SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE LUZIANIA-GO , CNPJ n. 10.561.284/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRENILDA MEIRELES DA SILVA;
E
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO, CNPJ n. 25.066.978/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO NAVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE LUZIÂNIA, com abrangência territorial em Luziânia/GO , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇA DE GARGO/FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO/SALÁRIO
O pagamento do salário será efetuado dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE/PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento das contribuições sociais devidas por seus empregados ao Sindicato, conforme estabelecido no art, 545 da CLT, repassando-as ao STIMMME-LUZ até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele que gerou o crédito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/CAFÉ/LANCHE
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANPORTE
As empresas concederão aos seus empregados o vale transporte devido, na forma da lei, ficando, porém, estabelecido que o desconto a ser suportado pelo empregado beneficiário não excederá a 4% (quatro por cento) do valor de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTITUIÇÃO DO SEGURO DE VIDA
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA/INSS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE/DESLIGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, no ato do seu desligamento, Atestado e salário, cópia da RAIS, bem como Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço, só será válido quando feito com a assistência do STIMMME-LUZ ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente dos motivos do rompimento do pacto laboral.
§ 1º - A quitação final com os trabalhadores dispensados injustamente ou a pedido, bem assim por outros motivos previstos em lei, deverá ser feita dentro dos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º - Para homologação da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar ao STIMMME-LUZ instrumento de quitação em, no mínimo 05 (cinco) vias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES/CTPS
As empresas anotarão obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, todos os aumentos concedidos e a sua origem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES/ACIDENTADOS
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULHER ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CANCER
As mulheres terão direito a 01 (um) dia de falta ao serviço a cada 6 (seis) meses, abonadas para submeterem-se a exames de prevenção de câncer, devendo apresentar o competente atestado, acusando a mencionada ausencia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO/ESTUDANTES
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DO DIA DE FINADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS INDIVIDUAIS/COLETIVAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderão coincidirem com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURANÇA DO TRABALHADOR/AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção de ordem coletiva, prioritariamente, em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O STIMMME-LUZ oficiará às empresas sobre queixas fundamentadas apresentadas por trabalhadores, em relação às condições de segurança de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes, os empregados ficarão obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar infração disciplinar punível na forma da lei.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO/ELEIÇÃO
A empresa deverá comunicar ao STIMMME-LUZ através de ofício, a data da eleição e da posse dos membros da CIPA, bem como o período do mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMAÇÃO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES (SIPAT)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELATÓRIO/SIPAT
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE/MORTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CAT
As empresas fornecerão ao STIMMME-LUZ cópia da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, quando solicitada, para fins estatísticos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO/CIPA
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES/ADIMISSIONAL E PERIÓDICOS
Os exames pré-admissionais, periódicos, e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado aos representantes do STIMMME-LUZ o direito de manterem contato com os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente, em data e horário previamente acordados com a direção da empresa, a fim de intensificar a sindicalização, além da concessão de ampla liberdade de divulgação da presente convenção e de outros informativos de interesse da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA/ASSOCIADO
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO
O STIMMME-LUZ somente homologará as rescisões de contrato, mediante comprovação de quitação das contribuições previstas nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
Acatando decisão da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da Categoria Profissional, realizada no dia 05 de outubro de 2015, tal como consta do Edital de Convocação publicado no “DIÁRIO DA MANHÔ, página 34 edição Nº 10.218 do dia 28 de setembro de 2015, as empresas de que trata a Cláusula Quarta desta Convenção descontarão dos empregados sindicalizados a importância de 4% (quatro por cento) de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de novembro de 2015 e 4% (quatro por cento) correspondente ao mês de maio de 2016, importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades promocionais.
§1º: Os empregados admitidos durante a vigência desta convenção sofrerão também o desconto mencionado no caput desta cláusula, no primeiro pagamento percebido
§2º: As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas diretamente na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de Luziânia-GO, ou na Caixa Econômica Federal, agência 0804, conta nº 1703-0, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral enviada à empresa, até o dia 10 de dezembro de 2015 e 10 de junho de 2016, sob pena de multa constante da Cláusula 50 ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias das respectivas guias de recolhimento, guias que serão fornecidas pelo Sindicato Laboral. A quitação do repasse do desconto efetuado pelos empregadores só será válida se, junto com a comprovação do pagamento, a empresa ou seu departamento de Recursos Humanos fornecer, sob as penas da Lei, declaração do número de empregados sindicalizados que tiveram o desconto e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de novembro de 2015 e maio de 2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária de 04 de março de 2015, fica estabelecido que as empresas representadas pelo Sindicato convenente, recolherão a favor do Sindicato Patronal até o dia 30 (trinta) de abril de 2015, para manutenção do Sistema Confederativo, 1/30 (um trinta avos) do montante da folha de pagamento da empresa referente ao mês anterior ao do recolhimento, sendo o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e valor máximo de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), mesmo a empresa cuja folha ultrapassar o valor máximo, contribuirá com R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), as empresas optantes pelo Sistema Simples Nacional, mediante comprovação, a contribuição será de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º - As empresas novas terão que efetuar o recolhimento da Taxa Confederativa Patronal, após 01 (um) mês do início de suas atividades. O valor da taxa será de acordo com o mês do pagamento, ou seja, proporcional.
§ 2º - O montante do recolhimento deverá ser depositado em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato Patronal na conta corrente de nº. 79134-2, agência 0012, no máximo até o último dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
§ 3º - Eventuais atrasos incidirão multa de 2% (dois por cento) do valor mais juros legais.
§ 4º - O Sindicato Patronal fornecerá, gratuitamente, as guias para recolhimento da Contribuição Confederativa, prevista nesta cláusula, devendo a mesma ser acompanhada de comprovante da folha de pagamento, podendo ainda serem emitidas através do Site da Entidade.
§ 5º- Do valor arrecadado 25%(vinte e cinco por cento), destinará à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG, 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional das Indústrias – CNI, sendo que 50% da contribuição destinada ao SIMELGO, será titulada de Contribuição Associativa, a empresa que recolher passa a ser associada e sindicalizada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA ECONÔMICA
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROVÉRSIA/DIVERGÊNCIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada multa de 20% (vinte por cento) do piso da categoria a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção, exceto quando se tratar dos descontos previstos na cláusula 45 que a multa se limitará a 2% (dois por cento) do valor da contribuição.
§ 1º - A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º - Quando a infringência referir-se às contribuições estabelecidas na cláusula 45 e parágrafos, as penalidades incidirão sobre o montante das mesmas e reverterão em favor do STIMMME-LUZ.
Em se tratando de outras cláusulas, a multa incidirá sobre o salário dos empregados atingidos pela inadimplência e em favor destes será revertida.
§ 3º - Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do STIMMME-LUZ à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS/CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido que as despesas com a confecção e postagem da presente Convenção Coletiva de Trabalho para distribuição entre as empresas da categoria serão rateadas entre as duas entidades sindicais convenentes em partes iguais, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas para cada entidade.
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IRENILDA MEIRELES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE LUZIANIA-GO
HELIO NAVES
Presidente
SINDICATO DAS IND.MET MECANICA E DE MAT ELET NO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA ASSINADA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.