SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DOS RESTAURANTE, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.577.039/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA BESSA QUEIROZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica acertado entre as partes que a remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, em estabelecimentos comerciais, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores:
a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 05 (cinco) empregados motociclistas:
- 2,0% (dois por cento) sobre o salário mínimo nacional. A partir de 1º de janeiro de 2016, para estabelecimentos comerciais que possuam até 05 (cinco) empregados motociclistas, a remuneração mínima dos trabalhadores será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 05 (cinco) empregados motociclistas:
- 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
Parágrafo Único - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composto de salário fixo, comissão ou hora, o percentual e sua base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
No caso do pagamento do salário em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Parágrafo único – Em caso de homologações realizadas no Sindicato, as empresas somente poderão pagar as rescisões em cheque, até o limite de 14hrs, não se estendendo ou prorrogando.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em 03 (três) parcelas.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DAS TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DO VEICULO
Será repassado ao empregado o valor de 10% da taxa de cada entrega realizada pelo empregado, a título de uso e depreciação da motocicleta, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com o uso e depreciação do veículo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e, quando habituais, integrarão a remuneração do empregado, para fins do RSR, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º – Aos Feriados Nacionais e Religiosos quando não forem compensados, o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do dia trabalhado de acordo com a Súmula 146 do TST.
Parágrafo 2º– Fica acordado o dia da categoria para o dia 27 de Julho, como o dia do Motociclista.
Parágrafo 3º – Os efeitos desta cláusula abrangerão todos os tipos de contratações, sejam elas por salário, comissão ou hora trabalhada ou a tempo parcial.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre 22h00min de um dia às 05h00mín do dia seguinte, será REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) sobre a hora normal, sendo certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52’30”(cinquenta e dois minutos e trinta segundos), na conformidade do Parágrafo 1 ° do artigo 73 da CLT (Precedente Normativo n° 90 do TST)”.
Paragrafo Primeiro - O adicional noturno incidirá sobre a remuneração do trabalhador, que compreende salário base mais adicionais, caso existam.
Paragrafo Segundo - A jornada de trabalho noturno compreende 6h25min de trabalho, face à redução horaria noturna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, a todos os trabalhadores que preencham os requisitos do artigo 193, parágrafo 4º da CLT nos termos da Lei Federal 12.997 de 18 de junho de 2014.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), por dia.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo.
Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
Parágrafo 3º - Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo 4º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
As empresas situadas na Cidade de Fortaleza, Juazeiro do Norte e na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF) deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de Aluguel da Motocicleta, as empresas situadas nas demais cidades e no interior do estado do Ceará deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de Aluguel da Motocicleta.
Parágrafo 1 º - O pagamento do aluguel da Motocicleta deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, ou poderá ser fixado em outro dia, desde que conste a data no contrato de locação.
Parágrafo 2º – O empregado que trabalhar em veículo próprio irá ter 01 (um) dia livre a cada 04 (quatro) meses, para realizar a vistoria e manutenção do seu veículo.
Parágrafo 3º - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação por escrito com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.
Parágrafo 4º- Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, como aluguel.
Parágrafo 5º - Fica permitido o desconto de 1/26 (um vinte e seis) do valor do aluguel por falta, justificada ou não.
Parágrafo 6º - As empresas que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza (RMF) são as seguintes: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiuba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ALMOÇO OU JANTAR
Fica convencionado entre as partes que as empresas, em casos eventuais, poderão flexibilizar os horários de início do intervalo intrajornada em 02 (duas) horas, desde que, em acordo com os funcionários, e que forneçam gratuitamente um lanche reforçado.
Parágrafo 1º - Sempre que o empregado fizer pelo menos uma refeição na empresa, fica esta autorizada a descontar do mesmo, no referido mês, 0,5% (cinco décimos por cento) do Piso Salarial da Categoria previsto no item “a”, da cláusula quarta.
Parágrafo 2º - Fica assegurado para o trabalhador que tenha jornada superior a 06 (seis) horas trabalhadas, que as empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia a em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquetes ou cartão.
Parágrafo 3º - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da constituição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.
Parágrafo único – Ao empregado motociclista que possuir veículo próprio, e que utilizar deste para se locomover até o local de trabalho, receberá 1L (um litro) de combustível por dia trabalhado, podendo este, substituir o vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBUSTIVÉL
Todas as empresas signatárias desta convenção coletiva de trabalho que mantenham controle de quilometragem são obrigadas a pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 01 (um) litro de combustível.
Parágrafo 1º – As empresas são obrigadas a manterem, junto com seus empregados o controle de Quilometragem.
Parágrafo 2º – Os valores fornecidos referentes a aplicação desta cláusula, não possuem natureza salarial, não incorpora o salário do empregado, em hipótese alguma, para efeitos legais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical patronal.
Parágrafo 1º – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do convênio com empresa especializada, e com valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo 2º - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 4,00 (quatro reais). O empregador não se obriga ao pagamento da parte do trabalhador, quando este se opuser formalmente ao desconto junto ao sindicato laboral. Nesta situação o empregador fica responsável somente pelo pagamento da parte que lhe cabe, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por trabalhador.
Parágrafo 3º - Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Parágrafo 4º - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo 5º - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo 6º - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo 7º - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo 8º - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo 9º - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas poderão disponibilizar aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Parágrafo Único - O(a) trabalhador(a) demitido(a) sem justa causa fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado motociclista e aqueles representados por esta entidade, para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Atendendo ao disposto da Lei 605/49 que trata sobre as folgas aos domingos, fica permitido que as empresas adotem mediante sistema de revezamento a adoção de 01 (um) domingo a cada 07 (sete) semanas de acordo com a Portaria nº 417/66, onde inclui-se as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de acordo com o Decreto nº 27.048/49.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSENCIAS LEGAIS
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada sobre dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) aos pais até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 02 (dois) dias consecutivos para o fim de regularidade de alistamento eleitoral;
f) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame de vestibular e de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
g) no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
Parágrafo Único - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FERIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
Parágrafo 1º - O início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Parágrafo 2º - Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
a) Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros.
b) As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPI’S
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 02 jogos de uniformes completos (incluindo sapato ou bota, calça, camisa), bem como EPI’s (bota de segurança), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quando danificados por culpa do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único - Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE
A empresa poderá fazer o transporte dos empregados internos para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.
Parágrafo Único - A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa.
Parágrafo 1º - Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembléia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Parágrafo 2º - Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro a cada 03 (três) meses, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo Primeiro - Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
Parágrafo Segundo – O Sindicato laboral irá remeter ao sindicato patronal, a relação das homologações realizadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Consoante o que autoriza o Art. 513 “e” da CLT e conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios e não sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Taxa Assistencial Laboral será devida mensalmente, a partir de 1º de Outubro de 2015, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Contribuição da taxa assistencial, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com)
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal taxa, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista será cobrado o valor da taxa dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta taxa laboral.
Parágrafo 4º – Para fins de Contribuição Assistencial compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes das aplicações da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CCP
Fica convencionado entre as partes, que será criada uma CCP – Comissão de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que fazem parte da categoria aqui abrangida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que apresentarem diretamente causa a infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a um piso salarial da categoria, em favor da parte atingida pela violação.
}
GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
MARIA DE FATIMA BESSA QUEIROZ
Presidente
SINDICATO DOS RESTAURANTE, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.