hidrantes
F.8 Ligar bomba de sucção
F.9 Ligar gerador
F.10 Trocar lâmpadas e resistências de chuveiros
F.11 Irrigar jardim
Y – COMUNICAR-SE.
Y.1 Falar ao telefone
Y.2 Comunicar-se por sinais
Y.3 Comunicar-se em outros idiomas
Y.4 Transmitir recados
Y.5 Lidar com o publico
Y.6 Operar rádio, interfone, pabx e sistema telefônico (ramal)
Y.7 Dominar códico de comunicação
Y.8 Redigir relatório
Y.9 Informar o regulamento aos interessados
Z – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS.
Z.1 Demonstrar educação
Z.2 Manter a postura
Z.3 Demonstrar honestidade
Z.4 Aplicar os ensinamentos do treinamento
Z.5 Demonstrar asseio
Z.6 Demonstrar atenção
Z.7 Demonstrar espírito de equipe
Z.8 Demonstrar paciência
Z.9 Manter o auto controle
Z.10 Organizar-se
Z.11 Ter capacidade de tomar decisões
Z.12 Demonstrar prestatividade
Z.13 Ter destreza manual
Z.14 Administrar seu próprio tempo
Z.15 Dirigir autos e motos
Z.16 Aplicar normas de combates a incêndio
Z.17 Aceitar idéias
Z.18 Estar atualizado
Z.19 Ser desinibido
Z.20 Demonstrar senso de responsabilidade
Parágrafo segundo – FISCAL DE SERVIÇO – Será considerado como Fiscal de Serviço o profissional que desempenha as atividades de:
I- Fiscalizações dos Postos de serviços;
II- Organiza escalas de serviços;
III- Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV- Responsável pela reserva dos postos, dentre outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
– A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
Parágrafo Segundo – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinqüenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Terceiro – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quarto – havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 05 (cinco) horas da manhã até o término da jornada prorrogada.
Parágrafo Quinto – Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 horas extras diárias conforme previsto na CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
– Fica facultada as empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, a opção da escala de compensação de Regime Especial de 12 X 36.
Parágrafo Primeiro – DA JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 – Em atendimento a vontade das partes por considerar inexistir prejuízo à saúde do trabalhador e amparado pela Súmula Nº. 444 , no qual reconhece a adoção da escala 12 X 36, e com o objetivo de atender as necessidades Operacionais dos serviços é facultada às empresas, a adoção da escala de compensação de 12x36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no regime especial de 12 x 36, será de 192 horas.
Parágrafo Terceiro – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinqüenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Quarto – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quinto – Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
Parágrafo Sexto – Na escala de compensação de 12x36, será considerado como dia normal e compensado o trabalho realizado aos domingos, exceto os feriados de Lei, que por ventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Sétimo – Para fins de esclarecimento, e servindo como exemplo da metodologia utilizadas nos cálculos, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
Parágrafo Oitavo – Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como um todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitária, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de encargos sociais - Anexo II.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SÚMULA 444
– É valida a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sem que considere a ocorrência de sobrejornada, assegurada a remuneração em dobro quando laborada em feriados.
Parágrafo Primeiro – O Colaborador em que sua escala de trabalho no regime de 12X36, coincida com feriado estabelecido em Lei, fará jus além da remuneração das 12 horas prevista na escala, ao pagamento de hora complementar acrescendo-se em mais uma hora pra cada hora trabalhada no feriado, computando-se em dobro.
Parágrafo Segundo – O Colaborador que, nos feriados legais, ultrapassar a jornada de 12 horas, fará jus ao pagamento de hora complementar, também em dobro.
Parágrafo Terceiro – O valor da hora complementar para atendimento do Caput será extraída da Massa Salarial da remuneração, conforme previsto na Tabela de Salário, Anexo I, ficando ajustados os seguintes valores.
Feriado Diurno (R$ 865,00/192)
Hora complementar Diurna R$ 4,50
Feriado Noturno (R$ 910,80/192)
Hora complementar Noturna R$ 5,06
Parágrafo Quarto – Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada na véspera do feriado fará jus as horas complementares em dobro a partir das 00:00 horas do feriado até o final de sua jornada
Parágrafo Quinto – Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada no feriado fará jus às horas complementares em dobro a partir do inicio de sua jornada até o termino do feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
– A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nas folgas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRA JORNADA
– As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
– O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação prévia de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo aos critérios estabelecidos por lei, inclusive com a incorporação das horas extras, se houver e respeitando os critérios de intervalos estabelecidos por lei, sejam: intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se-á a partir dos 05 (cinco) minutos do término do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o trabalhador tenha faltado sem justificativa, de acordo com a CLT.
Parágrafo Terceiro – No caso da escala especial de 12 x 36, cujo divisor é de 192, deve-se usar os seguintes critérios:
a) 12 horas referentes ao dia faltante;
b) 6,40% percentualmente (seis inteiro e quarenta décimo por cento de hora), ou seja, 06:24 (seis horas e vinte e quatro minutos referente ao domingo (192 / 30 dias = 6.40)
c) No caso de feriado deve-se descontar 6,40% percentualmente (seis inteiro e quarenta décimo por cento de hora), ou seja, 06:24 (seis horas e vinte e quatro minutos por cada feriado existente na semana faltante.
Parágrafo Quarto – No calculo do DSR deve-se usar os seguintes critérios mensal:
OPÇÃO I – De acordo com a CLT:
Quantidades de eventos mensal = divididos pelos dias pretos e multiplicados pelos os dias vermelhos
OPÇÃO II – Com divisor fixo mensal :
Quantidades de eventos mensal = divididos por 25 dias pretos e multiplicados por 05 dias vermelhos
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
– O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
Parágrafo Primeiro – 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo – 03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
Parágrafo Terceiro – 05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
– Será fornecida gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 12 (doze) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando-se que o uniforme ficará sob custódia do profissional, sendo tais peças de propriedade da empresa, devendo em caso de rescisão Contratual, por qualquer motivo, devolver os uniformes fornecidos. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
– Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis ou explosivos, farão jus aos referidos adicionais, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único – A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia Técnica.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
– As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta CCT, na folha de pagamento do mês de março, o valor correspondente a um dia de trabalho, referente à contribuição sindical.
Parágrafo Primeiro – O referido desconto realizado no mês de março deverá ser depositado em juízo em nome do SINPOFETAM, até o dia 30 de abril do corrente ano, visto que, o mesmo ainda pleiteia seu código Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
– De acordo com a C.F. é livre a associação Sindical, sendo as empresas obrigadas a descontar de todos os empregados sindicalizados mensalidade em folha de pagamento, a título de contribuição associativa, com o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria e repassado para a Entidade em que o trabalhador si associou, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
– A contribuição de que trata a cláusula anterior, deverá ser repassado em favor do sindicato obreiro até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, data limite para a quitação da folha de pagamento junto ao trabalhador, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, conforme determina a Lei.
Parágrafo Segundo – O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SESMT’S
– A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº. 4).
Parágrafo Único - As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
– Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade prejudicada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará subordinado ao Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
– O presente Aditivo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015 e vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único – DA HOMOLOGAÇÃO – Em virtude da pendência do Registro Sindical da entidade de primeiro grau, SINPOFET/AM, Esta CCT será homologada no Ministério de trabalho e Emprego, MTE através da entidade de segundo grau FESVINE-PS, conforme previsto no Artigo 611 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
– Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
E, por assim estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento de 14 laudas, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que vão assinadas, pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Manaus/AM, 16 de dezembro de 2014.
----------------------------------------------------------------------------------
FEDERAÇÃO PROFISSIONAIS DOS VIGILANTES, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, CURSO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA PESSOAL, SIMILARES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO E AFINS DO NORTE E NORDESTE – FESVINE-PS, ENTIDADE DE SEGUNDO GRAU, CNPJ: 41.478.066/0001-79
----------------------------------------------------------------------------------
SINDICATO DOS AGENTES DE PORTARIA, PORTEIROS,
FISCAL DE PATRIMÔNIO EMPREGADOS EM EMPRESAS
TERCEIRIZADAS DO ESTADO DO AMAZONAS
SINPOFETAM, ENTIDADE DE PRIMEIRO GRAU CNPJ: 11.408.844/0001-92
----------------------------------------------------------------------------------
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, TRANSPORTES DE VALORES CURSOS DE FORMAÇÃO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PORTARIA DO ESTADO DO AMAZONAS – SINDESP/AM CNPJ: 63.691. 521/0001-52
}
FRANK ROMERO DO NASCIMENTO
Presidente
FED PROF VIG EMP SERV SEGVIG TRANSP DE VALORES E CURSOS
JOSE PACHECO FERREIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS 01/01/2015 À 31/12/2015
ANEXO – I
TABELA DE SALÁRIOS
01/01/2015 à 31/12/2015
44 HORAS SEMANAIS
DIVISOR 220 HS
FUNÇÃO
PISO
H. NORMAL
H. Ex. 50%
H. Ex. 100%
ADIC.NOTURNO
Porteiro
R$ 865,00
R$ 3,93
R$ 5,89
R$ 7,86
R$ 0,78
ESCALA 12 X 36
DIVISOR 192 HS
FUNÇÃO
PISO
H. NORMAL DIA
H. Ex. 50%
H. Ex. 100%
Porteiro
R$ 865,00
R$ 4,50
R$ 6,75
R$ 9,00
Adicional Noturno
R$ 108,00
H. NMAL NOITE
H. Ex. 50%
H. Ex. 100%
ADIC.NOTURNO
Massa salarial
R$ 973,00
R$ 5,06
R$ 7,60
R$ 10,12
R$ 0,90
TRABALHO FOLGA DIA
R$ 117,00
TRABALHO FOLGA NOITE
R$ 141,68
SALÁRIO DIURNO
VALOR
SALÁRIO NOTURNO
VALOR
Salário Base
R$ 865,00
Salário Base
R$ 865,00
2,00
Adicional Noturno (120 Adicionais)
R$ 108,00
Massa Salarial
R$ 865,00
938,40
Massa Salarial
R$ 973,00
02
1.054,80
H. Noturna Reduzida (15 horas)
R$ 114,00
Intra Jornada (15 DIAS = 15 Hs)
R$ 101,25
Intra Jornada (15 DIAS = 15 hs)
R$ 114,00
DSR
R$ 20,25
R$ 67,20
123,60
TOTAL BRUTO .............................
R$ 986,50
TOTAL BRUTO .............................
R$ 1.268,20
SÚMULA 444 - DIURNO
SÚMULA 444 - NOTURNO
Valor da hora complementar R$ 4,50
12 HORAS
Valor da hora complementar R$ 5,06
12 HORAS
FERIADOS PAGTO EM DOBRO
R$ 54,00
FERIADOS PAGTO EM DOBRO
R$ 60,72
OBS: Os valores da Remuneração (Diurna e Noturna) estão
projetados para 15 dias de trabalho sem Feriados e sem faltas, sendo sua variação para maior ou menor de acordo com os eventos
DESCONTOS
Vale Transporte
R$ 51,90
Alimentação 12x36
R$ 9,60
Contribuição Sindical
R$ 17,30
ANEXO II - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2015
ANEXO – II
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2015
ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO “A” – CUSTO DOS ENCARGOS
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
Salário Educação
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO “B” – CUSTO DAS AUSÊNCIAS
11,12%
Férias Gozada
7,60%
Auxílio Doença (Menos de 15 Dias)
2,44%
Auxílio Doença (Mais de 15 Dias)
0,09%
Acidente de Trabalho
0,03%
Auxílio Paternidade
0,01%
Faltas Legais
0,66%
Treinamento NR-5
0,29%
GRUPO “C” – CUSTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
12,05%
1/3 Férias Constitucional
2,53%
13º. Salário
9,26%
Aviso Prévio Trabalhado
0,18%
Complemento do Aviso Prévio Trabalhado
0,08%
GRUPO “D” – VERBAS RESCISÓRIAS
12,16%
Aviso Prévio Indenizado
4,15%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,81%
Multa do FGTS
4,09%
Contribuição Social ART. 1º. Lei 110/91
1,02%
Indenização Adicional
0,61%
Férias Indenizadas ou Proporcionais
1,11%
1/3 de Férias Indenizadas ou Proporcionais
0,37%
GRUPO “E”
0,73%
Abono Pecuniário
0,55%
1/3 Constitucionais do Abono Pecuniário
0,18%
GRUPO “F”
10,31%
FGTS S/ Aviso Prévio
0,33%
Demais Itens do GRUPO “A” Sobre Aviso Prévio
1,20%
Incidências Sobre o Salário Maternidade
0,22%
Incidências Sobre o 13º Salário Aviso Prévio
0,03%
Incidência do GRUPO “A” Sobre os GRUPOS “B” e “C”
8,53%
TOTAL DOS ENCARGOS
83,17%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.