SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO, CNPJ n. 80.896.293/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIA PEREIRA DA SILVA;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das Indústrias de calçados, de tamancos, saltos em forma de pau, de guarda-chuvas e bengalas, de luvas, bolsas, pele de resguardo, de pentes, botões e similares, chapéus, de confecções de roupas e chapéus de senhoras, de material de segurança e proteção do trabalho e os oficiais alfaiates, costureiros e todos os trabalhadores na indústria de confecções de roupas, inclusive os de entidades mantidas pelo poder público que se dediquem a tais atividades na forma como se acham descritas tais atividades no quadro anexo ao artigo 577, da CLT , com abrangência territorial em Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Farol/PR, Goioerê/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Mamborê/PR, Mariluz/PR, Moreira Sales/PR, Quarto Centenário/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR e Ubiratã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES E REAJUSTES SALARIAIS
A partir do mês de setembro/2016, aos salários não inclusos na tabela da cláusula 5ª – salário normativo fica assegurado o reajuste salarial de 9,62% (nove virgula sessenta e dois por cento) para todos trabalhadores. Parágrafo único: Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho só foi acordada em 04 de novembro de 2016, ficam as empresas obrigadas a pagarem as diferenças de salários relativas ao período de setembro a outubro de 2016 na folha de pagamento do mês outubro2016, entretanto, se isso não for possível, deverá ser feito folha complementar para pagamento das referidas diferenças até 14 de novembro/2016.
CLÁUSULA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de diferença salarial, que será incluído em folha posterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O atraso no pagamento de salário que ultrapasse o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado implicará no pagamento, em favor do empregado prejudicado, de multa no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) entre o 6º (sexto) e 9º (nono) dia útil e, após, 2% (dois por cento) sobre o salário nominal do mesmo, a ser paga juntamente com o salário do mês seguinte, devendo constar do holerite do mesmo e até o efetivo cumprimento da obrigação, além dos encargos previstos no artigo 39, da Lei nº 8.177/91.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos e feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NORMATIVO
FUNÇÕES
SETEMBRO/2016
A
Zeladora, Ofice Boy e Operador de Máquina de pregar entretela.
1.005,90
B
Passador
1.026,51
C
Auxiliares de Costura (Arrematadeira, Revisadeira e Embalador )
1.005,90
D
Operadores de Máquinas (Costura Reta, Overloque, Interloque, Galoneira, Caseadeira, Travete, Botoneira, Outros Operadores de Máquinas, Auxiliar de Corte e Carimbador)
1.201,03
E
Costureira Pilotista
1.543,98
F
Cortadores
1.279,76
G
Encarregado de Acabamento
1.446,84
H
Encarregado de Costura e Corte
1.691,49
I
Modelista
2.003,72
J
Auxiliar de Bordadeira Automática Junior
1.005,90
K
Operador de Bordadeira Automática Sênior
1.201,03
L
Operador de Bordadeira Automática Máster
1.343,14
M
Lixado, pincelado, puído, grampeado, prensado, esponjado e plissado
1.005,90
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos pisos salariais um diferencial de 5% (cinco por cento) superior ao salário mínimo nacional.
Parágrafo segundo: A definição das funções constantes nos itens “I, J e K”, da tabela acima (Auxiliar de Bordadeira Automática Junior, Operador de Bordadeira Automática Sênior e Operador de Bordadeira Automática Máster), serão compreendidos como seguem relacionadas:
Item “I” - Auxiliar de Bordadeira Automática Junior:
Função - Auxiliar o Bordador, executando serviços como:
Selecionar e inserir linhas que serão utilizadas na confecção do bordado; inserir peças nos bastidores e posicioná-las na máquina;
Auxiliar o operador quanto da troca de linhas (como linhas superiores e inferiores) que se quebram durante a execução do processo;
Organizar o local de trabalho, como limpeza, arrumação dos bastidores, painel ou prateleiras de linhas, peças e acessórios e outros serviços em geral;
Retirar entretelas, arrematar e ordenar as peças. Item “J” - Operador de Bordadeira Automática Sênior
Função - Operar Bordadeira automática, executando serviços como:
Preparar o posicionamento das peças nos bastidores, utilizando a tábua de marcação de acordo com o “ploter” e a peça piloto;
Inserir peças nos bastidores e posicioná-las na máquina;
Programar painel de controle da máquina, centralizando o posicionamento dos bastidores, programação de cores por agulha;
Executar troca rápida; Retirar entretelas e arrematar;
Fazer regulagem e calibração da tensão das linhas (superiores e inferiores), necessárias em cada tipo de material ou trabalho em execução;
Realizar manutenção preventiva, como lubrificação das lançadeiras, caixas de bobinas, barras de agulhas, engrenagem de gremalheira e excêntrico.
Item “K” - Operador de Bordadeira Automática Máster
Função - Operar bordadeira automática executando serviços como:
Realizar manutenção básica, como ajuste, regulagem ou substituição de lançadeira, drive, facas de corte, cabeças, pantógrafo;
Lubrificação e limpeza total da máquina;
Realizar ajustes na estrutura do bordado (através do manuseio do software de edição específico), bem como acrescentar pontos de amarração, retirar ou acrescentar cortes de linhas, troca de cores, troca de cores em excesso;
Realizar programação e ajustes em bordados sem bastidores (através do manuseio do software de edição específico);
Além das funções descritas para bordador Sênior.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com as identificações sua e do empregado, onde constará discriminação das verbas pagas e descontos efetuados. Parágrafo único: O comprovante de pagamento de salário (holerite) será sempre emitido pela empresa em papel com impressão permanente, mesmo quando esse comprovante for também emitido pelo banco ao qual a empresa tenha convênio para a efetivação do pagamento de salários.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a formalizar a rescisão assistida, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço e, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na rescisão contratual, fica a empresa obrigada a comunicar por escrito e sob protocolo ao empregado o dia e horário determinado para que seja efetivada a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho e, nesse dia e hora, proceder ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo Rescisório em moeda corrente nacional, em cheque visado ou, desde que autorizado por escrito pelo empregado(a), por depósito em dinheiro na conta corrente do mesmo, devidamente comprovado no momento da homologação, dar baixa na CTPS do empregado. Caso o pagamento não possa ser feito em razão da ausência do empregado o Sindicato fornecerá declaração de ausência para dispensar a empresa da multa legal.
Se a empresa inobservar a disposição da presente cláusula, independente do pagamento das multas fixadas em lei, deverá ainda pagar como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até o efetivo pagamento das verbas rescisórias em favor do empregado.
Para realização da homologação da rescisão contratual a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
O termo de rescisão de contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações devidamente atualizadas inclusive a (s) funções exercida (s) pelo empregado (a) observando a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) excetuando desta obrigação o disposto na cláusula 33ª ; O regime de empregado, em livro, ficha ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados;
O comprovante do aviso prévio se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
As seis últimas guias de recolhimento – GR – do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou extrato semestral atualizado da conta vinculada;
Seis últimos comprovantes de pagamento do INSS descontados em folha de pagamento do trabalhador;
Comprovante de pagamento da multa do FGTS em favor do trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador;
O requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, na hipótese da rescisão do trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador;
Exame médico demissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado (a), que mantêm vínculo empregatício por um ano ou mais, receberá mensalmente, em seu holerite de pagamento, em verba destacada, valor a título de adicional por tempo de serviço, como estipulado na tabela abaixo:
1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 1 (um) ano na empresa; 2% (dois por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 4 (quatro) anos na empresa;
3% (três por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 9 (nove) anos na empresa;
4% (quatro por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 14 (quatorze) anos na empresa;
5% (cinco por cento) sobre o salário nominal do empregado que tenha mais de 19 (dezenove) anos na empresa;
Parágrafo primeiro: A referida cláusula foi concessuada em 01 de setembro de 2008, como sendo a data de início para os empregados (a) s, no entanto, até o ano de 2013, os períodos de aquisição descritos na tabela acima constavam com um ano a mais, passando a viger a tabela acima em setembro/2014.
Parágrafo segundo: As empresas que já oferecem benefícios aos empregados (as) de previdência privada e plano de participação nos lucros e resultados em patamares iguais ou superiores aos percentuais acima expostos, ficam isentas do pagamento do adicional por tempo de serviço.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito, contra recibo, com detalhamento da obrigatoriedade ou não de trabalhar ou indenizá-lo no respectivo prazo.
Parágrafo Único: No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta em juízo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que pretenderem a suspensão temporária do Contrato de Trabalho, de seus empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, conforme MP 1.726 de 04 de novembro de 1.998, deverão fazê-lo com a participação do Sindicato Profissional, observando as exigências legais.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As partes estabelecem o estágio profissional por um período máximo de 90 (noventa) dias, observado o que segue: Justificação: O estágio profissional destina-se a oportunizar a contratação de trabalhador sem experiência profissional, bem como para proporcionar crescimento profissional dentro da empresa em referência às promoções de funções.
1) Pelo prazo estabelecido no caput, é permitida a contratação, em piso imediatamente inferior ao da função a ser desempenhada, ao trabalhador iniciante na função, ou seja, sem registro em CTPS da função a ser exercida;
2) Pelo prazo estabelecido no caput é permitido ao empregador, mediante termo de acordo confeccionado em 2 (duas) vias, assinado por empregador e empregado, ficando cada um com uma via, manter o trabalhador em função superior, com salário da função anterior, para estágio profissional com o objetivo de verificar se o trabalhador se adapta a nova função, período após o qual, será efetivado na nova função ou retornará função anterior detendo estabilidade de emprego por 30 (trinta) dias.
3) Se ocorrer demissão do empregado em estágio profissional previsto no item dois, o empregador pagará ao trabalhador, por todo o período do estágio, a diferença verificada entre o salário da função desempenhada e o salário efetivamente pago, inclusive seus reflexos legais, os quais deverão constar do termo de rescisão do contrato de trabalho.
4) A utilização do estágio profissional de que trata a presente cláusula só será permitido à empresa que comunicar ao sindicato por escrito e sob protocolo, ou ainda, por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que este último será validado mediante resposta do Sindicato confirmando o recebimento.
5) A presente cláusula terá efeito retroativo, porém as empresas terão até o dia 30/10/2006 para comunicar o sindicato obreiro que estão utilizando deste benefício, de tal forma que se existirem trabalhadores que já cumpriram o prazo de estágio profissional de que tratam os itens 1 e 2, a empresa, imediatamente promoverá a alteração da função em CTPS, bem como efetivará o pagamento da função desempenhada ou, ainda, se já iniciado o estágio o mesmo só poderá ser complementado em relação ao período que faltar para atingir os 90 (noventa) dias previsto no caput.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas na medida de suas possibilidades promoverão a admissão de deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a utilização do Contrato de Trabalho a título de experiência, para empregados readmitidos, na mesma empresa e função, durante o período de seis (06) meses, a contar do último desligamento. Parágrafo único: Contrato de experiência para quem já tem registro em CTPS de no mínimo 12 meses na função contratada será no máximo de 60 (sessenta) dias, incluindo a prorrogação. Ultrapassado este prazo, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado. Cópias dos mesmos deverão ser enviadas para a entidade profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Será parte integrante do termo de rescisão do contrato de trabalho, um demonstrativo dos cálculos das médias variáveis que compõem os cálculos rescisórios (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.), a fim que possa determinar com exatidão os valores constantes do TRCT. O demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou constante no verso do TRCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO NOTURNO
O trabalho normal noturno, realizado das 22:00 às 05:00 horas, além dos 20% (vinte por cento), referente ao adicional noturno, receberá ainda o trabalhador mais 10% (dez por cento), do salário normal, salvo Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa e Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade do empregado, a seu critério, deixar o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeições à empresa poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, de conformidade com a Portaria nº 3.032, de 11 de abril de 1.984. Parágrafo primeiro: os empregadores poderão dispensar os empregados que exercem cargos de encarregados e ou chefia da anotação do horário de trabalho, sem que isso implique na imposição de qualquer penalidade de ordem administrativa ou judicial, desde que não esteja este, subordinado a determinação de jornada por superior hierárquico na empresa.
Parágrafo segundo: é vedada a anotação de horário de entrada e saída, no cartão de ponto, por outra pessoa, que não o próprio empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Fica instituído que haverá tolerância de 10 (dez) minutos no dia e de até 1 (uma) hora no mês, tanto para entrada como para saída da empresa não sendo este tempo considerado hora extraordinária ou falta no serviço, não podendo também incidir sobre desconto em prêmio de assiduidade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS E COMPENSAÇÃO
As empresas que celebrarem acordo com seus empregados, em totalidade ou em grupos setoriais específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando atrasos e a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica, não seja possível a parada das máquinas e ou equipamentos, deverá convocar o Sindicato Profissional para a participação da negociação e para anuência.
Parágrafo primeiro: As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão compensadas no decurso da semana, pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira. A eventualidade do trabalho aos sábados não invalidará o acordo de compensação de horas de que trata este instrumento normativo, mesmo porque, este será remunerado como horas extraordinárias, não podendo, em hipótese alguma, serem compensados em outros dias da semana.
Parágrafo segundo: Compensações Excepcionais da Jornada de Trabalho em feriados ponte. Desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus empregado (as), poderá a empresa liberar o trabalho em dia útil intercalo com feriado e fim de semana, através da correspondente compensação anterior ou posterior daqueles respectivos dia, com a homologação perante ao sindicato laboral.
Parágrafo terceiro: ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, só serão válidos com a intervenção e anuência do Sindicato Profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS E DURAÇÃO DAS FÉRIAS
O início das férias regulamentares anuais ou coletivas dos empregados da categoria, sempre se dará em dia imediatamente posterior ao feriado, descanso semanal remunerado ou dias compensados, de forma que não poderão ter início nas vésperas dos dias de natal, ano novo e feriados.
Parágrafo primeiro: O empregador pagará ao empregado da categoria, que se demitir, o benefício das férias proporcionais, ainda que não tenha completado 12 (doze) meses de serviço.
Parágrafo segundo: As férias, quando coletivas, não poderão ser inferiores à 20 (vinte dias), podendo o empregado em comum acordo com o empregador, vender os 10 (dez) dias restantes. Parágrafo terceiro: O prazo estipulado no parágrafo segundo só poderá ser mudado mediante acordo coletivo entre empresa e sindicato.
Parágrafo quarto: É assegurado ao empregado, estabilidade de emprego por 30 (trinta) dias quando do retorno das férias.
Parágrafo quinto: Excetua-se do caput, o retorno das férias coletivas, quando a estabilidade não prevalecerá.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ERGONOMIA
A empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador (a) assento ergonomicamente correto de forma a não propiciar postura inadequada em prejuízo da saúde e que possa ocasionar acidente de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando exigidos pelas empresas, os uniformes serão fornecidos gratuitamente, o mesmo ocorrendo com os equipamentos individuais destinados a proteção e segurança dos trabalhadores.
Parágrafo único: as empresas instruirão os empregados no tocante ao uso adequado dos EPI’S e darão treinamento quanto ao correto manuseio e operação de máquinas e equipamentos, esclarecendo aos empregados que trabalharem em atividade de risco sobre os cuidados que deverão ter para a manutenção de sua saúde e integridade física.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
As empresas se obrigam a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos nos seus empregados, quando da admissão e demissão.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional na sindicalização de seus empregados, pelos meios ao seu alcance, especialmente na admissão, apresentando ao trabalhador (a) a respectiva ficha de associação/filiação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho será de competência exclusiva do Sindicato Profissional, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de junho de 1.999. (SRT).
Parágrafo primeiro: No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, as empresas deverão comunicar ao empregado, indicando por escrito a falta cometida e, enviando cópia, com protocolo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo: Todas as rescisões de contrato de trabalho, com tempo de serviço excedente a 06 (seis) meses de contrato, serão obrigatoriamente homologadas no Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas que pretenderem adotar o sistema de banco de horas deverão fazer Acordo Coletivo com o sindicato Profissional.
O sindicato Profissional deverá ser comunicado com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, para Negociação Coletiva observando os dispositivos de Lei.
O Banco de Horas só será criado após a realização de assembleia extraordinária com os empregados e se houver aprovação por meio de votação secreta e será regrado conforme se estabelece abaixo:
I – BANCO DE HORA:
Com base no artigo 59 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa instituirá o sistema de compensação de horas nos moldes das cláusulas que seguem:
Item 1 – A vigência do presente acordo será pelo prazo da presente CCT, sendo rediscutido, na data base.
Item 2 – Os acréscimos ou redução da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE HORAS individualmente em nome de cada empregado.
As horas trabalhadas em dias normais para reposição do banco de horas, serão acrescidas sempre de 60% (sessenta por cento) do número, para a compensação.
As horas trabalhadas em domingos e feriados civis e religiosos, não serão utilizadas para efeitos de compensação no banco de horas devendo ser pagas com o acréscimo legal e sempre será registrado em cartão ponto, ficando a empresa obrigada a liberar o sistema, sob pena de proibição de lançamento das horas no BANCO DE HORAS, com o correspondente pagamento nas folhas do mês corrente e as penalidades previstas em lei.
Também serão lançadas no BANCO DE HORAS as ausências previamente acordadas entre empresa e funcionário. O acordo será feito através de fichas específicas que serão entregues juntamente com os holerites de pagamento, indicando o saldo do número de horas trabalhadas em excesso, denominadas CRÉDITO e o número de horas compensadas, sendo denominadas DÉBITO.
Quando solicitada, por escrito, pelo Sindicato, a EMPRESA fornecerá em até 05 (cinco) dias, demonstrativos da situação de seus EMPREGADOS perante o BANCO DE HORAS.
Item 3 – O adicional noturno não entrará no BANCO DE HORAS, o mesmo será pago junto com o salário de cada mês.
As horas laboradas em período noturno poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS para compensação, todavia o adicional noturno obedecerá ao caput desta cláusula.
Item 04 – A contagem das extrapolações de jornadas, deverão ser feitas minuto a minuto, com base no art. 4º da CLT. Onde prevê que qualquer tempo à disposição do empregador é considerado de serviço efetivo.
Item 5 – A empresa fará mensalmente o controle individual do Banco de Horas, e, toda vez que o funcionário solicitar, a empresa lhe fornecerá cópia da sua planilha a fim de que seja dirimida possível dúvida.
Item 6 – ao final de cada seis meses e ao final da vigência deste acordo, o saldo positivo de horas em favor do empregado serão pagas como extras, acrescidas do respectivo adicional e sendo o saldo negativo, não poderá a empresa cobrar do empregado as horas não compensadas ou deduzir em seus vencimentos.
Item 7 – quando houver extrapolação da décima hora diária, haverá nulidade parcial do acordo, devendo todas as horas da semana, excedentes da oitava diária, serem pagas como extras, acrescidas dos adicionais devidos, ou seja, 60% para as duas primeiras horas e 100% para as excedentes, da décima hora diária, sendo que a nulidade parcial não prejudicará a parte valida do acordo.
Item 8 – Quando houver contínua extrapolação da oitava hora diária, como por exemplo, às jornadas de trabalho de 12 x 36 ou 24 X 48, para esses trabalhadores todo o acordo será inválido. Entrementes, considerando que, ao final de seis meses nenhuma hora deixou de ser compensada, aplicar-se-á sobre todo o período a orientação da Sumula 85 do TST, a fim de evitar bis in idem.
Item 9 – com o intuito de não prejudicar os trabalhadores em seus vencimentos de férias, 13º salário, aviso prévio e/ou outras verbas que são acrescidas com os reflexos das horas extras fica ajustado que todas as horas excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima hora semanal, servirão para efeitos de reflexos.
Excetua-se, na oitava hora diária, apenas o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos do horário do sábado compensado nos demais dias da semana.
Item 10 – No ato da rescisão do contrato do trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, aplicar-se-á nesta hipótese o § 3° do art. 59 da CLT de sua íntegra. Item 11 – A cada seis meses, haverá a quitação do saldo do BANCO DE HORAS de cada trabalhador dos meses anteriores. Se houver o saldo positivo, ou seja, CRÉDITO, a Empresa efetuará o pagamento das mesmas como hora extraordinárias e, se o saldo for NEGATIVO, a empresa não poderá cobrar posteriormente, zerando-se, portanto, débito e crédito do banco de horas ao final do semestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando prestadas na vigência desta convenção, terão adicional de sessenta por cento (60%) em relação à hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS EM ACORDOS COLETIVOS
Os Sindicatos subscritos convencionam que só aceitarão participar de celebração de acordos individuais em relação à compensação de jornada de trabalho/banco de horas ou, qualquer outra disposição da Convenção Coletiva de Trabalho, com as empresas e trabalhadores que estiverem quites com a tesouraria de suas respectivas entidades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação Trabalhista oriunda da presente Convenção será o do local onde ocorrer o evento, dentro da base territorial dos Sindicatos convenentes. Para dirimirem questões oriundas da presente Convenção será competente o Foro da Vara do Trabalho de Cianorte, Estado do Paraná.
Por assim haverem convencionado, assinam a presente em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, se comprometendo a depositar 01 (uma) via, para fins de registro e arquivo da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e, do seu conteúdo dar divulgação aos interessados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho foi negociada entre o SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CIANORTE - CNPJ 80.616.311/0001-19 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO - CNPJ: 80.896.293/0001-76, sendo que a representação relativa às indústrias e aos trabalhadores nos municípios relacionados na CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA é feita diretamente por estas entidades.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
Os entendimentos com vistas a renovação do presente instrumento normativo deverão ser iniciados, sessenta (60) dias antes do término deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE
Para os empregados que não apresentem atrasos ou faltas ao trabalho, será concedido abono de 02 (dois) dias de descanso por trimestre, a ser usufruído quando da concessão das férias anuais ou pagos em dinheiro, ou ainda, a qualquer tempo a critério da empresa, esclarecendo, desde já, que o benefício não caracteriza “salário in natura” para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro: Ressalva-se, para todos os efeitos, a manutenção de condições mais vantajosas já praticadas pela empresa.
Parágrafo segundo: A empresa que possui abono assiduidade diferente da presente cláusula não poderão deixar de pagá-lo por falta de até 4 (quatro) horas no mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACERVO PARA FINS DE APOSENTADORIA
É garantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado, enquanto este não receber cópia autêntica e atualizada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme previsão legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO - PERÍODO
A mãe com filho (a) até 6 (seis) meses de idade, terá direito a 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo a cada período de trabalho para amamentar seu filho (a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas, em conjunto ou separadamente, na medida do possível se comprometem a promover no mínimo dois cursos gratuitos por ano de aperfeiçoamento profissional para os empregados, sendo que, os empregados que deles participarem, deverão receber o respectivo certificado de participação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterá pessoal capacitado indicado pela empresa, condições de pronto atendimento, e manterá em local apropriado caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros e, sendo o caso, a devida remoção para o atendimento médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas por motivo de doença poderão ser justificadas por meio de atestado médico e odontológico.
Parágrafo primeiro: A empresa que possui médico e/ou dentista próprio para avaliação de ausência no trabalho, só poderá fazer a recusa de atestado concedido por outro médico/dentista, por escrito, no verso do atestado recusado citando o motivo da discórdia, ou em outro papel, desde que mencione o nome do médico e/ou dentista de quem discordou e a data em que o referido atestado foi concedido.
Parágrafo segundo: O atestado de comparecimento médico e/ou odontológico quando não contiver período de afastamento só terão validade para justificar a ausência do trabalho por meio período, ou seja, para o período matutino ou vespertino.
Parágrafo terceiro. As ausências acima quando justificadas por atestados médico e/ou odontológico, por até quinze dias não ensejará prejuízo do salário e seus reflexos e, quando superior a quinze dias a empresa deverá comunicar a Previdência Social para as providências legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) O empregado que contrair núpcias, terá direito a faltar cinco (05) dias uteis;
b) Tiver falecido o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS como sua dependente econômica, terá direito a faltar até três (03) dias;
c) O empregado que tiver falecido o sogro ou sogra, terá direito a faltar até dois (02) dias e, por até três (03) dias, quando o funeral for realizado em local distante 200 (duzentos) quilômetros ou mais de sua residência;
d) Nascimento de filho (a), por até cinco (05) dias úteis;
e) Para acompanhar o(a) cônjuge, companheiro(a), filhos com idade até 16 (dezesseis) anos ou pais, quando dependentes, em caso de internação hospitalar, mediante comprovação, por até (05) cinco dias corridos, ressalvando-se que a ausência será para somente um empregado(a) por família.
f) Para doação de sangue, mediante comprovação ao empregador, por até 3 (três) dias no ano.
g) AO ESTUDANTE - Será abonada a falta do empregado estudante, no horário de prestação de exame vestibular para ingresso em curso superior, cabendo, ao empregado, para fins de comprovação a apresentação ao empregador da ficha de inscrição.
h) AO PAI OU MÃE – Um dia por mês quando tiver que acompanhar filho(a) ao médico com idade até 16 (dezesseis) anos. Parágrafo único: Em todas as ausências acima, não haverá prejuízo do salário e seus reflexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte natural ou por acidente de trabalho, as empresas pagarão, a título de auxílio funeral, aos dependentes e ou legais sucessores, juntamente com o saldo salarial e demais verbas devidas, um valor de 1 (um) salário mensal da função do “de cujus”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
1 – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
1.1 – A Comissão de Conciliação Prévia tem exclusivamente por atribuição, a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenentes.
1.2 – A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
1.3 – A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
2 - COMPOSIÇÃO 2.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será de natureza paritária, composta por um representante indicado pela Diretoria do Sindicato Patronal e por um representante indicado pela Diretoria do Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical.
3 – DOS CONCILIADORES 3.1 – Os representantes indicados para compor a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES e serão remunerados pelas Entidades Sindicais representadas, mediante deliberação de suas respectivas Diretorias.
4 – LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO 4.1 - A Comissão de Conciliação Prévia será instalada em local eleito pelas partes e que permita o funcionamento adequado. 4.2 - A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em qualquer Município da base territorial dos Sindicatos convenentes. 4.3 - Os sindicatos convenentes expedirão edital comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes, a constituição, finalidade, composição, local e horário de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
5 – SESSÕES DA COMISSÃO 5.1 – As sessões da comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas interessadas. 5.2 - A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores. 5.3 – No caso da ausência do conciliador a sessão será adiada, devendo ser designada nova data, no prazo máximo de 10 (dez) dias e as partes interessadas comunicadas da nova data designada.
6 – APRESENTAÇÃO DA DEMANDA 6.1 – A demanda poderá ser formulada por escrito ou reduzida a termo pela Comissão de Conciliação por solicitação do empregado interessado, que ficará com a cópia da mesma. 6.2 – O Sindicato Profissional quando solicitado, disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido. 6.3 – O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos neste instrumento. 6.4 – A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo específico, com o nome e endereço das partes.
7 – REMESSA DA DEMANDA 7.1 – A demanda será remetida pela Comissão à empresa com o aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou ainda, por qualquer outro meio que comprove o seu recebimento. 7.2 – Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a Certidão Negativa para os fins previstos na Lei 9.958/2000.
8 – PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO 8.1 - A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em domingo e feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.
9 – REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO 9.1 – É obrigatória a presença de ambos os membros da Comissão para a realização da sessão de conciliação, à qual deverão estar presentes o trabalhador interessado e o empregador ou seu representante legal. 9.2 – No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte presente concorde expressamente. 9.3 – No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado. 9.4 – Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta à parte presente.
10 – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS 10.1 – As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas. 10.2 – A procuração, carta de preposto ou qualquer documento de representação serão arquivados pela Comissão juntamente com a demanda e o Termo da sessão. A Comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
11 – TESTEMUNHAS 11.1 - Fica vedada a oitiva de testemunhas perante a Comissão, vez que não condizente com seu exclusivo juízo conciliatório.
12 – CONCILIAÇÃO 12.1 – A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições. 12.2 – No caso de êxito da conciliação, será lavrado Termo constando as condições de acordo, inclusive eventuais ressalvas. O Termo será assinado pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante legal. Cópia desse Termo será entregue às partes.
12.3 – No termo de acordo poderão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
13 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO 13.1 - Não sendo possível a conciliação, será lavrado Termo, registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinente, servindo o aludido Termo como Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada, que será entregue às partes presentes.
14 – CUMPRIMENTO DE ACORDO
14.1 - Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as consequências pelo descumprimento da obrigação assumida.
15 – ARQUIVAMENTO 15.1 - Encerrado o procedimento da Conciliação, o Termo e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
16 – PRESENÇA DE PREPOSTO 16.1 - O empregador poderá ser representado por preposto indicado em Carta de Preposição, com poderes expressos para realizar acordos e assumir demais obrigações perante a Comissão.
17 – TAXA DE MANUTENÇÃO 17.1 – Para manutenção da Comissão, a empresa participante pagará por demanda, com ou sem acordo, o valor de R$ 150,00 (Cem e cinquenta reais). 17.2 – A taxa de manutenção será paga a COMPREVE, antes do término da sessão de tentativa de conciliação, mediante recibo. 17.3 – A Comissão de Conciliação só protocolará demandas trabalhista e promoverá audiência às empresas que aderirem individualmente a ela o que se dará mediante a assinatura de termo de adesão. 18 – FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO 18.1 – A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas neste instrumento. 18.2 – No caso dos valores recolhidos em favor da Comissão não serem suficientes para sua manutenção, as Entidades Sindicais envolvidas, serão responsáveis em partes iguais para a cobertura das despesas ocorridas.
19 – RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO 19.1 - A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional.
20 – ARQUIVO E CADASTRO 20.1 – A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos. 20.2 – A Comissão manterá cadastro com a relação e endereços das empresas abrangidas.
21 – ALTERAÇÕES 21.1 - As alterações neste regulamento interno poderão ser efetivadas a qualquer tempo por consenso entre as entidades signatárias, decorrentes de questões relativas ao funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, a partir do 16º até o 30° dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo único: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos Empregados, cópias das comunicações de Acidente de Trabalho enviados ao INSS para fins estatísticos e de acompanhamento do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE EFICIÊNCIA E DE PRODUÇÃO (SISTEMA “PONTINHO”)
A empresa que optar pela utilização do mencionado sistema, utilizando-o como referencial para pagamento de prêmio de eficiência ou de produção, têm o compromisso de explicitar – com clareza – à totalidade dos trabalhadores que emprega, como se dá a forma de conferência da eficiência, bem como, o controle da real produção de cada unidade, célula ou posto de fabrico e, para tanto, podem fazer uso de quadros informativos, tabelas, editais, fichas e outras maneiras que possam garantir a plena compreensão dos controles aludidos, bem como, fornecer cópia ao empregado quando por esse solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE INTERNO POR CÂMERAS DE FILMAGENS
A empresa que utilizar de mecanismo de filmagem interna deve identificar com dizeres a localização das câmeras, entretanto não poderá gravar áudio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE SINDICAL E INCENTIVO AO ESTUDO
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a homologação da presente convenção coletiva de trabalho junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho, as empresas, entregarão no Sindicato obreiro, sob protocolo, lista com o nome de todos os seus funcionários com as respectivas funções, indicando ainda a escolaridade de cada um e se o mesmo se encontra ou não estudando.
Parágrafo primeiro: As empresas se obrigam, no final de cada mês, se houver alteração no quadro de funcionários (admissão ou demissão), a comunicar ao sindicato, por escrito e sob protocolo, observado os requisitos do caput.
Parágrafo segundo: O descumprimento dessa cláusula implicará na rejeição pelo Sindicato obreiro de proceder a homologação de rescisão de contrato de trabalho até que ocorra o efetivo cumprimento da determinação do caput, arcando o infrator com as penalidades legais.
Parágrafo terceiro: As comunicações previstas nesta cláusula e seus parágrafos poderão ser feitos por meio de correio eletrônico (e-mail), sendo que será validado mediante resposta do Sindicato confirmando o recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO LABORAL.
De conformidade com a Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Trabalhadora, em observância aos preceitos legais (arts. 462 e 513, “e” da CLT) e constitucionais, será procedido o desconto no salário de cada trabalhador, associado ou não pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e pelos benefícios a todos aproveitados em razão da representatividade, da seguinte forma:
Será cobrado a título de reversão salarial, o percentual de 2,0% (dois por cento), em uma única parcela, sobre o salário/remuneração, correspondente ao mês de novembro/2016, que deverá ser recolhido, junto ao sindicato, até o dia 10 de dezembro do corrente ano.
Será cobrado a título de desconto assistencial de todos os trabalhadores representados, o percentual de 1% (um por cento), nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de cada ano, a serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto em folha de pagamento dos trabalhadores.
Os descontos deverão ser recolhidos em guia própria enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e do Vestuário de Goioere e Região PR, ou a mesma poderá ser emitida pelo portal eletrônico da entidade sindical que é www.sindtextilgoioere.com.br . O direito a oposição poderá ser exercido mediante correspondência de próprio punho entregue, sob protocolo, pelo próprio trabalhador, à entidade obreira no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento do salário com o reajuste da presente CCT.
O não recolhimento, nas datas aprazadas, dos descontos previstos nas alíneas desta cláusula, ensejará em responsabilidade do empregador, que assumirá para si, em caso de cobrança judicial, o ônus do pagamento, bem como, honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) e despesas judiciais oriundas desta providência.
Os descontos não repassados à Entidade Sindical no prazo estipulados no “caput” desta cláusula serão acrescidos, multa de 2% (Dois por cento), de atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTOS
É facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização do empregado, efetuar descontos que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios, para os quais as empresas ou sindicato fazem a intermediação na contratação de convênios com médicos, hospitais, laboratórios, clínicas de Raios-X, Ultra-sonografia, farmácias e outros estabelecimentos e ou profissionais. O desconto devido será processado e descontado por ocasião do pagamento mensal de salários.
Parágrafo primeiro: Os convênios mantidos pelo Sindicato em relação a médicos, hospitais, laboratórios, clínicas de Raios-X, Ultrassonografia, farmácias e outros estabelecimentos e ou profissionais e, que possuírem autorização do empregado para desconto em folha de pagamento, deverão ser repassados ao Sindicato até 5 (cinco) dias após a sua efetivação, ou ainda, depositado em conta bancária especial e indicada pela Entidade Sindical, devendo ser acompanhado de relação contendo os nomes dos empregados contribuintes e valores dos descontos.
Parágrafo segundo: A não efetivação do repasse no prazo estipulado no parágrafo anterior, importará na cobrança de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária com o índice do IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo terceiro: Não ocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse de que trata o parágrafo primeiro, além das sanções contidas no parágrafo segundo, ainda poderá o Sindicato promover ação judicial de cobrança, ficando a empresa devedora responsável pelos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) e despesas judiciais. Parágrafo quarto: A empresa fornecerá à Entidade Sindical dos Trabalhadores, por meio eletrônico ou, outro (mediante protocolo), até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relação contendo os nomes e valores descontados dos empregados em prol do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DUPLA FUNÇÃO/ EMPREGADO SUBSTITUIÇÃO
A empresa que utilizar empregado no cumprimento de tarefas diversas da função para a qual foi contratado, entendendo-se por alteração função àquela em que o nível salarial for superior ao que o empregado percebe, se obrigará ao pagamento de salário igual ao da função desempenhada toda vez que esta utilização for superior à 10 (dez) dias úteis, no período de 30 (trinta) dias corridos, pagos na folha do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO DAS CIPAS
As eleições das CIPAS serão de ampla divulgação interna, pelas empresas e convocadas com antecedência mínima de sessenta (60) dias, e comunicado ao Sindicato dos Empregados, para fins de acompanhamento e fiscalização, por meio de observador, da inscrição de candidatos e do processo eleitoral. Após a eleição, o seu resultado, com a respectiva ata de posse dos eleitos, será remetida aos Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE E DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão os dirigentes sindicais eleitos até 14 (quatorze) dias no ano, com o limite de 01 (um) por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovado. É garantida a estabilidade de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, de acordo com o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º, VIII da Constituição Federal, a todos os integrantes do Sindicato (Diretoria Efetiva e seus Suplentes, Conselho Fiscal e seus Suplentes, Delegados Representantes do Sindicato junto a Federação e seus Suplentes), até o limite de 24 (vinte e quatro pessoas).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FESTEJOS DO DIA DA COSTUREIRA
As empresas colaborarão com brindes para com os festejos do dia Oficial da Costureira que é dia 25 de maio de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada por escrito pelo empregado e fornecê-la em no máximo dez (10) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Em caso de prorrogação da jornada de trabalho por mais de uma hora, as empresas fornecerão gratuitamente uma refeição, preferencialmente, ou lanche a todos os empregados em tal situação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO E A GESTANTE.
Fica assegurado garantia de emprego, de igual período ao do afastamento, para funcionários acidentados com menos de 15 (quinze) dias.
A Estabilidade provisória da gestante (ou seja, a garantia de emprego da gestante) prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CF/1988, será acrescida de 60 (sessenta) dias, ressalvado à empregada a possibilidade de declinar deste direito, através de carta de próprio punho dirigida à empresa e previamente protocolada no sindicato obreiro, quando, então, poderá haver demissão sem justa causa pelo empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO RESERVISTA
Ao empregado em idade de prestar o serviço militar obrigatório e, diante da comprovação do efetivo engajamento, será garantido o emprego até a data do seu desligamento do serviço militar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GESTANTE – PERÍODO PARA DESCANSO
A empresa concederá à gestante, a partir do quarto mês de gestação, um intervalo de 15 (quinze) minutos, além do praticado com os demais empregados da empresa, sem acrescê-lo na jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GINÁSTICA LABORAL
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados, 3 (três) vezes por semana, pelo período de 15 (quinze) minutos diários, promoverão ginástica laboral com seus empregados com o objetivo de evitar doenças do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
A implantação de novas tecnologias que tragam alterações será precedida de apresentação à Entidade dos Trabalhadores, devendo a Empresa promover quando necessário a realocação dos empregados envolvidos, promovendo também o treinamento para as novas funções e, quando a nova tecnologia implicar e diminuição de quadro de empregados, antes de novas contratações, será oportunizado aos funcionários, por um período de 90 (noventa) dias a adequação à nova função.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIMPEZA AMBIENTAL.
A empresa se obriga, a cada 3 (três) meses, promover ampla limpeza ambiental em suas unidades industriais (paredes, janelas, móveis e demais equipamentos) e, uma vez ao ano, em relação à tetos e forros, com o objetivo de eliminar toda poeira, objetivando diminuir as doenças alérgicas e respiratórias de seus empregados.
Parágrafo único: A empresa se obriga a manter os banheiros em perfeita condição de higiene e com produtos de higiene pessoal como sabonete e papel higiênico.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO
Os representantes do Sindicato dos Empregados terão livre acesso ao Departamento Pessoal para fiscalizar o cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único: Da mesma forma terão acesso livre às dependências da empresa quando da realização das suas funções junto à categoria, mediante comunicação verbal à direção da empresa, a qual poderá designar acompanhante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS E ÁGUA POTÁVEL
Nas enfermarias das empresas ou caixas de primeiros socorros deverão existir absorventes higiênicos, para as ocorrências do dia a dia. As empresas concederão, gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, quando em serviço, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Parágrafo único: as empresas instalarão bebedouros de água potável, lavatórios, sanitários e cadeiras ou bancos, em número compatível ao atendimento dos seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM PROJETOS DO SINDICATO OBREIRO
As empresas se obrigam pelo presente instrumento a participarem da discussão de projetos que vierem a ser elaborados pelo Sindicato e que tragam benefícios para a categoria dos trabalhadores da categoria profissional, podendo ainda ser representado por órgão representativo da categoria patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Será aplicada penalidade pela inobservância da presente convenção, por infração e por empregado, no valor de dez por cento (10%) do salário normativo da costureira de R$ 1.095,63 que se reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRÊMIO AO APOSENTADO
As empresas concederão aos empregados que se aposentem na empresa por tempo de serviço, por ocasião da extinção do vínculo empregatício, prêmio no valor correspondente 1,5 salários nominais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
Quando o empregado for promovido funcionalmente, deverá ser imediatamente anotado em sua CTPS, o novo cargo e função, bem como, o aumento de salário correspondente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam a manter um quadro de avisos onde o Sindicato dos Empregados poderá afixar documentos com divulgações gerais, desde que não ofensiva a quem quer que seja ou de divulgação político-partidária e sempre com prévio conhecimento da empresa. Parágrafo único: Havendo afixação de comunicados pelo Sindicato e posterior remoção pela empresa antes de expiração de prazo, no caso de assembleias e outras convocações, o sindicato comunicará a empresa para que em no máximo 2 (duas) horas faça sua reposição, sob pena de não o fazendo, inserir em penalidade de 50% do piso de efetivação da costureira em prol da entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, a empresa se compromete a divulgar internamente o(s) cargo(s) a serem preenchidos e os requisitos necessários ao mesmo, tendo como objetivo priorizar o recrutamento interno, dando preferência de aproveitamento aos seus empregados cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.
Parágrafo único: A empresa afixará comunicados em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento interno e esclarecendo quais são os requisitos dos cargos com vaga em aberto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO-CRECHE
Ficam as empresas autorizadas a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT, que deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até os seis anos de idade da criança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PARCERIAS E CONVÊNIOS DO SINDICATO
Desde que agendado com 5 (cinco) dias de antecedência, todas as empresas abrirão espaço em seus turnos de trabalho para que o Sindicato obreiro possa reunir-se com os funcionários para apresentação da parcerias e convênios em relação a plano de benefícios a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
Em caso de necessidade de revista nos empregados, a mesma será realizada em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se assim maiores constrangimentos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SALVAGUARDAS
Na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em mudanças no mercado ou na atual política de liberdade de preços e salários, os sindicatos convenentes, imediatamente iniciarão negociações a fim de estabelecerem novas regras salariais, independentemente da data base da categoria.
Parágrafo único: Os benefícios sociais originários desta convenção, assim como produtos ou serviços, os quais são concedidos por gratuidade e ou por subvenção total ou parcial das empresas, bem como por redução no próprio preço aos empregados e ou seus familiares, não possuem natureza salarial, portanto, não serão incorporados em hipótese alguma às remunerações dos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não recebimento de seguro desemprego por falta de fornecimento do impresso próprio devidamente preenchido, falta de registro em CTPS ou preenchimento irregular ao empregado demitido sem justa causa e, que estiver nas condições exigidas pelo art. 3º da Lei nº 7.998/1990, os empregadores serão responsáveis pelo pagamento das quotas de seguro desemprego a que faria jus o empregado. No caso de não existência de registro em CTPS, o empregado fará jus ao recebimento das quotas do Seguro Desemprego, que serão pagas pela empresa no ato do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL / REVERSÃO PATRONAL
As Empresas, abrangidas por esta convenção, recolherão a Taxa Assistencial/Reversão Patronal em favor do “SINVESTE” - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CIANORTE, independentemente de ser ou não associados, nos seguintes valores e prazos: 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2016, que deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) de novembro do corrente ano; mais 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamento referente ao mês de março do ano 2.016, que deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano, em conta especial sobre o nº 0569.003.00000670-9, na Caixa Econômica Federal, agência de Cianorte - PR, ou junto ao SICOOB agência 4340 (Cianorte) Conta corrente nº 52.260-0, através de guias especiais ou ordem de pagamento, como deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Os descontos não repassados à Entidade Sindical no prazo estipulados nesta cláusula serão acrescidos de atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TERCEIRIZAÇÃO
As empresas que terceirizarem seus serviços serão obrigadas exigirem das empresas terceirizadas o cumprimento na integra das cláusulas aqui convencionadas, inclusive, exigirem a comprovação de pagamento dos pisos salariais aqui esculpidos, bem como, da comprovação do recolhimento de todas contribuições sociais relativos aos empregados, inclusive dos recolhimentos dos depósitos fundiários, sob pena de responder pelos débitos que forem verificados em relação a inobservância da presente cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - TESTES E PREENCHIMENTOS DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividades, para preenchimento de vagas de nível superior.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - TRABALHADORE (A) S FAZENDO CURSO SUPERIOR
Fica garantido a (o) empregado (a) que estiver cursando nível superior, o direito de sair do serviço às 17:00 (dezessete) horas, podendo ser negociado diretamente entre empresa e empregado (a) a compensação deste tempo em outro horário ou no período das férias escolar do empregado, incluindo estágio curricular, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) horas semanais, devendo ser comprovado a necessidade do estágio e a compensação se dará hora de estágio por hora de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - TRABALHADORE (A) S FAZENDO CURSO TÉCNICO
Será garantido ao empregado(a) que estiverem devidamente matriculado(a) e estudando em curso técnico (mediante comprovante mensal) vinculado à área de interesse da indústria de confecção o direito de sair do serviço às 17:00 (dezessete) horas, podendo ser negociado diretamente com a empresa a compensação deste tempo em outro horário ou em período de férias do empregado(a), incluindo estágio curricular, desde que não ultrapasse a 4 (quatro) horas semanais, devendo ser comprovado a necessidade do estágio e a compensação se dará hora de estágio por hora de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - VITAMINA C E/OU ANTIGRIPAL
A empresa com mais de 50 (cinquenta) empregado (a) s, oferecerá aos mesmos, no mês de fevereiro/março de 2017, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácia conveniada, onde estiver localizada a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo primeiro: A empresa arcará com o custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da vacina e o (a) empregado (a) que optar por tomá-la, arcará com o restante.
Parágrafo segundo: O (a) empregado (a) que optar pela vacina deverá assinar documento para a empresa no qual se obrigará ao pagamento de sua quota parte e, caso desista ou não venha tomar a vacina após a empresa tê-la encomendado, arcará com a totalidade dos custos da mesma.
Parágrafo terceiro: Os benefícios desta cláusula não caracterizam “SALÁRIO IN NATURA”, para qualquer efeito. Parágrafo quarto: É recomendado às empresas com menos de 50 (cinquenta) empregado (a)s no mês de fevereiro/março de 2016, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácias conveniadas, na localidade onde estiver localizada a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus empregado(a)s que assim optarem, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, sem quaisquer custo para os mesmos, esclarecendo desde já que os benefícios não caracterizam “salário in natura” para qualquer efeito.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – RETENÇÃO PELO EMPREGADOR
Quando o empregador solicitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para anotações, fica garantido sua devolução no prazo de 96 (noventa e seis) horas ao trabalhador, excedido o prazo assinalado ensejará ao empregado direito a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso na entrega do referido documento
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JULIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA COM OS TRABALHADORES DO SINDTÊXTIL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.