SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVANDRO MALDONADO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados do comércio no plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco Do Sul/PR e São José Dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 01 DE MAIO DE 2017 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, o piso salarial de R$ 1.276,80 (Hum mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos)
§ 1º. Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 2º. PISO DE INGRESSO : Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2017, terá como piso inicial o importe de R$1.018,00 (um mil e dezoito reais), válido por 180 (cento e oitenta) dias, após o que passará a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula, no importe de R$1.276,80 (um mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário fixo ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MAIO DE 2017, com a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento)
§ 1º. Aos empregados, admitidos após 01 de maio de 2016, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE
TOTAL
ADMISSÃO
ACUMULADO
Maio/2016
5,00%
Junho/2016
4,58%
Julho/2016
4,17%
Agosto/2016
3,75%
Setembro/2016
3,33%
Outubro/2016
2,92%
Novembro/2016
2,50%
Dezembro/2016
2,08%
Janeiro/2017
1,67%
Fevereiro/2017
1,25%
Março/2017
0,83%
Abril/2017
0,42%
§ 2º. COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Maio de 2016 , excetuados aqueles decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de Maio de 2017.
§ 4º. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2017, serão compensadas com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDO
Os empregados não sofrerão descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, bem como de cartões de crédito, desde que, comprovadamente, tenham cumprido as normas da empresa, das quais tenha prévia ciência expressa em documentos por eles assinados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, as importâncias correspondentes a seguros e parcela atribuível aos obreiros relativos a planos de saúde e vale-farmácia.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA - COOPERATIVA
Autoriza-se o desconto, diretamente em folha de pagamento, dos valores devidos pelo empregado à SICREDI/SINCOCRED - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Curitiba e Região Metropolitana, em razão de contrato de empréstimo com esta celebrado, ficando o empregador responsável apenas pelo repasse à entidade financeira dos respectivos valores descontados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida que continuar a operar, poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados as condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
§ ÚNICO . A negociação prevista no "caput" desta cláusula, estende-se também as empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º. (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
§ 1º. Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima de R$ 1.276,80 (hum mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) , quando suas comissões não ultrapassarem, no mês, este valor.
§ 2º. As comissões para efeitos de cálculo de férias, inclusive proporcionais, 13º (décimo terceiro) salários, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão. Em caso de dias de afastamento para tratamento de saúde, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores. E no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º. GESTANTES COMISSIONISTAS : Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade será observada o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente.
§ 5º. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n°. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de 01 de maio de 2017 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até o dia 20 .01.2018 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em "quebra de caixa".
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as que excederem de 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ 1º . Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho.
§ 2º . Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado.
§ 3º . Aplica-se, também, aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
§ 4º . Para o cálculo do adicional de hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220:00 (duzentas e vinte) horas.
§ 5º . Lei nº 10.243 – art. 58 § 1º: Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registo de ponto não excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado em lei, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15%, nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Na dispensa por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder à quitação dos respectivos haveres, líquidos, certos e incontroversos, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena de multa equivalente de forma escalonada da seguinte forma, sobre o valor das verbas rescisórias devidas ao empregado:
10% no caso de atraso até 10 dias;
20% de 11 a 20 dias:
30% de 21 a 30 dias;
40% de 31 a 40 dias;
50% de atraso superior a 41 dias
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Preservando as vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas, assegurando a observância das condições mais benéficas, fixadas pela Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador aos empregados admitidos até 12.10.2011 , será de 30 (trinta) dias, para aqueles que contarem com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei nº. 12.506/2011;b) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;c) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º . Para os empregados admitidos a partir de 13.10.2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº. 12.506/2011.
§ 2º . O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no respectivo período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar que o aviso prévio seja cumprido em casa, exigindo-se em tal hipótese, que se proceda a indenização do respectivo período.
§ 3º . O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, salvo o disposto na Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente será válido quando celebrado com expressa menção da data de início e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão, eventualmente pagos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento, contracheques ou recibos, deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS. No caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado, com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem o seu direito à aposentadoria. O empregado ficará obrigado a informar à empresa de que está prestes a se aposentar, inclusive munido de documentos que comprovem tal condição, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nº. 85 do TST.
§ ÚNICO . Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será feita em presença do operador responsável. Sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvadas a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão e manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o artigo 389, § 1º., inciso IV, da CLT ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO NATALINO NAS EMPRESAS DE REVENDA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS
EMPRESAS DE REVENDA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS : No período de 01 a 23 de dezembro de 2017 , as empresas poderão trabalhar com seus empregados até as 20:00 (vinte) horas , de segunda a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas excedentes diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:
a) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após as 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta-feira e após às 13:00 (treze) horas aos sábados, as empresas fornecerão lanche no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) .
b) Nos dias 02, 09 e 16 de dezembro (sábados), o horário será até as 18:00 (dezoito) horas .
§ 1º . As empresas que já trabalham além das 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta-feira e além das 13:00 (treze) horas no sábado, por dispositivo legal, ficarão excluídas das obrigações desta cláusula.
§ 2º . A empresa estará dispensada do cumprimento da obrigação constante na alínea "a" desta cláusula, quando fornecer ou estiver fornecendo alimentação sob outra modalidade, inclusive o Programa de Alimentação ao Trabalhador, restaurante ou refeitório próprio.
§ 3º . Os empregados que trabalharem de segunda a sexta-feira, após as 19:00 (dezenove) horas e aos sábados, após as 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras, durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20:00 (vinte) horas mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20:00 (vinte) horas até 40:00 (quarenta) horas mensais e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40:00 (quarenta) horas mensais.
§ 4º . A utilização do trabalho para todos os empregados no dia 23.12.2017 , será no máximo até as 13:00 (treze) horas .
§ 5º . Não haverá expediente no dia 30.12.2017 .
§ 6º . PERÍODO DE DESCANSO : As empresas respeitarão a jornada semanal de 44:00 (quarenta e quatro) horas e de 08:00 (oito) horas diárias (artigo 7º. da CF/88). As horas suplementares não excederão a 02:00 (duas) horas diárias, conforme disposto no artigo 59 da CLT. Fica garantido um período de descanso entre duas jornadas, de no mínimo 11:00 (onze) horas, em conformidade com o artigo 66 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIO DE TRABALHO
É mantida a carga horária de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08:00 (oito) horas diárias de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS - EXCLUSIVO PARA REVENDAS
Faculta-se exclusivamente às empresas de revendas de veículos multimarcas , a utilização do regime de prorrogação e compensação de horário de trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
a) O horário da jornada de trabalho poderá ser extendida até às 18:00 (dezoito) horas, não podendo a carga semanal exceder de 44:00 (quarenta e quatro) horas.
§ ÚNICO . Os empregados e as respectivas turmas terão 04 (quatro) horas consecutivas de folgas durante a semana, de segundas à sextas-feiras ou ainda poderão fazer revezamento trabalhando e cumprindo suas folgas em sábados alternados.
b) A empresa deverá fornecer gratuitamente o vale-refeição, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) , aos empregadosque trabalharem após às 13:00 (treze) horas aos sábados ou fornecer alimentação de qualidade no valor correspondente.
c) Os empregados que trabalharem aos sábados, após às 13:00 (treze) horas, terão acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora, correspondente ao trabalho prestado após esse horário à título de prêmio.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão, obrigatoriamente, controles de ponto e/ou de frequência previstos e/ou permitidos na legislação trabalhista e/ou nas normas do Ministério do Trabalho, para todos os empregados sujeitos ao controle de jornada de trabalho, excetuados àqueles previsto no artigo 62, incisos I e II, da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
O empregado, que nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário, conforme disposto no art. 473, inciso VII, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEMANA DE CARNAVAL
SEMANA DE CARNAVAL – EMPRESAS DE REVENDA DE VEÍCULOS MULTIMARCAS : Não haverá expediente e o respectivo trabalho no período de carnaval, nos dias 12.02.2018, 13-02-2018 , e no dia 14.02.2018 até às 13:00 horas , podendo as horas do dia 12.02.2018 (segunda-feira) serem compensadas na mesma proporção da jornada liberada.
§ 1°. Faculta-se às empresas de revenda de veículos multimarcas, que optarem por não trabalhar no dia 10.02.2018 (sábado), antecedente ao carnaval, que a jornada do dia seja compensada na mesma proporção da jornada liberada.
§ 2°. SEMANA DE CARNAVAL - EMPRESAS DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS : Não haverá expediente e respectivo trabalho no dia 13.02.2018 ( terça-feira de carnaval).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica proibida a utilização do trabalho dos empregados nos dias de domingo, com exceção aos domingos de 19.11.2017 , 10.12.2017 e 17.12.2017 .
§ 1°. Feriados e outros Domingos - Proibição - Multa: Observada a Legislação de cada município da base territorial do Sindicato profissional e a Lei Federal n°. 11.603/2007, as empresas não poderão exigir o trabalho dos empregados nos feriados civis e religiosos, sejam eles nacionais estaduais ou municipais, e demais domingos não constantes do caput desta cláusula, sob pena de arcar com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por domingo, feriado ou outra data em que o trabalho seja vedado sendo que 50% deste valor será revertido em favor do Sindicato dos Empregados e 50% para Sindicato Patronal. Não sendo pagos aos sindicatos, no mês relativo à ocorrência do trabalho, a multa será exigida judicialmente via ação de cumprimento ou outra medida legal cabível, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2°. Horário de Trabalho : O trabalho nos domingos acordados será no horário das 09:00 (nove) 17:00 (dezessete) horas, com a garantia de 01:00 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso
§ 3°. Remuneração e Compensação das Horas Trabalhadas : As horas trabalhadas nos domingos, previstos no "caput" desta cláusula, deverão ser remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100%, sem prejuízo quanto ao recebimento das comissões auferidas nesses dias e ao recebimento dos DSR normais no mês ou compensadas até 15 (quinze) dias após o domingo trabalhado, conforme acordado entre as partes (Lei n°. 605/49).
§ 4°. Garantia de Comissão : Fica garantido aos empregados para o trabalho desenvolvido, especificamente em feirões, a remuneração mínima pelo domingo trabalhado de 1/30 (um trinta avos) da média de suas comissões, utilizando—se para base de cálculo a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses.
§ 5°. Alimentação : As empresas fornecerão aos empregados, que prestarem serviços nos domingos, o vale-refeição equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) ou alimentação de qualidade no valor correspondente.
§ 6°. Transporte : Aos empregados que trabalharem aos domingos, as empresas fornecerão gratuitamente os vales-transportes para ida/volta ao trabalho, ambos sem nenhum ônus para o trabalhador.
§ 7°. Número Máximo de Domingos/Mês : Na aplicação do caput desta cláusula as empresas deverão observar que nenhum empregado poderá trabalhar mais de 2 (dois) domingos em cada mês sob pena de incidir na multa constante no § 1º.
§ 8º. FERIADO MUNICIPAL : Fica facultada às empresas distribuidoras/atacadistas de peças e acessórios, cujos estabelecimentos estejam localizados nos municípios de Curitiba, São José dos Pinhais, Araucária, Pinhais, Fazenda Rio Grande e Colombo, o funcionamento nos seguintes dias de feriado municipal, com a devida compensação da jornada praticada e/ou mediante horas extras adicionais:
Curitiba – dia 08 de setembro;
São José dos Pinhais – dia 19 de março;
Araucária – dia 30 de outubro;
Pinhais – dia 20 de março;
Colombo – dia 05 de fevereiro.
Fazenda Rio Grande – dia 26 de janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse por esta prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados. II - LANCHES : Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, trabalharem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45:00 (quarenta e cinco) minutos , farão jus a alimentação fornecida pelo empregador ou pagamento no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze minutos) para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba na negociação e lavratura deste Acordo, bem como na convocação de Assembleia Geral dos Empregados da mesma empresa, para decidir sobre os termos do referido Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, denominado "Banco de Horas ", nos termos do art. 59, § 2º., da CLT, com a redação da Lei nº. 9.601/98, deverão realiza-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da cláusula 40ª, com validade máxima de 02 (dois) anos, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte dias), a soma das jornadas semanais previstas e não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º . Fica estabelecido que não serão objeto de compensação as datas já declinadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho com a finalidade de descanso aos empregados.
§ 2º . Em caso de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito à indenização dessas horas, com o acréscimo de 100%, sendo que eventual saldo negativo será desconsiderado.
§ 3º . A ausência do empregado ao trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
§ ÚNICO . FÉRIAS PROPORCIONAIS : Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme o disposto na Súmula nº. 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas deverão fornecer assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, conforme disposto no Precedente Normativo nº. 115 do TST.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos para justificativa de faltas ao trabalho, os atestados médicos e/ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações do Sindicato dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenha ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RAIS
As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais aos órgãos oficiais competentes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados comerciários que mantiverem relação de emprego com as empresas (vinculadas ao Sindicato da categoria econômica) sediadas na base territorial do Sindicato profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Em caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho, incidirá a multa no valor equivalente ao piso salarial.
§ ÚNICO . A verificação do cumprimento da presente CCT caberá aos Sindicatos signatários.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE SUBSTITUIÇÃO DA CATEGORIA
Aos empregadores é proibida a contratação de trabalhadores terceirizados, temporários, estagiários ou em caráter eventual ou exclusivo, para vendas aos domingos, feriados e dias pontes em que esteja proibido exigir o trabalho dos empregados da categoria. Não está autorizado o funcionamento das empresas da categoria econômica em qualquer localidade da base territorial, restando ainda proibida a venda inclusive em feirões, feirões de fábrica, exposições com venda, varejões, vendas em shoppings, estacionamentos e quaisquer atividades que envolvam a venda de veículos nesses dias. Da mesma forma está vetado às montadoras, conforme a Lei nº. 6.729/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, o funcionamento nesses dias, ficando a respectiva rede de concessionárias ou distribuidores responsáveis por fazer cumprir esta norma. A promoção de esforço de venda, feirões, feirões de fábrica, exposições de venda, varejões, vendas em shoppings, estacionamentos e quaisquer atividades que envolvam venda de veículos nesse dias, implica em responsabilização da respectiva montadora e demais empresas envolvidas, mesmo que a mão-de-obra utilizada não mantenha vínculo de emprego com a concessionária/distribuidora envolvida, respondendo todos, solidariamente, pela multa constante da cláusula referente à proibição do trabalho em feriados e outros domingos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos e adotar as medidas que julgarem necessárias em relação às cláusulas de reajuste e pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação.
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ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
EVANDRO MALDONADO
Presidente
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.