SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n. 59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS JORGE LOUREIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01 de novembro de 2014 vigorarão com os seguintes valores:
Empregados que percebem salário (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta reais);
Empregados que percebam salário fixo – R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais);
Empregados menores de 18 (dezoito anos) que exerçam a função de “office boy” – R$ 920,00 (vovecentos e vinte reais );
Parágrafo Único : Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2013 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 7,93 % (sete inteiros e noventa e três centezimos por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês
Índice
Mês
Índice
Mês
Índice
NOV/2013
7,93%
MAR/2014
4,63%
JUL/2014
1,47%
DEZ/2013
7,22%
ABR/2014
3,56%
AGO/2014
1,31%
JAN/2014
6,28%
MAI/2014
2,58%
SET/2014
1,09%
FEV/2014
5,45%
JUN/2014
1,81%
OUT/2014
0,47%
Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de termino de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2014 .
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS LIMITE
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único : Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa ou equivalente perceberão, a título de “quebra de caixa”, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2015 a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único : Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, divididas por 30 (trinta).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregados comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dependidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEITÓRIO
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de seis anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único : As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO ANOTAÇAO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com quarenta e cinco anos ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos, ao serem demitidos, terão direito a sessenta dias de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado a empregada gestante estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único : Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada a garantia de emprego em véspera de aposentadoria pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito respectivo, tanto que seja por tempo de serviço ou por idade, quanto que se trata de homem ou mulher.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de trinta horas por trabalhador;
As horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira a Sábado.
Parágrafo Primeiro : As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão de contrato de trabalho e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento por iniciativa do empregador, as horas trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO
O intervalo de 15(quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores ficam autorizados a estabelecer com seus empregados, nos contratos individuais de trabalho, regime semanal de compensação horária, desde que respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, hipótese em que poderão ultrapassar a duração normal até o máximo permitido em lei, visando a compensação das horas trabalhadas em outro dia, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário .
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comunique à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRETORIA DO SINDICATO
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abandonarem suas faltas .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONSULTA MÉDICA
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Fica o empregador obrigado a descontar de todos os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, beneficiados ou não pelas condições do acordo salarial, valores correspondentes aos percentuais, seguir relacionados, nas seguintes épocas:
a) 01 (um) dia de salário percebido pelo empregado no mês de dezembro de 2014 repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de janeiro de 2015. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas, conta nº 4077-0.
b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de maio de 2015 repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de junho de 2015 As respectivas importâncias devem ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas, conta nº 4077-0.
c) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2015, repassados aos cofres do sindicato suscitante até o dia 07 de agosto de 2015. As respectivas importâncias devem ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, fornecidas pelo SINDEC/Canoas, no Banco do Brasil S/A, agência Canoas, conta nº 4077-0.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias do protocolo da presente Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO – O não recolhimento das importâncias, bem como a inobservância das datas previstas, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor devido, isso com relação ao primeiro mês transcorrido, a partir de então, 10% (dez por cento) por mês subseqüente ao atraso, sem prejuízo da correção monetária, de acordo com os mesmos critérios utilizados pelo judiciário trabalhista na correção dos débitos de natureza trabalhista .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
( De acordo com o disposto nos Artigos 8ª, IV da CF e 513 , e, da CLT) Conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos, abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, a título de Contribuição Assistencial Patronal deverão pagar ao SINDISIDER a importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com vencimento no dia 30 de Dezembro de 2014, mediante boleto bancário a ser enviado pelo referido Sindicato Patronal à empresa devedora.
parágrafo Primeiro : Fica, entretanto, facultado à empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 20 de dezembro de 2014, por AR. Postal, à Secretaria do SINDISIDER, sita na rua Silva Bueno, 1660, 1º andar, São Paulo, CEP: 04208-001, de cópia autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de setembro de 2014, dela constando o número total de seus empregados existente no aludido mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a seguinte tabela:
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM SETEMBRO/2014
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA AO SINDISIDER
de 00 a 50
R$ 600,00
de 51 a 100
R$ 1.200,00
Acima de 100
R$ 2.400,00
Parágrafo segundo: - A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal aqui aludida em seu vencimento, acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DOS SALÁRIOS – VEDAÇÃO
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de dois por ano, sendo adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADA MAQUILADA
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSIONI
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
CARLOS JORGE LOUREIRO
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS