SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CHITOLINA;
E
SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN, CNPJ n. 88.335.492/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO RENE MACHEMER;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE
Em 1º de maio de 2014, sobre os salários resultantes da aplicação da última Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas partes em 2013, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METAL-MECÂNICAS E ELETRO-ELETRÔNICAS DE CANOAS E NOVA SANTA RITA concederão um reajuste salarial de seis por cento (6%), aos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE COMPLEMENTAR EM NOVEMBRO DE 2014
Em 1º de novembro de 2014, sobre os salários resultantes da aplicação do item 1, acima, as empresas referidas concederão mais dois por cento (2%) de reajuste, completando o índice total de oito por cento (8%), limitado este índice complementar de dois por cento (2%) à parcela dos salários de até R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS QUE SERVIRÃO DE BASE PARA O PRÓXIMO
As partes estabelecem que os salários que servirão de base para reajuste na próxima data-base, caso haja reajuste, serão os vigentes em 1º de novembro de 2014, previstos na CLÁUSULA QUARTA, considerando sempre a aplicação das regras estabelecidas, nas CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Para aplicação das cláusulas acima, serão compensados todos os aumentos espontâneos, antecipações de qualquer natureza concedidas no período revisando, inclusive os concedidos a partir de 1º de maio de 2014, que tiveram o objetivo de antecipar os reajustes referentes à data-base de 2014 e o reajuste complementar de 1º de novembro de 2014.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PROPORCIONAL DO REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2013, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajuste será calculado de forma proporcional ao reajuste aqui estabelecido, conforme tabela de proporcionalidade que segue abaixo:
Nº de meses Data de admisão Percentual a ser concedido
12 até > 17/05/2013 6,0000%
11 18/05/2013 16/06/2013 5,4865%
10 17/06/2013 17/07/2013 4,9756%
09 18/07/2013 17/08/2013 4,4671%
08 18/08/2013 16/09/2013 3,9610%
07 17/09/2013 17/10/2013 3,4574%
06 18/10/2013 16/11/2013 2,9563%
05 17/11/2013 17/12/2013 2,4576%
04 18/12/2013 17/01/2014 1,9613%
03 18/01/2014 15/02/2014 1,4674%
02 16/02/2014 17/03/2014 0,9759%
01 18/03/2014 16/04/2014 0,4868%
00 17/04/2014 30/04/2014 0,0000%
CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
> a partir de 01/11/2014.
> complemento de 2,00% a ser aplicado sobre o salário de admissão (mesma base utilizada para calcular os 6% de maio), perfazendo o total de 8,00%, até a faixa salarial de R$ 4.390,24
Nº de meses Data de admissão Parcela do salário até:
R$ Parcela
4.390,24 excedente
12 até > 17/05/2013 8,0000% 0,0000%
11 18/05/2013 16/06/2013 7,3096% 0,0000%
10 17/06/2013 17/07/2013 6,6235% 0,0000%
09 18/07/2013 17/08/2013 5,9419% 0,0000%
08 18/08/2013 16/09/2013 5,2646% 0,0000%
07 17/09/2013 17/10/2013 4,5917% 0,0000%
06 18/10/2013 16/11/2013 3,9230% 0,0000%
05 17/11/2013 17/12/2013 3,2587% 0,0000%
04 18/12/2013 17/01/2014 2,5986% 0,0000%
03 18/01/2014 15/02/2014 1,9427% 0,0000%
02 16/02/2014 17/03/2014 1,2909% 0,0000%
01 18/03/2014 16/04/2014 0,6434% 0,0000%
00 17/04/2014 30/04/2014 0,0000% 0,0000%
Obs.: Percentual a ser aplicado sobre o salário de admissão.
ALTERNATIVAMENTE, PODE SER UTILIZADA A TABELA ABAIXO, APLICADA SOBRE O SALÁRIO RESULTANTE DA TABELA DE 6%, (SALÁRIO VIGENTE EM 01/05/14). O RESULTADO SERÁ O MESMO.
Nº de meses Data de admissão Parcela do salário até :
R$ Parcela
4.390,24 excedente
12 até > 17/05/2013 1,8881% 0,0000%
11 18/05/2013 16/06/2013 1,7294% 0,0000%
10 17/06/2013 17/07/2013 1,5710% 0,0000%
09 18/07/2013 17/08/2013 1,4128% 0,0000%
08 18/08/2013 16/09/2013 1,2548% 0,0000%
07 17/09/2013 17/10/2013 1,0971% 0,0000%
06 18/10/2013 16/11/2013 0,9397% 0,0000%
05 17/11/2013 17/12/2013 0,7824% 0,0000%
04 18/12/2013 17/01/2014 0,6255% 0,0000%
03 18/01/2014 15/02/2014 0,4687% 0,0000%
02 16/02/2014 17/03/2014 0,3122% 0,0000%
01 18/03/2014 16/04/2014 0,1560% 0,0000%
00 17/04/2014 30/04/2014 0,0000% 0,0000%
Obs.: Percentual a ser aplicado sobre o salário vigente em 01/05/14, resultado da aplicação da tabela de 6%.
CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A partir de 1º de novembro de 2014, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para uma carga horária de 220 horas, ou de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) a hora de trabalho. A partir de 1º de fevereiro de 2015, o referido piso salarial será de R$ 1.034,00 para a mesma carga horária, ou R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos) por hora de trabalho.
Parágrafo único: Fica ajustado entre as partes que não haverá vinculação do piso salarial ora estabelecido, ao piso regional estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
Para que o Sindicato patronal ora acordante possa fazer frente às despesas decorrentes das negociações levadas a efeito até a formalização do presente ajuste, bem como para viabilizar a manutenção da entidade, formação de profissionais colaboradores, remuneração de seus empregados, manutenção de profissionais para dar atendimento aos integrantes da categoria no cumprimento do presente acordo, fica estabelecido que as empresas representadas pela entidade referida recolherão aos cofres do Sindicato das Indústrias, através de depósito na conta corrente nº 3209-3 do Banco do Brasil - Agência 0479-0 - Canoas - RS, a contribuição de 3 parcelas de R$ 39,19 (trinta e nove reais e dezenove centavos) cada uma por empregado existente na empresa em 1º de maio de 2014, nos dias 31 de outubro, 28 de novembro e 30 de dezembro de 2014. As empresas associadas ao Sindicato patronal terão um desconto de 30% em cada parcela, recolhendo assim a importância líquida de R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarente e três centavos) por empregado, em cada parcela, nos mesmos vencimentos acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
A parir de 1º de maio de 2014, o salário do aprendiz será de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos) por hora. O salário mensal será aquele resultante da multiplicação do valor da hora aqui ajustada, pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo, neste caso, as horas correspondentes ao repouso remunerado.
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PAULO CHITOLINA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA
ROBERTO RENE MACHEMER
Presidente
SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN