SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPO MOURAO, CNPJ n. 78.106.465/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) : Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Nova Cantu/PR, Palmital/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR e Ubiratã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se a partir de 1º DE JUNHO DE 2014 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, piso salarial de R$1.126,23 (Um Mil e Cento e Vinte e Seis Reais e Vinte e Três Centavos) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na vigência do contrato de experiência, até o limite de noventa (90) dias, aos empregados remunerados exclusivamente por salário fixo fica assegurado piso salarial de R$1.074,15 (Um Mil, Setenta e Quatro Reais e Quinze Centavos);
PARAGRAFO SEGUNDO - fica estabelecido o salário de R$994,95 (Novecentos e Noventa e Quatro Reais e Noventa e Cinco Cent avos) , para os empregados aprendiz.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2013 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2014 , com a aplicação do percentual de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento) .
Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2013 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2013
8,50%
JULHO/2013
8,28%
AGOSTO/2013
8,28%
SETEMBRO/2013
8,04%
OUTUBRO/2013
7,64%
NOVEMBRO/2013
6,75%
DEZEMBRO/2013
5,96%
JANEIRO/2014
4,92%
FEVEREIRO/2014
4,01%
MARÇO/2014
3,10%
ABRIL/2014
1,94%
MAIO/2014
0,84%
§ 1º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajuste salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2013 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 2º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2014 .
§ 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2014 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar, poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
PARÁGRAFO ÚNICO – A negoci ação prevista no caput desta cláusula, estende-se também às empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTA
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
§ 1º - Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima estabelecida na cláusula dos pisos salariais, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aquele valor.
§ 2º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR , do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito no item § 2º desta cláusula.
§ 5º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2014 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO/2014 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Após esta data será aplicada a multa prevista nesta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em “ quebra de caixa”.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PREVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011 , será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
A) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei 12506/2011;
B) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§1º – Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011
§ 2º - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
§ 3º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTAGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início impressa e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado, com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem o seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nº. 85 do TST.
§ 1º - Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
§ 2º - Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de pré-aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Nos comprovantes de pagamentos - contracheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será feita em presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORARIA DE TRABALHO
É mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE HORARIO
Sempre que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional poderá ou não celebrar Acordos Coletivos para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos, em conformidade com a portaria nº 1510/2009 estabelecida pelo Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados.
II - LANCHES : Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do piso salarial.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE FERIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS
Só serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Aprovado em assembleia geral realizada no dia 12 de abril de 2014, com publicação no Jornal Tribuna do Interior, em sua edição de 08/04/2014, em sua página 03 (três) - Classificados, Edição nº 8.791 com participação maciça da categoria, em conformidade com o 8º, inc IV, da Constituição Federal e artigo 513, letra (e) da CLT, em concordância a ordem de serviço nº. 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, assinado pelo Sr. Ministro Carlos Lupi, publicado no boletim administrativo nº. 06-A, de 26 de março de 2009;
§ 1º - Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da taxa de reversão assistencial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPO MOURÃO, no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) da remuneração "per capita", de todos os integrantes da categoria dentro da base territorial do sindicato, a ser descontada mensalmente e recolhida até o dia 05 (cinco) de cada mês, de conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e artigo 513 da CLT, letras (b) e (e).
§ 2º - em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 3º - Deverá ainda proceder ao desconto da taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (junho) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 4º - o direito de oposição do empregado deve ser exercida por meio de apresentação de carta ao Sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no "caput".
Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador para que ele se abstenha de efetuar o desconto, com o comprovante de recebimento pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento do pessoal, financeiro e contadores (escritórios de contabilidade), a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos e demais constantes do parágrafo quinto, que descumprirem a determinação do mesmo, poderão ser responsabilizados, fincando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º - o Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere as obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no escrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher através de boleto bancário, emitido em favor do Sindicato das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos no Estado do Paraná, - SINCODIV-PR, junto as agencias do Banco Itaú S/A, a contribuição fixada em assembleia geral, vencível até o dia 30 de dezembro de 2014.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO MISTA
Fica instituída uma Comissão Mista, composta de 06 (seis) membros, designados 03 (três) pela entidade sindical dos empregados e 03 (três) pela entidade sindical dos empregadores. A Comissão estudará e decidirá as dúvidas que surjam na interpretação da Convenção, proporá aos convenentes, a alteração desta sempre que entenda conveniente, seja para alterar ou eliminar qualquer de suas disposições, seja para criar novas. Poderão, também, empregados e/ou empregadores, submeterem à Comissão problemas decorrentes da relação de emprego, para tentativa de conciliação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de Altamira do Paraná, Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Fênix, Goioêre, Iretama, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantú, Palmital, Peabiru, Quarto Centenário, Quinta do Sol, Rancho Alegre D’Oeste, Roncador e Ubiratã.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediências ao disposto do Artigo 613, inciso VIII, da CLT, fica estipulada multa de um piso da categoria, “per capita”, equivalente ao maior piso, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas de reajuste salarial e dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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MAURO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPO MOURAO
MARCOS DA SILVA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU