SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS, CNPJ n. 88.955.984/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
1) O regime de compensação poderá ser estabelecido em período máximo de 80 (oitenta) dias;
2) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 80 (oitenta ) dias será de 80 (oitenta) horas por trabalhador;
3) As horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
4) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
5) A s empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle;
6) A compensação dar-se á sempre de segunda-feira a sábado.
7) As horas suplementares (horas extras) praticadas pelos comerciários no período de 10 até 21 de dezembro de 2015 não poderão ser incluídas no regime de compensação horária, devendo ser pagas, conjuntamente com o salário de dezembro de 2015, como horas extras, acrescidas do adicional legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 80 (oitenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: Deverá ser observado como data de início do período estabelecido na alínea "a" acima, o regime de competência (o prazo iniciará desde o primeiro dia considerado no fechamento da folha).
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)