SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS;
E
SINDICATO TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE CONTAGEM, CNPJ n. 21.123.302/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil em toda a base territorial do sindicato profissional e trabalhadores em montagens industriais na cidade de Contagem - MG , com abrangência territorial em Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Mário Campos/MG e Sarzedo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA DE MONTAGEM
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as funções da categoria da montagem abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais:
I - para vigorarem no período de 1º/11/2015 a 31/01/2016 :
a) Mecânico - R$1.416,80 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) por mês.
b) Caldereiro - R$1.416,80 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) por mês.
c) Soldador - R$1.416,80 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) por mês.
II - para vigorarem no período de 1º/02/2016 a 31/10/2016 :
a) Mecânico - R$1.478,40 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) por mês.
b) Caldereiro - R$1.478,40 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) por mês.
c) Soldador - R$1.478,40 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, considerando o seguinte critério:
I - Para os salários praticados em 1º de novembro de 2014 :
a) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2015;
b) em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a partir de 1º de novembro de 2015.
II - Para os salários praticados em 31 de janeiro de 2016 :
a) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2016;
b) em valores superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$100,00 (cem reais), a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula:
I - para vigorarem no período de 1º/11/2015 a 31/01/2016 :
a) Servente - R$926,20 (novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos) por mês; b) Vigia - R$957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) por mês; c) Meio Oficial - R$1.067,00 (mil e sessenta e sete reais) por mês; d) Oficial - R$1.416,80 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) por mês.
II - para vigorarem no período de 1º/02/2016 a 31/10/2016 :
a) Servente - R$965,80 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) por mês; b) Vigia - R$998,80 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) por mês; c) Meio Oficial - R$1.113,20 (mil, cento e treze reais e vinte centavos) por mês; d) Oficial - R$1.478,40 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2014 e após 1º de novembro de 2015, conforme o caso, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2014, e 1º de novembro de 2015, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro, operador de guincho e betoneira.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2014 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2015, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2014, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTEDE PROPORCIONALIDADE MENSAL
Percentual
%
01/11 A 15/11/14
1,0700
7,00
16/11 A 15/12/14
1,0640
6,40
16/12 A 15/01/15
1,0580
5,80
16/01 A 15/02/15
1,0521
5,21
16/02 A 15/03/15
1,0461
4,61
16/03 A 15/04/15
1,0403
4,03
16/04 A 15/05/15
1,0344
3,44
16/05 A 15/06/15
1,0286
2,86
16/06 A 15/07/15
1,0228
2,28
16/07 A 15/08/15
1,0171
1,71
16/08 A 15/09/15
1,0113
1,13
16/09 A 15/10/15
1,0057
0,57
§ 2º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de novembro de 2015, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela, aplicável para os salários, praticados quando da admissão, até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais):
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO
COEFICIENTEDE PROPORCIONALIDADE MENSAL
Percentual
%
16/10 A 15/11/15
1,0260
2,60
16/11 A 15/12/15
1,0173
1,73
16/12 A 15/01/16
1,0086
0,86
§ 3º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 4º - Para observância dos critérios de fracionamento e aplicação das tabelas de proporcionalidade, deverão ser observados os salários praticados quando da admissão do empregado.
§ 5º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo reduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei nº 4.747, de 12.08.65.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente, antes das 16 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão-salário (sistema eletrônico), os empregados devem ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos bancos. O pagamento para o empregado analfabeto deverá ser feito em dinheiro.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir-se, para rever, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, empregado e discriminando os valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU POR PRODUÇÃO
Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou Convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro de 2015 ou de fevereiro de 2016 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las em até duas parcelas, sendo:
I - a primeira parcela até o quinto dia útil do mês de abril de 2016, juntamente com os salários de março de 2016;
II - a segunda parcela até o quinto dia útil do mês de maio de 2016, juntamente com os salários de abril de 2016.
§ único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive das parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou a juros, se observado o prazo acima convencionado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A ) Para os que percebem até R$1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos) , o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B ) Para os que percebem acima de R$1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.051,60 (mil e cinquenta e um reais e sessenta centavos) .
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 3 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após seu efetivo gozo, na primeira folha de pagamento subsequente. E serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário não importará na redução do presente abono de que trata esta cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão esses salários convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do "caput" desta cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que, porventura, vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Fornecimento de Lanche - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, de 22 às 5 horas, será remunerado com o adicional de 30% ( trinta por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados que utilizarem ferramentas próprias de uso manual na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
a) para os pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores e eletricistas, R$10,21 (dez reais e vinte e um centavos) por mês;
b) para os azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros R$8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
§ 1º - Os valores acima fixados serão reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários da categoria profissional acordante.
§ 2º - A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar-lhes o recibo quando da devolução das ferramentas pelo empregado.
§ 3º - As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas como as dele, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo para essa hipótese a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - A título de incentivo, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho da função do trabalhador, por ocasião da sua promoção, a fim de permitir-lhe dar início à nova função ou proporcionar-lhe uma forma de financiamento para adquiri-la.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas o artigo 469 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam a pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e formas previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS REMUNERAÇÃO
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade e de transferência, este último quando auferido pelo empregado pelo período de seis meses, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de 13º salário, das férias normais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como para o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas e empregadores concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no § 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês, composta pelos produtos a seguir listados:
a) 10 Kg de arroz agulhinha T1;
b) 10 Kg de açúcar cristal claro;
c) 03 Kg de feijão carioca novo T1;
d) 03 Kg de macarrão;
e) 03 latas de óleo de soja 900 ml;
f) 01 Kg de café;
g) 01lata de 350 g extrato de tomate;
h) 04 pacotes de leite em pó integral, de 400 gramas cada;
i) 02 latas ou pacotes de achocolatado em pó, de 400 gramas;
j) 05 pacotes de biscoito, em torno de 200 gramas, cada;
k) 03 cremes dentais de 90 gramas cada;
l) 05 sabonetes.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 1 (uma) falta injustificada, e observando ainda:
a) o empregado afastado em virtude de acidente do trabalho receberá a cesta básica nos termos da presente cláusula, observando o limite de um ano contado da data do evento que gerou o afastamento;
b) as faltas por motivo de doença, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - A cesta básica de que trata esta Cláusula deverá ser fornecida sempre in natura , ficando vedada a sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§ 3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
§ 4º - As empresas procederão o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§ 5º - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 6º - Aos empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§ 7º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares.
§ 8º - As cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 9º - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil,os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§ 10º - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se inserem nos requisitos previstos na presente cláusula.
§ 11º - As empresas e empregadores fornecerão a seus empregados, até o último dia trabalhado antes do Natal, uma cesta básica natalina extraordinária, cuja composição contenha, no mínimo, os seguintes produtos:
a) 02 panetones de frutas 400g cada;
b) 01 garrafa de suco concentrado;
c) 01 lata/garrafa de azeite de oliva 200 ml;
d) 01 pacote de uvas passas 100g;
e) 01 lata de pêssego em calda 450g
f) 01 pacote/caixa de bolo de chocolate 400g;
g) 01 pacote de biscoito champagne 180 grs;
h) 01 lata ou sachet de leite condensado;
i) 01 pote ou sachet de maionese 200g;
j) 01 pacote de farofa temperada 250g;
k) 01 pacote de balas 70g;
l) 01 pacote de ameixas secas 100g;
m) 01 caixa ou pacote de bombons.
§ 12º - As empresas e empregadores que tenham fornecido, em dezembro de 2015, a cesta natalina na composição prevista na Convenção Coletiva anterior estão dispensados de complementar quaisquer diferenças de conteúdo determinadas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã consistente em um copo de leite, café e um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os seus empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
§ 1º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (hum por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
§ 2º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderá ressarcir as despesas com o café da manhã, quando este não for possível o seu fornecimento no local da obra.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SECONCI-MG
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras tendo o mesmo, um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO, finalmente, o desempenho do SECONCI-MG no que tange aos compromissos assumidos nos instrumentos normativos anteriores a este, beneficiando, com as suas ações no campo da saúde, social e de segurança do trabalho, mais de 80.000 trabalhadores e 160.000 dependentes.
RESOLVEM , com a devida aprovação da Assembleia Geral patronal convocada para este fim específico, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva e, em consequência, estipular, sem prejuízos de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico o seguinte:
A fim de possibilitar a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças a todos os empregados integrantes da categoria laboral da indústria da construção civil existentes na base territorial abrangida por este instrumento normativo e a seus dependentes, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SECONCI-MG, o valor equivalente a 1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor da folha bruta de salários ou, e, caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por mês.
§ 1º - Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§ 2º - O valor mínimo mensal para o custeio das atividades de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças não poderá ser inferior ao valor de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) , sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, também deverá ser observado esse valor mínimo de que trata esse parágrafo.
§ 3º - O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
§ 4º - No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado da contribuição, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”.
§ 5º - Compete ao SECONCI-MG estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista sua capacidade econômica-financeira.
§ 6º - Em virtude do princípio da responsabilidade solidária, as empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento da contribuição mensal devida ao SECONCI-MG. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao SECONCI-MG em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§ 7º - O SECONCI-MG poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§ 8º - As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§ 9º - Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao SECONCI-MG, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o SECONCI-MG não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§ 10º - Os valores devidos nos termos da presente cláusula visam custear a estrutura que se convencionou dar aos trabalhadores para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$24.166,52 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) , em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$12.083,23 (doze mil, oitenta e três reais e vinte e três centavos) , em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
V - Até R$6.041,61 (seis mil, quarenta e um reais e sessenta e um centavos) , a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VI - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Vigésima Primeira da presente Convenção Coletiva.
VII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$4.833,29 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) .
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$570,07 (quinhentos e setenta reais e sete centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reemboloso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento.
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON-MG recomenda a adesão a apólice nacional CBIC/PASI.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PIS
A empresa que assim o preferir, poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho, e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, a ele será concedido um prêmio no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestaram serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em aposentar-se e valer-se do benefício, que deve ser entregue para a empresa e/ou empregador até a data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
b) formalização do efetivo desligamento da empresa, a pedido do empregado, através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social.
§ único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula, juntamente com as verbas rescisórias, e tomará como base a informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, pelo período mínimo de doze meses consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por ele exercidas, alterações salariais, as promoções, férias, e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados pelo empregado.
§ único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como as suas prorrogações, para todos os efeitos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto que possua mais de noventa dias de tempo de serviço na empresa, somente será aceito se assistido pelo Sindicato profissional convenente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§ único - Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo de 11% (onze por cento) das faturas de pagamento dos subempreiteiros para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, na forma do art. 31, da Lei nº 8.212 de 24/09/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto nesta Convenção.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – SINDUSCON-MG e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Contagem, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado , na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/98.
§ único : Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DE OUTRAS LOCALIDADES
Os trabalhadores recrutados em outras localidades, recém admitidos, serão reembolsados dos valores de aquisição das passagens rodoviárias, por eles custeadas, empregadas no primeiro deslocamento de suas cidades de origem aos alojamentos designados pelas empresas, desde que recrutados diretamente por profissionais dessas empresas. Fica definido que os reembolsos aqui determinados só ocorrerão se os comprovantes de viagem forem apresentados entre o 4º e o 7º dia após a admissão, mediante recibo entregue ao RH das empresas.
§1º - As empresas se comprometem, também, no caso dos trabalhadores contratados nas condições da presente cláusula, a providenciar o transporte rodoviário de retorno do trabalhador a sua cidade de origem, caso este solicite, nos casos de dispensa sem justa causa ou encerramento de contrato de trabalho por tempo determinado.
§2º – Entende-se por recrutados aqueles trabalhadores que porventura tenham sido selecionados diretamente pelo RH das empresas na sua cidade de origem, distante, no mínimo, 100 (cem) km do local de trabalho, conforme lançamento em documentação interna própria de cada empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
b) nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
c) no caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido), até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
§ 1º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no Parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
§ 2º - Na notificação da dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com mais de um ano de tempo de serviço ou a data do pagamento na empresa, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com menos de um ano de casa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
§ único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei nº 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da Construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) O Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
b) O Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
c) Fica assegurado ao trabalhador temporário, os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da construção civil abrangidos por esta convenção, sem prejuízo daqueles mais benéficos assegurados na legislação específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDOMÍNIOS
Os condomínios deverão fornecer aos empregados por ele registrados, quando da rescisão contratual, o Atestado de Afastamento e Salários - AAS.
§ único - Ficam as construtoras, responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalharam, devendo fornecer-lhes cópias ou informações, quando solicitados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS PARA AFASTAMENTO E APOSENTADORIA
As empresas e/ou empregadores deverão fornecer aos seus empregados o formulário para atestado de afastamento por auxílio doença ou por aposentadoria, devidamente preenchidos, o primeiro em 05 (cinco) dias e o segundo em 10 (dez) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei nº 8.213/91 - art. 118).
§ 1º - Aos empregados que contem com um mínimo de 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (35 anos de serviço), será garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses antes da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e de justa causa para a dispensa. O empregado deverá comunicar, por escrito, à empresa, sua condição implementada para a aposentadoria.
§ 2º - O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de trinta dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subsequente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e sua assinatura, ao final.
§ 1º - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto mecânico ou eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula, haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º -Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada, não obstante, o empregador e/ou empresa que quiser adotar o controle nesse horário, deverá observar os critérios da presente cláusula.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TEMPO DE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da Construção civil, e caso não haja trabalho nesta data, as horas de trabalho a ela correspondentes, deverão ser compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico em tempo hábil e na forma legal. Considera-se atestado médico idôneo, dentre outros, o expedido por um dos seguintes órgãos: SECONCI-MG, INSS, SUS ou pelo Serviço Médico do Sindicato Profissional signatário deste instrumento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A) As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
B) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dia já compensado, devendo ser fixados a partir do primeiro dia útil da semana.
C) O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALOJAMENTOS
As empresas se comprometem a manter os alojamentos de acordo com as normas regulamentadoras de saúde, medicina, e higiene do trabalho, aplicáveis à espécie aos trabalhadores alojados, inclusive nos finais de semana e feriados, considerando-se o seguinte:
I – Os banheiros dos alojamentos deverão, necessariamente, ter chuveiros com a opção de água quente;
II – Os trabalhadores alojados receberão da empresa, gratuitamente quando da admissão, um kit contendo um lençol, um travesseiro, um cobertor/manta, além de produtos de higiene, quais sejam: um tubo de creme dental; um sabonete; um frasco de xampu e um rolo de papel higiênico.
§ 1º - O empregado será responsável pela limpeza, pelo bom uso e conservação dos itens recebidos. Quando do desligamento ou rescisão de contrato de trabalho, deverá o funcionário devolver todos os itens que estão em seu poder, sob pena dos valores correspondentes serem descontados em sua remuneração ou nas verbas rescisórias.
§ 2º - Convencionam as partes que os trabalhadores que estiverem nos alojamentos farão jus a um armário individual.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os empregadores são obrigados a fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e aplicáveis a atividade do empregado, na quantidade, forma e periodicidade prevista na legislação, além dos treinamentos de segurança do trabalho pertinentes.
§ único - A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, uma vez fornecidos de forma correta e tempestiva pelo empregador, enseja a possibilidade de aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas e/ou empregadores observarão o seguinte:
a) No cumprimento do item 18.6.9 da NR-18, os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade assegurada. Para garantir essa estabilidade, as empresas deverão elaborar e executar projeto geotécnico específico, por meio de profissional habilitado.
b) O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto, previsto no item 18.6.22 da NR-18, deve ser dotado de sistema de segurança com travamento e ser de estrutura metálica.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto na presente cláusula, os sindicatos patronal e profissional poderão, em conjunto , comunicar a empresa, para que regularize a situação identificada em 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação, apresentando documentos que comprovam o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
§ 2º - Caso a empresa não responda a comunicação ou não regularize a situação identificada no prazo previsto na presente cláusula, não se aplicarão a empresa quaisquer penalidades previstas na presente convenção coletiva.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VISITAS ÁS OBRAS
Mediante entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização.
§ único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (7 às 8 hs.) ou no início da tarde (12 às 13hs.), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada à 01 (um) dirigente sindical por empresa, no total de dois dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do Presidente do Sindicato ou seu substituto.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (ARTIGO 513, "E" DA CLT)
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas e os empregadores descontarão dos seus empregados que prestem serviço na base territorial do Sindicato Profissional, no mês de fevereiro de 2016 , a quantia equivalente a 01 (um) dia de salário reajustado, e recolherá o produto das arrecadações em favor do SINDICATO PROFISSIONAL até o 5º dia útil após o desconto, em boleto bancário, referente ao Fundo de Bolsa e Assistência Social, em guias fornecidas pelo favorecido. E descontarão mensalmente 1% (um por cento) sobre o piso salarial do servente, de cada trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva, excetuando-se os meses de março de 2016 e depositarão o produto da arrecadação, até o 5º dia útil após o desconto, em boleto bancário, que serão fornecidos pelo favorecido.
§ 1º : Se houver atraso nos recolhimentos do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da correção monetária devida bem como da multa de 10% (dez por cento).
§ 2º : Direito de oposição – Fica assegurado ao trabalhador que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias da data da assinatura deste instrumento, na primeira hipótese e, a qualquer momento, antes do desconto da primeira contribuição, à escolha do trabalhador, diretamente no sindicato profissional, através de documento escrito, ressalvado o caso dos empregados analfabetos, que também deverão procurar diretamente o Sindicato, exercendo verbalmente seu direito de oposição, que fornecerá, em ambos os casos, o comprovante de recebimento para ciência da empresa ou empregador. Exercendo o trabalhador o seu direito de oposição e, no caso de já ter ocorrido o desconto, o mesmo cessará a partir do mês subsequente ao exercício do referido direito.
§ 3º : Após o desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos descontados com a discriminação dos valores recolhidos.
§ 4º : Em contrapartida o sindicato profissional oferece ao trabalhador a possibilidade de frequentar clube de lazer, além de atendimento jurídico e consultas médicas especializadas subsidiadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato profissional do valor de R$35,00 (trinta e cinco reais ), a título de mensalidade social, e recolherão o produto da arrecadação, em boleto bancário, em favor daquela entidade, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.
§1º - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta Cláusula.
§2º - Em contra partida o sindicato profissional oferece clube de lazer gratuito ao associado titular e seus dependentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ART. 513, "E" DA CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo sindicato patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente dessa taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do Sinduscon-MG, bem como para incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do Sinduscon-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e, finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do Sinduscon-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone 31 3253-2666, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA
EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2015:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 29/04/2016, em uma única parcela de R$ 330,60 (trezentos e trinta reais e sessenta centavos);
b) Valor normal sem desconto de R$ 440,78 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) em duas parcelas iguais de R$ 220,39 (duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos) cada uma, vencíveis em 29/04/2016 e 27/05/2016.
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÕNIO LÍQUIDO DA EMPRESA (R$)
DATA DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
Até 250.000,00
29/04/2016 (pagamento à vista)
918,52* ou
29/04/2016 e 27/05/2016 (duas parcelas iguais)
612,33 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 29/04/2016
Acima de 250.000,00
29/04/2016 (pagamento à vista)
1.930,44* ou
29/04/2016 e 2705/2016 (duas parcelas iguais)
1.286,94 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 29/04/2016
§ 1º - Após o dia 29/04/2016, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die , tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 29/04/2016 , além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas não associadas ao Sinduscon-MG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR , por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto a ser tratado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA
As partes convenentes reconhecem que a representatividade da categoria abrangida e consequente aplicação do presente instrumento deverá considerar o local do canteiro de obras onde o trabalho é executado, independente de onde está estabelecido o empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula da presente Convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O Sindicato Profissional signatário do presente instrumento normativo se compromete a fornecer a todas as empresas de construção civil vinculadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
§ único - O Sindicato Profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos da presente Convenção, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar da mesma em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO Á ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o Sindicato Patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os Sindicatos convenentes coordenarão as suas ações isoladas de valorização e treinamento dos operários, buscando qualificação e melhoria da estima do trabalhador do canteiro de obras. Assim, intensificarão suas ações para a alfabetização, treinamento e valorização ao trabalhador da construção civil.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 14 de março de 2016.
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ANDRE DE SOUSA LIMA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE CONTAGEM
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.