SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL EDIFICACOES MOBILIARIO E MONTAGENS INDUSTRIAS DO ALTO PARAOPEBA , CNPJ n. 25.455.544/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WEMERSON LOPES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na industria da construção civil, edificações e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para os empregados admitidos no canteiro de obras: I - para vigorarem no período de 1º/11/2015 a 31/01/2016: a) Servente - R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) por hora; b) Vigia - R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos) por hora; c) Oficial - R$ 5,46 (cinco reais e quarenta e seis centavos) por hora.
II - para vigorarem no período de 1º/02/2016 a 31/10/2016:
a) Servente - R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos) por hora; b) Vigia - R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos) por hora; c) Oficial - R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) por hora. Parágrafo Único - Os pisos salariais acima fixados decorrem de negociação e transação livremente pactuada e já se encontram com o percentual previsto na cláusula quarta deste instrumento normativo e atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados considerando o seguinte critério:
I - Para os salários praticados em 1º de novembro de 2014 :
a) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2015;
b) em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2015.
II - Para os salários praticados em 31 de janeiro de 2016 :
a) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016;
b) em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$100,00 (cem reais), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2014 e após 1º de novembro de 2015, conforme o caso, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2014 e 1º de novembro de 2015, decorrentes da legislação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2015 ou de fevereiro de 2016 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las em até duas parcelas, sendo:
I - a primeira parcela até o quinto dia útil do mês de maio de 2016, juntamente com os salários de abril de 2016;
II - a segunda parcela até o quinto dia útil do mês de junho de 2016, juntamente com os salários de maio de 2016.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2014 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2015, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2014, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTEDE PROPORCIONALIDADE MENSAL
Percentual
%
01/11 A 15/11/14
1,0700
7,00
16/11 A 15/12/14
1,0640
6,40
16/12 A 15/01/15
1,0580
5,80
16/01 A 15/02/15
1,0521
5,21
16/02 A 15/03/15
1,0461
4,61
16/03 A 15/04/15
1,0403
4,03
16/04 A 15/05/15
1,0344
3,44
16/05 A 15/06/15
1,0286
2,86
16/06 A 15/07/15
1,0228
2,28
16/07 A 15/08/15
1,0171
1,71
16/08 A 15/09/15
1,0113
1,13
16/09 A 15/10/15
1,0057
0,57
§ 2º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2015, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTEDE PROPORCIONALIDADE MENSAL
Percentual
%
16/10 A 15/11/15
1,0260
2,60
16/11 A 15/12/15
1,0173
1,73
16/12 A 15/01/16
1,0086
0,86
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora.
§ 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§ 2º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de décimo-terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1º desta cláusula, uma cesta básica por mês, com, pelo menos, 20 (vinte) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que percebam salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 04 (quatro) faltas injustificadas, e observando ainda :
a) o empregado afastado em virtude de acidente do trabalho receberá a cesta básica nos termos da presente cláusula, observando o limite de um ano contados da data do evento que gerou o afastamento;
b) as faltas por motivo de doença, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - A cesta básica de que trata esta Cláusula deverá ser fornecida in natura ou através de cartão eletrônico específico para aquisição na rede de supermercados da região onde o trabalhador reside. Na hipótese de fornecimento da cesta básica pelo sistema de cartão eletrônico o empregado deverá concordar, já que esta modalidade será opcional e facultativa e deverá assegurar que sua aquisição tenha as mesmas condições e qualidade da cesta básica in natura .
§ 3º - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente à 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 4º - Aos empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus a cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês e atender, a partir desta data, todos os requisitos previstos no § 1º retro, desta cláusula.
§ 5º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, desde que o beneficiário atenda todos os requisitos previstos para fazer jus a este benefício (cesta básica).
§ 6º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
§ 7º - As empresas deverão exigir do fornecedor da cesta básica a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso, a Instrução Normativa do INMETRO.
§ 8º - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§ 9º - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se inserem nos requisitos previstos na presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$12.083,23 (doze mil, oitenta e três reais e vinte e três centavos) , em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
V - Até R$6.041,61 (seis mil, quarenta e um reais e sessenta e um centavos) , a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VI - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Nona da presente Convenção Coletiva.
VII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$4.833,29 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) .
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$570,07 (quinhentos e setenta reais e sete centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reembolso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON-MG recomenda a adesão a apólice nacional CBIC/PASI.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
Parágrafo único - Recomenda-se, ainda, às empresas abrangidas por este instrumento normativo, que pré-agendem as rescisões de contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes, com endereços e sedes claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na sub-empreitada, orientando-os ainda, quanto ao cumprimento da convenção Coletiva aplicável aos Trabalhadores.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Atendendo ao estímulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação, recomenda-se às empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de suas atividades, desde que haja prévia e expressa concordância dos interessados quanto ao valor do financiamento e a forma de pagamento.
§ 1º - Recomenda-se às empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a permitir-lhes dar início à nova função.
§ 2º - As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos antes do término do horário normal do expediente.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave, término do contrato a prazo e término da obra.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 05 (cinco) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado à todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores, devendo ser remetida uma cópia do acordo para o Sindicato Profissional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
§ 1º - Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condição de estudante.
§ 2º - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO E INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e, o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.003,20 (mil e três reais e vinte centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.003,20 (mil e três reais e vinte centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.003,20 (mil e três reais e vinte centavos) .
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subseqüente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do "caput" desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercerem suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida a sua reutilização em andaime.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitada as normas legais, contra recibo especificado para tal fim.
Parágrafo único - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os EPI's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos, observado, nesse último caso, sua depreciação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
Parágrafo único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, quando for exigido o uso.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excluídos os particulares.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, para assisti-los, verificar as condições de execução da convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES NA CCT
As empresas e/ou os empregadores d escontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção, mensalmente, o equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal de cada empregado, excetuando-se o mês de março de 2016, conforme decisão em Assembléia Geral dos Trabalhadores.
§ 1º – Os valores descontados serão recolhidos ao Sindicato Profissional por meio de contra-recibo ou depósito bancário, até o 10º dia do mês ao que for procedido o desconto.
§ 2º – A empresa deverá enviar ao Sindicato a relação de funcionários que sofreram o presente desconto, bem como comprovante de depósito dos valores recolhidos.
§ 3º – O empregado admitido após a celebração da presente convenção sofrerá o desconto a que se refere o caput desta cláusula, no mês posterior ao da sua admissão. Estão incluídos no desconto os empregados demitidos após a celebração do presente acordo que não tenham sofrido o referido desconto e que ainda tenham algum saldo de salários e/ou verbas rescisórias a receber.
§ 4º – O recolhimento dos valores devidos ao Sindicato Profissional, processado fora do prazo estabelecido implicará à empresa a uma multa de 2% (dois por cento), além de correção pró-rata temporis, pelos índices do INPC-IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º – Os empregados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, mediante entrega individual e pessoal, na sede do Sindicato, em horário comercial, até 10 (dez) dias após da assinatura da convenção. O requerimento deverá ser elaborado de próprio punho, constando nome, qualificação, número da CTPS e empresa em que trabalha.
§ 6º – O Sindicato se compromete a restituir àqueles empregados que exercerem o direito de oposição, até 10 (dez) dias do repasse respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ART.513,"E", DA CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo sindicato patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente dessa taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do Sinduscon-MG, bem como para incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do Sinduscon-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e, finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do Sinduscon-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone 31 3253-2666, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA
EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2015:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 29/04/2016, em uma única parcela de R$ 330,60 (trezentos e trinta reais e sessenta centavos);
b) Valor normal sem desconto de R$ 440,78 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) em duas parcelas iguais de R$ 220,39 (duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos) cada uma, vencíveis em 29/04/2016 e 27/05/2016.
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÕNIO LÍQUIDO DA EMPRESA (R$)
DATA DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
Até 250.000,00
29/04/2016 (pagamento à vista)
918,52* ou
29/04/2016 e 27/05/2016 (duas parcelas iguais)
612,33 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 29/04/2016
Acima de 250.000,00
29/04/2016 (pagamento à vista)
1.930,44* ou
29/04/2016 e 2705/2016 (duas parcelas iguais)
1.286,94 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 29/04/2016
§ 1º - Após o dia 29/04/2016, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die , tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 29/04/2016 , além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas não associadas ao Sinduscon-MG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR , por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida e consequente aplicação do presente instrumento deverá considerar o local do canteiro de obras onde o trabalho é executado, independente de onde está estabelecido o empregador.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR
O Sindicato Patronal recomenda às empresas que envidem esforços no sentido de viabilizar assistência médica e/ou odontológica aos seus empregados através da manutenção dos convênios de saúde já existentes, ou da implantação desses serviços ou da assinatura de convênios para tal finalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da Construção Civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipóteses alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes, obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicatos profissionais e os oferecimentos feitos em contra proposta pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 31 de março de 2016.
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ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
WEMERSON LOPES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL EDIFICACOES MOBILIARIO E MONTAGENS INDUSTRIAS DO ALTO PARAOPEBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.