SIND NAC EMP DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO PETROLEO, CNPJ n. 44.079.002/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). BICHARA KOAIQUE NETO ;
E
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INSTRUMENTO COLETIVO
Pelo presente instrumento de um lado o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, representando as Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo e de outro lado o Sindicato da categoria profissional no final declinado, representando os trabalhadores de sua base territorial, com autorização expressa da respectiva Assembléia Geral resolvem celebrar esta Convenção Coletiva para Pagamento da PLR - Participação nos Lucros e/ou Resultados tendo por base atender as disposições da Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 e alterações subsequentes, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando que as metas e/ou resultados mínimos estabelecidos este ano, para fins de pagamento de participação nos resultados, quanto à tonelagem de produção, vendas e/ou lucro líquido foram alcançados, as Empresas se comprometem a pagar o valor equivalente a 200% (duzentos por cento), do salário base vigente em 01/09/2014, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função quando devidos, doravante designado por “salário”, como Pagamento de Lucros e Resultados. O pagamento aos empregados poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) 1ª (primeira) correspondente a um adiantamento de até 150% (cento e cinquenta por cento) do salário, até o dia 31 de Outubro de 2014.
b) 2ª (segunda) parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, até o dia 30 de Abril de 2015.
Parágrafo primeiro – Serão compensados e respeitados eventuais programas diferenciados que as Empresas tenham internamente ou venham a implementar, bem como adiantamentos efetuados até outubro de 2014.
Parágrafo segundo - No caso de adiantamento já realizado, será respeitada a proporcionalidade entre a antecipação e o valor de 200% (duzentos por cento), bem como um período de 6 (seis) meses entre as datas da antecipação e pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do quanto previsto neste instrumento será devido a todos os empregados que prestarem serviços no decorrer do ano de 2014:
Parágrafo Primeiro
Os empregados admitidos nesse período, terão direito ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano de 2014, cujo cálculo observará a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo
Os empregados demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento do benefício objeto da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro
Os empregados que estiveram afastados, a partir de 01 de Janeiro de 2014, por motivo de Doença, Acidente de Trabalho ou Licença Maternidade receberão o valor referido na Cláusula Quarta de forma integral.
Parágrafo Quarto
Os empregados que tenham sido desligados por motivo de demissão sem Justa Causa ou por Pedido de demissão, farão jus a esse pagamento, na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dia.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das clausulas desta C.C.T., pelas Empresas, implicará a estas na multa de R$ 241,40 (Duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do sindicato profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O Sindicato concede às Empresas representadas pelo Sindigás, para esta finalidade, a mais ampla e geral quitação com relação ao pagamento do quanto ajustado nesta convenção, relativamente ao exercício de 2014, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma a fim de que produzam um só efeito, devendo uma das vias, ao teor da Lei nº. 10.101, de 19/12/2000 e suas alterações subsequentes, ficar arquivada na entidade Sindical representativa dos trabalhadores.
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BICHARA KOAIQUE NETO
Procurador
SIND NAC EMP DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO PETROLEO
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE