SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA;
E
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA, CNPJ n. 02.828.851/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DURVAL PEIXOTO DE DEUS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2019, ficam instituídas as faixas salariais abaixo, levando-se em consideração critérios objetivos a serem definidos pela empresa ou em razão do local de trabalho do empregado.
Par. 1º: Para os empregados que trabalham na função de Motorista Abastecedor:
a) Motorista Abastecedor Nível I – R$ 1.640,56 (um mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 2.132,73 (dois mil, cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos).
b) Motorista Abastecedor Nível II – R$ 1.914,59 (um mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 2.488,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos).
c) Motorista Abastecedor Nível III – R$ 2.195,04 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$2.853,55 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Par. 2º : Os critérios adotados para cada nível são:
a) MOTORISTA ABASTECEDOR NÍVEL I: são aqueles recém contratados, que estejam em treinamento ou que não possuírem os cursos e requisitos para certificação na BR, CNH com categoria adequada para a função, curso MOPP averbado na CNH, treinamentos do operador do Aeroporto, bem como os cursos relativos as NR’s (Normas Regulamentadoras) necessários para o desempenho da função.
b) MOTORISTA ABASTECEDOR NÍVEL II: são aqueles operadores de abastecimento nível I, que possuam mais de 90 dias de treinamento que não foram certificados pela BR ou que faltem apenas aprovação da certificação. Inclui-se neste nível, ainda, os operadores que trabalham em Aeroportos de pequeno porte.
c) MOTORISTA ABASTECEDOR NÍVEL III: são aqueles operadores de abastecimento nível II, que já obtiveram a certificação na BR e todos os cursos necessários ao exercício da função. São também aqueles empregados que já atuam na empresa na data da assinatura deste instrumento coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2019, a empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa efetuará um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
As bonificações ou gratificações concedidas pelas empresas com base na produção dos empregados, ainda que habituais, não integram a remuneração para efeitos de reflexos em férias, 13º salário, INSS, FGTS e outros.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas e 70% (setenta por cento) a partir da segunda hora, sobre a hora normal e incidirá sobre os cálculos de 13º Salário, Férias, FGTS e verbas rescisórias.
Par. 1º - Para o cálculo das horas extraordinárias será adotado o divisor 180, em relação aos empregados com jornada de trabalho de 12 x 36; e divisor 220 para os demais, respeitado os termos da Súmula 340 do TST para a parcela eventualmente recebida a título de comissão/premiação.
Par. 2º: Em virtude das exigências técnicas decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, fica autorizado o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, com a posterior compensação ou pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%.
Par. 3º: Os cursos realizados pelos empregados por determinação das empresas, que eventualmente ocorram fora do horário de trabalho, terão sua carga horária compensada ou paga com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A partir de 01/09/2019 a empresa concederá a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos no valor equivalente a R$ 186,51 (Cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), que será paga mensalmente. O fornecimento desta Cesta Básica devera ser feito pela Empresa aos seus empregados através de “cartão alimentação mensal”, até o dia cinco (5) do mês subsequente, sendo que referido valor recebido a esse título não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Único - O benefício previsto será concedido apenas na vigência da presente convenção, não tendo caráter salarial.
CLÁUSULA NONA - VALES REFEIÇÕES
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, a Empresa concederá mensalmente a seus Empregados a importância em dinheiro ou através de “cartão alimentação ou refeição de R$ 746,02 (setecentos e quarenta e seis reais e dois centavos), referente ao Vale Refeição.
Par. 1º A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, será de R$ 0,01 (um centavo).
Par. 2º O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Par. 3º Em caso de licença, férias e outros afastamentos a empresa garantirá o mesmo benefício pelo prazo de 90 dias.
Par. 4º: Nos termos do §2º do artigo 457 da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, os vales-refeições fornecidos pela empresa não se integram ao salário e se inserem nos objetivos e regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ao qual fica subordinado para todos os efeitos legais.
Par. 5º A concessão de horário para alimentação, na forma desta Cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada da categoria de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
A partir de 1º de setembro de 2019, os vales-transportes, conforme previstos em lei serão fornecidos a todos os empregados que utilizam o transporte coletivo com desconto máximo limitado a 3% (três por cento).
Par. 1º : - O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Par. 2º : Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor da passagem, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de setembro de 2019, a Empresa fornecerá assistência médica e odontológica aos seus empregados, que poderão optar pela adesão ao plano, fornecido pela Empresa sem nenhum custo.
Par. 1º : - O empregado terá o direito de incluir nos planos o cônjuge e mais um dependente direto de até 18 anos, sem nenhum custo, sendo esses arcados pela empresa.
Par. 2º - Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica e odontológica, a Empresa deverá comunicar antecipadamente a cada empregado participante.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do (a) empregado (a).
b) R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do (a) empregado (a);
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) de auxílio funeral por morte do empregado (a);
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro (a);
e) R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais) de auxílio funeral por morte do cônjuge e/ou companheiro (a);
f) R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Par. 1º : A Cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Par. 2º : A empresa contratará o Seguro de Vida Instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;
Par. 3º : Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;
Par. 4º : Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa anotará na CTPS de seus empregados, a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, os reajustes, prêmios, comissões e demais vantagens integrantes da remuneração. A CTPS será obrigatoriamente entregue ao empregador e este terá um prazo de quarenta e oito (48) horas para fazer as anotações e devolvê-la ao empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO
A Empresa comunicará ao empregado, por escrito, os motivos da suspensão disciplinar, advertência ou dispensa por justa causa, fornecendo-lhe uma cópia do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado acidentado, por um período de 12 (doze) meses após a alta médica e retorno ao trabalho - Lei nº 8.213 de 24 de junho de 1991.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotará, preferencialmente, para seus empregados, a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, com intervalo intrajornada de 1 hora, em escala 5x1.
Par. 1º - A empresa também poderá adotar a jornada de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), observando-se a jornada legal e o intervalo mínimo para alimentação e repouso de 01(uma) hora e o máximo de 02(duas) horas.
Par. 2º - Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Par. 3º - O cumprimento da jornada de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não gera direito a hora extraordinária, exceto na hipótese de a jornada ultrapassar a 180 horas por mês e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período noturno e diurno.
Par. 4º - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos feriados e domingos que coincidam com a escala de trabalho, tendo-se em vista a natural compensação pelo descanso nas 36 horas seguintes.
Par. 5º - Em virtude das exigências técnicas decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, as quais independem da vontade da empresa, essa fica autorizada a realizar a alteração da jornada de trabalho para cumprir as determinações técnicas, de tal forma que as alterações realizadas não incorporarão o contrato individual de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
As partes em concordância com as portarias 1510/2009 e 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho serão considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da empresa.
Parágrafo Único : Havendo divergências entre a jornada real e o apontamento no sistema eletrônico, prevalecerá a jornada real.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FREQUÊNCIA
A Empresa se obriga a manter o livro, relógio de pontos ou ficha de pontos para controle da frequência de seus empregados; cujo registro deste, deverá ser feito pelos próprios empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, nos prazos e condições seguintes:
por até três (3) dias consecutivos, por motivo de casamento;
por um (5) dia, em caso de nascimento de filho;
por três (2) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
por um (1) dia, por motivo de internação de dependentes reconhecidos pela Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DE UNIFORMES / EQUIPAMENTOS
A liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução pelo mesmo do uniforme e demais pertences da empresa que se encontrar em seu poder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes e todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que se fizerem necessários à execução dos serviços, bem como realizará a troca dos uniformes e equipamentos sempre que se fizer necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Par. 1º - Além do uniforme disponibilizado aos empregados, a empresa também fornecerá, exceto aos empregados do escritório, bonés, luvas e botas, os quais serão igualmente substituídos sempre que necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Par. 2º - Parágrafo terceiro - No caso de execução de serviços, onde os empregados fiquem expostos ao sol, fica a empresa obrigada, também, a fornecer gratuitamente filtro solar, que será disponibilizado no vestiário desses empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES
A Empresa se obriga a manter juntamente com a ficha de registro do empregado, os resultados dos exames admissionais, periódicos e demissionais exigidos pela Lei 6.514 e Portaria 3.204/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos ou odontológicos serão aceitos pela Empresa desde que emitidos por médicos ou dentistas da Empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, os quais justificarão a ausência do empregado ao trabalho, na forma da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato na cobrança das contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, só realizará o desconto e repasse após decisão em Assembleia promovida pelo Sindicato da categoria, obedecendo ao quórum mínimo conforme dispositivo.
Par. 1º - Esse desconto não será efetuado daquele trabalhador desta Capital, não associado, que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até dez (10) dias de sua efetivação e, de próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Brasília-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho pela Empresa, implicará em multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTROS
Serão realizados encontros quadrimestrais com o objetivo de discutir as questões de trabalho e o cumprimento deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios estipulados neste Acordo serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vier existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento das mesmas finalidades colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho segue assinado em três (3) vias de igual teor e forma e se destinam ao arquivo e depósito na Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 01(um) ano, de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.
Par. Único - Fica assegurado, caso haja interesse por parte da empresa, a mudança da data base para o mês de janeiro, sendo repassada a inflação do período de setembro a dezembro de 2019 pela empresa aos seus empregados.
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RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
DURVAL PEIXOTO DE DEUS
Diretor
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Ata da Assembléia Extraordinária - Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.