SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SANTOS, CNPJ n. 58.194.572/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
E
VIX LOGISTICA S/A, CNPJ n. 32.681.371/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUCIANO RODRIGUES WERNER e por seu Diretor, Sr(a). RODOLFO ALTOE FILHO ;
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, CNPJ n. 09.452.900/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUCIANO RODRIGUES WERNER e por seu Diretor, Sr(a). RODOLFO ALTOE FILHO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados, inclusive os da Administração e Manutenção, nas Empresas de Ônibus que operam linhas Rodoviárias Urbanas (Municipais ou Intermunicipais); Serviços de Turismo e Fretamento, e inclusive Empresas de Economia Mista ou Estatais; Empregados, da Administração ou Manutenção, das Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Líquidas em geral, inclusive em Containers; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Empresas Comerciais; Motoristas e Ajudantes de Caminhão Empregados em Indústrias e ou Prestadoras de Serviços inclusive Empresas de Economia Mista e ou Estatais, nesse caso abrangendo pessoal de Manutenção e Administração; Motoristas Empregados de todo e qualquer Empresa seja pessoa Jurídica ou Física , com abrangência territorial em Cubatão/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades signatárias decidem estabelecer os seguintes pisos salariais para a categoria profissional, conforme segue:
Motorista Carreteiro
R$ 1.900,60
Motorista de Carreta Silo
R$ 1.900,60
Motorista de Veículo Leve
R$ 1.527,71
Motorista de Caminhão Condensado
R$ 1.708,30
Motorista de Caminhão
R$ 1.708,30
Motorista de Comboio
R$ 1.708.30
Motorista Operador de Máquina I
R$ 1.189,93
Motorista Operador de Máquina II
R$ 1.708,30
Motorista Operador de Máquina III
R$ 2.012,40
Motorista Caminhão Poliguindaste
R$ 1.708,30
Motorista Caminhão Basculante
R$ 1.708,30
Motorista Caminhão Pipa
R$ 1.708,30
Motorista Guindauto
R$ 1.708,30
Motorista de Trator
R$ 2.012,40
Motorista Instrutor
R$ 2.180,10
Motorista Operador de Pá Carregadeira
R$ 2.012,40
Parágrafo Primeiro: Acordam as partes signatárias do presente instrumento a diferenciação abaixo quanto às seguintes funções:
a) Motorista de Caminhão: Nomenclatura para o trabalhador que dirige/opera Caminhões a partir de 13 toneladas de Peso Bruto Total (PBT), bem como Guindautos, Basculantes, Poliguindastes, Caminhões Hidro-Vacuo e Caminhões Pipa.
b) Motorista Operador de Máquina I: Nomenclatura para o trabalhador que dirige/opera um dos equipamentos previstos nos itens “c” e “d” em período de capacitação de até 6 (seis) meses. A empresa empregadora cria o referido cargo com o objetivo de proporcionar a capacitação prática do empregado, tendo em vista a escassez de mão-de-obra experiente no mercado. Após o período de 06 (seis) meses, o empregado será avaliado pela empregadora quanto à capacitação prática adquirida e havendo aprovação no patamar necessário poderá o mesmo ser efetivado como Motorista Operador de Máquinas II ou III a depender do equipamento e do nível de capacitação e aptidão técnica adquirida.
c) Motorista Operador de Máquina II: Nomenclatura para o trabalhador que dirige/opera trator de pequeno porte (capacidade até 25 toneladas).
d) Motorista Operador de Máquina III: Nomenclatura para o trabalhador que dirige/opera os seguintes equipamentos: trator de grande porte (acima de 25 toneladas), Carregadeiras, Escavadeiras sobre esteira, Retro-escavadeiras, Motoniveladoras, Trator de esteira, Escavadeiras sobre pneus.
Parágrafo Segundo: Os empregados se comprometem a exercer todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único), devendo exercer todas as funções inerentes às especificidades de cada atividade, como enlonamento, amarração e arrumação da carga, peação, colocação de barrotes e estrados para separação e acomodação da carga, operar o guindauto, operar o basculante, engatar e desengatar carretas, alimentar computador de bordo com os dados inerentes às atividades, entre outras.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a empresa contribuirá com R$ 1.612,50 (Hum mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) mensais ao sindicato a título de Contribuição Retributiva, a ser pago até o 5.º (quinto) dia útil subsequente.
Parágrafo Quarto: Para as demais funções não previstas no caput deverá ser aplicado o índice de 4% (Quatro por cento) para reajuste salarial, devendo ser respeitado o mínimo legal nacional.
Parágrafo Quinto: Com exceção dos Operadores de Empilhadeiras e respectivos Líderes Operacionais, que se submetem a Acordo Coletivo próprio, o presente Acordo Coletivo se aplica somente aos trabalhadores empregados da empresa signatária que trabalham lotados na USIMINAS – Usina “José Bonifácio de Andrada e Silva” – Cubatão/SP.
Parágrafo Sexto: A adequação da nomenclatura das funções indicadas neste Acordo Coletivo tem por objetivo organizar a gestão de pessoal e atividades desempenhadas, não gerando qualquer prejuízo aos trabalhadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL / SALÁRIO
Fica estabelecido o adiantamento quinzenal (vale), na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal e será pago até o dia 20 de cada mês. O pagamento do salário do mês vencido ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sempre de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, e função do empregado, a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, percentual, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente do FGTS, por meio de “contracheque eletrônico” emitido pela instituição bancária onde a contraprestação do trabalho é depositada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deve possibilitar o direito de recurso das multas e ocorrência de trânsito, por parte dos motoristas, devendo os empregados serem expressamente notificados para esse fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá, a seu critério, manter convênio com instituições financeiras autorizadas a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil a seus empregadores, nos termos da Lei nº 4.840 de 17/09/2003 que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa se obriga a observar as limitações profissionais dos empregados com funções definidas, não atribuindo outras atividades inerentes a funções com salário superior para as quais não foram contratados.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - USO DE PROPAGANDA
A empresa que utilizar do uso de propaganda nos uniformes fica obrigada ao pagamento da gratificação no importe de 10% do salário base, sendo que essa verba não terá efeito salarial para fins fiscais e previdenciários, com exceção do uso do nome e/ou logotipo do empregador
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, até o limite de 50 horas mensais e as excedentes a esse limite, serão remuneradas com acréscimo de 75 % (setenta e cinco pôr cento) sobre o valor da hora normal. As folgas e feriados trabalhados devem ser pagos com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo do repouso semanal em outro dia subsequente da semana seguinte.
Parágrafo Primeiro: Será pago como horas extras todas as horas feita após a jornada.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido que todo empregado com função prevista na cláusula primeira, que a cada 02 (dois anos) de serviços prestados à empresa no contrato com a Usiminas na Usina “José Bonifácio de Andrada e Silva” – Cubatão/SP, fará jus a um adicional de 2,5% ( dois vírgula cinco por cento) do salário base a título de prêmio por tempo de serviço, calculado sobre o seu salário nominal, até o teto de 5% (cinco por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em jornada noturna, assim compreendida aquela realizada em 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia subsequente, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), significando este percentual a inclusão da hora noturna reduzida.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa se compromete a pagar a participação nos lucros e/ou resultados no percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário base a ser pago no mês de Junho de 2016, observado as seguintes premissas para elegibilidade:
a) O pagamento será proporcional aos últimos 12 meses trabalhados anteriores ao pagamento, equivalentes a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado do valor previsto no caput;
b) Não tenha tido afastamento pelo INSS em auxilio doença, superior a 15 dias;
c) Não tenha mais de 05 faltas sem justificativa;
d) Não tenha tido nenhum registro de ocorrências (RO) ou qualquer outra advertência emitida oficialmente;
e) Não tenha recebido nenhuma sanção disciplinar, como advertência e suspensão.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO
Acordam as partes, caso haja necessidade de viagem, o pagamento de diárias de alimentação destinada a almoço e jantar no valor correspondente de R$ 20,87 (vinte reais e oitenta e sete centavos) para os motoristas. Quando ocorrer a necessidade de pernoite, independente da diária de alimentação, será reembolsado mediante comprovantes até o limite de R$ 52,13 (Cinquenta e dois reais e treze centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO - LANCHES / REFEIÇÕES
A empresa concederá o beneficio do Ticket-Refeição a todos os motoristas e ajudantes, no valor unitário de R$ 18,15 (Dezoito reais e quinze centavos) cada, pelo número de dias úteis do mês, sendo considerado o sábado dia útil. Por esse beneficio a empresa poderá descontar de seus empregados o percentual de 2,5 % (dois e meio por cento) do valor do beneficio até o piso de ajudante e 5% (cinco por cento) do valor do beneficio até o piso de motorista.
Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho, terão direito ao benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, subsidiado integralmente pela empresa, não sendo devido na hipótese de qualquer modalidade de aposentadoria.
Parágrafo Segundo: A empresa que fornecer refeição aos seus empregados em refeitório próprio ou conveniado, ficam dispensadas do fornecimento do ticket refeição de que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro: A empresa signatária fica dispensada de pagar a o ticket-refeição em razão do fornecimento de alimentação em refeitório, na forma do parágrafo segundo, sem prejuízo do disposto na Cláusula CESTA BÁSICA.
Parágrafo Quarto: A refeição não será considerada salário in natura ou utilidade, uma vez que está enquadrada nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não integrando a remuneração em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a todos os seus empregados cesta básica ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por meio de cartão magnético. O benefício será fornecido mensalmente até dia 20 do mês subsequente com o crédito no cartão magnético
Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados por auxílio-doença ou acidente de trabalho, terão direito ao benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, subsidiado integralmente pela empresa, não sendo devido na hipótese de qualquer modalidade de aposentadoria.
Parágrafo Segundo: Os empregados em gozo de férias terão direito a cesta integral.
Parágrafo Terceiro: A refeição não será considerada salário in natura ou utilidade, uma vez que esta enquadrada nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não integrando a remuneração em qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto: O empregado não terá direito à referida cesta caso tenha falta sem justific ativa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
Será concedido transporte e ou vale transporte ao empregado onde custo não poderá ultrapassar 1,5% sobre o salário base, não será considerado salário “in natura” ou utilidade, não integrando a remuneração em qualquer hipótese.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa concedera Plano de Saúde a todos os motoristas e ajudantes e familiares diretos dos mesmos, sem ônus, ou com participação do empregado até 5% (cinco por cento) do valor do beneficio, isto face ao atual sistema previdenciário, se comprometendo a dar preferência ao plano de saúde vinculado ao Sindicato da categoria profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa signatária deste acordo coletivo de trabalho se compromete a continuar oferecendo, sem ônus para o empregado e em seu nome, seguro de vida com valor de cobertura que redunde nos prêmios mínimos abaixo relacionados:
Morte Natural: R$ 19.281,40 (dezenove mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos)
Morte Acidental: R$ 38.562,80 (trinta e oito mil quinhentos sessenta e dois reais e oitenta centavos)
Invalidez Permanente: R$ 19.281,40 (dezenove mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos)
Parágrafo Primeiro: A empresa assegurará um benefício de auxílio funeral em favor de seus empregados, garantindo despesas de até R$ 3.000,00 (três mil reais) através de serviços prestados pela Seguradora de Vida.
Parágrafo Segundo: A cobertura prevista para “invalidez permanente” não acobertará danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença laboral, devendo sempre ser observadas as exigências e coberturas da apólice de seguro vigente à época do fato .
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença do trabalho em que o empregado receberá 91% do salário de benefício a título de auxílio-doença acidentário, na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, a empresa complementará os 9% por meio de cesta alimentação, isto é, complementando para que a soma do benefício previdenciário e a complementação se iguale ao salário percebido enquanto ativo, pago na forma de crédito no tíquete conforme previsão contida na Cláusula CESTA BÁSICA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal na ordem de R$ 95,66 (Noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), por filho nessa condição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do fato por escrito, e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único: O documento deverá ser exibido quando da formalização da rescisão do contrato de trabalho perante a autoridade no Ministério Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A concessão do aviso prévio obedecerá as regras constitucionais e legais vigentes na época da demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO POR TRANSFERÊNCIA
Fica assegurado o empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego ou salário por 01 (um) ano após a data da transferência.
Parágrafo único: O empregado transferido por ato unilateral do empregador para local mais distante de sua residência tem o direito a suplementação correspondente ao acréscimo da despesa de transporte e tempo utilizado a mais do anterior.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Fica assegurado ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, estabilidade provisória desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa. Sob pena de indenização pecuniária, salvo nos casos de rescisão com justa causa, pedido de demissão ou acordo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Fica assegurada ao empregado afastado por auxilio doença, estabilidade provisória de emprego ou salário por igual prazo ao afastamento, até 90 (noventa) dias após a alta médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado por acidente de trabalho será concedida a estabilidade provisória no emprego, na forma e vigência do art. 118 que trata a Lei 8.213 de 24/07/91, regulamentada pelo decreto 357 de 07/12/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos seus empregados que estiverem, comprovadamente por documento emitido pelo INSS, a 02 (dois) anos da aquisição do direito de aposentadoria e contém com 05 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, desde que devidamente comprovados pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para a prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador com antecedência mínima de 24 horas, sendo devida á comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS
Fica estabelecido as seguintes condições para estabelecimento da Jornada de Trabalho e a escala de revezamento para os motoristas, profissionais da área administrativa, oficina e demais empregados da empresa:
Escala fixa 6 x 2 dias
06:45 às 15:05 horas
14:45 às 23:05 horas
22:45 às 07:05 horas
Escala 6 X 2 dias revezamento
06:45 às 15:05
14:45 às 23:05
22:45 às 07:05
Administrativo
De segunda a sexta feira das 07:12 às 11:00 e das 12:00 às 17:00 horas.
De segunda a sexta feira das 07:45 às 11:00 e das 12:00 às 17:01 horas.
De segunda a sexta feira das 08:15 às 11:00 e das 12:00 às 17:31 horas.
De segunda a sexta feira das 15:00 às 23:00 horas com uma hora para
refeição e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.
Escala fixa 6 X 1 dia
De segunda a sábado das 14:45 às 23:05 horas (com uma hora para refeição).
De segunda a sábado das 06:45 às 15:05 horas (com uma hora para refeição).
Escala revezamento 6 X 1 dia
De segunda a sábado das 14:45 às 23:05 horas (com uma hora para refeição).
De segunda a sábado das 06:45 às 15:05 horas (com uma hora para refeição).
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, até o limite de 30 minutos diários decorrentes do tempo de espera para marcação de ponto, ingestão de café com leite ou troca de roupa não incorporam a mesma, portanto, não será tida como tempo a disposição, não ensejando o pagamento das mesmas como horas extras.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá alterar os horários descritos acima, conforme necessidade operacional ou legal, respeitando, entretanto, os limites de jornada, intervalos e respectivas características do turno fixo e turno de revezamento.
Parágrafo Terceiro: A empresa signatária poderá adotar outros sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos entre jornadas e semanais (folgas), respeitando-se as características de cada operação e as conveniências dos empregados.
Parágrafo Quarto : A empresa signatária do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá estender a jornada de trabalho além dos limites estabelecidos nas escalas, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como paradas de usina, acidente de trânsito, congestionamentos, quebras ou defeitos nos veículos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, devendo os referidos eventos serem registrados como prova do ocorrido, garantindo-se, assim, ao empregado a compensação ou recebimento das horas extras que realizar.
Parágrafo Quinto: Na forma das disposições contidas na Lei 12.619/2012, além de condições específicas a serem tratadas individualmente, convenciona-se a possibilidade da jornada efetiva diária dos motoristas totalizar 10 horas com a prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias (CLT, art. 235-C, § 2.º), respeitados o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e os intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, facultado o fracionamento de 3 (três) períodos de 10 (minutos).
Parágrafo Sexto: Fica assegurado a todos os motoristas o descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, tal como previsto no § 3.º do art. 235-C da CLT, já compreendido nesse período a soma das 24 (vinte e quatro) horas previstas no art. 67 da CLT com as 11 (onze) horas previstas no art. 66 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Caso haja excesso de horas de trabalho em um dia, autoriza-se a compensação com a diminuição em outro dia dentro do mesmo mês.
Parágrafo Nono: Diante da especificidade da atividade de logística e transporte autoriza-se a possibilidade de se realizar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados.
Parágrafo Oitavo: Caso haja necessidade de se estabelecer turno ininterrupto de revezamento, fica a empresa autorizada a estabelecer jornada de 8 (horas) em turnos, na forma da Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Nono: Todos os motoristas terão a jornada controlada por meio de Controle de Jornada.
Paragrafo Décimo: Inicio da folga sempre no fim da jornada que se encerra as 07:00hs para os trabalhadores que laboram em turno de revezamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias, observando o disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter inicio em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados ou folgas escalonadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Quando exigidos ou obrigados pela legislação às empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes de trabalho sendo: 02 calças, 02 camisas e 01 par de sapatos, distribuídos anualmente, em caso de furto: não serão cobrados, desde que apresentem o referido Boletim de Ocorrência.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA - SUPLENTES / ESTABILIDADE
A empresa concederá a garantia do artigo 165 da CLT, aos suplentes das CIPA’s Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Para fins de abono de faltas do empregado, as empresas aceitarão os atestados fornecidos pelo Sindicato da Categoria, convênios médicos autorizados pelas empresas e hospitais e clínicas conveniadas aos SUS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO / DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE AVISOS
A empresa permitirá o livre acesso dos Diretores do Sindicato da base territorial, devidamente credenciados, em todas as instalações da empresa para que exerçam suas atividades de representação, assim como, fixação de avisos em quadro próprio e distribuição de material publicitário de interesse do Sindicato e dos trabalhadores e que não envolva política partidária.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Na empresa com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada à eleição direta de um representante na forma do art. 11 da Constituição Federal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A Assembleia aprovou por maioria absoluta dos presentes a determinação do desconto em folha, mensalmente, do percentual de 1% (um por cento), a titulo de Contribuição Confederativa, sobre o salário base de todos os empregados. O Sindicato, desde logo, assume integral responsabilidade por eventual ação proposta pelos empregados, associados ou não.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá repassar a referida Contribuição Confederativa até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao desconto, sendo depositada na Tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, ou em banco estabelecido, com encaminhamento de lista nominal, contendo registro funcional e valores individuais de contribuição e salário base.
Parágrafo Segunda: A falta desse recolhimento e das demais condições no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, acrescido de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, cabendo execução judicial.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A competência será da Justiça do trabalho, dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente norma coletiva, ficando eleito o fórum de Santos – São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9958/00
Fica estabelecida e mantida a autorização ao Sindicato da categoria profissional da Comissão de Conciliação Prévia, de âmbito sindical, de que trata a Lei 9958/00, conforme deliberado em Assembléia do Sindicato representante do dia 21/07/2003, obrigando-se o empregado atuante na base territorial do Sindicato – (Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Bertioga, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe), e pela parte empregadora o representante patronal o SINDISAN - Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de carga do Litoral Paulista, confirmada em Mesa Redonda de 08/10/2003.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de qualquer condição da presente Norma Coletiva, a empresa infratora pagará a parte prejudicada multa de 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado, por infração cometida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA MOTIVACIONAL DA OPERAÇÃO
A empresa se compromete a estabelecer Programa Motivacional da Operação, de acordo com critérios definidos.
}
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SANTOS
LUCIANO RODRIGUES WERNER
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
RODOLFO ALTOE FILHO
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
LUCIANO RODRIGUES WERNER
Diretor
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
RODOLFO ALTOE FILHO
Diretor
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.